E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIDA DE REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. CÁLCULO DE RENDA MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.3. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do título judicial produzido naquela ação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, o benefício previdenciário foi deferido em 17/11/2005 (DDB), com data de início de vigência em 07/11/2005 (DIB). Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5 de dezembro de 2000 (ID 7597104 - p. 12).5. O ajuizamento desta ação se deu em 18/03/2016, quando transcorridos mais de dez anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista4. 6. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário .7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a falta de interesse reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício, reconhecida a ocorrência de decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Infundada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de "reclamatória trabalhista com a finalidade atípica de assegurar direitos perante a Previdência Social", eis que, por primeiro, tal insurgência somente teria cabimento perante referida jurisdição, única competente para não conhecer da demanda sob este argumento; e, por segundo, a reclamação trabalhista foi ajuizada com o intuito de se reconhecer vínculo empregatício, retificando-se a carteira de trabalho do impetrante, estando devidamente demonstrado, por inúmeros fatores, conforme salientou o douto magistrado a quo, que não foi ajuizada "com a finalidade de obter efeitos previdenciários de maneira oblíqua" (fl. 94).
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Guarulhos/SP, porquanto, em 24/08/2006, suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/138.382.011-0), concedido em 25/07/2006 (fl. 19), ao argumento de que o período de 02/05/1968 a 31/07/1978 foi computado indevidamente, por inexistirem provas contemporâneas (fl. 40).
5 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
7 - O período de 02/05/1968 a 31/07/1978, afastado pelo INSS, foi registrado na CTPS do impetrante, de forma extemporânea, em razão de sentença trabalhista proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi das Cruzes-SP (fl. 28).
8 - Saliente-se que a sentença trabalhista foi proferida em 26/07/1999 e publicada em 07/11/1999, não havendo interposição de recurso pelas partes envolvidas, conforme se extrai da certidão de fls. 38/39, sendo, portanto, anterior ao pleito de concessão do benefício previdenciário , requerido em 21/06/2005 (fl. 19), o que refuta a alegação de "ação trabalhista atípica", já abordada e rechaçada alhures.
9 - O impetrante anexou aos autos cópias das principais peças da reclamação trabalhista (fls. 30/37). Infrutífera a conciliação e, após a devida instrução, com depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada e oitiva de testemunhas, acolheu-se o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, proferindo-se sentença para "condenar a empresa reclamada a retificar o contrato de trabalho do autor, para constar a correta data de admissão no dia 02 de maio de 1968", bem como pagar as verbas rescisórias, recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente na fonte.
10 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
11 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
13 - Ademais, a carteira de trabalho do impetrante foi retificada (fl. 28), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no referido documento.
14 - Válido o lapso temporal em questão, de modo que patente a ilegalidade do ato de suspensão do benefício previdenciário do impetrante.
15 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 17/TRF4. COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL JÁ REALIZADA. PANDEMIA. CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Já foi deferida a produção da prova oral em juízo no âmbito da demanda originária, sendo opção da parte, e não resultado de imposição judicial, a colheita dos depoimentos na forma de videogravação, cujo conteúdo, é importante anotar, ficou inteiramente ao seu encargo.
2. As medidas processuais excepcionais, como as ofertadas pelo juízo singular no sentido de que a prova testemunhal fosse colhida por videoconferência, por escrito ou mediante gravação, mostraram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública enfrentado, não significando, em nenhum aspecto, ofensa à tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 17.
3. Entendimento diverso implicaria, na prática, possibilitar que todos os meios de prova substitutivos adotados no período da pandemia, em caso de desfecho desfavorável da pretensão, fossem questionados como violadores do incidente uniformizador, restando completamente esvaziada a finalidade do juízo, que foi a de atender ao bem público maior, que era a preservação da saúde e da vida das pessoas, sem descurar da busca pela célere e efetiva prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A PARTIR DA EC N.º 20/98.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de prova material insuficiente para reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural reclamados pelo demandante. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, em sua forma proporcional, sob a égide da legislação vigente a partir da EC n.º 20/98. Procedência parcial.
IV - Verba honorária fixada de acordo com a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância com o regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial apenas em parcela do período reclamado na exordial. Sujeição continua do segurado ao agente agressivo ruído sob níveis de pressão sonora superiores àqueles estabelecidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
II - Necessário afastamento da especialidade do labor exercido sob níveis de ruído inferiores aos parâmetros legais.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Prejudicada a apreciação do apelo interposto pela parte autora, eis que limitado ao deferimento de tutela antecipada.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora prejudicado e Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
- Há previsão de utilização, na sentença trabalhista, dos salários de paradigma, bem como há nos autos tabela discriminando o cálculo de liquidação mês a mês, e o quantum devido a título de contribuição previdenciária tanto do Reclamante quanto da Reclamada. E o mais importante: as contribuições previdenciárias foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do pedido administrativo, deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A r. sentença reconheceu a pretensão como pedido de desaposentação julgando improcedente os pedidos.
- Impõe-se a reforma da sentença, para afastar a desaposentação, uma vez que, ainda que seja o benefício precedido de auxílios-doença, é evidente tratar-se de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 2010, para que sejam considerados valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, referentes a períodos anteriores à aposentação, tratando-se em verdade de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Destaca-se que não se pretende o cômputo de qualquer período posterior ao início do benefício, sequer a renúncia ao benefício concedido, objetivando tão somente a revisão dos valores dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RECLAMADA REVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4. A discussão se instaura sobre a validade do vínculo reconhecido na sentença trabalhista para que se considere ou não demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
5. Embora não vincule o INSS, a sentença trabalhista estabelece relação de emprego que também é relação previdenciária, a qual prescinde de qualquer participação do INSS, possuindo, ainda, presunção relativa de legalidade, uma vez que a demonstração de conluio entre as partes poderia afastar a veracidade do registro feito por determinação do Juízo trabalhista.
6. No caso dos autos, após a devolução de carta "AR", no endereço indicado na petição inicial da ação trabalhista, foi pleiteada a citação por edital da reclamada, que não comparecera nos autos. Além de indicar endereço diverso daquele indicado na petição inicial da ação trabalhista, no qual a reclamada não havia sido encontrada, o depoimento da autora se fez de forma confusa e não harmônica. O mesmo se pode dizer das testemunhas ouvidas, cujos depoimentos são vagos. A testemunha informa que trabalhava próxima à residência da suposta empregadora da autora, mas não lembra no nome da rua.
6. Nenhuma outra prova fora produzida nos autos e o feito foi julgado procedente tendo em vista o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho - de 04.03.2005 a 29.09.2006. Ocorre que, diante do conjunto fático probatório, não é possível considerar o vínculo empregatício que garantiu a manutenção da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do salário-maternidade, fato que sequer é esclarecido em contrarrazões ao presente recurso.
7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante neste aspecto.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário ; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia, em 2010, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos.
3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de sua utilização.
4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de revisão do benefício, inexigível o prévio requerimento administrativo, a teor do julgamento no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.12.2017 sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário ; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia, em 08.06.2017, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme se verifica da carta de concessão/memória de cálculo do benefício (id 32819934 – p. 32/37), a parte autora teve concedido administrativamente, em 29/03/2016, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.758.006-6), com o total de tempo de serviço correspondente a 30 anos e 17 dias, e com RMI (Renda Mensal Inicial) fixada em R$ 2.200,79.
- Através de sentença proferida na reclamação trabalhista nº 00552.2009.076.02.00-2, ajuizada em 14 de abril de 2009, perante a 76ª Vara do Trabalho da Capital, em face da reclamada Turfe Total Serviços Ltda. – ME, cujas cópias instruem esta demanda, a postulante teve reconhecido interregnos laborados como empregada e a retificação dos salários-de-contribuição.
- O acordo celebrado entre a parte autora e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, acerca de contrato de trabalho, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, bem como, dos efetivos salários-de-contribuição, amparados em ampla prova documental, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
- A reclamada foi condenada à quitação das contribuições previdenciárias devidas, inclusive, comprovou nos autos o parcelamento da dívida junto à Receita Federal e apresentou as respectivas guias de recolhimento.
- A União (Seguridade Social) participou do processo trabalhista, inclusive, requerendo a quitação do débito junto à Previdência Social.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 14 de março de 2018, através de sistema audiovisual, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas.
- O total de tempo de serviço e o valor da RMI do benefício devem ser recalculados, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição que compuseram o Período Básico de Cálculo, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, desde a data de concessão do benefício (27/09/2012).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMDA.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/132.626.052-6), referentes ao período compreendido entre 08/06/2006 (DIB) e 09/01/2012 (pedido administrativo da revisão).
3 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 08/06/2006 - data que coincide com o seu início (DIB) - tendo o mesmo apresentado pedido de revisão administrativa em 09/01/2012, a fim de que fosse alterado o "salário de contribuição do período 09/2001 a 06/2006 conforme Reclamação Trabalhista autos 0144900-59.2006.5.24.0071".
4 - Com o deferimento da revisão em pauta, houve a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, tendo o INSS fixado a data do pedido de revisão - 09/01/2012 - como marco inicial para pagamento das diferenças apuradas. Inconformado, ajuizou o autor o presente feito, a fim de obter o pagamento das parcelas devidas desde a data da concessão do benefício, isto é, desde 08/06/2006.
5 - Assiste razão à Autarquia quanto à alegação de que o autor apresentou "fatos e documentos NOVOS, ocorridos após a concessão", não havendo que se falar, portanto, em retroatividade dos efeitos financeiros, tal como postulado na exordial.
6 - Com efeito, do extrato de consulta processual que integra a presente decisão depreende-se que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 05/09/2006, ao passo que o despacho de concessão do benefício ocorreu em momento anterior, em 20/07/2006 (Carta de Concessão).
7 - Nesse contexto, imperioso concluir que os efeitos financeiros da revisão deverão mesmo incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (09/01/2012), considerando que a documentação apta à comprovação do direito (peças da Reclamação Trabalhista na qual o autor obteve êxito no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas de natureza salarial, as quais, por sua vez, alteraram os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC) não integrou o processo administrativo que culminou na concessão do benefício.
8 - Assim, mostra-se de rigor a improcedência do pleito formulado na inicial e a reforma do decisum.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Eberson Batista Pozza, ocorrido em 28/12/2014, e a condição de dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento.4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.6 - Após o falecimento do segurado instituidor, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista (Processo n. 0024446-27.2015.5.24.0106), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e o Sr. ELIDO SOUZA DE MELO e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.7 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e o reclamado, no período de 20/10/2013 a 19/11/2014 (ID 2660839 - p. 33), tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem (ID 2660839 - p. 52-59).8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que os autores não apresentaram quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício.9 - O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 20/10/2013 a 30/11/2014, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.12 - No mais, excetuando-se o referido vínculo empregatício, o extrato do CNIS revela que o falecido verteu contribuições previdenciárias, como segurado empregado, de 12/05/2008 a 01/12/2011 e de 02/05/2012 a 08/10/2012 (ID 2660839 - p. 22).13 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado, em 28/12/2014, pois já havia sido superado o período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.14 - Destarte, cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.15 - Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.16 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPREGADOR. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera para o cálculo da renda mensal inicial o vínculo de emprego reconhecido em reclamação trabalhista, devidamente comprovados nos autos.
- Demonstrada a condição de filha menor na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13/05/1997; b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997; c) houve a homologação de acordo em 09/03/2009, com a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 18/09/2013.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Em Reclamação Trabalhista interposta pelo autor em face das empregadoras INBRAC CABOS S/A e outros (nº 1000955-31.2014.5.02.0264), acostada aos autos, foi proferida a seguinte decisão em 12/12/2016: “I. DECLARAR a mantido entre o Reclamante e a terceira Reclamada, extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregador e sem justa causa, dia 08 de julho de 2014;II. CONDENAR as reclamadas WIREX CABLE S.A e MASSA FALIDA DE INBRAC S.A. CONDUTORES ELÉTRICOS, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento dos salários devidos no período de 01/04/2014 a 08/07/2014, considerando o último salário percebido no valor de R$ 1.980,00 (base março de 2014). (...) (id 132621111 p. 37)”
3. Nesse contexto, não havendo prova material nos autos a comprovar a existência do vínculo laborativo por todo o período de 01/01/2014 a 12/12/2016, deve ser incluído no tempo de serviço do autor apenas o período de 01/04/2014 a 08/07/2014, comprovado por meio da Reclamação Trabalhista nº 1000955-31.2014.5.02.0264. Deve assim ser computado como tempo de serviço o período de 01/04/2014 a 08/07/2014.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. computando-se os períodos de atividade rural homologados na sentença, acrescidos aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 02/12/2016 id 132620702 p. 35) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. O total resultante da soma da idade do requerente e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria alcança o valor de 97 pontos, ou seja, atinge o mínimo previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, publicada em 5/11/2015.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/12/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Embora o último vínculo trabalhista tenha sido reconhecido por sentença em reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos
- Apelação não provida.