E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/549.479.721-6), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de São Vicente (SP), sob o processo n.° 107/2008, como também no processo que teve seu trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP)” (ID107643351 - P. 5).
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da benesse concedida ao autor.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.
6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social, com referência ao TRT 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
7 - Importante ser dito que o autor não especificou na inicial a que vínculo empregatício se referem os supostos acréscimos remuneratórios reconhecidos em demanda trabalhista ou quem era a parte reclamada, cabendo ressaltar que nem mesmo a referida Guia da Previdência Social – GPS traz o nome do responsável pelo pagamento do valor ali consignado, uma vez que foi emitida em nome do próprio Poder Judiciário – Vara do Trabalho de Praia Grande. Ausente, portanto, qualquer elemento que possibilite vincular o valor recolhido (constante da GPS) às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em discussão no presente feito.
8 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
9 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.
10 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Conforme se verifica das cópias que instrui o recurso do INSS, o autor já houvera ajuizado anteriormente ação requerendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor. Em grau de recurso, o pedido foi julgado improcedente, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, ao reputar que, ao tempo do falecimento, Leandro Pereira da Silva havia perdido a qualidade de segurado.
- Ocorre que o pedido veiculado nesta demanda se alicerça em fato novo, baseado na sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0010075-05.2015.5.15.0140, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Atibaia – SP e que reconheceu post mortem o vínculo empregatício estabelecido por Leandro Pereira da Silva junto à reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006, vale dizer, cessado em razão do falecimento.
- O óbito de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 18 de março de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- O autor, na condição de espólio de Leandro Pereira da Silva, ajuizou perante a 1ª Vara do Trabalho do Atibaia - SP, a ação trabalhista nº 0000010075-05.2015.5.15.0140, em face da reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de carpinteiro, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do falecimento, Leandro Pereira da Silva estava a laborar como empregado para a referida empresa. A este respeito, cabe destacar que consta nos extratos do CNIS o referido contrato de trabalho iniciado em 02 de outubro de 2000. Conquanto conste haver cessado em dezembro de 2002, traz a ressalva de ter sido vertida a última contribuição em junho de 2006, ou seja, um mês anteriormente ao falecimento.
- Também instruem os autos cópias do Livro de Registro de Empregados, do qual consta a assinatura do de cujus, lançada por ocasião de sua contratação, em 02 de outubro de 2000.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e previdenciário , inclusive com condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo como afastar sua força probatória.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - In casu, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0077900-79.2009.5.15.0041 –Vara do Trabalho de Itapetininga) - depreende-se que foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças das horas trabalhadas em sobre jornada, com acréscimo de 50%, e reflexos, o pagamento das diferenças das horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, e o pagamento de uma HE por dia, com pagamento de 50% sobre o valor da hora normal (pedidos das alíneas B, C e D da exordial), bem como houve a condenação dos recolhimento a título de contribuição previdenciária.6 - Constata-se que, após recurso ordinário interposto pela reclamada, o comando judicial foi cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte do reclamante: R$3.099,97; parte da reclamada: R$ 6.888,81), com intimação da União para tomar ciência dos cálculos e para manifestação sobre os valores apurados a título de contribuição previdenciária e apresentação da respectiva Guia de Pagamento da Previdência Social.7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.8 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 30/11/2010), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.14 - Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO CONCEDIDA. DIB MANTIDA NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO PLEITO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período reconhecido por meio de decisão proferida na Justiça do Trabalho, além de pleito indenizatório de danos materiais em razão do dispêndio pela contratação de advogados para aforar a presente demanda, bem como de danos morais.
2 - A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para a empresa "Lírio & Rodrigues Bar e Choperia Ltda. Me" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista (fls. 17/29) - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho declararam a existência do "vínculo empregatício existente entre as partes no período de 01/03/2008 a 30/11/2008, na função de vendedor externo". Realizados os cálculos em fase de liquidação, foi proferida sentença homologatória (fl. 70).
6 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora examinada: "Com efeito, não soube a testemunha da reclamada precisar quantos funcionários registrados haviam na "casa". Aliás, sequer soube informar se a reclamada possuía empregados registrados. Não soube, ainda, apontar, quem era a caixa efetiva da empresa, admitindo, todavia, o exercício da referida função pela vindicante ". (fl. 34)
11 - Dito isso, correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 01/03/2008 a 30/11/2008, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Com relação ao pedido de danos materiais, como se não bastasse a ausência de clareza ao ser formulado na inicial, eis que não está explicitado que o alegado prejuízo teria sido decorrente da contratação de advogado para o aforamento da presente demanda -explicitado em sede recursal-, sequer há comprovação nos autos do pagamento pela parte autora do valor mencionado para a contratação do seu advogado (R$ 2.666,74), o que impede o seu acolhimento.
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A CTPS do autor, registra sua admissão em 02/06/1982 no cargo de assistente técnico sênior, sendo que em 01/01/1984 passou a exercer o cargo de técnico telecomunicações II, em 01/03/1987 passou para o cargo de engenheiro II, e 01/11/1993 passou para a função de engenheiro sênior (fls. 25/29).
3. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que o reclamante exerceu a função de engenheiro II, com as atribuições de levantar informações necessárias para a elaboração do projeto nas centrais telefônicas da reclamada, projetar sistemas de telecomunicação e acompanhar a implantação dos projetos.
4. Pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho desempenhado pelo autor não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade especial.
5. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica existentes no edifício e não pelo fato do autor desempenhar seu trabalho em atividade nociva e/ou perigosa.
6. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
7. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedido ao autor, no período abrangido pela reclamação trabalhista, foi elaborado pelo INSS com base no salário de contribuição pelo teto, conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO ESPECIAL DECLARADO JUDICIALMENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado pela parte autora está contido nas exceções previstas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício previdenciário , com matéria fática já analisada e indeferida na via administrativa, o entendimento do INSS expressado na contestação da presente demanda é notório e contrário à postulação da parte autora.
2. Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
3. O pedido formulado na petição inicial deve ser parcialmente provido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 151.879.842-7/42), pela inclusão da atividade especial convertida para tempo de serviço comum, de 01/01/2003 até 06/10/2011, aplicando-se o fator 1,4, nos termos do art. 57, §5º, Lei 8.213/1991, no somatório geral do tempo de serviço do apelante.
4. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (17/06/2012), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
5. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Recurso da parte autora provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUBSISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER, PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em ambas as ações, o autor pretende rediscutir o mesmo benefício previdenciário : a aposentadoria NB 144.001.402-4 e reclama o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008.2. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.3. Caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior resultasse no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS teria o dever de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção entre a ação anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações “totalmente distintas”.5. De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao período de 25/09/2008 a 29/02/2012.6. Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008. Portanto, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde logo deve ser julgado improcedente.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".8. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".9. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento.10. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 29/02/2012 julgado improcedente. dearaujo
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/04/2004 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora ingressou com ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Registro/SP, distribuída sob nº 0804/2009-069-15-00-4 e julgada procedente, com o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/03/1987 a 27/02/2008. No curso da reclamação foram ouvidos, em audiência (fls. 71/77), a reclamante, o reclamado, como testemunhas do reclamado, Olivi Pupo Vieira e Nice Gonsalves Martins e, como testemunhas da reclamante, Delsa Maria Ribeiro, Maria Alves da Silva e Neuma dos Passos Galdino. Da sentença de procedência foram interpostos recursos ordinários ao TRT 15ª Região, sendo que o da reclamante foi parcialmente provido para reconhecer o vínculo de emprego até 27/02/2009. Entendo que o período deve ser considerado também para fins previdenciários, pois se trata de decisão que julgou o mérito do processo e foi submetida a recurso ao TRT 15ª Região.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. As testemunhas ouvidas perante o magistrado trabalhista (fls. 71/77) e já citadas foram bastante convincentes no sentido da efetividade do trabalho como doméstica. Houve o reconhecimento da dívida perante a autarquia previdenciária e a determinação para seu recolhimento.
4.A parte autora cumpriu a carência exigida. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS do de cujus, de vínculo empregatício mantido entre 01.06.2011 a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE TRAMITOU INTEGRALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Uma vez que o débito reclamado pelo INSS teria surgido em ação acidentária que tramitou integralmente na Justiça Estadual, é desta a competência para a ação com pedido de exoneração de tal cobrança. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. REMESSA OFICIAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS. IRSM. FEVEREIRO/94.
1. Sentença declaratório. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3.. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. O recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador (Lei 3.807/60, artigo 79, I, e Lei 8.213/91, artigo 30, I, "a"), motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
5. Não pode a Autarquia abster-se dos efeitos reflexos da sentença proferida na reclamação trabalhista sob o pretexto de não ter integrado o pólo passivo daquela demanda. Precedentes do STJ.
6. Afastada a incidência do IRSM, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo.
7. Sucumbência recíprova.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Início de prova material apto ao reconhecimento de parte dos períodos de labor rural reclamados na exordial. Impossibilidade de reconhecimento do labor rurícola desenvolvido após o advento da Lei n.º 8.213/91, sem a comprovação do correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou indenização aos Cofres Públicos.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data de citação da autarquia federal.
V - Verba honorária fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e Consectários legais estabelecidos em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida, Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. APELO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À AGENTES QUÍMICOS, DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO E AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
I - Caracterização de atividade especial apenas em parte dos períodos reclamados na exordial em virtude da exposição contínua do segurado a agentes químicos, derivados do hidrocarboneto aromático e ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores aos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Impossibilidade de enquadramento dos demais períodos controvertidos, em face da ausência de provas técnicas nesse sentido. A apresentação de Formulário DSS-8030, sem o correspondente Laudo Pericial não permite o enquadramento de atividade especial com fundamento na sujeição ao agente agressivo ruído.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência do pedido principal de rigor.
VI - Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULOSIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A mera constatação de que o segurado realiza as suas atividades na vizinhança de produtos inflamáveis não autoriza o enquadramento como atividade especial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.850-6, DIB 19/09/1997), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 19/09/1997, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 24/02/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (24/02/2006), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão da benesse em sede administrativa (NB 42/105.345.850-6: DIB 19/09/1997) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/02/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTAGEM A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063.531.249-2), com termo inicial em 05/04/1994, mediante a integração, no período básico de cálculo, das horas extras e reflexos reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
4 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
5 - Conforme informações prestadas pela Diretora de Secretaria da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, a sentença trabalhista proferida nos autos do Processo nº 1329/1994 transitou em julgado em 26/10/1998, tendo a parte autora ingressado com postulação administrativa de revisão em 08/10/2008, a qual foi indeferida em 15/07/2009. Aforada a presente demanda em 26/05/2011 não há se falar em transcurso do prazo decenal.
6 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão dos valores apurados em reclamação trabalhista.
7 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as horas-extras e seus reflexos reconhecidos na demanda trabalhista alteram os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do autor.
8 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
9 - In casu, o período laborado para a empresa "Ferrovia Paulista S/A (FEPASA)" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
10 - Do compulsar dos autos -os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista -, depreende-se que o autor ingressou com Reclamação Trabalhista em 02/08/1994 e que, após regular instrução, a empresa reclamada foi condenada a pagar "horas extras e reflexos, assim consideradas as horas excedentes da sexta diária a partir de 05.10.1988", bem como a efetuar os "descontos previdenciários e fiscais nos termos do Prov. 1 e 2/93 da CGJT", com acórdão publicado em 16/10/1998 e transitado em julgado em 26/10/1998.
11 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, foi apurado o valor das contribuições previdenciárias (cota parte do empregador), havendo determinação de liberação dos valores depositados.
12 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
13 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
14 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
15 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 05/04/1994), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas a serem incorporadas aos salários-de-contribuição do autor, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991, como bem explanou o juízo a quo. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
2. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
3. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornariam inexigíveis.
4. Retificado erro na fixação do termo final da pensão devida a filho, para atendimento ao disposto na legislação previdenciária.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.