PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO EM FACE DA JUNTADA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É necessário, pois, que ela seja fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
2. Caso em que, malgrado o vínculo laboral tenha sido reconhecido em face da decretação de revelia dos réus, com a confissão da matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações do empregado, foi juntado início de prova material da relação de emprego no bojo da referida reclamação.
3. O início de prova material juntado (recibo de pagamento emitido pela empresa em que o de cujus laborou pouco tempo antes de seu falecimento), embora não possa ser considerado como prova plena do labor do instituidor, constitui-se em início de prova material hábil ao reconhecimento pretendido.
4. Sendo o início de prova material confirmado pela prova oral produzida neste feito, que é uníssona e contundente no sentido de afirmar que o pai do autor trabalhou como pedreiro na empresa reclamada no ano do óbito durante alguns meses, tem-se que resta comprovada a condição de segurado do de cujus quando do seu falecimento.
5. Demonstrada a qualidade de segurado do instituidor e não sendo controversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão da pensão por morte em favor do autor, menor absolutamente incapaz, desde o óbito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. SENTENÇA TRABALHISTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
3. A autarquia previdenciária, in casu, não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos. Assim, é legítimo o pedido da parte autora visando a condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo legal desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 25/09/1997; b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997 e a sentença foi prolatada em 11/10/2001, tendo sido mantida parcialmente por acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, publicado em 22/07/2003; c) em fase de execução, houve a homologação de acordo em 10/07/2009, com o recolhimento de contribuições previdenciárias em 20/08/2009; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 21/09/2012.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- A decisão monocrática e o acórdão subsequentemente exarado não abordaram o alegado cerceamento de defesa dessa temática, restando caracterizada a omissão.
- Embora a prova testemunhal seja imprestável à consubstanciação da incapacidade ensejadora do benefício reclamado, a espécie contempla especificidade, a dizer com o estabelecimento preciso da data da incapacidade, questão intrincada à verificação da qualidade de segurado do embargante, remanescendo dúvida acerca do efetivamente historiado pelo curador do proponente na oportunidade da perícia, em especial diante da declaração coligida aos autos, soando imprescindível a produção da prova oral reclamada pelo vindicante.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcional efeito infringente, para dar provimento ao agravo legal e anular a sentença recorrida, restando prejudicados os apelos ofertados, devendo os autos tornar ao primeiro grau de jurisdição, para reabertura da fase probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário e apelo do INSS improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à prescrição, assim decidiu o v. Acórdão: o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
3. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício. Verifico que o INSS não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio adequado para impugná-lo.
4. Embargos de declaração do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS informou ao autor a cessação do benefício por irregularidade constatada em auditoria, no tocante ao vínculo de trabalho exercido de 01/05/1969 a 09/09/1980.
2. É pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
3. Trata-se de registro de trabalho anotado em CTPS (fls. 134/150), resultante de Termo de Acordo Homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 626/99 (fls. 94/96 e 123/129), constando cópia da GPS - Guia da Previdência Social comprovando o recolhimento da contribuição previdenciária efetuado pela empresa Imavem Imóveis e Agropecuária Ltda. (fls. 129 R$ 1.369,60).
4. Restou comprovado o vínculo de trabalho do autor no período de 01/05/1969 a 09/09/1980, junto à empresa Imavem Imóveis e Agropecuária Ltda.. Incabível a condenação da autarquia ré em danos morais.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus.
- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
- Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o cômputo do período de 19/01/1995 a 16/01/1998, reconhecido em reclamação trabalhista, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a inclusão no cálculo do benefício dos salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Em decisão monocrática proferida em 13/08/2015 nos autos nº 2003.61.08.006626-6, verifica-se que foram reconhecidos períodos de labor especial, inclusive com o cômputo como especial de parte do período reconhecido em reclamação trabalhista, além da condenação do INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (14/06/2004).
4 - Desta forma, verifica-se a litispendência entre as ações, inclusive, com a ocorrência de coisa julgada, eis que os pedidos do autor nos autos nº 0000152-47.2014.4.036.6108 já foram analisados no processo nº 2003.61.08.006626-6 (0006626-20.2003.4.03.6108); assim, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC).
5 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
6 - Em relação à condenação em litigância de má-fé, deve ser acolhido o pedido do autor de exclusão das multas e da indenização.
7 - No que diz respeito a essa penalidade processual, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
8 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado. Ademais, a arguição de causa impeditiva ao processamento da pretensão deveria ter sido alegada pela ré como matéria de defesa, a luz do disposto no artigo 301, V, do CPC/73 (atual artigo 337, VI, do NCPC), no Processo n. 523/02.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar o efetivo exercício da atividade de 07/01/2004 a 30/12/2009, em que laborou como Gerente de Futebol, o autor carreou a inicial: sentença da reclamatória trabalhista de 05/07/2010, em que foi homologada a transação, restando consignado que o reclamado realizaria a anotação do contrato de trabalho e, inclusive, efetuaria os recolhimentos previdenciários; inicial da reclamatória; e recibos de pagamento de salários de 2004 a 2009; documentos da Sociedade Esportiva Matonense de 2004/2009, em que o requerente figura como Diretor Administrativo.
- É possível reconhecer o labor no período de 07/01/2004 a 30/12/2009.
- Para comprovar o labor no interregno de 23/02/1982 a 31/12/2003, foram carreados: sentença trabalhista, em que foi declarada a revelia e confissão da reclamada ausente, determinando a realizar a respectiva anotação na CTPS; consulta do Sistema CNIS da Previdência Social, informando que o requerente esteve cadastrado como contribuinte individual desde 1985 efetuando o recolhimento de contribuições até 1995; jornais informando que em 1994 e 1997, o autor era Conselheiro da Sociedade Esportiva Matonense; documentos da Sociedade Esportiva Matonense de 1999 e de 2000/2003, sendo que nesses últimos o requerente figura como Gerente Administrativo.
- Do conjunto probatório, não é possível reconhecer o labor no período de 23/02/1982 a 31/12/2003, tendo em vista que a sentença trabalhista declarou a revelia da reclamada e, consequentemente determinou a anotação na CTPS do respectivo período laborativo e, considerando-se que restou comprovado que o autor efetuou o recolhimento como contribuinte individual, entendo não restar comprovado, o labor como empregado, durante o interregno de 23/02/1982 a 31/12/2003.
- Tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Ajuizamento da ação revisional em 24/04/2009 e trânsito em julgado da sentença trabalhista em 29/10/2007. Decadência afastada. Anulação da sentença.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do CPC.
4. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
5. No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
6. Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. Na decisão que homologou os cálculos na reclamação trabalhista está individualizado o valor referente às contribuições previdenciárias, constando, ainda, cópia da guia de pagamento.
8. Ação revisional julgada procedente, para determinar ao INSS o recálculo da RMI da aposentadoria do autor.
9. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Provimento COGE nº 64/2005.
10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação do segurado/autor provida para afastar a decadência e anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação revisional para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- O autor, marido da segurada falecida, não pode, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Os sucessores, filhos maiores da autora, não podem, em nome próprio ou do espólio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
agravo de instrumento. administrativo. matéria controvertida e complexa. necessidade de cognição exauriente. contraditório. dilação probatória.
A controvérsia envolve matéria fática controvertida e complexa, e sua solução reclama a análise - em juízo de cognição exauriente - de diversos períodos laborados pelo autor, à luz da legislação então vigente, após contraditório e dilação probatória inviável em sede de agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em ações cujo pedido de desaposentação ou reaposentação é julgado improcedente, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das parcelas recebidas a título da primeira aposentadoria, ou seja, deve ser tomada em conta apenas a diferença reclamada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. TESTEMUNHAS. VÍNCULO URBANO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- A parte autora pretende computar o período de 1/11/1997 a 9/7/2001, acolhido em reclamação trabalhista por força de acordo.
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
- De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária.
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
- No caso, a parte autora apresentou apenas cópia da inicial, ata de audiência trabalhista, certidão de acórdão, desacompanhados de qualquer documento relativo ao lapso controvertido.
- A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista apenas homologou a composição efetuada entre as partes.
- Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Não há início de prova material nestes autos a respeito do serviço no período citado.
- A prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho.
- Os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal torna-se isolada.
-Esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Sucumbência invertida.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexiste violação à coisa julgada, que pressupõe, além de identidade de partes, mesma causa de pedir e pedido. O pedido revisional do benefício não se confunde com o pedido concessório, principalmente por se fundamentar na alteração dos fatos outrora examinados, diante da superveniência da sentença trabalhista. Assim, concedido judicialmente o benefício com a utilização dos dados constantes do CNIS, à época, o pedido de alteração dos valores dos salários de contribuição não objetiva infirmar o provimento jurisdicional obtido, apenas adequá-lo ao decidido na Justiça do Trabalho.
- Quanto à suposta caracterização de sentença ultra petita, verifica-se que o juízo a quo tão somente determinou observância ao disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91 no recalculo do salário de benefício. Assim, inexiste violação ao princípio da congruência, sendo respeitado os limites do pedido inicial, bem como a legislação previdenciária em vigor.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento das verbas salariais.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ficou assentado no voto atacado que não havia documentação pertinente atrelada ao desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato com a TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputou-se suficiente - ao reconhecimento da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido no âmbito trabalhista, o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante a ocupação habitual como "técnico em telecomunicações".
- O instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas em contestação deixou de impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual restou validada a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta Corte.
- O INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à autarquia.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de verbas salariais; ademais, a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em sede recursal, reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo recolhimento previdenciário .
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/068.010.547-6, DIB 03/02/1995) e de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.646-5, DIB 22/08/1997), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 22/08/1997, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 04/01/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (04/01/2006), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial dos benefícios envolvidos e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão das benesses em sede administrativa (NB 31/068.010.547-6: DIB 03/02/1995 e NB 42/105.345.646-5: DIB 22/08/1997) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 04/01/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.