PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IAC TEMA 5 DO TRF4. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
- A reclamação visava garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, alegando descumprimento por órgão fracionário do próprio tribunal.
- As hipóteses de cabimento da reclamação são específicas e taxativas, conforme o art. 988 do CPC, e não funcionam como sucedâneo recursal, exigindo perfeita aderência entre o ato judicial reclamado e o paradigma deste tribunal tido como contrariado pela parte reclamante.
- A pretensão da parte reclamante não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC5/TRF4, pois questiona a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus, não havendo identidade entre o objeto postulado e o paradigma estabelecido.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PROVA ORAL. RECLAMADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço comum o período de 22/07/1997 a 21/11/2004, reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Anotação extemporânea em CTPS. Ação trabalhista com audiência, com a presença da reclamada, a qual interpôs recursos. INSS apresentou impugnação na fase de liquidação.3. Na linha de precedentes da TNU, a sentença homologatória trabalhista será válida como início de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada imediatamente após o término do labor. No caso dos autos, a fase de conhecimento transcorreu com a presença da reclamada e houve acordo na fase de liquidação.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal, conforme verificado na espécie.
2. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a reclamação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Reclamação apresentada contra acórdão da 10ª Turma do TRF4 que não reconheceu a especialidade das atividades do reclamante em diversos períodos, sob o fundamento de eficácia do EPI. O reclamante alega afronta ao IRDR nº 15 do TRF4 e ao Tema 1.090 do STJ, por desconsiderar a ineficácia de EPI para agentes cancerígenos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado contraria o entendimento firmado no IRDR nº 15 do TRF4 e no Tema 1.090 do STJ ao não reconhecer a especialidade das atividades do reclamante, sob o fundamento de eficácia do EPI, mesmo diante da exposição a agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão reclamado não reconheceu a especialidade das atividades do reclamante nos períodos de 15/04/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2011 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 31/12/2011, 01/07/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2019 a 11/04/2022. A decisão se baseou na informação do PPP sobre a utilização de EPI eficaz para agentes químicos (ferro, zinco e manganês), que não foram considerados cancerígenos.
4. A reclamação é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o art. 988, inc. IV, do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090, ratificou a orientação do IRDR nº 15/TRF4. Essa orientação estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais.
6. Em casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, a produção de prova da eficácia do EPI é irrelevante. Isso está previsto no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, e no art. 298, inc. III, da IN/INSS nº 128/2022.
7. O reclamante, em suas atividades de soldador e funileiro, estava exposto a fumos de solda (ferro, cobre, manganês). Essas substâncias foram reclassificadas pela Organização Mundial de Saúde em 2018 para o grupo 1 da LINACH, sendo consideradas carcinogênicas para humanos.
8. O acórdão reclamado, ao afastar a especialidade com base na eficácia do EPI para esses agentes cancerígenos, contrariou o entendimento vinculante do IRDR nº 15/TRF4 e do Tema 1.090 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Reclamação julgada procedente para determinar novo julgamento do feito pelo órgão reclamado, no que tange à especialidade das atividades do reclamante nos períodos em questão.
Tese de julgamento:
10. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar o tempo especial quando o segurado está exposto a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o Tema 1.090 do STJ e o IRDR nº 15 do TRF4.
RECLAMAÇÃO. DECISÕES EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRF4R. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, nos arts. 988 a 993, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional. Doutrina abalizada defende sua constitucionalidade. De qualquer modo, o texto processual é aplicável, pois em pleno vigor.
Alegação pela reclamante de desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal e, mais especificamente da 2ª Turma Recursal de Santa Catariana (procedimento comum do JEF nº 5015041-61.2015.404.7205), ao que decidido pela Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000/TRF, que excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada dos professores.
Sem adentrar no mérito, verifica-se não se ajustar a via escolhida em qualquer das hipóteses previstas na CF e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de incidente de assunção de competência.
Observe-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC/15, julgado na Corte Especial e em controle difuso, não se encontra elencado nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. De outra banda, a necessidade de observância da orientação do Órgão Especial se dá em relação aos juízes que estiverem vinculados ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC/15. Não há obrigatoriedade de observância pelos juízes dos JEFs ao que decidido pelos Tribunais Regionais Federais, em face de aqueles possuírem regras próprias de competência e estes não se constituírem em suas instâncias revisionais.
Em síntese, a reclamação pressupõe o descumprimento de uma decisão específica, oriunda do tribunal perante o qual interposta, e que envolva as figuras do reclamante e do reclamado. No caso não há decisão vinculante da Corte Especial do TRF4 descumprida. Isso porque a arguição de inconstitucionalidade foi suscitada incidentalmente em outro processo judicial, com partes diversas, e não no processo originário dessa reclamação. O acórdão da Corte Especial deste Tribunal tido por desrespeitado revela-se apenas como precedente jurisprudencial de observância não obrigatória no âmbito dos Juizados, o que inviabiliza a pretensão deduzida.
Conclui-se pelo descabimento da reclamação uma vez que não há decisão desta Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada.
Deferida a assistência judiciária gratuita à reclamante. Não conhecimento da reclamação, em face da inadequação da via escolhida.
RECLAMAÇÃO. DECISÕES EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRF4R. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, nos arts. 988 a 993, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional. Doutrina abalizada defende sua constitucionalidade. De qualquer modo, o texto processual é aplicável, pois em pleno vigor.
Alegação pela reclamante de desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal e, mais especificamente da 1ª Turma Recursal de Santa Catariana (procedimento comum do JEF nº 5015936-22.2015.404.7205), ao que decidido pela Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000/TRF, que excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada dos professores.
Sem adentrar no mérito, verifica-se não se ajustar a via escolhida em qualquer das hipóteses previstas na CF e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de incidente de assunção de competência.
Observe-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC/15, julgado na Corte Especial e em controle difuso, não se encontra elencado nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. De outra banda, a necessidade de observância da orientação do Órgão Especial se dá em relação aos juízes que estiverem vinculados ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC/15. Não há obrigatoriedade de observância pelos juízes dos JEFs ao que decidido pelos Tribunais Regionais Federais, em face de aqueles possuírem regras próprias de competência e estes não se constituírem em suas instâncias revisionais.
Em síntese, a reclamação pressupõe o descumprimento de uma decisão específica, oriunda do tribunal perante o qual interposta, e que envolva as figuras do reclamante e do reclamado. No caso não há decisão vinculante da Corte Especial do TRF4 descumprida. Isso porque a arguição de inconstitucionalidade foi suscitada incidentalmente em outro processo judicial, com partes diversas, e não no processo originário dessa reclamação. O acórdão da Corte Especial deste Tribunal tido por desrespeitado revela-se apenas como precedente jurisprudencial de observância não obrigatória no âmbito dos Juizados, o que inviabiliza a pretensão deduzida.
Conclui-se pelo descabimento da reclamação uma vez que não há decisão desta Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada.
Deferida a assistência judiciária gratuita à reclamante. Não conhecimento da reclamação, em face da inadequação da via escolhida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividades diversas da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL AD QUEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.- Afasta-se a alegação de ilegitimidade do Escritório de Advogados que representa a exequente para propositura da reclamação, tendo em vista que a apelação não recebida pelo Magistrado de piso foi interposta pelo ora reclamante, de modo que está autorizado a ingressar em nome próprio para invocar tutela jurisdicional que assegure o prosseguimento do recurso por ele interposto.- Acerca do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, tem-se que o novo CPC eliminou a competência diferida do Magistrado de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo cabe privativamente ao Tribunal ad quem analisar os requisitos de admissibilidade, devendo o juízo de origem, nos termos do o artigo 1.010, § 3º, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, remeter os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.- Verifica-se que ao não admitir o processamento do recurso interposto, o Juízo reclamado extrapolou os limites de sua competência, usurpando a competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a procedência desta reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC.- Reclamação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA DA EMPRESA RECLAMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Bar e Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
IV - Na CTPS emitida em 24.06.1980, consta registro como estagiário na empresa Oswaldo Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída. Observam-se, ainda, anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
V - A CTPS emitida em 31.12.1969 indica o vínculo com Oswaldo Gonçalves & Cia a partir de 02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento salarial em 01.04.2007, mas sem qualquer carimbo da empresa.
VI - O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário aprendiz.
VII - Foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando que o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de constar o carimbo, não é possível saber quem assinou o documento.
VIII - Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período de 1973 a 2000, não consta a assinatura nos documentos, sendo que em alguns deles está ilegível o nome da empresa e um deles indica outra empresa como empregadora.
IX - Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, em que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
X - Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
XI - A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
XII - No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e não houve o recolhimento das contribuições.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
XIV - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 17.
1. A improcedência do pedido, fundada em entrevista rural e depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR17).
2. É impertinente a reclamação no ponto em que, contrariamente também ao art. 385 do Código de Processo Civil, tem por intento o próprio depoimento da parte em juízo.
3. Reclamação parcialmente provida para anular todos os atos processuais praticados desde a instrução probatória e para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 DO TRF4. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO.
Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
RECLAMAÇÃO. DECISÕES EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRF4R. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, nos arts. 988 a 993, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional. Doutrina abalizada defende sua constitucionalidade. De qualquer modo, o texto processual é aplicável, pois em pleno vigor.
Alegação pela reclamante de desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal e, mais especificamente da 1ª Turma Recursal de Santa Catariana (procedimento comum do JEF nº 5002794-14.2016.404.7205), ao que decidido pela Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000/TRF, que excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada dos professores.
Sem adentrar no mérito, verifica-se não se ajustar a via escolhida em qualquer das hipóteses previstas na CF e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de incidente de assunção de competência.
Observe-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC/15, julgado na Corte Especial e em controle difuso, não se encontra elencado nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. De outra banda, a necessidade de observância da orientação do Órgão Especial se dá em relação aos juízes que estiverem vinculados ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC/15. Não há obrigatoriedade de observância pelos juízes dos JEFs ao que decidido pelos Tribunais Regionais Federais, em face de aqueles possuírem regras próprias de competência e estes não se constituírem em suas instâncias revisionais.
Em síntese, a reclamação pressupõe o descumprimento de uma decisão específica, oriunda do tribunal perante o qual interposta, e que envolva as figuras do reclamante e do reclamado. No caso não há decisão vinculante da Corte Especial do TRF4 descumprida. Isso porque a arguição de inconstitucionalidade foi suscitada incidentalmente em outro processo judicial, com partes diversas, e não no processo originário dessa reclamação. O acórdão da Corte Especial deste Tribunal tido por desrespeitado revela-se apenas como precedente jurisprudencial de observância não obrigatória no âmbito dos Juizados, o que inviabiliza a pretensão deduzida.
Conclui-se pelo descabimento da reclamação uma vez que não há decisão desta Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada.
Deferida a assistência judiciária gratuita à reclamante. Não conhecimento da reclamação, em face da inadequação da via escolhida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Na reclamação trabalhista (fls. 117/161) a parte autora não apresentou qualquer documento indiciário da existência do vínculo empregatício.
2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor decorreu da sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou procedente a reclamação ajuizada em decorrência da revelia do empregador decretada nos autos (fls. 134/137), sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas.
3 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
4 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período de 10/07/1998 a 20/08/2008 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada e sem a produção de qualquer tipo de prova.
5 - Apelação do autor não provida. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- Nos termos do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
- Muito embora fosse, em tese, possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão reclamada, o prazo recursal não estava aberto no momento da reclamação, de maneira que a via recursal não estava à disposição da reclamante e a situação exigia urgência na manifestação deste Tribunal, a fim de garantir a autoridade de decisão liminar proferida por esta Corte.
- Hipótese em que a decisão liminar proferida no bojo da Apelação Cível nº 50068068920164047102 expressamente afirmou que inexistindo alteração positiva no quadro de saúde da autora, e ainda presente a lesão, com relação de causa e efeito ao serviço militar, gerando incapacidade temporária, a militar deverá permanecer na condição de adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capitulo referente aos pedidos, sem que isso implique em decisão extra petita.
- A despeito da tutela ter sido deferida em segundo grau - ratificando o que determinado já fora em primeiro grau-, o cumprimento efetivo se dá no grau originário, pois a segunda instância exerce apenas função revisora.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDE O PROCESSO.
A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO.
1. Recebimento da reclamação como agravo de instrumento, por ter sido apresentada no mesmo prazo deste, e não ser cabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese de aplicação da decisão transitada em julgado, que autorizou a execução de execução das parcelas do benefício recebido judicialmente, concomitantemente à manutenção do benefício deferido na via administrativa, não obstante a superveniência do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
A reclamação não é meio processual adequado para impugnar decisão judicial que determina a suspensão do processo até o trânsito em julgado de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.