PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE.
1. A reclamação constitui meio processual idôneo a garantir a autoridade de decisão do tribunal, nos termos do artigo 988, inciso II, do CPC. Com efeito, não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte (STF, Pleno, Rcl 1.933/AM, DJ 28/02/2003).
2. Não há como acolher a reclamação veiculada pela parte, uma vez que, na decisão impugnada, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná limitou-se a cumprir o determinado pelo e. Supremo Tribunal Federal, após a confirmação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 988, incisos III e IV, do CPC).
3. A decisão proferida por esta Corte em arguição de inconstitucionalidade não enseja juízo de retratação, por força de interposição de recurso extraordinário, seja porque, a teor do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, somente o julgamento contrário à posição firmada pelas Cortes Superiores em precedente vinculante impõe tal procedimento, seja porque a Turma Recursal integra um microssistema que, de rigor, não se subordina às deliberações do Tribunal Regional Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO A IRDR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Reclamação ajuizada contra acórdão que negou o reconhecimento da especialidade, ao fundamento da neutralização dos agentes químicos (querosene, óleo e graxa mineral) por EPIs eficazes. O reclamante sustenta violação ao IRDR 15, afirmando que houve exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é neutralizada por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se, à luz do IRDR 15, a mera indicação de eficácia de EPI em PPP afasta o direito à produção de prova em sentido contrário;(ii) estabelecer se a exposição comprovada a óleo mineral -- agente reconhecidamente cancerígeno -- torna ineficaz o EPI, impondo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no IRDR 15 estabelece que a simples referência à eficácia de EPI no PPP não afasta o direito do segurado de produzir prova contrária.No mesmo IRDR se afirmou que, havendo exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, a eficácia do EPI deve ser desconsiderada, sendo o tempo obrigatoriamente reconhecido como especial.Os óleos minerais são agentes nocivos enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como carcinogênicos para humanos pela Portaria Interministerial 9/2014/MTE/MS/MPS.A prova constante dos autos demonstra exposição do segurado ao agente óleo mineral nos períodos questionados, o que atrai a presunção de ineficácia do EPI conforme o IRDR 15.Ao afirmar a neutralização dos agentes químicos por EPIs e exigir do segurado prova adicional, o acórdão reclamado contrariou diretamente o precedente obrigatório, impondo sua cassação nos termos dos arts. 988, IV, e 992 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reclamação julgada procedente.
Tese de julgamento:
A exposição comprovada a agente reconhecidamente cancerígeno -- como o óleo mineral -- implica a ineficácia do EPI e impõe o reconhecimento da especialidade do período, conforme o IRDR 15.A indicação, no PPP, de eficácia do EPI não afasta o direito do segurado de produzir prova em sentido contrário.
elaborada com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 DO TRF4. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO.
Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.
1. O art. 988 do CPC indica que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento d incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. A garantia a que faz referência o seu inciso II diz respeito ao próprio processo. Não faria qualquer sentido nos incisos seguintes serem relacionadas taxativamente as hipóteses de viabilidade da reclamação para ações com efeito vinculante e se entender que o inciso II tem abrangência maior, para qualquer ação coletiva.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
A reclamação não é meio processual adequado para impugnar decisão judicial que determina a suspensão do processo até o trânsito em julgado de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECLAMADO NA AÇÃO TRABALHISTA NÃO INTEGRANTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/112.927.967-4), com termo inicial em 27/04/1999, mediante a inclusão de parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1237/2002, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP.
2 - Infere-se da cópia da Reclamação Trabalhista, coligida em sua integralidade às fls. 236/636, em especial da exordial de fls. 236/242, que o autor, reclamante, visava à rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a empresa "São Vicente Distribuidora de Veículos Ltda." e com a "Volkswagen do Brasil Ltda." (posteriormente excluída do polo passivo), bem como o pagamento de adicional noturno, adicional de férias do período de 2001/2002, FGTS desde 04/2001, vale transporte dos "quatro últimos meses", gratificação do "dia do comerciário" e pagamento de verbas rescisórias.
3 - Alegou, naquela demanda, que "foi admitido pela 1ª Reclamada, concessionária da 2ª Reclamada, em 25 de maio de 1999 (sendo este seu 2º contrato de trabalho junto a Reclamada)" e que "por reiteradas vezes não efetuou o pagamento de salário, estando desde abril de 2001 sem proceder os depósitos de FGTS na conta vinculada do Reclamante, e recolhimentos previdenciários. Resta saber que o pagamento correspondente ao salário do mês de maio de 2002 foi efetuado somente em 11 de julho de 2002 (64 dias de atraso) e até a presente data não recebeu o Reclamante os salários dos meses de junho e julho de 2002" - destaques.
4 - Após regular instrução, foi proferida sentença julgando a reclamatória "procedente em parte, para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir desta data, 12.11.2002, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, o que se apurar em regular liquidação de sentença, com base na remuneração mensal de R$940,00, a título de: a) aviso prévio de 30 (trinta) dias; b) salários integrais de junho a outubro/02, e saldo de 12 (doze) dias de novembro/02; c) 13º salário proporcional (11/12); d) férias vencidas 01/02 e proporcionais (7/12), ambas acrescidas de 1/3; e) multa de 50% sobre os itens "a" a "d" supra; f) multa diária de 1% do valor do salário, em face do item "b" supra, limitada ao principal; g) gratificação referente ao "dia do comerciário" devida em outubro/00; h) a partir de abril/02, indenização relativa ao vale-transporte, no importe diário de R$2,00, em seis dias por semana, deduzindo-se 6% do salário mensal da autora". Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento do FGTS desde abril/01, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do contrato, para oportuno saque nestes autos (...)". Consignou, ainda, que as verbas de natureza salarial são aquelas constantes dos itens "a" a "c" do dispositivo e foi autorizado os descontos previdenciários.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição do demandante concedida em 27/04/1999, verifica-se que as verbas salarias reconhecidas na referida ação trabalhista não incidem sobre os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do beneplácito, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 86.
6 - Corroborando o aventado, tem-se a planilha de cálculos daquela demanda, a qual apresenta valores de 05/1999 a 11/2002, os quais foram devidamente homologados (fls. 397/417 e 420).
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.
Julga-se procedente a reclamação para cassar a decisão do juízo de origem que determinou o prosseguimento da perícia judicial em relação a períodos de atividade especial cuja ausência de interesse de agir havia sido reconhecida pelo tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que não há falar em situação de ineficácia do EPI, considerando-se que os agentes a que o autor (ora reclamante) estava sujeito nos períodos controversos não são comprovadamente cancerígenos.
3. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15.
4. Improcedência da reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO PREMATURA E EM DESCOMPASSO COM A TESE DEFINIDA NO IAC NO SENTIDO DE QUE A ÚNICA LEITURA POSSÍVEL DO TÍTULO EM EXECUÇÃO É DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO NA REVISÃO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE É COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
1. Cabível a reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
2. Como se trata de medida que não está atrelada ao processamento do recurso na ação originária, correndo independentemente dele e que, nos mesmos moldes da remessa necessária, impõe condição impeditiva do trânsito em julgado.
3. Cuidando-se de decisão que revelou-se prematura e em descompasso, tanto relativamente ao comprometimento de garantir provimentos isonômicos, preconizado pela própria 5ª Turma, mormente quando ela mesma determinou a afetação à 3ª Seção, para instauração e julgamento de IAC, quanto ao desfecho com interpretação do título em execução que asseguraria o que restou definido no título, segundo tese definida no IAC, procede a reclamação.
4. Procede a reclamação para que seja promovido novo julgamento, observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA.
- Se as alegações trazidas pela parte agravante não retiram a higidez dos fundamentos da decisão recorrida, a respectiva manutenção é medida que se impõe.
- Hipótese na qual a reclamação não foi admitida ante a ausência de hipótese da respectiva propositura.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA.
- Se as alegações trazidas pela parte agravante não retiram a higidez dos fundamentos da decisão recorrida, a respectiva manutenção é medida que se impõe.
- Hipótese na qual a reclamação não foi admitida ante a ausência de hipótese da respectiva propositura.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA.
- Se as alegações trazidas pela parte agravante não retiram a higidez dos fundamentos da decisão recorrida, a respectiva manutenção é medida que se impõe.
- Hipótese na qual a reclamação não foi admitida ante a ausência de hipótese da respectiva propositura.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IRDR.
A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. DESCABIMENTO.- O instituto da reclamação, com hipóteses disciplinadas no art. 988, incisos I a IV, do CPC, não possui feição rescisória e não pode utilizado como sucedâneo recursal.- O ato judicial proferido pelo Juízo a quo consiste em sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do CPC, desafiando a interposição de recurso de apelação (art. 1009, caput, CPC).- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para conhecimento da reclamação proposta.- Agravo interno improvido. am