PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante o caráter satisfativo da decisão de deferimento da tutela antecipada proferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica das informações prestadas às fls. 233, a indicar eventual esgotamento da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da presente ação, é de se ponderar que tal providência foi tomada justamente em função da decisão em comento e não por fatores externos à presente ação de reclamação. Portanto, remanesce interesse processual do reclamante na tutela definitiva, visto que, na hipótese de não acolhimento do pedido por este colegiado, impor-se-ia a restituição da situação anterior, de modo a reverter o decidido em sede de tutela antecipada.
II - A reclamação consiste em ação de competência originária do tribunal, sendo que, na dicção do art. 988 e incisos do CPC/2015, tem por escopo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
III - O INSS interpôs recurso de apelação de sentença proferida em 06.10.2016, ou seja, já sob a vigência do CPC/2015. Assim sendo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, ao não receber o aludido recurso sob o argumento de sua intempestividade, acabou por exercer juízo de admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 1.010, §3º, do CPC/2015, que determina ser privativo do tribunal esta competência, não podendo o juízo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
IV - O acolhimento da reclamação não implica a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão inferior proferir outra. Portanto, o exame de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (no caso vertente, a tempestividade) deverá ser realizado por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não cabendo sua análise na presente reclamação.
V - Ante a sucumbência sofrida pelo réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-2007.012.03.00.5, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada ADAUTEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 04.01.99 a 01.08.03.
- Devidamente intimada, a reclamada deixou de comparecer, injustificadamente, às audiências designadas, pelo que foi decretada sua revelia e condenada à anotação do vínculo requerido.
- O autor também ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-00536-2007.025.03.00.0, perante a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada TRANSIT DO BRASIL LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 01.09.03 a 30.07.06.
- No curso daquela demanda, firmaram as partes acordo trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício indicado.
- As sentenças trabalhistas proferidas limitaram-se a reconhecer a revelia, no primeiro caso, e a homologar o acordo celebrado entre as partes, no segundo caso.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Todavia, no caso houve o julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
3. O caso é distinto da questão debatida no IRDR nº 17, porquanto o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola nos intervalos de 27-09-1971 a 26-09-1975 e de 01-01-1978 a 01-06-1980 deveu-se, respectivamente, à ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (de abrangência nacional e que afastou o requisito etário para que o trabalho realizado por crianças e adolescentes pudesse ser computado para a concessão de benefícios previdenciários) e, portanto, da obrigatoriedade de sua aplicação, e à inexistência de início de prova material do exercício da agricultura após a emissão da CTPS na cidade de Curitiba, em junho de 1978.
4. Esses temas, todavia, não se amoldam ao paradigma do IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Reclamação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17/TRF4. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgado o incidente pela Terceira Seção desta Corte, a reclamação é cabível garantir a sua observância (art. 988, inc. IV, do CPC), vinculando todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC).
2. Considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
3. O tema controvertido no processo originário - definir se a atividade rural desempenhada pelo reclamante no período equivalente à carência caracterizava-se como regime de economia familiar -, é distinto da questão debatida no IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 4. À vista do voto condutor do acórdão, a atividade rural exercida pelo reclamente restou sobejadamente demonstrada, muito embora fora dos parâmetros exigidos à concessão da aposentadoria pretendida, na medida em que descaracterizado o regime de subsistência em face da extensão territorial dos imóveis, das notas fiscais, que informam que o autor praticava a comercialização da produção em larga escala, além da presença de maquinário, evidenciando que o tipo de atividade desenvolvida em suas terras não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família.
5. Diante desse cenário, resta afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal, evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Reclamação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. TUTELA CASSADA.
I. O autor juntou cópias da CTPS e da reclamação trabalhista onde foi reconhecido o vínculo de trabalho, com apresentação de documentos e admissão da reclamada.
II. Até o ajuizamento da ação - 16.04.2015, o autor conta com 33 anos, 3 meses e 8 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 18 anos, 2 meses e 4 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, pois necessário o cumprimento de mais 16 anos e 7 meses.
IV. Até o ajuizamento da ação, ele tem mais 15 anos, 1 mês e 4 dias, não cumprindo o "pedágio" constitucional.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17.
1. A improcedência do pedido fundada em depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17. 2. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
A reclamação não é meio processual adequado para impugnar decisão judicial que determina a suspensão do processo até o trânsito em julgado de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos, já que essa ação revisional foi ajuizada em 26/06/2009 e a sentença proferida na justiça trabalhista é de fevereiro/2000.
3. A prescrição quinquenal alcança apenas as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
4. A sentença da reclamação trabalhista condenou a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, o que transitou em julgado. O Juízo do Trabalho homologou o laudo pericial, consignando, ainda, que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser apresentados, retidos e comprovados os respectivos recolhimentos.
5. De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do Estatuto Processual.
6. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
7. O autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM IAC. ART. 988, IV DO CPC.
1. A reclamação, cuja natureza jurídica não é de recurso, de ação e nem de incidente processual, situa-se no direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da CF (STF, ADI 2.212/CE) e objetiva a preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões e de sua jurisprudência consolidada.
2. Verifica hpótese de inadequação do acórdão a tese fixada pela 3ª Seção desta Corte em IAC no sentido de existir interesse processual do segurado na revisão de benefício, com o pagamento das diferenças devidas, em se tratando de benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada, impõe-se a cassação do acórdão.
3. Reclamação procedente.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que o indeferimento da prova testemunhal decorreu da inexistência de início de prova material demonstrando que a subsistência do grupo familiar advinha do labor rural diante do incontroverso desempenho de atividade urbana pelos seus pais, não merece processamento a presente reclamação.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA.
- Se as alegações trazidas pela parte agravante não retiram a higidez dos fundamentos da decisão recorrida, a respectiva manutenção é medida que se impõe.
- Hipótese na qual a reclamação não foi admitida ante a ausência de hipótese da respectiva propositura.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA TANTO.
I. Os valores dos salários de contribuição, de março a setembro de 1993, encontram-se coerentes com a informação da empresa A Cardoso Desenvolvimento de Projetos Automobilísticos S/C ltda, de que a média dos salários seria de Cr$ 45.000.000,00.
II. Ainda que na reclamação trabalhista o empregador tenha negado o vínculo empregatício no período de 6/4/1987 a 30/9/1993, tal vínculo foi reconhecido na sentença.
III. A sentença trabalhista constitui início de prova material para comprovação de tempo de serviço, sendo irrelevante que o INSS não tenha integrado a lide, conforme precedentes do STJ.
IV. Os valores apontados pelo perito contábil na reclamação trabalhista, embora não tenham presunção absoluta de veracidade, encontram-se em harmonia com os demais elementos dos autos, devendo ser admitidos para fins de revisão da RMI da aposentadoria . Apesar de o INSS alegar que tais valores não são os devidos, não se desincumbiu do ônus probatório nesse sentido.
V. Recurso improvido.