E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. DETERMINAÇÃO.
1. Por força da decisão proferida em sede da Reclamação nº 5007263-19.2018.4.04.0000, revela-se impositivo o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.
2. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para, reconhecendo o interesse de agir do exequente, ora embargante, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de ter havido anterior complementação do benefício previdenciário por entidade de previdência privada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 144.398.687-6), mediante o reconhecimento do labor exercido junto à empresa "Marfrig - Frigoríferos Comércio de Alimentos Ltda" no período de 04/11/2003 a 06/05/2004, bem como mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 975-2004-062-15-00-4.
3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que "houve o reconhecimento do vínculo empregatício, com condenação da Reclamada a pagar verbas trabalhistas, sem que houvesse acordo para produzir efeitos exclusivamente previdenciários".
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, o período laborado para a empresa "Marfrig - Frigoríferos Comércio de Alimentos Ltda" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, e na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho (trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2006), declararam a existência do vínculo empregatício no período de 11/11/2003 a 06/05/2004, bem como determinaram o pagamento de "a) indenização do período de aviso prévio; b) décimos terceiros salários dos anos de 2003 (02/12) e 2004 (05/12); c) férias proporcionais a 07/12 do período aquisitivo 2003/2004, acrescidas de 1/3; d) indenização de 40% sobre o FGTS; e) depósitos do FGTS decorrentes do período de vínculo e da condenação; f) multa do artigo 477 da CLT", e o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
7 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, o magistrado fixou "o valor das contribuições previdenciárias devidas em 28.02.2006: do empregado em R$ 293,50, da empresa em R$ 839,04 e de terceiros em R$ 211,58", determinando, por outro lado, a inclusão do INSS no polo ativo da reclamatória, o que de fato ocorreu. A reclamada pagou os valores devidos, tendo sido transferido ao INSS o montante correspondente às contribuições previdenciárias.
8 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "ao início de prova material, consubstanciado na sentença trabalhista proferida após regular instrução processual, adiciona-se o recolhimento das verbas trabalhistas a que a Reclamada fora condenada e, principalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias calculadas sobre a condenação, efetivamente pagas pela Reclamada e que são revertidas para a Previdência Social. De tal sorte, forma-se prova plena da atividade urbana alegada na inicial".
9 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente comprovado, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - Correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 11/11/2003 e 06/05/2004, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 -Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou diferenças salariais por isonomia ao labor exercido, típico da carreira dos servidores da Receita Federal do Brasil.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Apesar de a sentença trabalhista não reconhecer o direito à equiparação ao vínculo estatutário, a sentença trabalhista acolheu o direito dos empregados à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função, de forma que as verbas salariais, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se inevitavelmente no salário de contribuição para fins previdenciários, destacando-se, ainda, o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição,
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 18.10.1989 a 15.01.1990, de 09.02.1990 a 20.12.1994, de 01.09.1995 a 11.12.1996 e de 02.01.2006 a 12.06.2007, que são confirmados pelo extrato do CNIS.
IV - O último vínculo empregatício foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, em que houve a homologação de acordo.
V - Foram recolhidas as contribuições relativas ao período reconhecido na reclamação trabalhista e a prova testemunhal confirmou a efetiva prestação de serviços.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI – Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- In casu, a parte autora pretende computar o período de 6/9/1987 a 27/10/1997, acolhido em reclamação trabalhista por motivo de revelia.
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista , não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista , não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
- No caso, a parte autora apresentou apenas cópia da inicial e da sentença trabalhista, desacompanhadas de qualquer documento relativo ao lapso controvertido.
- Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Não há início de prova material nem prova testemunhal nestes autos a respeito do trabalho no período citado.
- Esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.05.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de 01.12.2011 a 13.05.2013, que não consta no CNIS e foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem que foi julgada parcialmente procedente, sem homologação de acordo entre as partes.
IV - A sentença proferida na reclamação trabalhista determinou que, quanto às contribuições previdenciárias, seu cálculo deveria observar o critério de apuração mensal e incidência sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da ação e que não seriam executadas nos autos as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Apelação improvida. Tutela mantida.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM IAC. ART. 988, IV, DO CPC.
1. A reclamação, cuja natureza jurídica não é de recurso, de ação e nem de incidente processual, visa à preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões e de sua jurisprudência consolidada, estando regulamentada pelo CPC/2015 (artigos 988 e seguintes), que a consolidou como instituto de direito processual civil e ampilou as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional e à Lei nº 8.038/90.
2. Configurada negativa de aplicação de tese jurídica firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a teor do art. 988, § 4º, do CPC, e à vista da conclusão do julgamento do Tema nº 995 pelo STJ, deverá a Relatora proceder a novo julgamento do feito, conforme o art. 992 do CPC, analisando a possibilidade de reafirmação da DER para fins de inativação do reclamante.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM IAC. ART. 988, IV, DO CPC.
1. A reclamação, cuja natureza jurídica não é de recurso, de ação e nem de incidente processual, visa à preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões e de sua jurisprudência consolidada, estando regulamentada pelo CPC/2015 (artigos 988 e seguintes), que a consolidou como instituto de direito processual civil e ampilou as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional e à Lei nº 8.038/90.
2. Configurada negativa de aplicação de tese jurídica firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a teor do art. 988, § 4º, do CPC, e à vista da conclusão do julgamento do Tema nº 995 pelo STJ, deverá a Relatora proceder a novo julgamento do feito, conforme o art. 992 do CPC, analisando a possibilidade de reafirmação da DER para fins de inativação do reclamante.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALTA DE ROBUSTEZ DA SENTENÇA TRABALHISTA E CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. O teor da reclamação trabalhista não goza da necessária robustez na discussão acerca do cabimento do direito, vez que a parte autora não colacionou outros documentos e não produziu prova testemunhal apta a corroborar a sentença trabalhista, de modo que diante da revelia da reclamada e da fragilidade do processo trabalhista, a sentença proferida na ação reclamatória não é hábil para fins de apuração de nova renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Remessa oficial provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a sentença analisou a prova documental e testemunhal existente nos autos, concluindo que não poderia ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 18.01.1988 a 30.08.1993, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 09.02.2007 a 09.02.2010.
V - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 14.07.1975 até data não informada, de 02.04.1984 a 06.11.1987, de 09.11.1987 a 12/1987, de 11.01.1988 a 11.01.1988, de 14.01.1988 a 30.08.1993, de 14.01.1988 a 01.05.1991, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 26.07.2004 a 21.09.2004.
VI - O de cujus se inscreveu como empresário em 01.02.1977, em 01.06.1984 e em 28.11.1994, recolheu contribuições de 01/1985 a 04/1985 e de 11/1994 a 10/1995, destacando-se que os recolhimentos relativos às competências de 05/1995 a 10/1995, foram extemporâneos.
VII - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 09.02.2007 a 09.02.2010, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes.
VIII - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, uma vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições e, considerando que as declarações da autora e do empregador indicam que não havia efetiva relação de emprego na atividade exercida.
IX - O último registro do falecido anotado no CNIS encerrou em 21.09.2004 e, dessa forma, já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito (09.02.2010), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
X - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 58 anos.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O processo não está em condições de imediato julgamento, não sendo possível a decisão de mérito neste momento, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Seria prematura a decisão reclamada quanto ao tempo de contribuição do autor e ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por este motivo, entendo que não existem no caso as omissões alegadas e que é caso de desprovimento dos embargos de declaração.
- Embora as provas constantes dos autos não sejam suficientes a permitir decisão de mérito a respeito da atividade rural cujo reconhecimento é reclamado, entendo que ser possível verificar, já neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano).
- Embora não tenha sido produzida prova testemunhal sobre a atividade rural reclamada, foi trazido aos autos início de prova material da mesma. Ademais, ainda que o reconhecimento da atividade rural venha a ser excluído, o embargante ainda preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao menos em sua forma proporcional.
- O perigo de dano advém do caráter alimentar do benefício, considerado em conjunto com a idade do autor (atualmente, 65 anos), e ao fato de que este encontra-se afastado de suas atividades laborativas desde 2009.
- Manutenção da tutela de urgência concedida na sentença.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O INSS carece de interesse recursal no pedido de reforma do termo inicial do benefício, tendo em vista que este já foi fixado na decisão agravada nos termos reclamados, ou seja, a parti da data de implemento dos requisitos necessários à percepção do benefício. Recurso não conhecido neste ponto.2. Correto o reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais. Embora o benefício não tenha sido concedido nos termos reclamados pelo autor, a ação lhe foi parcialmente favorável, tendo em vista que dela resultou o reconhecimento da especialidade de diversos períodos não reconhecidos pelo INSS em âmbito administrativo.3. Agravo interno do INSS conhecido em parte e não provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.- Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate.- A devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito.- Prosseguimento do julgamento à luz do deliberado pelo STF, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM IAC. ART. 988, IV, DO CPC.
1. A reclamação, cuja natureza jurídica não é de recurso, de ação e nem de incidente processual, visa à preservação da competência do Tribunal, bem como à garantia da autoridade de suas decisões e de sua jurisprudência consolidada, estando regulamentada pelo CPC/2015 (artigos 988 e seguintes), que a consolidou como instituto de direito processual civil e ampilou as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional e à Lei nº 8.038/90.
2. Configurada negativa de aplicação de tese jurídica firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a teor do art. 988, § 4º, do CPC, e à vista da conclusão do julgamento do Tema nº 995 pelo STJ, deverá o Relator proceder a novo julgamento do feito, conforme o art. 992 do CPC, analisando a possibilidade de reafirmação da DER para fins de inativação do reclamante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. DETERMINAÇÃO.
1. Por força da decisão proferida em sede da Reclamação nº 5007263-19.2018.4.04.0000, revela-se impositivo o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.
2. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para, reconhecendo o interesse de agir do exequente, ora embargante, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de ter havido anterior complementação do benefício previdenciário por entidade de previdência privada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS INTERREGNOS EM QUE O DEMANDANTE FOI SUBMETIDO A RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AOS PARÂMETROS EXIGIDOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos demais interstícios em que se verificou a sujeição a níveis sonoros inferiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço.
II - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência do pedido principal.
III - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM IAC. ART. 988, IV, DO CPC.
1. A reclamação, cuja natureza jurídica não é de recurso, de ação e nem de incidente processual, visa à preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões e de sua jurisprudência consolidada, estando regulamentada pelo CPC/2015 (artigos 988 e seguintes), que a consolidou como instituto de direito processual civil e ampilou as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional e à Lei nº 8.038/90.
2. Configurada negativa de aplicação de tese jurídica firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a teor do art. 988, § 4º, do CPC, e à vista da conclusão do julgamento do Tema nº 995 pelo STJ, deverá a Relatora proceder a novo julgamento do feito, conforme o art. 992 do CPC, analisando a possibilidade de reafirmação da DER para fins de inativação do reclamante.