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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE PRIVADA. INTERES...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:42

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. DETERMINAÇÃO. 1. Por força da decisão proferida em sede da Reclamação nº 5007263-19.2018.4.04.0000, revela-se impositivo o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada. 2. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para, reconhecendo o interesse de agir do exequente, ora embargante, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de ter havido anterior complementação do benefício previdenciário por entidade de previdência privada. (TRF4, AG 5027666-43.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027666-43.2017.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018358-19.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: LILIAN MARIA DE SOUZA CARVALHO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A 3ª Seção deste Tribunal, no bojo da Reclamação nº 5007263-19.2018.4.04.0000, a qual foi julgada procedente, cassou a decisão proferida em sede de embargos de declaração nos presentes autos e determinou o retorno do feito à Turma julgadora, para novo julgamento, observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000.

Diante disso, os autos foram, inicialmente, encaminhados ao Desembargador Osni Cardoso Filho, que se deu por impedido (evento 61).

Em face da redistribuição (evento 64), vieram os autos.

O INSS foi intimado para apresentr resposta aos emvargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Em face das determinação da 3ª Seção deste Tribunal, revela-se impositiva a realização de novo julgamento dos embargos de declaração (evento 22).

Em suas razões recursais, a exequente alegou, em preliminar, que a decisão embargada foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, incidente que não permite revolver discussão quanto ao interesse de agir, sob o argumento de que, supostamente, houve o recebimento das parcelas devidas por meio de entidade de previdência complementar.

Assevera que a carga cognitiva existente na discussão (se houve de fato o recebimento ou não das quantias que o INSS alega não ter que pagar e se foram pagas sem nenhum desconto, por exemplo) é demasiadamente elevada, não sendo possível sua análise por meio de exceção de pré-executividade.

Aduz que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento foi, portanto, omissa, ao não esclarecer os limites de abrangência da exceção de pré-executividade.

Refere que o direito de a segurada receber do INSS as parcelas vencidas está coberto pela coisa julgada material, não podendo ser desconstituído em sede de exceção de pré-executividade.

Ressalta que a apreciação de do cabimento ou não da exceção de pré-executividade para se apreciar o interesse de agir do segurado que possui complementação de aposentadoria em cobrar as parcelas devidas pelo INSS a título de diferenças no benefício previdenciário não foi realizada pela decisão embargada, impondo-se sua integração.

Acrescenta que a decisão embargada também incidiu em erro material, relativamente ao mérito do julgado, em descompasso com a decisao proferida no âmbito dos Embargos de Divergência nº 5001987-70.2011.404.7107, que concluiu competir ao INSS a obrigação pelo pagamento de atrasados relativa a diferenças que deveria ter adimplido, e não à entidade de previdência privada.

Invoca a segurança jurídica e a coisa julgada como pilares de sua tese, que traz como fundamentos para alicerçar o pedido final, que tem o seguinte teor:

Nestes termos, pede-se que:

a) Seja determinado o sobrestamento do feito até julgamento do TRF4 acerca de incidente de assunção de competência sobre a mesma matéria posta em discussão nestes autos;

b) Sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para afastar a possibilidade de se rediscutir a coisa julgada por meio de “exceção de préexecutividade”, assegurando-se, portanto, o interesse de agir e o direito da segurada de receber do INSS as parcelas vencidas, conforme sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.

Pois bem.

A decisão proferida em sede de Reclamação, que determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, cujas razões foram acima transcritas, tem o seguinte teor:

No caso em apreço, a reclamante alega desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito deste Tribunal.

A via da reclamação se ajusta às hipóteses previstas na Constituição Federal e no art. 988 do CPC/15, isso porque a reclamação visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IAC.

A questão que interessa, sobremaneira, relativamente ao mérito, é se a decisão deste Regional foi descumprida.

O que caberia averiguar é se ao tempo em que concluído o julgamento proferido pela 5ª Turma já havia manifestação da 3ª Seção quanto ao mérito no IAC nº 50514175920174040000.

No caso, ao tempo em que ocorreu o julgamento do Agravo de Instrumento ainda não havia a 3ª Seção se manifestado acerca do objeto do IAC, embora a Turma tivesse ciência, pelo que se pode perceber da decisão liminar, de sua existência, a recomendar, em nome da uniformização das decisões que aguardasse o julgamento que ocorreu poucos dias após e, antes, inclusive da conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração, ocasião em que requereu, expressamente o embargante, fosse observado o julgamento do IAC, sem que a Turma sequer tenha, em seu voto, se manifestado acerca do pedido.

O próprio STJ tem se manifestado reiteradamente acerca de ser possível atribuir-se efeitos modificativos a embargos de declaração, excepcionalmente, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo. Como a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, na leitura de decisão do STJ proferida pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES na Rcl 035620 datada de 04/06/2018 cujo trecho transcrevo, tenho que o mesmo raciocínio se aplica:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.1. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC).2. A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se confundindo com a decisão proferida em recurso especial repetitivo.3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.4. Agravo interno não provido.(AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017)

Não seria coerente excluir o IAC dessa sistemática, dado que seu objetivo também é assegurar a observância dos precedentes vinculantes.

A propósito, confira-se ainda o EDcl no AgRg no REsp 688174 / RJ, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado DJe 07/03/2014:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal.2. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio porcento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

No mesmo sentido o que restou decidido nos EDcl no AgRg no AREsp 400024 / SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe de 16/05/2018 quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringes a embargos de declaração havendo decisão posterior do STF, em sede de repercussão geral, à decisão do STJ:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN.CÁRMEN LÚCIA) EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgado Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel.p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.3. Embargos de Declaração (fls. 669/670) dos Contribuintes acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como permitir a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Logo, pelo fundamento apresentado pelo peticionante, não reputo afastável a procedência da Reclamação nos moldes em que preceitua o art. 988, IV do CPC.

Por outro lado, tampouco reputo que a ausência de trânsito em julgado do IAC impeça a observância da decisão unânime do colegiado proferida em 28.11.2017 e certificada à Coordenadoria de Gerenciamento de Precedentes vinculada à Vice-presidência desta Corte em 01.12.2017.

Tal orientação se retira, por analogia, das decisões do STJ e do STF relativamente a julgados repetitivos das Cortes Superiores. A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não é necessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicar a orientação firmada aos processos que tratam da mesma matéria.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelo embargante, que busca rediscutir questão pacificada no âmbito desta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543 -Cdo CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 185169 / PR, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, Dje 19.08.2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria,antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 177325 / PR, 4ª Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 12.08.2015)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

Tal orientação não deve ser entendida a partir do prestígio que se confere, naturalmente, às decisões das Cortes Superiores, mas sim da natureza vinculante das referidas decisões a qual, também é própria do IAC.

São estes os fundamentos formais para julgar procedente a reclamação, sem perder de vista que, existindo mecanismo para a uniformização do direito material, não seria razoável deixar-se o segurado à margem dele, mormente em sede de execução.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Quinta Turma para que seja promovido novo julgamento, observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.

De seu teor, depreende-se que a 3ª Seção determinou a observância dos parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 quando do novo julgamento dos embargos de declaração ora em apreciação.

No mencionado Incidente, ficou assentado que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar (evento 7 do IAC nº 50514175920174040000).

A decisão embargada (evento 17 destes autos), diversamente, conluiu pela ausência de interesse processual da parte agravada.

Confira-se, no tocante, os fundamentos adotados:

Conforme já manifestei em julgamento anterior, meu entendimento é de que não há interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.

É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.

O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a FUNCEF e não a autora.

Daí não decorre que a autora não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a FUNCEF . Eventual impossibilidade de a FUNCEF pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.

O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a parte autora execute valores que de fato já recebeu.

A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e FUNCEF , diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas a segurada não foi prejudicada no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.

Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, a autora não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.

Ressalvo entretanto que se trata de questão relevante e ainda controversa no âmbito desta 5ª Turma. Há precedente da 3ª Seção sobre o tema, que, embora originado de composição substancialmente diversa, decidiu na linha defendida pela parte exequente.

Por este motivo, a matéria foi afetada nos autos do processo 50110274920154047200, à 3ª Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.

Assim, tendo em vista que já foi requisitado o precatório em questão, defiro em parte o efeito suspensivo, para o fim de conferir status de bloqueado do requisitório, até que o agravo seja submetido à Turma.

Encontrando-se a decisão embargada em dissenso com as conclusões do IAC nº 50514175920174040000, é mister sua retratação.

Passa-se a fazê-la.

Ainda que o exequente receba complementação de seu benefício previdenciário, por intermédio de entidade de natureza privada, ele possui interesse de agir em relação ao pagamento das prestações vencidas de diferenças salariais.

Logo, tem-se que o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de ter havido anterior complementação por entidade de previdência privada.

Nessas condições, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos, tem-se que a decisão embargada, que dera parcial provimento ao agravo de instrumento, merece reforma, para, com base nos fundamentos da presente decisão, negar provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128182v2 e do código CRC a14f8150.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027666-43.2017.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018358-19.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: LILIAN MARIA DE SOUZA CARVALHO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. DETERMINAÇÃO.

1. Por força da decisão proferida em sede da Reclamação nº 5007263-19.2018.4.04.0000, revela-se impositivo o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.

2. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para, reconhecendo o interesse de agir do exequente, ora embargante, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de ter havido anterior complementação do benefício previdenciário por entidade de previdência privada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128183v3 e do código CRC 67d61609.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:17:1


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027666-43.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LILIAN MARIA DE SOUZA CARVALHO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1577, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

IMPEDIDA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:42.

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