E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. médico atestou, em perícia médica realizada em 20/07/2017, que: “(...) que há a caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual de forma parcial, ou seja, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas dos membros inferiores, aproximadamente a partir de fevereiro de 2017, e de forma temporária, por 12 (doze) meses, a contar da data de realização desta perícia médica judicial, devido prognóstico favorável à melhora/recuperação clínica.”. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 83169708), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de transtornos dos discos lombares com radiculopatia. Quanto ao início da incapacidade, concluiu: “Por falta de exames que indiquem a doença, somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização da perícia médica, onde foram apuradas alterações limitantes.”. Afirmou ainda que caberia nova avaliação em um período de quatro meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da realização da perícia, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 134904894), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu, em exame realizado em 15/08/2019, se tratar de inaptidão total e temporária desde 11/2010, eis que portadora de hipertensão arterial, espondilose lombar com radiculopatia, sugerindo nova avaliação em oito meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. No entanto, quanto ao termo inicial, noto que, de acordo com comunicação de decisão administrativa (ID 134904807), a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença até 10/05/2019. Desse modo, o benefício deve ser concedido a partir dessa data, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e indeferiu o reconhecimento de tempo de serviço urbano como contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano como contribuinte individual antes de abril de 2003 sem recolhimento; (iii) a possibilidade de oportunizar o recolhimento em atraso de contribuições para o período urbano; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao extinguir o pedido de reconhecimento de tempo rural sem resolução de mérito, pois a prova documental apresentada (declarações de matrícula escolar, certidão de batismo de irmãos, declaração paroquial e declaração sindical sem homologação do INSS) foi considerada extemporânea e/ou insuficiente para qualificar a autora ou seus genitores como agricultores, conforme o Tema 629 do STJ e a Súmula 149 do STJ.4. O pedido de cômputo do período urbano como contribuinte individual (02/02/2001 a 31/12/2001 e 03/06/2002 a 31/01/2003) foi indeferido, pois antes de 01/04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do próprio segurado, e o período não consta no CNIS como recolhido, conforme o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991.5. O recurso foi parcialmente provido para resguardar o direito da autora de requerer administrativamente o pagamento indenizado do período urbano (02/02/2001 a 31/12/2001 e 03/06/2002 a 31/01/2003), comprovadamente prestado à Prefeitura de Tigrinhos, para fins de cômputo como tempo de serviço/contribuição em novo pedido administrativo, conforme o art. 7º, § 2º, da Portaria 1.382/2021 do INSS.6. O pedido de reafirmação da DER não foi conhecido, pois não houve acréscimo de período de tempo de serviço suficiente após a DER (apenas 5 contribuições), e o tempo total de contribuição ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.7. Deixou-se de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC para os honorários recursais, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente (INSS), e a majoração visa desestimular recursos manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material para o reconhecimento de tempo rural ou a falta de recolhimento de contribuições como contribuinte individual antes de abril de 2003 enseja a extinção do processo sem resolução de mérito ou o indeferimento do cômputo, resguardado o direito ao recolhimento indenizado para fins de tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. IV, e 486, *caput*; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 10.666/2003, arts. 4º, 5º, e 15; Decreto nº 3.048/2003, art. 26, § 4º; IN/INSS/PRES nº 77/2015, art. 23, p.u.; Portaria 1.382/2021 do INSS, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, 9ª Turma, j. 11.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILDIADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuiçõesrecolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez. Precedentes deste Regional.
2. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
3. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
4. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 75549845), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária, eis que portadora de problemas na coluna cervical e ombros. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de vinte e quatro meses.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho. Conforme extrato do CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 7327975), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de hérnia de disco lombar, síndrome do manguito rotador no ombro direito. Quanto ao início da incapacidade, afirmou: “Não é possível determinar com exatidão o início da incapacidade, porém, de acordo com documentos médicos apresentados, pode-se afirmar que a mesma já existia quando da cessação/indeferimento do benefício previdenciário ocorrido em 2017.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA MINERAL. FUMOS METÁLICOS. PERÍODO ANTERIOR A 03/12/1998. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
2. Caso em que não restou comprovado que as prestações recebidas (alojamento, alimentação, fardamento e atendimento médido-odontológico) à conta do orçamento da União configurassem remuneração, ainda que indireta, uma vez que, conforme informação da instituição de ensino, as atividades exercidas (práticas de laboratório e agropecuárias) eram integrantes do currículo escolar.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. O Anexo ao Decreto nº 53.881/64, código 1.2.7, prevê a insalubridade dos trabalhos expostos a poeira e a fumus do manganês. Prevê ainda, no código 1.2.10, a insalubridade pela exposição a poeiras minerais nocivas, dentre elas a do cimento. Ainda, o manganês e seus compostos estão previstos como agentes nocivos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.2.7, e no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.14. 5. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.".
6. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. As contribuições indenizadas, a princípio, só podem ser computadas como tempo de contribuição e carência a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal, salvo se caracterizada a resistência à pretensão no processo administrativo, com todos os elementos considerados para o reconhecimento do direito em juízo, hipótese em que os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na DIB.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 16.07.1973 a 30.07.1979, 01.09.1973 a 30.12.1975, 01.01.1976 a 30.06.1979, 01.01.1983 a 31.12.1983, 01.02.1988 a 31.03.1988, 01.01.1990 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 28.04.1995 (fls. 136/137). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 07.12.2004, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nos intervalos de 04.1979, a 06.1979, 01.1980, 01.1981, 01.1982, 01.1983, 01.1987, 01.1988 a 03.1988, 01.1989, 29.04.1995 a 31.11.1996 e de 08.12.2004 a 07.03.2005, a averbação do vínculo de trabalho efetuado entre 01.10.1968 a 30.05.1969 e, por fim, a expedição de planilha de cálculos para indenização de contribuições previdenciárias devidas nas seguintes competências: 07.1979 a 12.1979, 02.1980 a 12.1980, 02.1981 a 12.1981, 02.1982 a 12.1982, 02.1984 a 12.1987, 04.1988 a 12.1988 e de 02.1989 a 12.1989. Ocorre que, nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 07.12.2004, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 48/49 e 53/63), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. O vínculo anotado em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus da prova em sentido contrário, o que não se verificou no caso sem tela, sendo de rigor o reconhecimento do período trabalhado pelo autor entre 01.10.1968 a 30.05.1969.
9. Em relação aos períodos de 04.1979, a 06.1979, 01.1980, 01.1981, 01.1982, 01.1983, 01.1987, 01.1988 a 03.1988, 01.1989, 29.04.1995 a 31.11.1996 e de 08.12.2004 a 07.03.2005, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 101/102, 166/168, 173/174, 177/178, 180 e 203v. O fato de a contribuição ter sido recolhida com atraso, a despeito de repercutir na carência, não pode ser desconsiderada no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
10. Comprovada a efetiva atividade da sociedade empresária "Irmãos Serafim Mecânica e Pintura Ltda-ME", nas competências de 07.1979 a 12.1979, 02.1980 a 12.1980, 02.1981 a 12.1981, 02.1982 a 12.1982, 02.1984 a 12.1987, 04.1988 a 12.1988 e de 02.1989 a 12.1989, conforme documentos de fls. 41/47v, 64/92 e de 107/110, deve o INSS realizar os cálculos das contribuições correspondentes, de acordo com a legislação vigente à época, proporcionando ao autor a oportunidade de realizar os recolhimentos devidos.
11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2005), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IN CASU, POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM JUÍZO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
3. In casu, o direito ao recolhimento post mortem de todas as contribuições devidas pelo de cujus, contribuinteindividual, para fins de concessão de pensão, restou reconhecido em juízo, em anterior demanda já transitada em julgado. Assim, tendo as impetrantes efetuado o recolhimento de todas as contribuições devidas pelo falecido segurado, consoante autorizado no referido processo judicial, e estando preenchidos os demais requisitos legais, configura-se a ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte novamente requerido na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM ATRASO: IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período requerido junto ao RGPS.
2. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de contribuições previdenciárias recolhidos em atraso pelo contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu art. 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até o início da vigência da Lei 9.032/95, 28/04/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral.
6. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a periculosidade da atividade de vigilante deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial, sendo que a utilização de arma de fogo caracteriza o trabalho como perigoso, porquanto expõe o trabalhador a um elevado risco à própria vida, bem como pelo elevado nível de estresse inerente a tal exercício profissional.
7. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Se a segurada não completou o recolhimento total de 10 contribuições anteriores ao nascimento de seu filho, necessário para preencher o período de carência exigido, não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 70812280), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde 11/2017, eis que portadora de tendinopatia nos ombros. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de seis meses.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13.
II - No caso, as contribuições efetuadas com atraso, relativas às competências de junho de 2011 a dezembro de 2012, devem ser computadas para efeito de carência, pois o primeiro recolhimento como contribuinte individual, em março de 2008, fora realizado no prazo.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- A União alega que o benefício é indevido por duas razões: a) o requerimento deu-se fora do prazo fixado na Resolução nº 64, de 28/7/1994 da CODEFAT; b) o autor não se tornou desempregado porque, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual.
- Porém, o segurado não pode ser compelido a requerer seu direito em prazo fixado por meio de Resolução, pois implica ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República). Isso porque: a) porque a Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º); já é fixado, também em lei, o prazo prescricional para tanto (artigo 103, § único, da LBPS).
- No presente caso, o autor não pôde fazer requerimento administrativo perante a CEF porque a empresa empregadora "TMJB.-EPP", para quem prestou serviços como empregado desde 01/01/2003, não havia dado baixa em sua CTPS. Com isso, o autor foi forçado a mover ação trabalhista para tal fim (f. 27/32), que culminou na anotação da data de saída, em 06/9/2012.
- Noutro passo, o fato de o segurado recolhercontribuições como contribuinteindividual não faz presumir que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS.
- Invertida a sucumbência, condena-se a ré a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.
3. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
3. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Entretanto, apesar da documentação acostada, os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, não ficaram demonstrados, não restando preenchidos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do vínculo empregatício em questão.
5. Não havendo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual, não pode ser considerado o tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO POR CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1 Os intervalos laborados por contribuinte individual pendentes de recolhimento tempestivo das devidas contribuições previdenciárias, regularizados por meio do recolhimento em atraso dessas contribuições, não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios, e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao do pagamento das contribuições.
2. Não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.