PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação de tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dependente de recolhimentos prévios.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM ATRASO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.2. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O conjunto probatório dos autos autoriza o cômputo dos períodos dos recolhimentos efetuados em atraso, pois demonstrado cadastro no INSS feito em 1984, ou seja, o recolhimento em atraso se refere a inscrição pretérita e com a comprovação do exercício da atividade.
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PINTOR A PISTOLA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro
6. Considera especial o labor exercido como pintor a pistola, enquadrado no Decreto 83.080/79, item 2.5.3.
7. Os recolhimentos vertidos com atraso não podem ter sua regularidade reconhecida, pois efetuados sem a aferição da correção do cálculo do valor de indenização pela autarquia, vez que já se encontravam prescritas, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios nos casos em que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI N. 8.213/91). REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correta a não submissão da sentença à remessa oficial.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão.
- É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EMPRESAS EXTINTAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE (PROVA INDIRETA). POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA (RELATIVIZAÇÃO DO ART. 27, II, LEI 8.213/91). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
1. RECURSO DO INSS: REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS A AUTARQUIA BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXTEMPORÂNEOS E A DESCONSTITUIÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
2. CARÊNCIA (RECOLHIMENTOS EM ATRASO): A TESE DO INSS, QUE INVOCA O ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91 PARA IMPEDIR O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTEINDIVIDUALPARA FINS DE CARÊNCIA, DEVE SER MITIGADA. É POSSÍVEL O CÔMPUTO RETROATIVO PARA CARÊNCIA, DESDE QUE AS CONTRIBUIÇÕES SEJAM POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E O PAGAMENTO NÃO IMPLIQUE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, PRIVILEGIANDO O CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA E A SOLIDARIEDADE DO REGIME.
3. ATIVIDADE ESPECIAL (AUXILIAR DE DRAGUISTA): MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01-04-1980 A 22-03-1982 (AUXILIAR DE DRAGUISTA), POIS, SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95, A ESPECIALIDADE PODE SER COMPROVADA POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SENDO CORROBORADA POR PROVA ORAL QUE INDICA EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E HIDROCARBONETOS.
4. RECURSO DO AUTOR (PRELIMINAR): REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DECISÃO-SURPRESA (ART. 10, CPC), VISTO QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE, RESTANDO A QUESTÃO PRECLUSA EM SEDE PRELIMINAR.
5. ATIVIDADE ESPECIAL (MARCENEIRO - EMPREGADO): DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE/EXTINÇÃO DAS EMPRESAS (ESTÉTICA, ASTRO, ARCOPLAN, MÓVEIS ATLÂNTICO), E EM RESPEITO AO CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, É PLENAMENTE ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS POR SIMILARIDADE. A ATIVIDADE DE MARCENEIRO, QUE UTILIZA MAQUINÁRIO RUIDOSO (NÍVEIS DE RUÍDO DE 90 A 99 DB(A)) E PRODUTOS QUÍMICOS (THINNER/ADESIVOS), GARANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS PLEITEADOS SOB O REGIME DE EMPREGADO.
6. ATIVIDADE ESPECIAL (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL): NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM BASE APENAS EM LAUDOS POR SIMILARIDADE, UMA VEZ QUE, PARA ESTE SEGURADO, A COMPROVAÇÃO DO AGENTE NOCIVO DEVE SER VINCULADA AO RESPECTIVO CUSTEIO ADICIONAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.213/91), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS.
7. HONORÁRIOS RECURSAIS: ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (ART. 85, § 11, CPC).
8. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 64117300), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de alterações reumatológicas com dores articulares e musculares generalizadas aos esforços físicos, em fase investigativa para possível quadro reumatológico. Sugeriu, por fim, para que fosse novamente avaliada em um período de seis meses.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DESINDEXAÇÃO.
1. A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada não alcançada pela decadência.
2. O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício.
3. A desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo autor não fique discrepante da média contributiva.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: EFEITOS DESDE O RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso de contribuinteindividual, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de contribuição, as respectivas competências. Entretanto, o ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito - e não meramente declaratório -, razão pela qual o(a) segurado(a) só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. Efeitos financeiros desde a data do recolhimento em atraso. Precedentes do TRF4.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS EM ATRASO E CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE PARA ATIVIDADE ESPECIAL, E EFETIVO RECOLHIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Ademais, o reconhecimento da especialidade deve ser limitado aos períodos em que houve efetivo recolhimento contributivo, cuja responsabilidade pela arrecadação é exclusiva do contribuinte individual, não sendo possível computar intervalos sem contribuição, diversamente do que ocorre com os segurados empregados, inclusive os domésticos e os avulsos.
Apenas os períodos para os quais houve recolhimento em atraso e que sejam anteriores ao primeiro pagamento feito sem atraso é que não podem ser computados para fins de carência do contribuinteindividual. O primeiro pagamento contemporâneo reinicia a contagem da carência.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O "caput" do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
- Entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a base de cálculo das contribuições pretéritas deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as espécies normativas recentes, que acrescentaram à obrigação o pagamento de juros, correção monetária e multa. Caso seja procedido de forma diversa, seria ferido o direito líquido e certo do impetrante.
- A Súmula Vinculante nº 8 do E. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91 apenas no tocante à prescrição e decadência do crédito tributário.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo a que se nega provimento.