PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se indevida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
2. Ao contribuinte individual incumbe o recolhimento das suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecido somente o cômputo do tempo de serviço em que há demonstração de recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. As contribuições recolhidas a destempo, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser computadas para fins de carência. Inteligência do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
3. A jurisprudência se orienta pela concessão, até mesmo de ofício, do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, desde que demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não incorrendo em julgamento ultra ou extra petita.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
- De acordo com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.212/1991, é forçoso reconhecer que as contribuições vertidas em alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
- Com isso, a soma das contribuições não faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade autônoma pela autora no período de 01/06/2012 a 31/08/2016 e determinar a retificação do código de recolhimento das contribuições previdenciárias de segurada facultativa para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de recolhimento de contribuições previdenciárias de segurada facultativa paracontribuinteindividual, mesmo sendo a autora participante de Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) a validade das contribuições recolhidas com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vedação constitucional (CF/1988, art. 201, § 5º) e a regulamentação (Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º) aplicam-se exclusivamente à filiação como segurado facultativo, não incidindo no caso da autora, que comprovou o exercício de atividade remunerada.4. A autora demonstrou o exercício de atividade remunerada como empresária no período controvertido, sendo sócia com 50% das quotas da empresa IRMÃOS VIVAN LTDA., o que a enquadra como contribuinte individual obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.5. O equívoco no preenchimento do código da Guia da Previdência Social (GPS) não pode obstar o reconhecimento do direito da segurada, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma.6. O sócio cotista é considerado segurado obrigatório do RGPS mesmo sem comprovação de retirada de pro labore, desde que a condição na sociedade presuma trabalho na empresa, conforme jurisprudência do TRF4.7. O pedido autoral de retificação do código de recolhimento para fins de futura aposentadoria por idade está em conformidade com o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991, que permite a alíquota de 11% para contribuinte individual que opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A retificação do código de recolhimento previdenciário de segurado facultativo para contribuinte individual é possível quando comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo que o segurado seja participante de Regime Próprio de Previdência Social, e as contribuições com alíquota reduzida são válidas para aposentadoria por idade, se assim for o pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; Lei nº 12.470/2011; CPC, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5027982-80.2014.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5005372-11.2020.4.04.7107, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.
3. Apelação do INSS não provida. Segurança mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO. MOMENTO INDEVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
No momento inicial da ação previdenciária, é prematura a expedição de guias para pagamento de valores referentes ao recolhimento das contribuições em atraso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário (contribuinte individual), classificado como aquele que é titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração e o que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA.
Os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
3. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, é indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
4. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
5. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
6. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
7. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
8. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.