PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.
IV- Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. A trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e em razão de ter ficado desempregada, o prazo se estende por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinteindividual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo. Precedentes.
3. Quanto ao que dispõe o art. 27, inc. II, da LB, "impõe-se distinguir, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", sendo que, "na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991" (STJ, Ação Recisória n. 4372, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ de 18/04/2016).
4. Uma vez reconhecidos os períodos de contribuição para fins de carência, faz a parte autora jus ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária.
3. Informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5.
4. Foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso.
5. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
6. Embargos de declaração desprovidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE IMPLANTADO. CANCELAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS deu-se em data posterior a 24/07/1991, a segurada não pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Verifica-se das informações constantes da base de dados do CNIS, que o benefício foi implantado em favor da autora em 30/03/2011, ensejando o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS, de falta de interesse de agir, porém, condenando-o no pagamento das parcelas em atraso do benefício a partir de sua implantação.
5 - Verifica-se, ainda, que as contribuições relativas às competências de março/1996 a maio/1998 foram efetivamente recolhidas com atraso, o que inviabiliza a sua utilização para cômputo de carência, nos termos da regra insculpida no art. 27, inc. II, da lei 8.213/91.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora possuía, tão somente, 154 (cento e cinquenta e quatro) meses de contribuição e, portanto, não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, correta a atuação da autarquia que cancelou o benefício na mesma data de sua concessão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora, e o consequente e desnecessário dano ao erário.
7 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
8 - É de rigor o acolhimento das razões recursais, para reformar a sentença recorrida no tocante à condenação do INSS na imediata regularização do pagamento do benefício vindicado, bem como das parcelas vincendas a partir da data da concessão, revogando expressamente essa determinação, uma vez que o ato da concessão decorreu de erro no processamento do requerimento administrativo, sendo de rigor o seu cancelamento, em obediência ao disposto no art. 69 da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social.
9 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ATEMPORAIS. RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando demonstrado que houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
2. O tratamento a ser dispensado às contribuiçõesrecolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91.
3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
4. No caso concreto, não houve pagamento das contribuições referentes ao período anterior a 05-2007, no qual o autor exerceu a profissão de taxista. Ainda que houvesse sido efetivado o recolhimento, não seria possível reconhecê-lo como carência porquanto referente a tempo anterior ao pagamento da primeira prestação em dia.
5. Não preenchida a carência mínima, não há direito ao benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO EM DIA. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA CARÊNCIA.
Tendo a parte autora comprovado o exercício da atividade laboral, bem como havendo contribuições anteriores recolhidas em dia, possível o cômputo das contribuições posteriores em atraso, mesmo para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA.
1. O tratamento a ser dispensado às contribuiçõesrecolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91.
2. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
3. No caso concreto, nenhuma contribuição foi recolhida tempestivamente. Portanto, não é possível considerar qualquer delas para efeito de carência.
4. Não preenchida a carência mínima, não há direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Tratando-se de indenização de período posterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - AUSÊNCIA DE CARÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, mas não cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Dos documentos juntados, vê-se que ela permaneceu empregada até 28/07/2016, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual pelo período posterior, de 01/12/2017 a 31/12/2017 e de 01/04/2018 30/09/2019. O nascimento do sua filha se deu em 26/09/2019. As contribuições referentes ao ano de 2018 somente foram recolhidas a partir julho de 2019, após a perda da qualidade de segurada. Ao readquirir sua qualidade de segurada em setembro de 2019, deveria ter cumprido a carência relativa à metade das contribuições exigidas para o benefício de salário maternidade, ou seja, 05 (cinco) contribuições. E tendo em conta que sua primeira contribuição em atraso se deu somente em julho de 2019, não possuía a carência exigida para o benefício em questão, ou seja, 05 (cinco contribuições) "a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", em julho de 2019, como referido.
5. Reformada a r. sentença, é a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da prestações vencidas até a sentença, suspendendo a execução, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
3. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO.
- Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO. CARÊNCIA.
1. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
2. Quando recolhidas as contribuições em atraso, a parte autora já havia recolhido a primeira contribuição como autônomo em dia, autorizando o cômputo das competências postuladas para efeito de carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo urbano e labor especial como contribuinte individual, e condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições em atrasopara fins de carência para o contribuinteindividual; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em benefício previdenciário de prestação continuada, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 23/12/2021 e o benefício postulado a partir de 21/03/2019, não havendo prescrição a declarar.4. O cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual é vedado pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/99, se houver perda da qualidade de segurado. Contudo, o autor possuía recolhimentos regulares até 04/2018 e não perdeu a qualidade de segurado na data da contribuição de 10/2018 (23/11/2018), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o cômputo.5. A lei não nega ao contribuinte individual o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme Súmula 62 da TNU e Tema 1291 do STJ.6. A ausência de norma específica de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito, que se ampara no princípio da solidariedade da Seguridade Social.7. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, sendo válido o PPP assinado pelo próprio autor, embasado em laudo técnico.8. A utilização de EPI não descaracteriza o risco de exposição a agentes cancerígenos, como o cromo, conforme o art. 284, p.u., da INSS/PRES nº 77/2015 e o Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a utilização de EPIs ineficazes para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. CPC, arts. 487, inc. I, 497, 536, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 932, inc. III, 1.010, inc. II e III. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. Lei nº 3.807/60. Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, 27, inc. II, 57, 58, 103, p.u. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.528/97. Lei nº 9.732/98. Lei nº 11.960/09. Decreto nº 3.048/99, arts. 28, inc. II, § 4º, 64, 70, § 1º. Decreto nº 4.827/03. Decreto nº 10.410/2020. Decreto nº 53.831/64. Decreto nº 83.080/79. Decreto nº 2.172/97. Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15). INSS/PRES nº 77/2015, art. 284, p.u. Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; Tema 810. STJ, Súmula 85; Súmula 111; Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013); Tema 905; Tema 1291. STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008. STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004. STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23/06/2003. STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23/06/2003. TFR, Súmula 198. TNU, Súmula 62. TRF4, Súmula 76. TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11/09/2023. TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19/04/2023. TRF4, Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
. No que diz respeito à falta de reconhecimento do período como contribuinte individual, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, de forma que a pretensão não merece guarida.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.