DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial como médico veterinário (empregado e contribuinte individual), o direito ao cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos como médico veterinário, à validade das contribuições previdenciárias recolhidas em atrasopara fins de cálculo do tempo de contribuição e fixação da DIB, e à majoração dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade das atividades de médico veterinário exercidas em diversos períodos, tanto como empregado quanto como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, não o contrário. TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6. 5. A ausência de fonte de custeio específica ou de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial, pois a realidade da exposição a agentes nocivos precede a formalização fiscal. CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.732/98; Lei nº 3.807/60. 6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial apenas ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR; STJ, REsp 1793029/RS. 7. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração. IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. 8. Para agentes infecto-contagiosos, não há necessidade de exposição permanente ao risco, bastando que a exposição seja ínsita à prestação do serviço e ocorra em período razoável da rotina de trabalho. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0. 9. A atividade de médico veterinário expõe o profissional a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo que os EPIs não são suficientes para neutralizar completamente os riscos. TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014; TRF4, AC 5003670-07.2023.4.04.7113; STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR15. 10. A prova da profissiografia, mesmo que baseada em informações fornecidas pela parte, é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional. TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999. 11. A interpretação do INSS sobre contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020 não possui embasamento legal para impedir seu cômputo para regras anteriores à EC nº 103/2019. 12. Se o segurado tentou pagar contribuições em atraso administrativamente e foi impedido, o aproveitamento dos períodos regularizados judicialmente retroage à DER para fins de enquadramento nas regras de concessão e fixação dos efeitos financeiros. TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS. 13. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido. 15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. CPC, art. 85, §11. 16. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajoso, a partir da DER (20/03/2020), no prazo de 30 dias, facultada a opção do segurado. CPC, art. 497. Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial para médico veterinário, inclusive como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo que a extemporaneidade do laudo técnico e a ausência de custeio específico não impedem tal reconhecimento. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, quando a regularização foi obstada administrativamente, retroagem à DER para fins de concessão e efeitos financeiros do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, para o cômputo do período de carência são consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. Não sendo possível a consideração das contribuições recolhidas com atraso, tem-se que a parte autora possui apenas duas contribuições válidas para o cômputo da carência, não atingindo as 10 (dez) exigidas e, consequentemente, não preenchendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO. DENTISTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As radiações ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Tratando-se de indenização de período posterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuiçõesrecolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo, por contribuinte individual, para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posteriormente à primeira contribuição paga sem atraso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, para efeitos de aposentadoria na DER anterior ao recolhimento em atraso.
. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo suficiente para implementar os requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO JORNALISTA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.529/59. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59.
2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que proporcional, o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO DOENÇA - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - PERÍODO DE RECOLHIMENTO ABORDADO NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
II - Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO.
1. O recolhimento das contribuições em atraso ocorreu após a primeira contribuição tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado, de modo que se faz possível o cômputo das referidas contribuições para fins de carência (artigo 27, II, da Lei 8.213/91).
2. Configurada a ilegalidade em face da inobservância do devido processo administrativo, considerando-se que este foi concluído precocemente, sem que tenha sido apreciado o pedido de emissão de guias de pagamento de complementação de contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INVIABILIDADE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91 que o recolhimento das contribuições atrasadas não pode ser levado em consideração para fins de carência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CTC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA 1.103 DO STJ.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. Em se tratando de contribuinteindividual, somente são computadas para a carência as contribuições em atraso referentes a períodos posteriores à primeira contribuição sem atraso, desde que vertidas antes da perda da qualidade de segurado.
3. No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADAS.
1. Como é sabido, no período anterior à legislação citada na sentença, o contribuinte individual era responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, ainda que prestasse serviço a empresa. Era o denominado trabalhador "autônomo" ou "por conta própria". 2. No caso, aparentemente, as guias GFIP/SEFIP da empresa referem-se apenas aos recolhimentos da contribuição previdenciária da empresa tomadora do serviço (empregador), e não da parte do contribuinte individual prestador de serviço (segurado).
3. E, assim, o contribuinte individual não poderá computar tempo de contribuição ou, manter a qualidade de segurado da previdência social além dos limites legais, quando não tiver a tempo e modo, efetuado as respectivas contribuições mensais à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor seja rural seja na condição de contribuinte individual, cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, posteriormente regularizadas, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. 5. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 6. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
O recolhimento das contribuições previdenciárias é mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinteindividual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
Devem ser consideradas, para efeito de carência exigida para a concessão de benefício previdenciário, as contribuições recolhidas a destempo pelo contribuinte individual relativas a competências posteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PROFESSOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA APÓS A MP Nº 1.523/1996. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. É entendimento consolidado nesta Corte o de que o tempo trabalhado como professor anteriormente à vigência da EC 18/81 pode ser computado como tempo especial
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)
4. O julgado não pode condicionar a concessão da aposentadoria ao recolhimento das contribuições pelo demandante, sob pena de infringência ao parágrafo único do art. 460 do CPC/1973 (parágrafo único do art. 492 do CPC/2015).
5. Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Os recolhimentos previdenciários, nos casos de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Disciplina o art. 45-A, da Lei nº 8.212/91 a necessidade de prévia indenização do INSS para o cômputo do período contributivo, com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário.3. Para o cômputo de carência, é necessário que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não tenha sobrevindo a perda da qualidade de segurado. Desta forma, as contribuições recolhidas a destempo poderão ser consideradas para fins de carência e integrando o período contributivo. Precedentes.4. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, bem como, preencheu os requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.5. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.6. DIB na data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Inversão do ônus da sucumbência.9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.11. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte.