DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter a concessão do benefício de aposentadoria.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Considerando tratar-se de sentença eminentemente declaratória, verifica-se que o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão, excede 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Requisito etário adimplido.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Constatando-se, dos autos, que o primeiro recolhimento de contribuição previdenciária sem atraso, pela recorrente, como contribuinteindividual, deu-se na competência 02/2005, desimporta, ao deslinde da espécie, a apontada circunstância de o INSS não haver procedido à atualização das contribuições devidas no período de 10/1993 a 09/1998, visto que aludidos recolhimentos não poderiam, de todo modo, ser considerados para efeito de carência.
- No caso, os períodos laborados pela vindicante, registrados em CTPS e no CNIS, acrescidos às contribuições já recolhidas, não são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Conferida parcial procedência ao pedido da autora, remanesce caracterizada a sucumbência recíproca, a autorizar a aplicação da regra do art. 21, caput, do CPC/1973.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, computando apenas o período de 01/04/1988 a 30/04/1988 para fins de carência e tempo de contribuição. A autora busca o cômputo do período integral, alegando que, embora as contribuições tenham sido vertidas como contribuinte individual, ela era sócia-gerente de empresa, sendo a pessoa jurídica a responsável pelo recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em que as contribuições foram vertidas em atraso por segurada na qualidade de contribuinte individual/empresária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A autora, na qualidade de sócia-gerente de empresa, é considerada segurada obrigatória como contribuinte individual, conforme o art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991, sendo responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.3.2. A responsabilidade da empresa pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração, aplica-se a partir de abril de 2003, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, e para prestadores de serviço a pessoa jurídica, o que não se aplica à sócia-gerente responsável pelas próprias contribuições.3.3. As contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, conforme entendimento consolidado.3.4. Para o contribuinte individual, o cômputo do período de carência considera as contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 28, II, do Decreto nº 3.048/1999.3.5. O Tema 192 da TNU estabelece que, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições recolhidas em atraso relativas ao período entre a perda da qualidade e a sua reaquisição não são computadas para efeito de carência.3.6. A sentença que indeferiu o cômputo do período controvertido para fins de carência e tempo de contribuição está correta e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso por segurado contribuinte individual, especialmente após a perda da qualidade de segurado, não são computáveis para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11; art. 1.046; EC nº 103/2019, art. 18, inc. I e II, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, al. f; art. 25, inc. II; art. 27, inc. II; art. 48, *caput*; art. 55, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.105/2015; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, inc. X; CLPS/1984, art. 32; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; art. 28, inc. II, § 4º, inc. II; art. 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 94, inc. V, al. a e b; art. 95, inc. I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.06.2020; TNU, Tema 192.
A autora, na qualidade de sócia-gerente da empresa, era segurada obrigatória como contribuinte individual, sendo responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. O art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991, e o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, impõem ao contribuinte individual o dever de recolher por iniciativa própria. A contribuição da empresa não substitui a do titular, conforme jurisprudência (TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121).4. A exceção do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que atribui à empresa a responsabilidade pelo recolhimento, não se aplica ao sócio-gerente que é responsável pelas próprias contribuições, seja recolhendo em nome próprio ou por meio da retenção e recolhimento pela empresa.5. Para o contribuinteindividual, as contribuiçõesrecolhidas em atraso não são consideradas para fins de carência, especialmente se a primeira contribuição não foi tempestiva ou se houve perda da qualidade de segurado. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação do Decreto nº 10.410/2020), e o Tema 192 do TNU, vedam o cômputo de contribuições em atraso referentes a competências anteriores ou após a perda da qualidade de segurado.6. As competências de 02/1986 a 05/1988 foram recolhidas em atraso, em 27/09/1989, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, o que impede seu cômputo para carência e tempo de contribuição.7. A contribuição referente à competência 04/1988, embora paga em 12/05/1988, foi vertida abaixo do mínimo legal, não podendo ser computada para fins de carência, conforme já destacado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Para o sócio-gerente, qualificado como contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é própria, e as contribuições vertidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, não são computadas para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.046, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V, "f", art. 25, II, art. 27, II, art. 48, caput, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 28, II e § 4º, art. 62, § 2º, I; Decreto nº 10.410/2020; CLPS/1984, art. 32; EC nº 103/2019, art. 18, I e II, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, X; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 94, V, "a" e "b", art. 95, I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.06.2020; TNU, Tema 192.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.II - O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.III - Neste caso, embora o falecido autor tenha, no curso do procedimento administrativo, manifestado seu interesse no pagamento das contribuições relativas aos períodos acima mencionados, acabou por não recolhê-las e concordou com a reafirmação da DER (id 107353850 p. 138), passando a receber a aposentadoria. Dessa forma, o eventual pagamento dos recolhimentos em atraso não teria o condão de fazer retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo, conforme pleiteado.IV – O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade comum e especial ora reconhecidos.V - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.VII - Neste caso, tendo o INSS decaído na maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba honorária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73.IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X – Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - Não há se falar na impossibilidade da execução do benefício assistencial de prestação continuada, no período em que esta recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, tendo em vista a ocorrência da preclusão, uma vez que tal questão deveria ter sido levantada pela autarquia no processo de conhecimento, pois o benefício foi concedido à parte autora com base nos requisitos previstos na Lei 8.742/93, a saber, a incapacidade para o trabalho, reconhecida por perícia médica, além da situação socioeconômica do autor, considerando os elementos constantes dos autos.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 14 de agosto de 1940, com implemento do requisito etário em 14 de agosto de 2000. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - As Guias de Previdência Social - GPS, aliadas aos extratos do CNIS, demonstram ter a autora recolhido, a destempo, contribuições previdenciárias no período de 1988 a 1999.
5 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, a autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
7 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
9 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
O recolhimento das contribuições previdenciárias é mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou a atividade rural, em parte do período pretendido.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada.
5. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. De acordo com o Art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPOIS DE 1/11/1991. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 4. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. 5. Ausente controvérsia acerca da condição de contribuinte individual do autor no período 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015, a data de implementação do benefício deverá ser após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como autônomo, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial
- O experto conclui ser o autor “portador de obesidade mórbida, lupus e esclerose sistêmica que lhe impedem de trabalhar definitivamente”. Questionado acerca do início da incapacidade, o perito informa coincidir com a data do requerimento administrativo (8163716).
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 09/2007 e recolhimentos de contribuições relativas às competências de 03/2017 a 08/2017, todas realizadas com atraso (8163723 - 02/03).
- No caso dos autos, o atraso nos recolhimentos demonstra que não cumprida a carência necessária à retomada da qualidade de segurado, nos termos da legislação de regência:
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Reexame não conhecido. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual
. Cuidando-se de indenização de intervalo posterior a 11/10/1996, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Não restou comprovada a qualidade de segurado do reclusão, porquanto para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO.
1. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
2. Ao contribuinteindividual incumbe o recolhimento das suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecido somente o cômputo do tempo de serviço em que há demonstração de recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restou demonstrado ter havido recolhimento das parcelas relativas a todo o período de uma só vez, inviabilizando a sua utilização para fins de carência. Assim, na data do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o requisito.
4. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita. Todavia, in casu, há documentos que demonstram a inaptidão laboral da autora em momento anterior ao mês correspondente à primeira competência recolhida - em atraso - pela autora.
5. Destarte, é indevida a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR.
. O segurado contribuinte individual que pretenda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91.
. Comprovado não se tratar de vínculo empregatício, em que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, incumbe ao segurado a complementação exigida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. SERVIÇO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1 - O art. 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe acerca da indenização a ser paga pelo segurado contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada alcançada pela decadência.2 - As contribuições vertidas em atraso do contribuinteindividual não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8.213/91.3 – O art. 55, I, da Lei n. 8.213/91 prevê o computo do serviço militar como tempo de serviço. Nos termos da Lei n. 6.880/80, O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.4 - Apelação do impetrante provida para que as contribuições recolhidas em atraso referentes ao período de 01.10.2004 a 31.01.2006 sejam computadas sem restrição temporal. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.