PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- O INSS impugna o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/05/1981 a 30/11/1991 e de 03/05/1993 a 05/03/1996, sob o argumento de inexistir início de prova material.- A prova testemunhal colhida em juízo revelou-se firme e coerente ao confirmar o labor rural da parte autora desde a adolescência, em regime de economia familiar, inicialmente na Fazenda Santo Antônio, onde trabalhava com os pais na lavoura de café, estendendo-se depois a outras propriedades e atividades agrícolas. - Os relatos encontram respaldo na documentação juntada, que inclui certidão de casamento dos pais, na qual o genitor consta como lavrador, registros escolares em instituições rurais e inscrição do pai como produtor rural em 1986. Ademais, a autora completou 12 anos em 28/05/1981, idade mínima admitida para o início da atividade rural, o que permite reconhecer o período de 28/05/1981 até 30/11/1991 como de efetivo trabalho agrícola.- Após o casamento, os elementos probatórios também indicam a continuidade da vida laboral no campo, uma vez que tanto a certidão de casamento (que registra o cônjuge como lavrador) quanto a certidão de nascimento da filha, em 1990 (na qual o pai consta como auxiliar de granjeiro), reforçam o vínculo da família com a atividade rural.- Em relação ao período de 03/05/1993 a 05/03/1996, a autora manteve vínculo formal como auxiliar de serviços gerais em granja, anotado em CTPS e registrado no CNIS. Tais registros, por gozarem de presunção de veracidade, constituem prova plena da relação empregatícia, permitindo o reconhecimento do tempo como de efetivo exercício de atividade rural. - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Possuindo fonte de renda vinculada ao Regime Próprio de Previdência, a parte autora não pode ser considerada segurada especial do Regime Geral, visto que eventual labor rural não se mostra indispensável ao sustento do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AERONAUTA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- É possível o reconhecimento da atividadeespecial como copiloto, por enquadramento legal em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64.- O dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.- Admite-se a prova emprestada quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, ou na ausência de apresentação de documentação apta pelo empregador.- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL E COMO TRABALHADOR URBANO. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade como segurado especial, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez não demonstrada sua sucumbência.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTES FÍSICOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RADIAÇÕES IONIZANTES E NÃO-IONIZANTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.2. O Juízo de origem, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.3. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. Efetivo exercício de atividadesespeciais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física.10. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam, até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2021), 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 4597566 – págs. 41/44). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 24.01.1997 a 05.08.2021, acolhido pela sentença recorrida. De início, observo que, de acordo com a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, o contrato de trabalho cuja natureza especial a parte autora pretende reconhecimento inicia-se em 24.11.1997 (ID 292108729 – pág. 09). Assim, por se tratar de evidente erro material, corrijo-o de ofício. Passo ao exame da natureza especial do labor desenvolvido pela parte autora. No período de 24.11.1997 a 05.08.2021, a parte autora, no exercício das atividades de comissária de voo, esteve exposta a radiações ionizantes e não ionizantes, bem como à pressão atmosférica anormal, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, conforme laudos periciais (ID 292108727 – págs. 42/67 e ID 292108728 – págs. 09/69), de acordo com os anexos 5, 6 e 7 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.11.No que tange ao pedido de redução do tempo de exposição a agentes nocivos, de 25 anos para 20 anos, em julgados semelhantes, reconheci que a submissão à pressão atmosférica anormal não se traduz na contagem diferenciada de 20 (vinte) anos de tempo especial uma vez que as atividades exercidas por aeronautas não são equiparáveis àquelas em que se exige aludido lapso temporal.12. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de caso em que terceiro laborava nas mesmas atividades, setor e condições do autor, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes. Ainda, foi observado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Ademais, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas.13. Somados os períodos especiais, a parte autora totalizou 23 (vinte e três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Por outro lado, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora, até o advento da EC 103/2019, 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.14. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.15. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).16. O benefício deve ser concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2021). 17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.18. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).19. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).20. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.21. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.22. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2021), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.23. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONSIDERADA COMO ATIVIDADE ESPECIAL, POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL, A TEOR DO DECRETO N. 53.831/64(CÓDIGO2.4.4) E DECRETO N. 83.080/79 (CÓDIGO 2.4.2). POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como atividade exercida em condições especiais e, em consequência, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER26/06/2017.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. As anotações na CTPS e os registros do CNIS apontam que, no período ora em análise, o autor exerceu a atividade de motorista na Transportadora Delfin (01/04/1981 a 30/08/1984); Natal Planezzer (01/04/1985 a 30/09/1986); transportadora de CargasPlanezzer (01/10/1986 a 06/03/1987); e Rodoviária Bertolino (01/04/1987 a 11/03/1994)6. Com efeito, a atividade de motorista de caminhão e de motorista/cobrador de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79(código2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissionaldetransporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.7. Ademais, não merece acolhida o argumento do INSS no sentido de que não há provas de que o autor desempenhava a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão. É possível verificar pela CTPS que os ramos de atividade desempenhadas pelas empresasempregadoras estavam ligados à categoria de transporte de carga e estão no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), que admitiu o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. Contudo, deve ser afastado o fator de conversão de 2,33 reconhecido na sentença e aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum o fator de conversão 1,4, conforme orienta a legislação de regência no caso de motorista de transportes.9. Considerando o tempo de atividadeespecial ora reconhecido, após a conversão em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, é de se concluir que, na data da do requerimento administrativo(26/06/2017), o autor possuía o tempo total de serviço/contribuição mais de 35 (trinta e cinco) anos, período suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Apelação do INSS provida, em parte (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. CONVERSÃO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28.04.1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28.04.1995.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza e a concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA (12.03.1984 a 10.12.1988), computou tempo especial em empresa privada (10.02.1989 a 28.04.1995), assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito de opção ao melhor benefício, com efeitos financeiros desde a DER (06.03.2021), e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo isenção de custas, mas impondo reembolso das recolhidas pela parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o período em que o autor frequentou o ITA se enquadra na condição de aluno aprendiz e pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, diante da comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ possível computar o tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins previdenciários, quando comprovada retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se como tal benefícios indiretos como alimentação, fardamento e material escolar, conforme Súmula 96 do TCU.A jurisprudência pacífica desta Corte equipara os alunos do ITA aos alunos-aprendizes de escolas técnicas profissionalizantes, em razão da natureza da instituição voltada à formação profissional para a indústria aeronáutica.No caso concreto, a certidão emitida pelo Ministério da Aeronáutica comprova que o autor recebeu auxílio financeiro durante todo o período em que foi aluno do ITA, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para o cômputo do tempo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É devido o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, quando comprovada a percepção de auxílio financeiro à conta do orçamento da União.A condição de aluno do ITA equipara-se, para fins previdenciários, à de aluno aprendiz de escola técnica profissionalizante.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei 9.028/1995, art. 24-A; Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002114-76.2020.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.08.2024, DJEN 13.08.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE MÁQUINAS PESADAS. RUÍDO. PPP. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. TUTELA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividadeespecial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividade penosa como motorista de caminhão e de máquinas pesadas, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites toleráveis.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação do autor provida.
- Tutela de urgência deferida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL COMO MILITAR EM FAVOR DA UNIÃO. IRDR EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial como militar e julgou extinto o pedido nesse aspecto. Considerando a pendência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR versando igual tema, afigura-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-se a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item 3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Reexame necessário e apelação improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como especial somente é possível aos empregados rurais. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. NEM TODA A ATIVIDADE FABRIL DE METALURGIA GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL, MESMO ANTES DA LEI 9032/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP EMITIDO POR SÍNDICO DE MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, é possível analisar a especialidade do trabalho à vista das informações contidas nos formulários emitidos por síndico da massa falida, pois gozam de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida, salvo prova em contrário.
3. Não havendo no PPP informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais, não se presta como prova da exposição a agentes nocivos.
4. Segundo entendimento desta Corte, até 09/01/1997 (data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997) a atividade de aeronauta (pilotos, comissários de bordo, etc.) pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLOGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
7. O art. 65 do Decreto 3048/99 considera períodos de descanso (fins de semana e férias) e licença maternidade, não sendo possível equiparar licença maternidade com licença prêmio, pois os pressupostos para cada um desses benefícios são bem diferentes.
8. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
9. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal para a comprovação de atividadeespecial não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal em nada modificaria o resultado da lide.
3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o período de atividade especial de 01/04/1985 a 25/07/1995, e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
7. Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia, na data do requerimento administrativo, restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias.
8. Entretanto, não comprovou o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos.
9. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.