APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECRETO 83.080/79. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu a atividadeespecial no período de 09.01.80 (data da inscrição municipal) a 28.04.95, em que exerceu as funções de dentista, conforme comprovam as Certidões do Conselho Regional de Odontologia e do Departamento de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Santos e Alvará de profissionais liberais, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79. Precedente desta Corte.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AERONAUTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que não se reconhece, de modo que a soma do tempo especial não permite a revisão do benefício para sua conversão em aposentadoria especial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os tripulantes de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave. Até 09/01/1997, data anterior à publicação da MP 1523-3, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, a exposição ao referente agente gerava direito à aposentadoria especial no prazo de 20 anos, nos termos do item 1.1.6 do Decreto 83.080/79. Em caso de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator de conversão 1,75.
4. Em relação a período posterior a 10/01/1997, atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.- Pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente.
2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Porém, para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE COMO PROFESSOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividadesespeciais por mais de vinte e cinco anos, é devida ao segurado a concessão de apsoentadoria especial.
2. Os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995 não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. Entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, no regime dos "recursos repetitivos".
3. Desde a Emenda Constitucional nº 18/1981, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Regional.
4. Correção monetária pela TR a partir da entrada em vigor da L 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- O período de labor reconhecido como especial foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividadeespecial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO RECEBIDO COMO RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O réu ofereceu apelo após ser intimado do oferecimento de recurso de apelação pelo autor. Desta forma, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e preenchido o requisito do art. 997 do CPC de 2015, o recurso da Autarquia Previdenciária deve ser recebido como adesivo.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço especial e comum laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Apelação do autor provida em parte. Apelo do réu, recebido como recurso adesivo, improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. MÃE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante Maria de Lourdes da Silva, é mãe do 1º Sargento da Força Aérea Brasileira, Elias da Silva, e sempre desempenhou suas tarefas como dona de casa, não exercendo atividade remunerada. Relata que, com o falecimento de seu esposo, Sr. Custódio da Silva Sobrinho, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (NB 168.1389829-0). Discorre que, em 03/04/2009, o impetrante Elias da Silva requereu a inclusão de sua mãe no rol de dependentes econômicos, a fim de proporcionar a ela a assistência médico-hospitalar e odontológica a que tem direito, o qual foi deferido em 02/06/2009.
2. Aduz que, desde o deferimento, a impetrante usufrui dos serviços médicos prestados, em conformidade com a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 160-24/2006, aprovada pela Portaria COMGEP Nº 33/5EM, de 09 de maio de 2006. Diz que, em 12/04/2017, o Comando-Geral do Pessoal, por meio da PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, aprovou a edição de uma nova Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), a qual entrou em vigor em 19/04/2017, com sua publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 064, de 19/04/2017.
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. No caso dos autos, por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica o “Aviso Interno Nº 4/GC1”, resolveu que todas as organizações do Comando da Aeronáutica, por meio de seus Setores de pessoal e/ou de Inativos e Pensionistas, promovessem, até 31 de outubro de 2017, o recadastramento dos Beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, em conformidade com a referida NSCA. Assim, ciente de tal aviso, o filho da impetrante, contribuinte titular do Fundo de Saúde da Aeronáutica, requereu à Organização Militar, o recadastramento e manutenção de sua genitora, como beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
14. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
15. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada “remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
16. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
18. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal, que não admite interpretação extensiva.
19. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de períodos e o reconhecimento da especialidade de outros, além de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do labor e a inclusão de remunerações e tempo de contribuição reconhecidos em ação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor, considerando a comprovação da exposição a agentes nocivos e a validade do laudo pericial; e (ii) a possibilidade de inclusão de remunerações e tempo de contribuição reconhecidos em ação trabalhista para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1972 a 10/05/1977, 01/07/1977 a 16/07/1977, 17/11/1977 a 06/03/1980 e 01/04/1981 a 20/07/1981 foi afastado, pois a perícia judicial, realizada em empresa diversa, utilizou apenas a experiência técnica do perito para concluir pela exposição ao calor, sem visita *in loco* às empresas ativas onde o segurado trabalhou como padeiro/confeiteiro, o que não reflete as reais condições ambientais.4. A especialidade do labor foi mantida para os períodos de trabalho em mecânica automotiva, devido à exposição a agentes químicos, e como operador de jato de areia, em empresa baixada, com base na medição de ruído do laudo pericial, que apresenta elementos válidos e aproveitáveis.5. É cabível o reconhecimento da decisão da Justiça do Trabalho como início de prova documental, corroborada por outros elementos probatórios, pois a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o encerramento do vínculo empregatício e não se tratou de sentença homologatória de acordo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema n° 1188).
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 55, § 3º, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP); TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 12.07.2024; TRF4, 5003704-59.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 08.08.2024; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO INSUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
1. Contato com produtos químicos, enquadrando-se os respectivos períodos no código 1.2.11, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Não caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico elaborado pelo perito judicial. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 de parte do intervalo laboral, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
3. A parte autora não totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial. Prejudicado o debate sobre a incidência do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividadeespecial, ora reconhecidos e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS, o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
5. Não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, nascido aos 18/6/1963 (fl. 20), na data do requerimento administrativo (18/11/2009 - fls. 15), o autor contava com apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, ou seja, não havia implementado o requisito etário indispensável para a concessão da benesse almejada.
6. Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de período de curso técnico no SENAI como tempo de contribuição e de período de atividadeespecial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de período de curso técnico no SENAI como tempo de contribuição; e (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/03/1987 a 30/11/1987, referente ao curso de Modelista Técnico de Calçados no SENAI, foi reconhecido como tempo de aluno-aprendiz. Isso porque a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844) e do TRF4, em consonância com a Súmula 96 do TCU e o Enunciado nº 24 da AGU, admite o cômputo de tempo de aluno-aprendiz em escolas técnicas, desde que comprovada retribuição pecuniária, mesmo que indireta, à conta do orçamento público. A certidão de curso em turno integral torna verossímil a oferta de alimentação e/ou fardamento, e um precedente desta Corte (TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999) reconheceu tempo de aluno-aprendiz em escola e período semelhantes, indicando a existência de remuneração.5. O período de 07/12/1987 a 31/01/1996 foi reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e o laudo pericial da empresa indicassem ruído inferior ao limite, as declarações de testemunhas comprovaram que o autor, na função de Auxiliar de Modelagem em indústria calçadista, desempenhava suas tarefas diretamente junto ao setor produtivo, estando exposto a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108) reconhece a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidível pelo uso de EPIs (STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15), especialmente antes de 03/12/1998.6. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.9. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz em curso técnico do SENAI, em turno integral, mesmo sem menção expressa de retribuição indireta, quando houver verossimilhança da concessão de benefícios e precedentes judiciais em casos semelhantes.12. O labor em indústria calçadista, na função de auxiliar de modelagem, exercido diretamente no setor produtivo até 03/12/1998, é considerado atividade especial devido à exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.013, § 3º, inc. III, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula 96; AGU, Enunciado nº 24; STJ, AgRg no REsp 1213358, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJU 25.03.2022; STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.11.2008; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002666-40.2015.4.04.7201, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 06.07.2017; TRF4, AC 5000553-91.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TEMPO DE TRABALHO COMO ENGENHEIRO ELÉTRICO. ATIVIDADES MAJORITARIAMENTE ADMINISTRATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Para o reconhecimento da especialidade necessária a comprovação da permanência e habitualidade, entendendo-se por trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, e por trabalho não ocasional nem intermitente aquele que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício da atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
3. Demonstrada nos autos a exposição eventual à eletricidade, não faz jus o autor ao pretendido reconhecimento da especialidade de suas funções.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99.
3. O exercício da atividade de aeronauta para ser caracterizada como especial deve se dar em aeronaves. Exercício de atividade em simuladores e em salas de aulas não apresentam risco à saúde, descabendo sua equiparação ao labor em aeronaves.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.