ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANAC. COMPETÊNCIA. CERTIFICAÇÃO MÉDICA DO AERONAUTA. RESTRIÇÃO DE VOO. LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A regulamentação da aviação civil tem como desiderato estabelecer normas e regulamentos necessários para a segurança da aviação, eficiência e regularidade, bem como para a proteção ambiental da aviação, sendo a ANAC o órgão administrativo com competência legal para fazê-lo, nos termos da Lei nº 11.182/2005.
2. O processo de certificação médica do aeronauta tem dentre seus objetivos encontrar possíveis desvios de uma normalidade, conforme requisitos da legislação aeronáutica específica, que possam indicar riscos à segurança da atividade aérea. somente médico especializado perante a ANAC tem aptidão para manter ou afastar condição de vôo, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil RBAC nº 67, editado nos termos da Lei nº 11.182/2005.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
1. Pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 23.03.2014, suspenso por decisão administrativa datada de 03.11.2014, ao fundamento de que o período de 06.03.1978 a 09.12.1982, em que o segurado foi aluno-aprendiz e frequentou o curso de graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, não pode compor o tempo necessário à concessão do benefício, ao fundamento de que não há previsão legal quanto ao enquadramento do estudante de ensino superior, independentemente de ele ter recebido ou não remunerações sob quaisquer formas, como aluno aprendiz.
2. A prova documental é suficiente a amparar o direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que atesta que o segurado William da Silva Mattos, no referido período, foi aluno regularmente matriculado no curso de graduação do ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls.21/22).
3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Reconhecido o direito à contagem do referido período para efeito de restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e tratou da necessidade de afastamento da atividade nociva para a percepção da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada e ausência de comprovação de agente nocivo; (ii) a pretensão do autor de revisão da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão não foi omisso, mas adotou tese jurídica contrária aos interesses da autarquia, fundamentada na jurisprudência da Corte. O voto condutor expressamente considerou que a lista de agentes nocivos não é taxativa (Tema 534 do STJ) e que a exposição de tripulantes de aeronaves à pressão atmosférica anormal se enquadra como atividade especial por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5).4. A decisão destacou que a pressão atmosférica anormal abrange tanto altas quanto baixas pressões, ambas reconhecidas como insalubres, e que os efeitos da pressurização da cabine em voos sequenciais causam hipoxia relativa, conforme a Cartilha de Medicina Aeroespacial. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por este agente nocivo.5. O Tema 1.366 do STJ, que trata da prova emprestada para aeronautas, não se aplica ao caso concreto, pois a determinação de suspensão do processamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ.6. Os embargos de declaração do autor não foram conhecidos por inovação recursal, uma vez que a pretensão de revisar a data da DER não foi suscitada na petição inicial nem na apelação, sendo matéria nova na lide. A jurisprudência impede o conhecimento de questões não alegadas ou discutidas anteriormente no processo em sede de embargos de declaração.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial em razão da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas, sendo desnecessária a análise de outros agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 709 (RE 788.092/SC); STJ, Tema 1.366; TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5017322-13.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, AC 5000817-87.2021.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5005667-31.2018.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 08.01.2024; TRF4, AC 5020318-19.2019.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5076748-49.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002802-45.2021.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA.
1. Comissário de bordo de aeronave de grande porte, em atividade de linha aérea regular, está sujeito ao agente insalubre pressão atmosférica anormal. Precedentes.
2. Reconhecido o exercício de atividadeespecial por mais de vinte e cinco anos, faz jus o segurado a aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ 31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA QUE DEU ORIGEM À DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Aposentadoria por invalidez, na condição de aeronauta, com DIB em 01/04/1991. Autora em gozo de auxílio-doença de aeronauta, com DIB em 25/04/1988, embora afastada do trabalho desde 03/09/1987.
2. Decadência do direito à revisão da DIB e da RMI de benefícios concedidos em 1988 e 1991, uma vez que esta ação foi ajuizada em 2.009.
3. A autora nunca foi chamada pelo INSS para submissão a perícia médica destinada a avaliar suas condições. A providência só foi tomada pelo INSS em 2007, depois que a autora impetrou MS para que a autarquia proferisse decisão nos pedidos de revisão anteriormente formulados, cuja liminar determinou o pagamento da renda mensal do benefício no valor do teto do RGPS até que a revisão administrativa fosse consumada.
4. Auxílio-doença, com DIB em 25/04/1988, convertido em aposentadoria por invalidez de aeronauta em 01/04/1991, ao fundamento de estar "incapaz definitivamente para a atividade aérea".
5. Ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, o aeronauta tinha proteção previdenciária na forma da CLPS de 1984 (Decreto 89.312/1984), que lhe garantia, ainda, a aposentadoria especial (art. 36).
6. Aposentadoria por invalidez pressupunha, como agora, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
7. Com a edição da Lei 8.213/1991, a proteção previdenciária do aeronauta, passou a ser a mesma dos demais segurados do RGPS, de modo que a revisão periódica dos benefícios por incapacidade de aeronauta passou a ser feita na forma da nova legislação, com respeito à diferença, contudo, de ser a perícia médica feita por perito do INSS.
8. Até 31/5/2017, auxílio-doença para aeronautas era precedido de avaliação das condições físicas dos trabalhadores por meio de Juntas Mistas Especiais de Saúde da Aeronáutica (JMES), na forma do art. 317 da IN INSS/PRES n. 77/2015 e da ICA 160-22/2000. Ilegalidade da perícia feita em 17/10/2007 exclusivamente por perito do INSS, que resultou na cassação do benefício.
9. Aposentadoria por invalidez cessada por entender o perito que não havia incapacidade omniprofissional por ter a autora exercido a atividade de professora no Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério Lourdes de Araújo (CEFAM) no período de 07/02/2000 a 008/02/2001.
10. Não localizado o processo de concessão da aposentadoria por invalidez, não se tem o laudo pericial lá produzido que fundamentou a aposentadoria por invalidez de aeronauta (B33). Prova de afastamento definitivo das atividades por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo reativo com conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico.
11. Autora aposentada por invalidez de aeronauta com 36 anos de idade (1991), afastada do trabalho a partir de 1987 e em gozo de auxílio-doença desde 1988, quando tinha 33 anos de idade.
12. Aposentadoria por invalidez de aeronauta paga durante 18 anos - DIB 01/04/1991 e suspensão em abril/2009, cessação retroativa a fevereiro/2000 - e só foi cessada em razão do pedido de revisão feito pela própria autora. Não tivesse ela pedido a revisão, estaria recebendo até hoje a aposentadoria por invalidez de aeronauta.
13. Benefício suspenso em 2009, quando a autora já contava 54 anos de idade.
14. Laudo pericial comprova que a autora é portadora de Transtorno de Humor e Transtorno de Ansiedade (Pânico e Agorafobia) e esteve incapacitada várias vezes desde 1987, porém não de forma contínua. Não é possível determinar o tempo de cada fase de incapacidade. Autora incapacitada total e temporariamente na data da perícia judicial, com recuperação estimada de 12 a 18 meses, em razão de "cronicidade e gravidade do quadro" e que, "no momento, não é passível de reabilitação profissional" "porque a incapacidade é total". Também concluiu que a segurada não pode mais exercer a atividade anterior de comissária de bordo, e que "Após estabilização do quadro psíquico a pericianda por ser reabilitada para outra função não relacionada à atividade aérea ou exercer alguma atividade relacionada a sua graduação em Letras".
15. O assistente técnico da autora é o seu médico psiquiatra, que apresentou laudo pericial no sentido de que "Não é cabível considerando que foi constatada total incapacitancia pelo perito que a aposentou em 14 de abril de 1991, agora após 20 anos depois período em que a mesma esteve aposentada, tenha se enganado. A psiquiatria mundial preconiza que esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave sem sintomas psicóticos. Tal transtorno figura entre o 3º e 4º maiores causas de incapacitância laborativa no mundo. Adiciona-se o fato de que em consenso internacional, qualquer pessoa afastada do seu trabalho por mais de cinco anos, está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Aqui estamos falando de 20 anos".
16. A prova produzida indica que a segurada sempre padeceu de problemas psiquiátricos mesmo depois de aposentada por invalidez como aeronauta.
17. A insistência na revisão da renda mensal do benefício, pela qual esperou durante muito tempo, foi realmente o que moveu a autarquia a convocar a aposentada para perícia depois de quase vinte anos.
18. As doenças psíquicas que acometem a segurada, afastada do trabalho desde os 33 anos de idade, são caracterizadas por alternarem períodos de exacerbação dos sintomas com períodos de quase normalidade, instabilidade emocional que impede o exercício de atividade profissional.
19. A aposentadoria por invalidez de aeronauta foi cessada em 2009, em razão da pericia médica feita em 17/10/2007, com efeitos retroativos a 07/02/2000.
20. Em 2009, a autora tinha 54 anos de idade. Não parece crível que pudesse recomeçar a vida laboral em qualquer atividade.
21. A atividade exercida durante um ano na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não ficou bem esclarecida nestes autos. Embora conste que a autora era professora não concursada, a prova produzida indica que exercia atividade experimental, extracurricular e voluntária, indicada por seu médico assistente para fins de tratamento.
22. A autora realmente tentou se integrar ao grupo social, o que fez pelo período de um ano, em atividade que não está comprovado fosse de professora não concursada, mas, sim, tinha caráter extracurricular, experimental e voluntário, e não de ensino em sala de aula, de modo que não configura retorno à atividade laborativa capaz de levar à suspensão da cobertura previdenciária.
23. As Hepatites B e C foram contraídas depois que a autora foi aposentada por invalidez, o que apenas vem comprovar que, além de não se ter recuperado da causa originária da incapacidade total e permanente, ainda contraiu outras doenças incapacitantes.
24. O controle das doenças que levaram à incapacidade total e permanente, presença constante nas perícias médicas judiciais, é possível por meio de medicamentos, mas nem sempre é bem sucedido, levando a concessões de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que, muitas vezes são suspensos porque a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade, e, levado o caso a juízo, a perícia judicial apresenta conclusão em sentido contrário.
25. A experiência tem demonstrado que doenças como as que acometem a autora - depressão, transtorno bipolar, transtorno de ansiedade etc. - ainda são pouco compreendidas pela ciência médica e, consequentemente, por quem tem que decidir pela concessão, indeferimento ou cessação de benefício por incapacidade já concedido, notadamente o juiz, que embasa suas conclusões no laudo.
26. Aposentadoria por invalidez de aeronauta indevidamente cessada, seja porque a perícia foi feita pelo INSS em desacordo com as normas então vigentes, seja porque a incapacidade total e permanente nunca mais deixou a autora.
27. Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de aeronauta desde quando cessada, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, com acréscimos de correção monetária e juros legais, cessando todos os descontos feitos na renda mensal do benefício ora recebido pela autora.
28. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS.
29. A autora, por mais de 10 anos, aguardou o desfecho dos requerimentos administrativos de revisão do beneficio, o que só ocorreu em razão de decisão judicial. Tanto que acabou colhida pela decadência para a revisão da RMI, cujo prazo não se interrompe e nem se suspende mesmo em caso da evidente incompetência, desídia e ilegalidade por que passou.
30. A desorganização administrativa previdenciária, em algumas localidades, é pública e notória, desde sempre. E, neste caso, chegou ao ponto de fazer morrer o direito à revisão porque se consumou a decadência por ter a autora esperado anos a fio a localização do indigitado processo administrativo.
31. Se tinha direito à revisão, e talvez realmente tivesse, a autora o perdeu por desídia da Administração Pública, o que, muito além dos danos materiais consistentes no pagamento dos valores corretos, agora de impossível apuração e cobrança, acarreta dano moral em razão dos agravos evidentes causados à sua saúde mental, do descrédito no Estado que deveria ampará-la, do fracasso da proteção previdenciária para a qual contribuiu. Foi submetida à humilhação de, depois de 20 anos aposentada por invalidez, ter sua aposentadoria cessada justamente depois de requerer administrativamente a revisão.
32. Configurado o nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que a autora tem que passar sem poder defender seu direito de ao menos recalcular e apurar a correta fixação da renda mensal do benefício.
33. A fixação do valor dos danos morais impõe a avaliação das consequências íntimas e pessoais do ofendido, o que somente ele pode conhecer.
34. Valor dos danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque a autora, embora tenha realmente passado por todo esse drama, tanto que ficou sem receber benefício por quase 2 anos (2009 a 2011), recebeu cobertura previdenciária de auxílio-doença de 29/04/2011 a 16/07/2015, quando, então, lhe foi concedida novamente aposentadoria por invalidez, só que, desta vez, previdenciária, porque não mais existe a cobertura específica para o aeronauta.
35. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação apurado na data do Acórdão, na forma do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ, com incidência de correção monetária e juros moratórios.
36. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial. Precedente do STJ.
2. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, as quais, posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
3. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
4. Deve ser salientado que a Emenda Constitucional nº 20/98, alterando a redação do § 1º do artigo 201 da CF/88, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, vindo o Decreto nº 3.048/99 extinguir, em seguida, de forma expressa, a aposentadoria especial do aeronauta a partir da promulgação da aludida Emenda Constitucional, determinando a concessão do benefício nos termos de tal Regulamento.
5. No caso dos autos, conforme comprovado pelo INSS, no período de 11.2007 a 02.2011, a renda mensal do benefício em questão sofreu redução em razão de empréstimo consignado de seu titular. No período posterior, a partir de 03.2011, a limitação ocorreu em obediência ao teto previsto pela Constituição da República.
6. Tais dispositivos constitucionais possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Manutenção da sentença por outros fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
2. Conforme Tema 998 do STJ, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio por incapacidade temporária, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividadeespecial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.209/STF.
1. Consoante decisão do e. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1209), que reconheceu a Repercussão Geral da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, foi determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
2. Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009.
1. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE TRABALHO DE INTERMEDIÁRIO DE MÃO-DE-OBRA, ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. O trabalho de intermediário de mão-de-obra entre os boias-frias e os proprietários e arrendatários de imóveis rurais enquadra a parte autora como contribuinte individual - e não segurado especial -, de quem se exige o pagamento das contribuições previdenciárias.
3. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
4. A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão é enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995. A parte autora não comprova o desempenho de uma dessas atividades.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO TEMPO COMUM COMO GUARDA MIRIM/PATRULHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividadeespecial em parte do período pleiteado.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII – Feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em face do reconhecimento administrativo, no que tange à especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/12/1998 a 13/12/1998. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - O INSS reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 11/08/1983 a 09/09/1986, de 01/09/1986 a 27/02/1991 e de 14/02/1991 a 31/03/1993, conforme procedimento administrativo acostado aos autos, razão pela qual restam incontroversos os referido períodos.
12 - Por outro lado, pleiteia o demandante o reconhecimento de sua atividade especial nos lapsos de 18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013. No que se refere à 18/09/1995 a 18/08/2006, a CTPS de ID 98216983 – fls. 152/162 comprova que o autor laborou como co-piloto/estagiário e comandante junto à Rio-Sul Serviços Aéreos Regionais. O PPP fornecido pela empresa em questão (ID 98213760 - p. 39/40) descreve as atividades por ele desempenhadas: "pilotar aviões de grande e médio porte para transporte de passageiros ou cargas em vôos nacionais ou internacionais; conduzir a navegação operando os sistemas da aeronave, seguindo plano de vôo pré-estabelecido e aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança; ministrar instruções de vôo teóricas e práticas na empresa aérea; executar vôos especiais em aeronaves recém saídas das linhas de produção ou das oficinas de manutenção". No que tange à exposição a fatores de risco, consta, expressamente: "trabalha a bordo de aeronaves, exposto a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a Barotraumas, Hipoxia Relativa constante, implicações sobre a Homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica".
13 - No mesmo sentido, quanto ao período de 06/06/2006 a 02/04/2013, o PPP juntado em ID 98213760 - p. 42, expedido pela empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, não pode ser aqui considerado, uma vez que, malgrado ateste o desempenho das atividades de "Comandante Instrução F-100", "Comandante Fokker-100" e "Comandante Airbus A-319", o mesmo veio aos autos incompleto, constando somente a primeira página. No entanto, a CTPS comprova a existência do vínculo laboral, constando apontamento da função como "comandante Fokker-100" junto à Tam – Linhas Aéreas S/A.
14 - A esse respeito, cumpre observar que, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial.
15 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013, como supra descrito.
16 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (02/04/2013 – ID 9873444 – fl. 53), totalizava 27 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
17- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/2013 – ID 98216983 – fl. 141), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 – Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TORNEIRO MECÂNICO E MECÂNICO POR EQUIPARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDOACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDATURMA,PJe 21/09/2023 PAG.)6. A TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15,para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso dodosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".7. No âmbito administrativo fora reconhecido a especialidade do labor no período de 09/02/2001 a 31/12/2003 agente nocivo ruído (código 2.0.1).8. Conforme anotação em CTPS, no período de 01/08/1986 a 01/08/1989, o autor exercia labor, na condição de aluno-aprendiz, com percepção de salário como contraprestação, conforme contrato de aprendizagem, devendo ser reconhecido tal interregno paraefeito de concessão da aposentadoria vindicada. De acordo com o formulário/PPP, o autor esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário - RFFSA por meio de acordo com o Senai, e desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades deprática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentesquímicos(gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos graxa e solda oxiacetilênica), de forma habitual e permanente.9. A categoria de torneiro mecânico (labor exercido no interstício de 11/09/1989 20/11/1989 e mecânico (15/10/1990 a 16/08/1992; 09/09/1992 a 10/07/1993; 10/07/1993 a 30/03/1995), embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciárioscomo insalubre, é enquadrável, até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).Precedentes.10. Conforme os PPPs juntados aos autos, nos interstícios de 24/03/1995 a 09/04/1997, 01/04/1997 a 04/04/1998, 05/04/1998 a 10/02/2001, 01/02/2004 a 31/08/2010, 01/09/2011 a 31/10/2013 e 01/01/2015 a 29/02/2016, o labor se dava com exposição ao agentenocivo ruído acima dos limites de tolerância.11. Os PPPs juntados aos autos se mostram suficientes para comprovar o direito alegado, posto que contém a identificação do subscritor, assinatura do responsável pela empresa, carimbo e a indicação dos responsáveis pelas monitorações ambientais. Nãohácomo desconstituir as informações ali constantes, sob o fundamento de suspeita de fraude documental (em razão da homogeneidade na confecção do PPP), haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissionalhabilitado,que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados ali lançados, não sendo o caso dos autos. Precedente.12. Mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença recorrida. Comprovada a exposição a agentes nocivos por período superior a 25 anos, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial, desde a DER(20/06/2018), quando o autor já havia comprovados os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.