PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, AFASTADOS OS RECOLHIMENTOS COM ATRASO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM VALORES DA CONDENAÇÃO DO INSS NESTA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido.
3. Recolhida com atraso a primeira contribuição de novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, não se beneficia o segurado da regra do inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91 e somente podem ser computadas para efeito de carência as contribuições recolhidas na data aprazada.
4. Impossibilidade de averbação de período laborado como contribuinte individual, mediante compensação das contribuições previdenciárias com os valores da condenação do INSS nesta ação.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. Não atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e em 28/11/1999 (regras de transição da EC 20/98), nem satisfeito o requisito etário nesta última data (art. 9º, I, e § 1º, da EC 20/98), o autor não tem direito à retroação da DIB para essas datas.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS DE COZINHA GLP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1.O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012 e o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido ao vigilante armado, objeto de exame de especialidade pela Suprema Corte, enfatizando-se que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis, como se provou nos autos.2.É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveisapós 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR, através de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente. Precedentes.3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista de ônibus. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O autor não se insurgiu contra o não enquadramento do interstício de 01.10.2003 a 17.11.2003, não se podendo cogitar de agravamento da situação do apelante, motivo pelo qual tal período não será apreciado.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 1) 01/04/1986 a 02/12/1986, 02/01/1987 a 24/12/1987, 25/01/1988 a 30/11/1988 e 02/01/1989 a 15/12/1989 - exercício da função de soldador (fls. 34/41). É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 2.172/97, nos itens "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) e) soldagem em aço inoxidável"; 2) 18/11/2003 a 07/02/2007 e 01/08/2011 a 21/03/2012: exposição a agentes nocivos do tipo radiação não ionizante e fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 50/51 e 54/55. Quanto ao primeiro agente nocivo, o que enquadramento é devido no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 3) - 01/08/1981 a 09/06/1985 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31; 08/01/1996 a 02/12/1997 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46/47; 01/10/1998 a 30/06/2002 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49; 18/11/2003 a 07/02/2007 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/51; 01/10/2007 a 25/01/2011 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/53; 01/08/2011 a 21/03/2012 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 54/55; 02/05/2012 a 10.04.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56, emitido em 10.04.2013. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 04/07/1985 a 23/11/1985, 02/07/1990 a 10/05/1991 e 01/04/1993 a 22/03/1995, deve ser observado que não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo e que a categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- No período posterior a 10.04.2013, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, período de labor da autora, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O reconhecimento da atividadeespecial é possível no interstício de 01.05.1990 a 31.03.2015, data do ajuizamento da ação, em razão da constatação, no laudo pericial produzido nestes autos (após regular levantamento no local de prestação dos serviços pela requerente), de que havia contato habitual e permanente com sangue, dejetos e secreções no trato direto com pacientes, em atividades de coleta de exames laboratoriais e realização de procedimentos nos pacientes. O perito ressaltou que a exposição é reconhecida pelo empregador, que efetua o pagamento de adicional por insalubridade a todos os trabalhadores administrativos de laboratórios, que exercem suas tarefas no interior de áreas médicas. O perito afirma, ainda, que embora a autora exercesse atividades sob o título de “auxiliar administrativa”, essas atividades eram equiparadas à de auxiliar de enfermagem.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
- Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O período de 01.03.1979 a 25.01.1980 foi enquadrado como especial na via administrativa (fls.84).
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 01.04.1991 a 30.09.1994 - exercício da atividade de vigilante, conforme anotação em CTPS de fls. 51; 01.10.1994 a 30.04.1996 - exercício da atividade de vigilante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 18/19; 01.05.1996 a 01.02.2002 - exercício da atividade de vigilante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20/21; 01.02.2002 a 01.07.2011 - exercício da atividade de vigilante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/65, emitido em 01.07.2011. Enquadramento no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em limites superiores aos legalmente estabelecidos.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL (POR EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA). RUÍDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. A atividade de ajudante de motorista exercida até 28.4.1995 (por equiparação a motorista) é considerada especial por enquadramento da categoria profissional .
6. A prova pericial comprovou que o autor trabalhou, no período de 24/10/88 a 10/09/05, exposto a ruído de intensidade de 81,8dB, razão pela qual tem direito à conversão do tempo especial em comum até 05/03/97.
7. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O reconhecimento da atividade especial apenas é possível no interstício de 20.09.2001 a 31.08.2007 - exposição aos agentes nocivos cal e cimento, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 114/115.
- Enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- Nos demais períodos, não foi apresentado qualquer documento que atestasse a efetiva exposição a agentes nocivos, em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Nesse sentido, os documentos de fls. 43 (que menciona ruído, vibração, frio, calor e umidade, sem indicação de intensidade, bem como "poeiras, névoas e neblinas", sem especificar de que natureza), e o de fls. 114/115 (que indica, para o período de 01.09.2007 a 25.09.2013, apenas exposição a agentes ergonômicos e mecânicos, como monotonia, repetitividade e risco de colisões no trânsito). Nenhum dos itens mencionados possibilita o enquadramento pretendido.
- As funções exercidas pelo autor nos demais períodos (servente, encarregado, eletricista e outras ilegíveis) não permitem enquadramento por categoria profissional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- O autor também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelos das partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria.
- Apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07. 1981 Inviável o enquadramento do período de 01.08.1984 a 15.08.1985, durante o qual o autor exerceu atividade de professor, como atividade especial.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 03.03.1997 a 06.12.2010 e 11.07.2011 a 30.01.2015 - exposição ao agente nocivo óleo, durante o exercício das funções de "meio oficial preparador de torno automático" no primeiro período e "preparador de máquina I", no segundo, ambos junto ao empregador "Indústria Mecânica Sigrist Import. Export. Ltda", conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 34/35 e 36/37 (o segundo perfil profissiográfico previdenciário foi emitido em 30.01.2015) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 29.09.1986 a 14.03.1990 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 92db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 25/26; 05.09.1990 a 26.09.1995 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 82,4db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 29 e laudo técnico de fls. 30/32; 03.03.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 06.12.2010 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 85,6db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34/35; 11.07.2011 a 30.01.2015 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 85,6db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 30.01.2015 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte.
- Escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 27/06/1986 a 08/05/1987, de 01/08/1987 a 31/03/1995, de 03/04/1995 a 07/06/2011 e de 23/08/2012 a 21/08/2013, tendo em vista a comprovação da exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo - dia 01/04/2017 (DER), Id 144890111 - p. 64 - o total de 29 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Segundo entendimento desta 9ª Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS para 12% sobre a mesma base de cálculo acima apontada.
- Apelação do INSS não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO ANTECIPADO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - No presente caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar o efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, servindo-se apenas de presunções genéricas. Ademais, a concessão da aposentadoria pretendida mediante o reconhecimento da especialidade do período pleiteado ensejaria a análise de todo tempo de serviço cumprido pelo autor, fato este que esgotaria o objeto da demanda, o que, em sede de cognição sumária desenvolvida nesta via estreita do agravo de instrumento, não se mostra pertinente, correndo-se o risco de caracterizar-se supressão de instância, ou ainda adiantamento do resultado, ante a concessão satisfativa do pleito autoral.
III - Agravo de Instrumento da parte autora improvido.
1. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
3. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
4. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
5. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
1. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO.
2. NÃO SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA SENTENÇA.
3. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
4. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
5. ESTA CORTE TEM ADMITIDO A PRÁTICA DA EXECUÇÃO INVERTIDA POR SE MOSTRAR UM PROCEDIMENTO CÉLERE PARA A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NO CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEM QUE SE CARACTERIZE MÁCULA ÀS NORMAS PROCESSUAIS, TAMPOUCO NULIDADE DA SENTENÇA.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Tratando-se de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, consoante acima explicitado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base apenas no enquadramento da categoria profissional aos decretos regulamentadores da matéria. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial e, sucessivamente, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição convencional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição comum. O autor apelou buscando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, retroação da data de início da deficiência, reconhecimento de períodos adicionais como especiais e concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para nova prova pericial sobre a deficiência e a especialidade de alguns períodos de trabalho; (ii) a data de início da deficiência do autor; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho adicionais; (iv) o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de cerceamento de defesa foram rejeitadas. Os formulários PPP e laudos técnicos já apresentados são suficientes para a análise da especialidade das atividades, e os problemas técnicos na planilha de avaliação da deficiência foram corrigidos pelo próprio juízo, garantindo a correta pontuação e caracterização da deficiência leve, tornando desnecessária a produção de novas provas, conforme o artigo 370 do CPC.4. Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 18/06/1998 a 01/03/1999, de 01/09/2001 a 04/06/2002, de 02/09/2002 a 18/11/2003 e de 02/06/2005 a 31/12/2007, devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene, fumos metálicos) e ruído (89,4 dB), com base nos Decretos 83080/79, 2172/97, 3048/99 e 4882/2003, e na jurisprudência do STJ (Temas 534 e 1083) e do TRF4 (IRDR Tema 15), que admitem a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos e a metodologia de medição de ruído (NEN ou pico), bem como a ineficácia de EPIs para certos agentes.5. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois a soma dos períodos de trabalho em condições especiais, incluindo os reconhecidos neste acórdão, totaliza 27 anos, 7 meses e 7 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo artigo 57 da Lei 8213/91. O requisito etário não era aplicável na DER (01/02/2019), e a carência foi devidamente cumprida.6. O autor também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A deficiência auditiva neurossensorial foi classificada como leve (7450 pontos), e sua data de início foi fixada em 15/10/2018, anterior à DER (01/02/2019), com base em exames audiométricos que indicavam agravamento progressivo do quadro. Com a conversão dos períodos de trabalho comum e especial para a condição de deficiente leve, o autor totaliza 39 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição na DER, superando os 33 anos exigidos pelo artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A capitalização dos juros determinada na sentença foi afastada.8. O INSS foi condenado a suportar exclusivamente os honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários serão calculados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1059 do STJ). O INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum/especial e a retroação da data de início da deficiência com base em exames anteriores, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e a progressão da condição de saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.Com base na prova material, corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 31/12/1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 133139988 - Pág. 68/69) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 03.12.1998 a 26.03.2001, uma vez que trabalhou como auxiliar de produção e operador de máquinas em setor de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada peloDecreto nº 4.882/03.Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividadeespecial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (26/03/2001 ID 133139989 p. 43) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/03/2001 ID 133139989 p. 43), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.À época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Apelação do INSS parcialmente provida.Recurso adesivo do autor provido. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL (RUÍDO). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial.
- Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.