E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Consoante a planilha de contagem de tempo de contribuição, integrante da sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 29/10/2009 (DER), durante 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
8. Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
9. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DO INSS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, prejudicado o pedido de revogação da tutela antecipada, tendo em vista que não houve o deferimento da tutela e o recurso foi recebido em seus regulares efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É inaplicável a remessa necessária, se a condenação, conquanto ilíquida, não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350).
3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
4. . A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
6. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
7. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor da autora, bem como, se necessário, converter períodos de atividade comum em especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O período de 01.04.1995 a 18.07.1996 foi enquadrado como especial na via administrativa (fls. 109/111).
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 25.11.1986 a 25.03.1987: exercício da função de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS de fls. 28, com exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; 22.09.1987 a 31.12.1995: exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; 07.03.2001 a 04.06.2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 122/123; 19.11.2001 a 11.02.2015: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (contato com pacientes e material biológico), durante o exercício da funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46.
- Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 20.05.1987 a 27.07.1987 e 20.02.1997 a 21.12.1999, deve ser observado que não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo em limites superiores aos legalmente estabelecidos; o perfil profissiográfico de fls. 36/37, referente ao segundo destes períodos, não indica a exposição a qualquer agente nocivo, devendo ser ressaltado que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11.02.2015.
- A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996, bem como no item "1-a" do Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16. 3. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 4. Sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude do uso de equipamentos de proteção individual. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. HIDROCARBONETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica.
- Adicionando-se ao tempo já computado administrativamente, os períodos especiais reconhecidos pela sentença e os períodos objeto da apelação e ora mantidos como especiais, acrescidos do percentual de 40%, o autor soma 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 29/8/2017, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, em 7/6/2019.
- Remessa oficial não conhecida. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício e apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida, com base no registro em CTPS e em Ficha de Registro de Empregado.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em alguns períodos, apesar de ter concedido aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial, alegando exposição a ruídos elevados, óleos, graxas e hidrocarbonetos, e a ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) classificados como cancerígenos, e a relevância do uso de EPIs; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034).4. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema nº 694 do STJ.5. Os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não exigem análise quantitativa da concentração ou intensidade, bastando a avaliação qualitativa, conforme entendimento do TRF4 (EINF 5000295-67.2010.404.7108).6. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) estabeleceram que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais.7. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme interpretação do Tema nº 1.090 do STJ e entendimento do TRF4 (Rcl nº 5041695-54.2024.4.04.0000).8. É especial o trabalho prestado com exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos, conforme PPPs e laudos técnicos.9. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria.10. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros do Tema repetitivo nº 905 do STJ até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021), e a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a taxa Selic (conforme entendimento da Turma), e após a expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, aplicando-se também o Tema repetitivo nº 678 do STJ sobre deflação.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, Tema nº 1105 do STJ), aplicando-se os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.12. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.561.680-0, DIB 26/04/2017) via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.3, art. 64, § 1º, inc. I e II, art. 65, art. 68, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014 MTE/MS/MPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa a exigibilidade no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.- Apelações da parte autora e do INSS não providas.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADEESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Não se conhece da parte do apelo que requer a fixação de juros de mora na forma da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.- Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).- Não é o caso de suspensão do feito em razão da decisão prolatada no REsp nº 1.890.040, afetado no Tema Repetitivo nº 1083, porque distinta é a hipótese versada no presente feito em que os PPPs indicaram com precisão a intensidade de ruído a que fora exposto o autor nos períodos por ele indicados, sendo despicienda a análise da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como "pico de ruído” - tampouco a análise do cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou pelo nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/13.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte dos períodos indicados pelo autor. O somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, ainda que na forma das regras transitórias da EC 20/98 e da EC 103/19.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido, com revogação da tutela provisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 07/04/2011. A parte autora busca a aplicação do fator de conversão 1,75 para períodos de exposição a amianto e o reconhecimento de tempo especial posterior à DER para reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade pela exposição a asbesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 11/10/1994 a 19/12/2001, em razão da exposição a asbesto/amianto; (ii) o fator de conversão aplicável aos períodos de exposição a amianto; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER com o reconhecimento de tempo especial posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 06/03/1997 a 19/12/2001, em razão da exposição a asbesto/amianto, foi mantida. Os PPPs apresentados, baseados em laudo técnico, são válidos para comprovar a exposição, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5001303-63.2015.404.9999).4. O asbesto/amianto é agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014, o que dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. A carcinogenicidade do agente sempre constituiu risco à saúde, independentemente da norma vigente, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 0010997-44.2015.404.9999 e AC 5064803-69.2021.4.04.7000).5. O fator de conversão para os períodos de exposição a amianto deve ser aplicado com base no referencial de 20 anos, conforme o Decreto nº 2.172/1997, que reduziu o tempo necessário para aposentadoria especial por exposição a amianto. Embora a caracterização da especialidade siga a lei da época do serviço, o fator de conversão é um critério matemático que deve observar a tabela vigente na data do requerimento administrativo do benefício.6. O pedido de reafirmação da DER para incluir o período de 16/04/2012 a 14/04/2016 foi improvido. Embora o STJ (Tema 995/STJ) admita a reafirmação da DER, o período em questão não foi objeto do requerimento administrativo original e foi incluído como aditamento à inicial após a contestação, o que é inadmissível (CPC, art. 329, II).7. A reafirmação da DER com reconhecimento de tempo especial é excepcional e não se aplica a este caso, pois o período é inteiramente posterior à DER original e foi objeto de requerimento administrativo posterior ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A exposição a amianto/asbesto, agente reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o limite de tolerância ou o uso de EPI eficaz.10. O fator de conversão para períodos de exposição a amianto deve ser aplicado com base na legislação vigente na data do requerimento administrativo, considerando o tempo mínimo de 20 anos para aposentadoria especial.11. A reafirmação da DER para incluir períodos de tempo especial posteriores ao ajuizamento da ação, que não foram objeto do requerimento administrativo original e foram aditados após a contestação, é inadmissível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.04.2015; TRF4, AC 0010997-44.2015.404.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 6ª Turma, D.E. 30.11.2015; TRF4, AC 5064803-69.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.11.2025; STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. SERRALHEIRO. SOLDA ELÉTRICA E A OXIACETILENO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Do mesmo modo, a atividade de soldador, ainda que com uso de instrumentos diversos da solda elétrica ou a oxiacetileno, pode ser reconhecida como especial, por enquadramento na referida categoria profissional.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.