PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PERICULOSIDADE (MOTOCICLETA). ATIVIDADERURAL. MENOR DE 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. A Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/06/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando perigosa a atividade do trabalhador em motocicleta. Assim, havendo prova técnica da condição periculosa do labor prestado pelo trabalhador que utiliza motocicleta como ferramenta de trabalho, é possível o reconhecimento da nocividade a partir de 20/06/2014.
4. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
9. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
10. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA.12 ANOS.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividaderural anterior aos 12anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica (e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais), ausente no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA VEGETAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE URBANA E POSTERIOR RETORNO AO CAMPO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição do trabalhador ao pó de madeira/poeira vegetal, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia ou laudo técnico, enseja o reconhecimento do respecitvo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade é possível, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e mediante demonstração da exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts a partir daquele marco temporal. Precedentes.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Nos casos em que o trabalhador rural migrou para a atividade urbana e posteriormente voltou à atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve haver prova material do efetivo retorno à atividade rural.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que negou o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos; (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, inclusive para o período anterior aos 12 anos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência e as normas administrativas mais recentes autorizam o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, afastando a limitação etária anteriormente imposta.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e o Tema 219 da TNU consolidaram o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) determinaram que o INSS deve aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o período posterior, ou seja, início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal, sem exigência de prova 7. Havendo prova suficiente para o reconhecimento do labor rural no período posterior aos 12 anos (já reconhecido pelo relator), essa mesma prova deve ser estendida para o período anterior, em conformidade com as novas diretrizes do INSS e a jurisprudência.8. Com o reconhecimento dos períodos de trabalho rural, a segurada totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras pré-reforma (EC nº 20/1998) quanto pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17), na DER (06/08/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da autora provida.Tese de julgamento: 10. O período de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17 e p.u. Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 13; art. 25, inc. II; art. 29, §§ 7º a 9º; art. 29-C, inc. II. Lei nº 8.212/1991, art. 14. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 7.347/1985, art. 16. Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º. CLT, arts. 2º e 3º. CPC, art. 497. IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018. TNU, Tema 219, j. 23.06.2022. TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. TRABALHO INFANTIL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12anos e a concessão do benefício desde uma DER anterior. O INSS alega ausência de interesse de agir e requer o afastamento do reconhecimento do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a existência de interesse de agir da autora para o reconhecimento de labor rural em requerimentos administrativos anteriores; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da Autarquia foi provido para reconhecer a ausência de interesse de agir da autora quanto ao labor rural, uma vez que a demandante não apresentou a documentação necessária referente ao trabalho rural nos requerimentos administrativos.4. O apelo do INSS, no tocante ao afastamento do reconhecimento do labor rural, não foi conhecido, porquanto a Autarquia não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões genéricas e não alusivas ao caso concreto.5. O apelo da autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade, pois, apesar da possibilidade de cômputo em casos excepcionais, a prova dos autos não demonstrou que o trabalho da menor era essencial para a subsistência familiar.6. Foi dado parcial provimento ao apelo da autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os tempos de serviço reconhecidos administrativamente e judicialmente, a autora preencheu os requisitos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento ao apelo da parte autora. Conhecimento parcial e parcial provimento ao apelo da Autarquia.Tese de julgamento: 8. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar, que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 55, § 3º, e 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º e 29, I, § 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493-PR; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.02.2007; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJ 31.05.2006; TRF4, ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5003267-47.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TJ/RS, ADIN 70038755864.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e convertendo-o em comum, mas rejeitando o cômputo de período rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do período rural de 08/07/1981 a 07/07/1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividaderural anteriormente aos 12anos de idade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, pois as normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não prejudicá-lo, conforme o STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014, e a TNU, Súmula nº 5.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF4, autorizou o cômputo de período de trabalho rural sem fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade devem ser aceitos.6. No caso concreto, os documentos e a autodeclaração rural corroboram que a autora auxiliava os genitores nas lides rurais desde tenra idade, possuindo compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar a contribuição ao regime de economia familiar, o que justifica o reconhecimento do período de 08/07/1981 a 07/07/1986.7. Para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, não sendo exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais, conforme TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100.8. Mesmo com o acréscimo do período de labor rural de 08/07/1981 a 07/07/1986, a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), na data da DER (12/02/2020 ou 20/08/2020).9. Não é devida a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de labor rural na qualidade de segurada especial de 08/07/1981 a 07/07/1986 e determinar a respectiva averbação.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. IDADE INFERIOR A 12ANOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MENOR DE 12ANOS. RECONHECIMENTO.
1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
2. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, consoante precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo."
3. Assim, ainda que a atividade laboral examinada seja exercida por menor de 12 anos de idade, deve ser computada para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. O tempo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, pode ser computado para fins previdenciários.
3. Apesar de extraviada a carteira de trabalho, possível a demonstração do tempo de serviço por outros meios de prova.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12anos de idade; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído; e (iii) a incidência da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois a documentação apresentada nos autos foi considerada suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para os períodos rurais já reconhecidos.4. A alegação do INSS de não comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído é rejeitada, pois a comprovação foi devidamente analisada pela sentença, que aplicou os limites de tolerância conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), e considerou a ineficácia do EPI para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. É possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo standard probatório.6. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que o período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, não havendo parcelas vencidas a serem atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial, o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13.11.2019, com pontuação superior a 96 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido, recurso do INSS desprovido, honorários advocatícios majorados e imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 370, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, e 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, p.u., 20, e 26, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º e 9º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 128, art. 5º-A; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), 1ª Seção; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização, j. 01.09.2009; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; Súmula 73/TRF4; Súmula 76/TRF4; Súmula 111/STJ; TRF4, IRDR 17.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Uma vez verificada a omissão no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se suprir a lacuna do julgado, reconhecendo-se a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade do acórdão e baixa dos autos em diligência ao primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão a pessoa com menos de 50 anos de idade não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhadora rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários. Embora os indícios de prova material apontem para o labor rural pela família da parte autora, não há comprovação suficiente para a caracterização de efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade, de modo a demonstrar sua atuação como de trabalhador segurado especial inclusive na condição de criança.
- A autora a pretende, mediante aproveitamento de tempo rural antes dos doze anos de idade, viabilizar a revisão de aposentadoria que foi deferida com data de início na qual ela tinha 53 (cinquenta e três) anos de idade.
- Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurada especial, a autora somente teria se aposentado dois anos depois, já que nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 a idade mínima para a trabalhadora rural é de 60 anos - e o trabalhador(a) rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo relevante, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Sendo o caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A sentença reconheceu parte do tempo rural, mas indeferiu o período de 12/12/1958 a 10/12/1963, por ser anterior aos 12 anos de idade sem comprovação de indispensabilidade do trabalho infantil. A parte autora busca o reconhecimento desse período adicional de tempo rural e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 12/12/1958 a 10/12/1963; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida; (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios); e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963, anterior aos 12 anos de idade, deve ser reconhecido. A prova material (certidão de nascimento do autor com genitor qualificado como agricultor, cadastro no INCRA e Sindicato Rural em nome do genitor, comprovante escolar do autor), a autodeclaração e a prova testemunhal demonstraram o exercício de labor campesino em regime de economia familiar e a imprescindibilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar desde tenra idade. Aplica-se a Súmula 577 do STJ e o entendimento do TRF4 sobre a possibilidade de cômputo de trabalho antes dos doze anos (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A concessão da aposentadoria por idade híbrida é devida desde a DER (09/04/2020). O somatório do tempo de serviço/contribuição já averbado administrativamente com o tempo de serviço rural reconhecido na presente ação totaliza 25 anos, 6 meses e 25 dias, superando a carência exigida. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Esta tese foi fixada pelo STJ no Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404) e mantida pelo STF no Tema 1104 (RE 128.8614/RS). Os requisitos de idade e carência não precisam ser preenchidos simultaneamente (STJ, EREsp 327803/SP).5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810 - RE 870.947; STJ, Tema 905 - REsp 149146). Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC nº 136/2025), com a Selic como teto. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS, mas paga despesas. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (TRF4, Súmula 76), conforme art. 85, § 2º do CPC/2015, com base de cálculo até a decisão (STJ, Súmula 111).6. Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, com adequação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12anos de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar e corroborado por início de prova material e testemunhal. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível o deferimento do pedido do impetrante para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Hipótese em que havendo início de prova material, havia de mister a realização de justificação administrativa, que é o meio adequado para complementar o princípio de prova documental.
5. Sentença reformada, com a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso em apreço a autora, nascida em 09/09/1968, mediante reconhecimento do tempo rural antes dos doze anos, pretende viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 18/01/2017, ou seja, aos 49 anos de idade. A negativa do reconhecimento, no caso concreto, não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois, pelas características da segurada, o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição não a submete a situação de risco social, até porque relativamente jovem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível o deferimento do pedido do impetrante para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Sentença reformada, com a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível o deferimento do pedido do impetrante para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Hipótese em que havendo início de prova material, havia de mister a realização de justificação administrativa, que é o meio adequado para complementar o princípio de prova documental.
5. Sentença parcialmente reformada, com a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
2. No caso concreto, a prova dos autos não autoriza o cômputo de labor rural antes dos 12 anos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. IDADE MÍNIMA. 12ANOS. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).