PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. IDADE MÍNIMA. 12ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão do período de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12ANOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O trabalho rural, desenvolvido em regime de economia familiar, por menor de 12 anos de idade, poderá ser aproveitado para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação cível (ação civil pública) nº 5017267-34.2013.4.04.7100, (SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018), e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de período de atividade especial, além de questionar os efeitos financeiros e os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e frio; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com provas não submetidas administrativamente; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora para reabertura da instrução e produção de nova perícia, é afastada, pois a perícia já realizada por técnico habilitado não apresentou ilegalidades, e o juiz possui discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128/2025, art. 5º-A), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores. A prova material e a autodeclaração, corroboradas por prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 5. A atividade especial no período de 24/05/1982 a 14/04/1983 é mantida, pois o PPP, LRA e PPRA comprovam a exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a hidrocarbonetos (colas e solventes) no setor de montagem da indústria calçadista, agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 (cód. 1.1.6 e 1.2.11) e 83.080/79 (cód. 1.1.5 e 1.2.10). A ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (STF, ARE 664.335, Tema 555), e os hidrocarbonetos são considerados agentes cancerígenos, cuja exposição qualitativa é suficiente para caracterizar a especialidade (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IRDR-15 TRF4). 6. A atividade especial no período de 01/04/2004 a 20/09/2019 é reconhecida, uma vez que a perícia judicial e o PPP indicam exposição ao agente físico frio em níveis inferiores a 12ºC, qualificando a atividade como especial, nos termos dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.1.2) e 83.080/79 (cód. 1.1.2), e da Súmula 198 do extinto TFR. 7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (10/01/2020), pois, somando-se o tempo administrativo com os períodos rurais e especiais reconhecidos (convertidos pelo fator 1,4 para homem, conforme art. 70 do Decreto 3.048/99), totaliza 40 anos, 3 meses e 12 dias, preenchendo os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros é a DER (10/01/2020), pois não se aplica o Tema 1.124 do STJ, uma vez que havia início de prova material no processo administrativo e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não tendo solicitado complementação de documentos. 9. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 4/2006 (STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810). Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), após, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). 10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 11. É determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e provida a apelação da parte autora. Consectários legais fixados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores. A atividade especial é caracterizada pela exposição a ruído, hidrocarbonetos e frio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente, com base em provas não submetidas administrativamente, é a DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. No caso, entende-se que há elementos probatórios para reconhecer que, em ambos os períodos pleiteados, houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Na hipótese, não há falar em sentença condicionada que possibilitou a reafirmação da DER.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre 29/07/1969 e 28/07/1973 (período anterior aos 12 anos de idade) e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período rural reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A) admitem o cômputo de período de trabalho como segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.4. No caso concreto, a prova material apresentada e a prova testemunhal colhida em ação judicial anterior (Justificação Administrativa) confirmaram o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde a infância, sem a utilização de empregados.5. A tese de que a norma proibitiva do trabalho infantil seria protetiva não pode prejudicar o trabalhador que efetivamente laborou, sob pena de dupla punição. Argumentos sobre a capacidade física do menor ou o caráter lúdico da atividade não podem ser utilizados para negar o reconhecimento do labor, sob pena de desconsiderar os efeitos da ACP e a própria posição administrativa do INSS.6. Com o reconhecimento do período rural de 29/07/1969 a 28/07/1973, o tempo total de contribuição do segurado atinge 42 anos, 10 meses e 9 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/08/2013, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/1998).7. O cálculo do benefício deve ser realizado com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior à vigência da MP 676/2015 (18/06/2015), que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º); e a partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025).10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76 TRF4, Súmula 111 STJ, art. 85 CPC/2015).12. Determina-se a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 05/08/2013 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/10/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 29/07/1969 a 28/07/1973 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários fixados de ofício. Honorários sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, nos mesmos termos exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência consolidada e as normas administrativas do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de 06.09.1984 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
VI - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação do período de atividade rural.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL EXERCIDA ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. RECONHECIDA. ATIVIDADE URBANA NÃO REGISTRADA NA CTPS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Assim, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos, desde que amparada em início de prova material (em nome dos pais) corroborada por prova testemunhal.
2. Tempo de labor urbano devidamente comprovado através de início de prova documental, corroborado com prova testemunhal.
3.O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo o réu, expressamente, reconhecido a procedência parcial do pedido deve, quanto aos períodos reconhecidos, ser extinto o feito, com julgamento de mérito, forte no art. 269, II, do CPC. 2. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Ausente qualquer indício, além das alegações do autor, de qual era o veículo conduzido, o que impede até mesmo a realização de perícia, não restou demonstrada a atividade motorista de caminhão ou ônibus. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para reduzir a base de cálculo da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de atividade rural exercida pela autora no período de 07/06/1976 a 07/06/1980, anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos, sob o fundamento de que não ficou comprovada a vinculação da autora ao meio rural e que o labor infantil seria "mero auxílio" à família. Tal decisão deve ser reformada.4. O reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12anos de idade é possível, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e as recentes normativas do INSS, como a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128/2022), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório.5. O cômputo do período de trabalho rural de 07/06/1976 a 07/06/1980 é admitido, devendo ser comprovado da mesma forma que o labor realizado em idade posterior, mediante apreciação da prova respectiva, sem presunção do labor.6. Com a averbação do período rural de 07/06/1976 a 07/06/1980, a autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pela regra integral anterior à EC nº 103/2019 (em 13/11/2019) ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 na DER (27/10/2022).7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 4/2006, e os juros de mora, a contar da citação, devem observar as taxas aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com a aplicação da taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025, e as regras da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, §14, art. 201, §7º, inc. I, art. 60, §4º, art. 100, §5º; CPC, art. 85, §2º, art. 487, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128/2022, art. 5º-A, art. 189, §§7º e 9º, art. 209, *caput*, art. 210, art. 216, inc. IX; IN 188/2025; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 41-A; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633 (representativo de controvérsia); STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.466 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão a contar de 25/01/2013 e com resolução de mérito quanto aos demais pedidos, por entender não comprovados os períodos de labor rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral para comprovação de labor rural em período anterior aos 12anos de idade; (ii) a comprovação do desempenho de atividades rural e especiais nos períodos requeridos na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da produção de prova testemunhal para o período de labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, que abarca idade inferior a 12 anos, configurou cerceamento de defesa, pois a jurisprudência admite o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. A Corte, no julgamento do IRDR nº 17 e em precedentes (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que não é possível dispensar a prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a autodeclaração e a prova material não forem suficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, exigindo-se prova mais robusta para avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.5. O juiz tem o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, e a natureza social das ações previdenciárias justifica a concessão de oportunidade para a produção de provas que possam esclarecer a realidade do labor.6. Não houve cerceamento de defesa na análise dos períodos especiais, dada a existência de prova documental suficiente para esses interregnos.7. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a colheita de prova testemunhal, são medidas essenciais para garantir a ampla defesa e o contraditório, permitindo uma análise completa e aprofundada dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, e posterior reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e o recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível por cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal impede a comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade, período cujo cômputo é admitido pela jurisprudência, exigindo-se prova oral robusta para sua demonstração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o labor rural como segurada especial a partir dos 12 anos de idade e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo (DER). A autora busca o reconhecimento do labor rural desde os 8 anos de idade e a concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar da DER ou da DER reafirmada, além do ajuste dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reconheceu o trabalho rural da autora como segurada especial a partir dos 8 anos de idade (07/09/1955 a 06/09/1959), reformando a sentença. Essa decisão baseia-se na jurisprudência consolidada, especialmente na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4), que autorizou o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos sem limite etário, e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que alinhou a prática administrativa. A prova testemunhal e documental demonstrou a efetiva participação da autora no regime de economia familiar desde os 8 anos, sendo sua contribuição colaborativa e necessária para a subsistência do grupo, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.4. A aposentadoria por idade híbrida foi concedida a partir da DER (19/10/2021), com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que permite a conjugação de tempo rural e urbano. O Tribunal aplicou a tese do Tema 1007 do STJ, que autoriza o cômputo de tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, sem recolhimentos, para fins de carência. Com o reconhecimento do período rural desde os 8 anos, a autora preencheu os requisitos de tempo de contribuição (15 anos), carência (156 contribuições, congelada em 2007) e idade mínima (61 anos, conforme regras de transição da EC nº 103/2019 e IN 128/2022) na data do requerimento administrativo.5. Os juros e a correção monetária foram definidos de ofício, como consectários da condenação. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021), conforme o Tema 810 do STF (RE nº 870.947) e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406 do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, o INSS arcará integralmente com os honorários. Não houve majoração de honorários recursais, pois o recurso da autora foi provido, em consonância com o Tema 1.059 do STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida. Implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço rural, mesmo anterior aos 12 anos de idade, pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição na aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado o efetivo exercício de labor em regime de economia familiar, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 48, § 3º, art. 55, § 2º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 85, § 11; CC, art. 406; IN 128/2022, art. 199, § 1º, art. 317, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n.º 870.947 (Tema n.º 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 5.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a averbação de atividade rural exercida de 17/02/1966 a 16/02/1972, por considerar que o labor infantil seria "mero auxílio" e não exploração de força de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência, como a da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e a regulamentação do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de período de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, afastando-se a alegação de que o labor infantil seria "mero auxílio".4. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação do IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e do INPC a partir de 4/2006, e juros de 1% ao mês até 29/06/2009, passando para os juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009.5. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, e após 10/09/2025, retorna-se aos critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ, com IPCA para atualização monetária e juros de 2% a.a. após a expedição do requisitório.6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo aferida até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e a regulamentação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, e art. 100, § 5º; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, e art. 1.010, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Lei nº 8.213/1991, art. 11 e art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Primeira Seção, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. STF. DECISÃO. ADEQUAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
Havendo julgamento do STF em recurso extraordinário, determinando a reapreciação do feito, com possibilidade de reconhecimento de atividade rural a menor de 12 anos, deve a Turma proferir novo julgado, com adequação da decisão do STF ao caso.
Limitado o reconhecimento da atividaderural quando a parte tinha completado 12anos, já feita a análise probatória, deve-se adequar o julgado com a decisão do STF, que possibilitou o reconhecimento para menor de 12 anos, ampliando o tempo rural que havia sido reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, já transitada em julgado, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimenal no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS no âmbito da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos, referindo que esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.