PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O aproveitamento do tempo de atividaderural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA DE 03.12.1998 A 18.02.2000. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho de 03.12.1998 a 18.02.2000, pois os níveis de ruído eram de 86 e 87 decibéis.
VI. Até o pedido administrativo, o autor tem 41 anos, 5 meses e 12 dias, suficientes para a concessão do benefício.
VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
X. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Restando evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, o recurso não deve ser conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA DE AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. CALOR. FULIGEM. PENOSIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
6. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.
8. Acerca da penosidade, cumpre mencionar que a ausência de definição legal para os agentes penosos não impede a caracterização da especialidade, como já decidido por esta Corte no IAC n. 5, que se referiu à atividade de motorista e cobrador de ônibus. Na mesma linha, a súmula 198 do extinto TFR.
9. Havendo reconhecimento da nocividade do labor por prova técnica - confirmando aspectos prejudiciais à saúde humana usualmente percebidos como fato notório da atividade -, é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pela parte autora, em decorrência da penosidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O autor carece de interesse de agir quanto a período já reconhecido e averbado na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4 . Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
3. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADERURAL DESDE OS 12ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Comprovado o tempo de serviço, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição titularizada pelo autor, nos termos da sentença.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RURAL. TEMPO ANTERIOR A 12ANOS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. PENOSIDADE. MOTORISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. É possível o reconhecimento do tempo de atividaderural prestado, já aos 12anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/01/1973 (com 12 anos de idade) a 15/02/1981, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constante da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (03/12/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 03/12/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12ANOS. ALUNO SEMINARISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. É possível o cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, desde que satisfeitos os requisitos do artigo 11, §1º, da Lei de Benefícios. Hipótese em que não restou demonstrada a indispensabilidade do trabalho do autor para o sustento próprio e de sua família.
3. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de trabalho especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de labor rural e parte do tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (17/10/2019) e (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983 foi reconhecido, com base no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo do tempo rural anterior a 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições. A comprovação se deu por início de prova material, como certidões e declarações escolares, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Tema 638 do STJ. Além disso, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019 foi reconhecido devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, thinner e querosene. A comprovação se deu por PPP e laudo judicial, prevalecendo este último em caso de divergência, por ter sido submetido ao contraditório. A análise qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos, especialmente os cancerígenos, e o uso de EPIs como cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade desses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do STJ (Tema 534, AgInt no AREsp 1204070/MG) e do TRF4 (IRDR Tema 15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida a partir da DER (17/10/2019), pois o autor, homem, totalizou 45 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. Contudo, a pontuação de 93.89 é inferior a 96 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário foi indeferido, pois não há base legal para desconsiderar períodos de atividade especial na sua aplicação. O fator previdenciário incide conforme o tipo de benefício, e não a natureza das atividades, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5009965-51.2018.4.04.7108).IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.9. O fator previdenciário não admite aplicação proporcional, desconsiderando períodos de atividade especial, pois sua incidência está vinculada ao tipo de benefício e não à natureza das atividades.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida aquele que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado.
3. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
4. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12anos de idade (período de 04/11/1968 a 03/11/1972) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o pagamento das parcelas devidas desde a DER até a data do óbito do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 577 e do REsp nº 1349633 (representativo de controvérsia), e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidaram o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo e antes dos 12 anos de idade, desde que amparado por início de prova material e prova testemunhal idônea.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128), estabeleceram que o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito para fins previdenciários, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. No caso concreto, o início de prova material foi demonstrado por documentos em nome dos genitores (certificados de cadastro do Incra, filiação a sindicato rural, matrícula de imóvel rural próprio), e a genitora aposentou-se como segurada especial.6. A Justificação Administrativa (evento 1.10) corroborou o início de prova material, com testemunhas que confirmaram que o autor nasceu e cresceu no campo, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade, sem empregados, diaristas ou máquinas, e sem fonte de renda diversa.7. A alegação de que a compleição física da criança não seria suficiente para a atividade rural não se sustenta, pois a nova orientação normativa e jurisprudencial afasta a necessidade de análise diferenciada para o período anterior aos 12 anos, exigindo o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior.8. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural ora reconhecido (04/11/1968 a 03/11/1972) totaliza 39 anos, 8 meses e 4 dias na DER (15/01/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98).9. A pontuação totalizada (96.8750) é superior a 95 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).12. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), conforme o art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 04/11/1968 a 03/11/1972 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.15. Invertidos os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural antes dos 12anos de idade e a produção de prova oral, alegando cerceamento de defesa. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade em determinado período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural realizado antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade, impediu uma análise completa dos fatos. Conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e o AgInt no AREsp 956.558/SP do STJ, é possível o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos. O IRDR nº 17 do TRF4 e precedentes como TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000 reforçam a indispensabilidade da prova testemunhal quando a autodeclaração e a prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, exigindo prova conclusiva e detalhada da essencialidade do labor para o regime de economia familiar. O art. 370 do CPC permite ao juiz determinar as provas necessárias, e a natureza social das ações previdenciárias reforça a necessidade de oportunizar a produção probatória.4. O recurso do INSS, que buscava o afastamento do reconhecimento da especialidade no intervalo de 18/08/2009 a 10/10/2012, foi prejudicado em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural. Demais razões recursais do autor e recurso do INSS prejudicados.Tese de julgamento: 6. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, sendo esta indispensável para complementar a autodeclaração e o início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada.
2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, desde a DER.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. MAIOR DE 12ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APÓS 28/04/1995 NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.7 - O período de labor rural a ser analisado em função do recurso voluntário é de 26/12/1977 a 16/02/1990. Quanto ao período de 26/12/1977 a 25/12/1979, verifica-se que o autor era menor de 12 anos (nascido em 26/12/1967), de modo que referido período não pode ser considerado para o cômputo do labor rural.8 - Como prova material do labor rural foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de óbito do pai do autor, Sr. Aparecido José Botelho, qualificado como lavrador, datada do ano de 1983 (ID 133746335 - Pág. 31); Comprovantes de matrícula do autor em uma escola, datados de 1980/1981, em que seu pai, Sr. Aparecido José Botelho, é qualificado como lavrador (ID 133746335 - Pág. 32/33). Como se vê dos elementos de prova carreados aos autos, a parte autora traz documentos em que apenas seu pai é qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, conforme prova testemunhal que afirmou ter o autor trabalhado como boia-fria (diarista).9 - O único documento em nome do autor é a Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo, de que o autor ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 14/11/1986, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 133746335 - Pág. 34). De fato, a prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (ID 133746337 - Pág. 8/9), colhida em audiência realizada em 04/06/2019 (ID 133746337 - Pág. 2), devendo ser considerado tão somente o período de 14/11/1986 a 16/02/1990, como labor rural.10 - Sendo assim, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 14/11/1986 a 16/02/1990, restando afastado o reconhecimento do labor rural de 26/12/1977 a 13/11/1986, por ausência de início de prova material.11 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.19 - À vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 17/02/1990 a 28/04/1995, restando afastada a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1998, 01/08/1998 a 28/03/1999, 24/01/2000 a 27/09/2001, 01/10/2002 a 03/12/2003, 01/12/2004 a 04/06/2014, 01/10/2015 a 05/04/2017, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.20 - Conforme planilha anexa, a soma dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos nesta demanda com aquela incontroversa (CNIS – ID 133746336 - Pág. 53/62) resulta, até a data do requerimento administrativo (05/04/2017 - ID 133746336 - Pág. 18) em 28 anos, 0 meses e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, e, inda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.21 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.22 - Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o período de labor rural de 26/12/1977 a 13/11/1986, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1998, 01/08/1998 a 28/03/1999, 24/01/2000 a 27/09/2001, 01/10/2002 a 03/12/2003, 01/12/2004 a 04/06/2014, 01/10/2015 a 05/04/2017, e, por consequência, a condenação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenando o INSS ao pagamento de diferenças. 2. O INSS alega a impossibilidade de cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio, e requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício incidam após a quitação integral da indenização. 3. A parte autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 e a concessão do benefício na forma mais vantajosa. 4. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1986 a 01/03/1995, por já ter sido reconhecido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e o padrão probatório exigido; (ii) a utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (iii) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros (DIP) em casos de indenização de período rural, especialmente quando há pedido administrativo prévio de emissão de guias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 104.654-6/SP, RE 537.040, MS 32122 AgR) e STJ (AgRg no REsp 1150829/SP, AgInt no AREsp 956.558/SP), e a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4), que interpretam as normas protetivas em benefício do menor, não para prejudicá-lo. 7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) determinam que o INSS aceite o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. 8. O padrão probatório para o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo do labor realizado em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem presunção de incapacidade ou desconsideração da compleição física da criança. 9. No caso concreto, a prova material (declaração de sindicato, histórico escolar, escritura rural, ficha de associação do pai, bloco rural/notas de comercialização) e a prova testemunhal confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde tenra idade. 10. A atividade urbana de outros membros do grupo familiar (pai professor, irmãos) não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a renda auferida não era substancial a ponto de afastar a essencialidade do trabalho rurícola para a subsistência familiar (Súmula 41 TNU, TRF4, AC 5069224-68.2017.4.04.9999). 11. O período de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 é reconhecido, reformando-se a sentença no ponto. 12. A utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 é possível para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). 13. Em casos onde houve pedido formal junto à autarquia para emissão das guias de recolhimento da indenização, e este foi negado, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais, para evitar que o INSS se beneficie de sua própria torpeza. 14. No caso, o INSS negou-se a emitir a GPS administrativamente, aplicando-se a hipótese de fixação da DIB e DIP na DER (14/12/2018). 15. A soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos rurais reconhecidos totaliza 39 anos, 1 mês e 1 dia, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (14/12/2018), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 16. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais. 17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS. 18. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.644.170-1) com DIB em 14/12/2018, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave/idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. 20. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986. 21. Majorados os honorários sucumbenciais. 22. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 23. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, sem exigência de padrão probatório diferenciado. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo prévio de emissão de guias negado, a DIB e DIP devem ser fixadas na DER.