DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos de trabalho rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12anos de idade; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.4. A prova material apresentada, incluindo atestado escolar rural, certidão de casamento (qualificando o esposo como agricultor), certidões em nome do genitor (qualificação como agricultor, associação a sindicato rural, imóvel rural, notas fiscais de produtor), é suficiente como início de prova material para os períodos rurais pleiteados (21/11/1975 a 21/11/1979 e 01/10/1983 a 06/03/1986), corroborada pela e autodeclaração firmada.5. A interrupção por atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre o retorno ao labor campesino, afastando a necessidade de nova prova autônoma para o período subsequente.6. Com o reconhecimento dos períodos rurais, o tempo total de contribuição da segurada atinge 37 anos, 11 meses e 14 dias na DER (16/11/2021), superando o mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.9389) é superior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015) e as regras de transição da EC nº 103/19 (art. 15). O INSS deverá apurar a RMI mais vantajosa.8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905 STJ). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 STF).9. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, em virtude da restrição da EC nº 136/2025 aos requisitórios e da vedação à repristinação, incidirá a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361 STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, afastada a sucumbência recíproca.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (art. 497 CPC), com DIB em 16/11/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/11/2021), sem a incidência do fator previdenciário. Adequados os consectários legais e os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade, com base em início de prova material e autodeclaração, conforme as Portarias e Instruções Normativas do INSS e a jurisprudência consolidada, garantindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando preenchidos os requisitos de pontuação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade e, sucessivamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 É negado o reconhecimento do labor rural no período vindicado. Embora a jurisprudência do STJ e do TRF4 admita o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e precedentes do STJ (AgInt no AREsp: 1811727 PR), o caso concreto não preenche os requisitos. O início de prova material em nome dos pais da autora não evidencia que sua participação no regime de economia familiar desbordasse dos deveres de educação típicos da idade, nem que sua força de trabalho fosse indispensável para a subsistência familiar. A atividade da autora foi considerada mera complementação ou aprendizagem, não se enquadrando na "exploração do trabalho infantil" que a ACP visava proteger.3.2. O pedido de reafirmação da DER é julgado improcedente. A parte autora não indicou a data pretendida nem comprovou o tempo de serviço a ser computado. A ausência de manifestação expressa sobre a data mais favorável impede a reafirmação da DER, sob pena de violação do princípio da demanda, mesmo com o entendimento do STJ no Tema 995.3.3. É mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.3.4. Assegura-se à parte autora a opção de, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, considerando períodos contributivos no CNIS sem controvérsia. Esta opção se submete ao Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora, e os honorários sucumbenciais serão adequados à base de cálculo das parcelas vencidas a partir da DER reafirmada.3.5. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.3.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária.3.7 É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, *caput*, do CPC. Se a autora já estiver em gozo de benefício, a implantação ocorrerá apenas se o valor da renda mensal atual for superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso de apelação desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 4.1. Ainda que seja possível o reconhecimento de labor rural exercido por menor de 4.2 anos para fins previdenciários, a comprovação exige evidências contundentes de que a participação da criança no regime de economia familiar desbordava dos deveres de educação típicos da idade e era indispensável para a subsistência familiar, não se confundindo com mero auxílio ou aprendizagem.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 497, *caput*, e 933; EC 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 2º, e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 995; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. IDADE MÍNIMA. 12ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTE NOCIVO. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. Entendimento do STJ em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a parte autora realizava atividades próprias da idade como estudo e lazer. Assim, eventual auxílio aos pais no trabalho rural dava-se em termos de mera colaboração.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tendo a parte autora implementado os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem contar a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido da parte autora por considerar que ela era filiada a regime próprio de previdência, quando, na verdade, era filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
3. De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, pois, em função do erro de fato, considerou-se que a averbação buscada pela autora visava "a obtenção de aposentadoria pelo regime dos servidos públicos", ao passo que o que se pretendia era o reconhecimento de seu tempo de labor rural, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nos termos da Lei 8.213/91.
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Havendo início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria a partir da data em que a trabalhadora completou a idade de 12 anos.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Na hipótese de opção pelo benefício deferido na via administrativa, possui a autora o direito de executar as prestações em atraso entre a data de sua implantação e o termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial, caso em que tais prestações vencidas constituirão a base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TRABALHO RURAL DO MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. IDADE MÍNIMA. 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PERÍODOS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1991. AUSÊNCIA DE JUROS OU MULTA ATÉ A EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em conta os termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, não é exigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso a título de atividade rural, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do tempo de serviço rurícola judicialmente reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. DIB NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de atividade rural desde os 8 anos de idade, a indenização de período rural posterior a 1991, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a necessidade e as condições para a indenização de período rural trabalhado após 31/10/1991; (iii) a utilização do período indenizado para enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou suas regras de transição; e (iv) a fixação da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em casos de indenização de período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é passível de reconhecimento, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e recentes normativos do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade para segurados obrigatórios, exigindo os mesmos meios de prova ordinários. No caso concreto, reconheceu-se o labor rural no período de 05/05/1985 a 04/05/1989.4. A indenização do período rural trabalhado após 31/10/1991 é necessária para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 272 do STJ, sendo pacífico o entendimento no TRF4.5. É pacífico o entendimento no TRF4 (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201) e na doutrina que o período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.6. A DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER (23/02/2018), pois houve pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento da indenização, conforme precedentes do TRF4 (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999).7. A indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/09/1997 não deve incidir multa e juros moratórios, por ser anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130). Contudo, a indenização deve ocorrer antes da fase de cumprimento de sentença.8. Com o reconhecimento do labor rural desde 05/05/1985 e a possibilidade de indenização do período rural posterior a 1991, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/02/2018), totalizando 40 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição.9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, novamente INPC e juros da poupança (EC nº 136/2025).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.11. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de trabalho rural exercido antes dos 12anos de idade, e o período rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, com DIB e efeitos financeiros fixados na DER se houver pedido administrativo formal de indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 487, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 96, inc. IV, e art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 905 (REsp 149146); STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL A SER AVERBADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADERURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo, consoante pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, se mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADERURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. EXCEPCIONALAIDADE NÃO DEMONSTRADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar quando comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea e coerente.
2. A certidão do INCRA, ao indicar a propriedade de imóvel rural sem registro de assalariados, constitui início de prova material do labor rurícola em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor indispensável à subsistência do grupo familiar.
4. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou de forma firme e detalhada que a autora, desde tenra idade, auxiliava os pais nas lides rurais, exercendo tarefas típicas do meio agrícola, sem o uso de empregados ou maquinário.
5. Com base nas provas coligidas, reconhece-se o exercício de atividade rural no período de 30/01/1964 a 31/08/1976.
6. Somados os períodos rurais reconhecidos aos vínculos urbanos constantes nos autos, resta comprovado o tempo mínimo de contribuição e a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação provida. Sentença reformada para reconhecer o período rural indicado e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 10/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se a parte autora comprovar o efetivo exercício da atividade rural alegada, faz jus à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/09/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/09/1975 a 30/06/1984 e de 01/05/1998 a 31/03/2002.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 1000,00 (um mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADERURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS CONCRETAS DE ESTUDO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
7. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
8. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
9. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, conceder o benefício mais vantajoso à segurado, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER,
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADERURAL DESDE OS 12ANOS DE IDADE. MULTA COMINADA. ASTREINTES.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo, com a realização de justificação administrativa para comprovação de labor em regime de economia familiar nos períodos de 12/05/1988 a 30/04/2000, e a prolação de nova decisão fundamentada, com a possibilidade de indenização de períodos eventualmente reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação na decisão administrativa do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividaderural exercida antes dos 12anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação ao exarar decisão genérica, supondo a ausência de colaboração do menor na atividade rural, sem possibilitar a justificação administrativa.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS autoriza o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo, conforme precedentes do TRF4.6. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa e apresentação de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12 anos de idade, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo, possibilitando-se a indenização dos períodos eventualmente reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A decisão administrativa que indefere o reconhecimento de atividade rural de menor de 12 anos, sem justificação administrativa e fundamentação específica sobre a contribuição do menor, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação, ensejando a reabertura do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍDO ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADOR DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E desde 01/01/2004, o PPP substituiu os antigos formulários.
4. Não havendo nos autos PPP, laudo técnico ou perícia técnica que demonstre a exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade da atividade de zelador.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.