PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE DIVERSO DO HOSPITALAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTEHOSPITALAR. AGENTESBIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
6. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambientehospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. A atividade de técnico em secretariado em ambiente hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, razão pela qual não pode receber contagem diferenciada de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Se o desempenho de atribuições predominantemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não pode ser enquadrada como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial para o período, em que a parte autora atuou como auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial das atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, considerando a exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos para as atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo.4. A natureza das atividades desempenhadas é administrativa, não configurando contato direto e habitual com pacientes ou materiais potencialmente contaminados.5. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorreu de forma eventual, o que impede o reconhecimento da especialidade do período.6. O mero fato de o trabalho ser exercido em ambiente hospitalar não presume insalubridade ou especialidade do labor.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que atividades administrativas em hospital não autorizam o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentesbiológicos.8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos definidos pelo Juízo singular, sem majoração, em virtude do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial quando não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo insuficiente a exposição eventual ou o mero fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos sob exame.
2. Não é possível o reconhecimento de atividade especial, se a descrição incontroversa em que consiste aponta, de forma afirmativa, para o cumprimento pelo segurado de funções essencialmente administrativas, incompatíveis, segundo as regras da experiência, à exposição a que se sujeitam outros empregados que mantêm diuturno e efetivo contato com agentes biológicos.
3. A indicação da presença de agentes nocivos pelo empregador, no mesmo perfil profissiográfico profissional, decorrente do desempenho da atividade em ambiente hospitalar, não necessariamente deve vincular, de modo preponderante, a interpretação judicial da prova produzida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER E EM MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO ATUALMENTE ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. As funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador.
3. Como não há tempo especial a reconhecer, improcede o pedido de concessão de aposentadoria da DER ou em momento anterior à DIB do benefício atualmente ativo.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM PACIENTES OU MATERIAIS CONTAMINADOS.
1. É considerada nociva a atividade que, apesar de não estar diretamente relacionada diretamente com a enfermagem, exige o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
3. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens, em período significativo da jornada laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. TECNICO EM ENFERMAGEM. AMBIENTEHOSPITALAR. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
3. No julgamento, realizado em 8-6-2020, aquela Corte fixou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4.É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ.
1. O desempenho de atividades administrativas em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial, ausente qualquer exposição a agentes biológicos.
2. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato direto com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato direto com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM AMBIENTEHOSPITALAR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
Alei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O trabalho de limpeza em geral não enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, exceto quando comprovadamente exercido em condições insalubres em ambiente hospitalar.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO EM AMBIENTEHOSPITALAR. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos exige que as atribuições do segurado envolvam contato com pacientes ou materiais não previamente esterilizados, caso dos autos.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.