PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - AUSÊNCIA DE CARÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, mas não cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Dos documentos juntados, vê-se que ela permaneceu empregada até 28/07/2016, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual pelo período posterior, de 01/12/2017 a 31/12/2017 e de 01/04/2018 30/09/2019. O nascimento do sua filha se deu em 26/09/2019. As contribuições referentes ao ano de 2018 somente foram recolhidas a partir julho de 2019, após a perda da qualidade de segurada. Ao readquirir sua qualidade de segurada em setembro de 2019, deveria ter cumprido a carência relativa à metade das contribuições exigidas para o benefício de salário maternidade, ou seja, 05 (cinco) contribuições. E tendo em conta que sua primeira contribuição em atraso se deu somente em julho de 2019, não possuía a carência exigida para o benefício em questão, ou seja, 05 (cinco contribuições) "a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", em julho de 2019, como referido.
5. Reformada a r. sentença, é a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da prestações vencidas até a sentença, suspendendo a execução, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A UMA OU MAIS EMPRESAS. ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o parágrafo 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, bem como com o parágrafo 26 do art. 216 do Decreto 3.048/1999, a alíquota devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas é de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
2. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
3. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO.
- Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO. CARÊNCIA.
1. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
2. Quando recolhidas as contribuições em atraso, a parte autora já havia recolhido a primeira contribuição como autônomo em dia, autorizando o cômputo das competências postuladas para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.
IV- Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo urbano e labor especial como contribuinte individual, e condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinteindividual; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em benefício previdenciário de prestação continuada, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 23/12/2021 e o benefício postulado a partir de 21/03/2019, não havendo prescrição a declarar.4. O cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual é vedado pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/99, se houver perda da qualidade de segurado. Contudo, o autor possuía recolhimentos regulares até 04/2018 e não perdeu a qualidade de segurado na data da contribuição de 10/2018 (23/11/2018), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o cômputo.5. A lei não nega ao contribuinte individual o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme Súmula 62 da TNU e Tema 1291 do STJ.6. A ausência de norma específica de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito, que se ampara no princípio da solidariedade da Seguridade Social.7. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, sendo válido o PPP assinado pelo próprio autor, embasado em laudo técnico.8. A utilização de EPI não descaracteriza o risco de exposição a agentes cancerígenos, como o cromo, conforme o art. 284, p.u., da INSS/PRES nº 77/2015 e o Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a utilização de EPIs ineficazes para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. CPC, arts. 487, inc. I, 497, 536, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 932, inc. III, 1.010, inc. II e III. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. Lei nº 3.807/60. Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, 27, inc. II, 57, 58, 103, p.u. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.528/97. Lei nº 9.732/98. Lei nº 11.960/09. Decreto nº 3.048/99, arts. 28, inc. II, § 4º, 64, 70, § 1º. Decreto nº 4.827/03. Decreto nº 10.410/2020. Decreto nº 53.831/64. Decreto nº 83.080/79. Decreto nº 2.172/97. Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15). INSS/PRES nº 77/2015, art. 284, p.u. Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; Tema 810. STJ, Súmula 85; Súmula 111; Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013); Tema 905; Tema 1291. STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008. STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004. STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23/06/2003. STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23/06/2003. TFR, Súmula 198. TNU, Súmula 62. TRF4, Súmula 76. TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11/09/2023. TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19/04/2023. TRF4, Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuições extemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU.
3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação da qualidade de segurada e do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento, correspondentes ao período de carência exigido para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, na condição de contribuinte individual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, desde que comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a averbação de período de contribuinte individual, exige-se a comprovação do exercício da atividade e do recolhimento da contribuição.
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A parte autora não demonstrou o cumprimento do período de carência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como não há omissão ou obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da efetiva complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual no período pleiteado. O embargante alega obscuridade no julgado, sustentando o direito de indenizar o período de 01/01/1982 a 31/12/1992 como contribuinte individual, conforme art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, independentemente de vinculação pretérita ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à possibilidade de aproveitamento de contribuições em atraso para contribuinteindividual e se o pedido de indenização contributiva configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há obscuridade ou omissão no julgado, uma vez que a parte autora não postulou o adimplemento de contribuições em atraso nos autos originários.4. O pedido inicial da parte autora era o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 31/12/1992 na condição de "segurada empregada", configurando inovação recursal a alegação de atuação como contribuinte individual e o pedido de indenização contributiva.5. As provas dos autos demonstraram a inexistência de vínculo empregatício e, embora apontassem para atuação como sócia cotista em empresa familiar (balanços financeiros), essa condição não foi objeto de pedido de reconhecimento ou indenização na exordial, nem há provas materiais suficientes para o período.6. A prova exclusivamente testemunhal, sem suporte material e com a omissão do nome da autora nos documentos societários, é ineficaz para o reconhecimento do período.7. O art. 1.022 do CPC estabelece os vícios justificadores dos embargos de declaração, os quais não foram configurados no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. O pedido inicial da parte autora era o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 31/12/1992 na condição de "segurada empregada", configurando inovação recursal a alegação de atuação como contribuinte individual e o pedido de indenização contributiva.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a averbação de período de contribuinte individual, exige-se a comprovação do exercício da atividade e do recolhimento da contribuição.
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PRÉVIO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
O aproveitamento, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de períodos de labor como contribuinte individual exige o prévio recolhimento da indenização relativa às contribuições não vertidas na época própria, sob pena de se incorrer em julgamento condicional, o que é vedado na sistemática processual.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A controvérsia recursal cinge-se à questão de averbar tempo de serviço laborado como contribuinte individual sem que tenha havido o relativo pagamento do período pelo próprio contribuinte, detentor da obrigação, para, assim, computá-lo ao tempo de serviço já considerado pelo INSS para a concessão da aposentadoria do autor, majorando, destarte, a rmi do benefício. Contudo, pretendo o autor compensar os débitos das contribuições previdenciárias em atraso com o suposto valor que teria a receber com a presente ação.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/01, em seu art. 125 que nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
3. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a obrigação de recolhimento aos cofres públicos das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte, no caso, ao autor enquanto empresário.
4. As contribuições alcançadas pela decadência, podem ser recolhidas mediante o pagamento de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91.
5. Não comprovando o autor o pagamento das contribuições previdenciárias extemporâneas, não tem direito à revisão de seu benefício. Nesse sentido, não há que se falar em compensação de débito com descontos no benefício previdenciário .
6. Apelação da parte autora improvida.