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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001018-11.2019.4.04.712...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, na condição de contribuinte individual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária. Hipótese em que restou devidamente comprovado. 2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, desde que comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas. 3. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5001018-11.2019.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001018-11.2019.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSEANE DA COSTA OLIBONI (AUTOR)

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 25/11/2019, contra sentença proferida em 27/07/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o período de 01/01/1992 a 30/04/1996 como tempo de contribuição;

2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/01/1992 a 28/04/1995;

3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.537.139-7), a contar da DER (10/10/2018), com RMI a ser apurada pelo INSS; e

4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Recorre o INSS, evento 31, arguindo a impossibilidade de averbação de tempo comum laborado como contribuinte individual, em face de ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Outrossim, impugna o reconhecimento da especialidade do mesmo período, sob o fundamento de impossibilidade de enquadramento de tempo especial para segurados autônomos. Por fim, pleiteia a alteração dos parâmetros fixados para os honorários advocatícios, requerendo a incidência nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC.

Reclama o autor, de forma adesiva, evento 34, requerendo a alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, alegando que decaiu em parte mínima do pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à comprovação de pagamento das contribuições referentes ao período de 01/01/1992 a 30/04/1996, laborado como contribuinte individual;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1992 a 28/04/1995;

- à forma estabelecida para fixação dos honorários de sucumbência.

DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, na condição de contribuinte individual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária.

Entretanto, há de ressaltar que as contribuições recolhidas em atraso não contam para fins de carência.

Assim estabelece o art. 27, II da Lei 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Portanto, no caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, apenas não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas com atraso, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3.Recurso especial provido.
(REsp 1376961/SE. Segunda Turma. Relator Mauro Campbell Marques. DJe 04/06/2013)

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(REsp 642243/PR. Sexta Turma. Relator Ministro Nilson Naves. DJ 05/06/2006, p. 324)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 2. Tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. [...] (TRF4, APELREEX 0002485-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014) (grifei)

Dessa maneira, é imprescindível ao cômputo pretendido que a tributação pertinente seja recolhida, além de que os créditos sejam apurados pelas leis da época em que postulado o reconhecimento.

No caso dos autos, o INSS impugna as guias apresentadas pela parte autora, sob o argumento de que não se tratam de "GPS do contribuinte", por estarem registradas sob números de NIT diversos.

No ponto, assim decidiu a r. sentença:

No caso concreto, o INSS deixou de computar as contribuições relativas ao período de 01/1992 a 04/1996 como tempo de contribuição, em virtude de recolhimento de forma extemporânea, não sendo "oportunizada a comprovação, pois existe vínculo concomitante com remuneração sueperior ao teto do RGPS." (evento 1, procadm11, fl. 13).

Por ocasião do requerimento em questão, o cômputo foi indeferido em virtude de que as guias apresentadas não eram GPS da contribuinte (evento 1, procadm14, fl. 21).

Entretanto, a parte autora informou um recadastramento de contribuinte individual, realizado em 28/10/1993, pelo qual o seu NIT de nº. 11256313488 foi alterado para 1.171.567.324-1 (evento 1, comp7), e as guias de indenização das contribuições relativas aos períodos em exame esses números de identificação (evento 1, gps6). Além disso, as referidas guias estão em nome da autora e, ademais, o exercício da atividade profissional de médica foi comprovado pelos documentos anexados.

Ressalto, por oportuno, que o período de residência médica pode ser computado como tempo de serviço, desde que o segurado recolha as respectivas contribuições previdenciárias. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. A residência médica, como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, ensejava a vinculação do médico residente ao regime Previdência Social na condição de trabalhador autônomo desde a vigência da Lei n.º 6.932, de 07 de julho de 1981 (art. 4º) até o advento do Decreto n.º 3.048/99 (inc. X do § 15 do art. 9º) que passou a prever filiação na condição de contribuinte individual, sendo-lhe exigíveis as respectivas contribuições (arts. 12 e 21 da Lei n.º 8.212/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Imprescindível, pois, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do segurado autônomo pertinentes ao período de residência médica para fins de cômputo de tempo de serviço. [...] (TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/06/2011)

Nessas condições, apesar de constar nas guias relativas aos períodos de 08/93 a 04/95 e 05/95 a 04/96 o número do NIT antigo (11256313488), anterior à alteração, forçoso concluir que as GPSs apresentadas eram de fato da demandante, ficando comprovado, pois, o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao período postulado.

Pelo exposto, e pela análise dos autos, depreende-se que não assiste razão ao INSS, porquanto, de fato, as guias estão em nome da autora, sendo ainda incontroverso o exercício da atividade profissional de médica, cuja comprovação encontra-se acostada aos autos.

Mantida a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Períodos de 01/01/1992 a 01/04/1996 e 01/05/1996 a 31/12/1996

No(s) período(s) em questão, consoante informado na petição inicial, a parte autora exerceu a atividade profissional de médica, na qualidade de segurado contribuinte individual.

Primeiramente, cumpre destacar que a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do exercício de atividade especial também nos casos em que o trabalhador mantém vínculo com a Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme decisões que reproduzo a seguir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. [...] (TRF4, APELREEX 0013132-29.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. [...] 7. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. [...] (TRF4, AC 0022533-23.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 13/05/2015)

O exercício da atividade profissional de médica foi suficientemente comprovada pelos documentos anexados, dentre os quais destaco:

1) Diploma de Médica, datado de 14/12/1991 (evento 1, procadm8, fls. 8/9);

2) Certificado de conclusão de residência médica, na área de pediatria, no período de 02/01/1992 a 31/12/1993 (evento 1, procadm8, fls. 10/11);

3) Atestado de admissão da autora como membro efetivo da Sociedade Brasileira de Pediatria, em 23/06/1994 (evento 1, procadm8, fl. 12);

4) Alvarás municipais para o exercício da atividade profissional de médica, datados de 19/07/1993 e 12/01/1994 (evento 1, procadm8, fls. 13/14 e 15/16) e

5) Certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado do RS que comprova inscrição em 09/04/1992, com pagamento de todas as anudades, até 31/03/2019 (evento 1, procadm9, fl. 4).

Ressalto, por oportuno, que o período de residência médica pode ser computado como tempo de serviço, desde que o segurado recolha as respectivas contribuições previdenciárias. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. A residência médica, como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, ensejava a vinculação do médico residente ao regime Previdência Social na condição de trabalhador autônomo desde a vigência da Lei n.º 6.932, de 07 de julho de 1981 (art. 4º) até o advento do Decreto n.º 3.048/99 (inc. X do § 15 do art. 9º) que passou a prever filiação na condição de contribuinte individual, sendo-lhe exigíveis as respectivas contribuições (arts. 12 e 21 da Lei n.º 8.212/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Imprescindível, pois, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do segurado autônomo pertinentes ao período de residência médica para fins de cômputo de tempo de serviço. [...] (TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/06/2011)

A atividade profissional de médico está relacionada no Código 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Assim sendo, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, o mero exercício da atividade profissional em comento autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. [...] Ademais, considerando a profissão do segurado (médico) restava patente a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade. [...] 4. Em face da atividade profissional do autor, é possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, forte no código 2.1.3 (Médicos) do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Outrossim, na atividade de médico é indissociável o contato com agentes biológicos. Tenha-se que os elementos materiais juntados demonstram que a parte autora é médico atuante, praticando atividades típicas da medicina mediante contato direto com pacientes enfermos, sujeitando o autor ao contato habitual e permanente com agentes nocivos biológicos. [...] (TRF4, APELREEX 5009959-58.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/12/2013)

Portanto, o período de 01/01/1992 a 28/04/1995 deve ser computado como tempo de serviço especial.

Em complemento, saliente-se que esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. contribuinte individual. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. (...)

5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

6. (...)

(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)

O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).

Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. Hipótese em que restou devidamente comprovado.

Quanto à alegação da ré referente à ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, saliento, por fim, que, no presente caso, a especialidade é reconhecida por enquadramento em categoria profissional (médico), havendo presunção legal de nocividade para a atividade em comento.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos 01/01/1992 a 28/04/1995, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Honorários - fixação

A parte autora impugna a fixação de honorários de sucumbência de forma recíproca, alegando que decaiu em parte mínima do pedido. Por outro lado, o INSS insurge-se contra a fixação da referida verba no percentual de 10%, postulando pela aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

Entendo que assiste razão a ambas as partes, de modo que altero a fixação inicial dos honorários, determinando que deve o INSS arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Ademais, fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento à apelação do INSS, e provimento integral ao recurso adesivo da parte autora, para alterar a fixação da verba honorária, nos termos da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e total provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487910v10 e do código CRC 0bc82abf.Informações adicionais da assinatura:
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5001018-11.2019.4.04.7128
40002487910.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001018-11.2019.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSEANE DA COSTA OLIBONI (AUTOR)

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. contribuinte individual. recolhimento em atraso. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, na condição de contribuinte individual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária. Hipótese em que restou devidamente comprovado.

2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, desde que comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas.

3. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e total provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487911v4 e do código CRC 4871df43.Informações adicionais da assinatura:
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5001018-11.2019.4.04.7128
40002487911 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5001018-11.2019.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSEANE DA COSTA OLIBONI (AUTOR)

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

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