PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABORRURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL E ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a data de início do benefício fixada pela decisão monocrática.
- Refeitos os cálculos, com o labor campesino e especial reconhecido, somados aos registros incontroversos, tem-se que até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço (tudo nos termos da planilha em anexo, que integra a presente decisão,) fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04.03.2011), diante da necessidade de realização de perícia judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rurais não reconhecidos pela decisão monocrática, assim como o termo inicial fixado pela referida.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação informando que em 31/12/1976 declarou a sua profissão de lavrador ; certidão do Encarregado do Setor da 5ª. Circunscrição de Serviço Militar, apontando que em 31/12/1976 está qualificado como lavrador; título eleitoral de 09/09/1977, em que está qualificado como lavrador; certidão expedida pela Escrivã de Polícia apontando que em 14/09/1977, atestando a sua profissão de lavrador; ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais de 19/02/1979, em que está qualificado como serviços gerais na Fazenda Morro Alto; declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais, sem a homologação do órgão competente.
- Os documentos carreados, com exceção da declaração do Sindicato, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O ente previdenciário já declarou o labor rurícola de 01/01/1976 a 31/12/1977, de acordo com o extrato de tempo de serviço a fls. 126, restando, portanto, incontroverso.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 28/02/1979.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, considerando-se que para a comprovação da especialidade da atividade foi considerado o laudo técnico judicial, documento que não constou no processo administrativo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 240/244 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rurícola do período de 01/12/1975 a 04/12/1975, e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora.
- Alega, em síntese, que restou comprovada a atividade rural, como segurado especial, nos períodos pleiteados nos autos (de 28/01/1970 a 05/12/1975).
- Conforme constou da decisão monocrática ora atacada, o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0002431-12.2000.4.03.6103), em que pleiteou o reconhecimento do labor rurícola, nos períodos de 28/01/1970 a 30/11/1974 e de 05/12/1975 a 13/12/1977.
- A consulta às decisões de fls. 139/144 e 190/190v, prolatadas naquele processo, revelou que a sentença reconheceu apenas o período de 28/01/1970 a 31/12/1973 (desconsiderando o ano de 1974 já reconhecido administrativamente) e o v. acórdão preferido por este E. Tribunal deu provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o reconhecimento do labor rural declarado pela decisão de primeiro grau, tendo o referido Julgado transitado em julgado, para a parte autora, em 17/09/2012, e para o INSS, em 27/09/2012, conforme pesquisa ao Siapro - Sistema Informatizado de Andamento Processual do TRF da 3ª Região juntada com o decisum.
- Restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento do labor campesino nos períodos de 28/01/1970 a 31/12/1973 e de 05/12/1975 a 13/12/1977, que não podem ser passíveis de discussão nos presentes autos.
- No que tange ao período pleiteado e que pode ser examinado nestes autos, de 01/01/1974 a 04/12/1975, a decisão de fls. 240/244 foi clara ao observar que o ente previdenciário já reconheceu o trabalho rural desempenhado pelo requerente no ano de 1974, restando, portanto, incontroverso. Quanto ao lapso remanescente, de 01/12/1975 a 04/12/1975, concluiu pela reforma da sentença a quo, afastando o reconhecimento do labor rurícola, eis que o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise, de 01/12/1975 a 04/12/1975. Note-se que o requerente exerceu labor urbano, de 02/12/1974 a 30/11/1975, como forneiro, além do que inexiste qualquer vestígio de prova material de que tenha retornado às lides rurais logo após o término do vínculo urbano estampado em sua CTPS.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INDÚSTRIA DA BORRACHA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de nova perícia técnica, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural como segurado especial nos interregnos de 06/06/1966 a 30/09/1969 e 01/07/1991 a 28/02/2001, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1974 a 20/10/1978 – Atividades: servente/ajudante de produção e ajudante de acabamento, na indústria de artefatos de borracha em geral, em contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos, conforme CTPS (ID 62000754 - pág. 04), PPP (ID 62000759 - pág. 03/04) e laudo técnico judicial (ID 62000813 - pág. 02/05).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. No item 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79 constam a atividade de vulcanização da borracha, como insalubre. A análise da nocividade dos agentes químicos é meramente qualitativa, e não quantitativa.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial, bem como o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que o requerente não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível, no caso em tela, o cômputo do lapso de 24/07/1991 a 28/02/2001 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, são consistentes para comprovar que o autor exerceu labor rural.
- Constam nos autos: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor em 28.04.2009; cédula de identidade do autor, Adair Sanches Rondon, nascido em 16.09.1959; certidão de casamento do autor, contraído em 21.02.1986, ocasião em que ele foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios como tratorista, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1993 e 10.11.2003, como trabalhador rural de 30.03.2004 a 05.04.2004, novamente como tratorista de 26.04.2004 a 12.12.2004, e, após, em períodos descontínuos, a partir de 10.03.2005, como colhedor, operador de máquinas agrícolas e trabalhador rural; certidão emitida pelo Oficial de registro de imóveis, título e documentos e civil de pessoas jurídicas da Comarca de Taquaritinga, informando que os pais do autor (Serafim Sanches Rondon e Adelaide B. Sanches Rondon) receberam, por escritura pública lavrada em 24.01.1969, por doação, dois imóveis agrícolas, denominados "São José" e " Bela Vistas", de áreas de, respectivamente, 11,85,80 hectares e 45,161725 hectares; certidão emitida pelo posto fiscal de Taquaritinga, indicando que o pai do autor possui inscrição como produtor rural, referente a atividade no Sítio Bela Vista, a partir de 18.06.1968, renovada em 12.12.2006; certidão emitida pelo INRA, indicando que o imóvel denominado "Sítio Bela Vista" consta no Sistema Nacional de Cadastro Rural com os seguintes dados cadastrais: de 1986 a 1991, o declarante foi o pai do autor e, de 1992 a 2003, o declarante foi "Iraci Sanches Rondon Marques e outros"; a área do imóvel é de 45,1 hectares e não há informações sobre residentes no imóvel, mão-de-obra familiar ou assalariados; certificado de cadastro de imóvel rural - emissão 2003/2004/2005 - referente ao Sítio Bela Vista, constando como declarante Sidine Sanches Rondan; certidões de nascimento das filhas do autor, em 12.12.1986 e 28.12.1988; documentos escolares das filhas do autor, emitidos em 1997 e 1999, ocasião em que foram qualificadas como residentes na Praça São Joaquim, n. 45 ou 47; outros documentos em nome do pai do autor, destacando-se: "receitas agronômicas" emitidas pela Coopercitrus entre 1995 e 2000; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas; comprovantes de aquisição de óleo diesel pelo autor, em 1995, sem indicação do endereço dele; "relatórios de compras do produtor" em nome do autor, emitidos em 1997, 1998, 1999 e 2000; três "vales produtor"em nome do autor, emitidos em 1998 pelo Com. de Frutas e Cereais Bom Jesus Ltda; "vales caixas" em nome do autor, emitidos pelo comércio de Frutas WO em 2000.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- No caso dos autos, verifico que só há documentos que indicam o exercício de atividade rural pelo autor, com produção própria, a partir de 1997.
- Há de se observar, contudo, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 25/07/1991, não pode ser reconhecido, tendo em vista que há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao período anterior, não há início de prova material. Destaque-se que, por ocasião do casamento, em 1986, o autor foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia. Assim, inviável falar em labor rural em regime de economia familiar naquela época. Além disso, os documentos escolares das filhas do casal, emitidos em 1997 e 1999, indicam que a família não residia no meio rural.
- Deve ser rechaçada a possibilidade de extensão da suposta qualidade de produtor rural do pai do autor em seu favor. Afinal, o conjunto probatório indica que ele era, na verdade, produtor rural, e não segurado especial.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo em nome do autor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento de tais períodos deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. No mais, diferentemente do que alega o INSS, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Quanto aos pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A questão do respeito à prescrição quinquenal é inaplicável na espécie, considerando a DIB fixada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O único documento que permite concluir pelo efetivo exercício de labor rural pela autora em períodos anteriores às anotações em sua CTPS é a ficha de registro de empregado relativa ao labor na Fazenda Viradouro, de 08.05.1978 a 11.08.1980.
- A partir de 1990 o marido da autora exerceu labor urbano de maneira ininterrupta até o ano de 2012, e desde 2009 vem recebendo renda decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
- Quanto a eventual reconhecimento de labor rural anterior ao casamento, os autos não trazem elementos que permitam a adoção do procedimento. A certidão de casamento dos pais em nada aproveita à autora, eis que não se trata de documento contemporâneo ao período a ser comprovado. E a prova testemunhal foi frágil, tendo as testemunhas apenas mencionado convivência com a autora na Fazenda Viradouro, sem apontar períodos precisos. Apenas uma das testemunhas mencionou labor mais recente da requerente, mas sem detalhamento e em época em que seu marido já era trabalhador urbano há tempos.
- Só é possível reconhecer o exercício de labor rural pela autora no período de 08.05.1978 a 11.08.1980, na qualidade de empregada de José Geraldo Ribeiro Monteiro e Outro, estabelecidos na Fazenda Viradouro.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os documentos escolares da autora, aliados à prova testemunhal, permitem concluir que ela efetivamente exercia labor rural ao menos desde os 12 anos de idade, em 1966.
- Todavia, após o casamento com trabalhador urbano, em 1972, somente há registro de que a autora teria exercido labor rural a partir da assinatura de contrato de parceria agrícola com Eduardo Nogueira, em 03.01.1982.
- Embora o contrato de parceria agrícola perdurasse até 1987, inviável reconhecer o exercício de labor urbano como segurada especial, em regime de economia familiar, a partir de 02.01.1986, momento em que seu marido, após alguns anos sem vínculo formal, passou a exercer atividades urbanas junto à Prefeitura local.
- Não há sequer efetiva prova testemunhal de que a autora tenha exercido atividades rurais após o casamento, salvo no período da referida parceria agrícola.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 24.06.1972 e 03.01.1982 a 01.01.1986.
- No primeiro interstício, o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando a data em que a autora completou 12 anos e a data em que contraiu matrimônio com trabalhador urbano.
- No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção à data em que a autora celebrou contrato de parceria agrícola, e o termo final foi ficado em atenção ao exercício, a partir do dia seguinte, de labor urbano por seu marido.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O único documento que permite qualificar a autora como segurada especial é a certidão de casamento, contraído em 1980, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende.
- Não há qualquer documento que sugira o labor em regime de economia familiar antes ou depois do casamento. A prova oral mencionou que, na propriedade dos pais, a autora exercia labor rural, mas também exercia atividades urbanas como doméstica, e após a mudança para São Paulo exerceu tanto atividades rurais como urbanas, o que inviabiliza sua caracterização como trabalhadora rural. Os registros em CTPS da autora são predominantemente relativos a labor urbano.
- Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1980 a 31.12.1980.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao único documento que permite caracterizar a autora como segurada especial.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento aos seus embargos de declaração anteriormente opostos.
- Constam nos autos: - declaração da E.E.P.S.G "Paulo Virgínio", de 23/10/1996, informando que o autor concluiu a 4ª série do primeiro grau no Grupo Escolar do Bairro do Paraitinga, no ano de 1969; certidão de inteiro teor emitida pelo Ministério do Exército, em 31/10/1996, constando que, na ficha de alistamento militar do autor, preenchida em 24/02/1970, consta sua profissão de agricultor; e declaração firmada pelo Sr. Abílio da Silva, de 02/03/2004, informando que o requerente foi funcionário na fazenda do declarante, no município de Cunha, no período de 19/01/1967 a 02/08/1976, trabalhando como leiteiro.
- Foram ouvidas duas testemunhas que declararam, de forma vaga e imprecisa, que o autor trabalhou, como leiteiro, na propriedade rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoa próxima, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Além do que, a declaração da E.E..P.S.G "Paulo Virgínio", de 23/10/1996, informando que o autor concluiu a 4ª série do primeiro grau no Grupo Escolar do Bairro do Paraitinga, no ano de 1969, não traz qualquer informação a respeito da alegada atividade campesina, não constituindo prova material do labor rural.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1970. Esclareça-se que, o marco inicial foi fixado levando-se em conta o único documento comprovando o labor campesino, qual seja, a certidão emitida pelo Ministério do Exército indicando que, na ficha de alistamento militar do autor, preenchida em 24/02/1970, consta sua profissão de agricultor (fls. 30). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, para restringir o período de laborruralreconhecido ao interstício de 01.01.1976 a 31.12.1976 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida e precisa para comprovar o labor em todos os períodos pleiteados, alega que é respaldado por entendimento do STJ. Aduz, ainda, o reconhecimento de insalubridade em atividade urbana exercida pelo autor.
- Deve ser registrado que, em que pese os termos do apelo, não é objeto desta ação o reconhecimento do exercício de atividades em caráter especial, devendo ser observados os limites do pedido.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1976 a 31.12.1976.
- Constam nos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 24.05.1958; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de 01.05.1980; certificado de dispensa de incorporação, em 31.12.1976, qualificando o requerente como lavrador.
- O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado em atenção aos limites do pedido e diante da inexistência de documentos que comprovem suficientemente o exercício de labor rural após 1976.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do laborrural ao período de 01.01.1978 a 31.12.1978, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor.
- Constam nos autos: certidão de casamento realizado em 18/10/1986, atestando a sua profissão de professor; ficha escolar de 1971, indicando residir no Sítio Santo Antônio; certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador; comprovantes de pagamento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso de 1988 a 1993, com data de pagamento em 30/11/2006 e de 1993 a 1999, com data de pagamento em 03/01/2007; declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, sem a homologação do órgão competente; declaração de sua mãe indicando o labor no campo; pedido de talonário de produtor e notas fiscais de produtor em nome do seu genitor; requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995, atestando a sua profissão de lavrador; e matrícula de imóvel rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, informando que o autor laborou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor rurícola alegado.
- Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos indicando que seu genitor foi proprietário rural, não têm o condão de comprovar a atividade campesina, considerando-se que tais provas apenas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- Os comprovantes de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso indicando o pagamento nos períodos de 1988 a 1993 e de 1993 a 1999, foi realizado, de forma extemporânea, em 30/11/2006 e em 03/01/2007, não sendo hábeis para a comprovação da atividade campesina.
- Por fim, embora o requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995 indique a sua profissão de lavrador, verifica-se na certidão de casamento de 18/10/1986, a sua profissão de professor, não restando comprovada, de forma eficaz, a ligação do requerente às lides campesinas após o seu matrimônio.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador (fls. 19). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal (IDs 203912994, 203912996 e 203913000), colhida em audiência realizada em 28/06/2018 (ID 52017765).9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 01/03/1983 a 31/10/1991, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - O período a ser analisado em razão do recurso do INSS é: 09/01/1997 a 13/02/2019.19 - Quanto ao período de 09/01/1997 a 13/02/2019, laborado para “Prefeitura Municipal de Pracinha”, na função de “motorista de ambulância”, conforme o laudo do perito judicial de ID 52017780, o autor “(...) realizava a limpeza da ambulância quando necessário ou ao final de cada viagem e auxiliava os pacientes a entrar e sair da ambulância”, estando exposto a agentes biológicos.20 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.21 - Enquadrado como especial o período de 09/01/1997 a 18/09/2018 (data da perícia).22 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos rural e especial reconhecidos nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 52017745 – p. 3) resulta, até a data do requerimento administrativo (24/02/2015 – ID 52017745 – p. 6) em 37 anos, 02 meses e 14 dias, fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.26 - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REABERTURA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança, que visava a reabertura de processo administrativo para nova análise fundamentada sobre o reconhecimento de laborrural em diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo por motivação genérica e a adequação do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo; e (ii) a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão administrativa foi motivada pela insuficiência de prova, e não por problema procedimental, exigindo dilação probatória incompatível com o *mandamus*. Contudo, a premissa adotada pelo juízo *a quo* revela-se equivocada.4. O entendimento das Turmas da 3ª Seção do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta na decisão administrativa, que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.6. Havendo período rural a ser apreciado, com apresentação de prova material e necessidade de apuração de maiores elementos probatórios, uma decisão genérica sem possibilitar a realização de justificação administrativa configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do processo administrativo.7. A sentença extintiva deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento, haja vista não ter sido concluído integralmente o procedimento da Lei nº 12.016/2009, notadamente o previsto no art. 7º.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A decisão administrativa que indefere o reconhecimento de tempo de labor rural com fundamentação genérica, sem oportunizar a complementação de provas, viola o devido processo legal e o direito à motivação, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º e 10; CPC/2015, art. 485, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 50; IN nº 128/2022, arts. 115, 116, 574, §§ 1º e 2º; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5008019-31.2024.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 07.08.2025; TRF4, RemNec 5013286-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001542-92.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 29.04.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL SEM REGISTRO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O conjunto probatório revela o exercício de labor rural sem registro, sendo possível o cômputo do interregno de 01/03/1984 a 27/01/1991.
- Necessária a reafirmação da DER, tendo em vista a insuficiência do tempo computado até o requerimento administrativo, e o fato de a parte autora ter mantido vínculo laborativo, consoante consulta ao CNIS.
- Computando a parte autora 35 anos de atividade, há direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se o termo inicial na data em que implementados os requisitos, em 23/05/2014.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, para incluir o lapso temporal de 01/03/1984 a 27/01/1991, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/05/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURALRECONHECIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1984 e consiste na carteira de trabalho. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 02/12/1962, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 02/12/1974 a 31/12/1983 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1984 a 30/06/1988, de 01/07/1988 a 22/01/1992, de 01/07/1992 a 20/05/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995 - Atividade: prestador de serviços gerais – rurícola. Empregadores: Miguel Raul Pignatari e Outros e Agropecuária Domingos Pignatari Ltda., conforme CTPS (ID 23211191 pag. 05), passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o labor especial, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, ao tempo de serviço incontroverso (25 anos, 07 meses e 04 dias), conforme comunicação de decisão juntada, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/06/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABORRURAL. RECONHECIMENTO. LABOR URBANO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor urbano, anotados em CTPS, e períodos de labor rural, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador . Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é o comprovante de aquisição de uma propriedade rural por seu pai, em 1972. Contudo, há registros de que a família já era ligada ao meio rural desde décadas antes, mesmo na época do casamento de seus pais, no final da década de 1940. A autora casou-se com trabalhador rural em 1972, havendo prova documental da continuidade do envolvimento da família com o labor rural até a década de 1980. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural da autora, desde a infância até por volta dos trinta anos de idade.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais, como segurada especial, no período de 01.05.1966 a 30.09.1966, reconhecido na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando-se, ainda, a ausência de recurso da autora a esse respeito.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte dos interstícios pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, o INSS fica condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABORRURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o período vindicado de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do caput do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do primeiro requerimento administrativo (fls.100 - 14/07/2008), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão, devendo a Autarquia Previdenciária efetuar o cálculo da nova RMI, que poderá, ou não, ser superior ao valor que a parte autora atualmente percebe, segundo cálculos a serem realizados em fase de execução de sentença.
4. Apelação da parte autora provida.