PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar. As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e o certificado de dispensa de incorporação não se presta, neste caso, a comprovar a profissão exercida.
- Ademais, com a homologação da desistência da oitiva de testemunhas, não restou demonstrada a condição de segurado especial do requerente, pelo que deve ser mantida a sentença nesse aspecto.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 15/03/1976 a 01/04/1990 - agente agressivo: ruído de 94 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 36/39) e laudo técnico (fls. 40).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido aos períodos de labor comum estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Fixada a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
II- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABORRURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, deve o benefício ser objeto de revisão administrativa por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo essa admitida exclusivamente, em princípio, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABORRURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Assim, verifica-se que, indubitavelmente, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir da data do agendamento para atendimento à segurada (fls.24 do apenso - 12/03/2013), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão. Observe-se, nesse passo, que a última contribuição necessária, relativa ao mês de competência 02/2013, somente foi vertida aos cofres públicos no dia 11/03/2013 (fls. 48 do apenso), ou seja, após ter sido efetuado o requerimento administrativo, no dia 26/02/2013, não sendo possível a retroação da concessão do benefício para a DER, pois naquele momento a autora ainda não possuía o número de contribuições previsto legalmente.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABORRURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Assim, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (fls.37 - 12/12/2007), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão. Observe-se, em sede de execução, a eventual ocorrência de prescrição quinquenal, caso incidente no caso em tela.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. LABORRURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial (01.01.1958 a 29.07.1972), a fim de conceder à autora aposentadoria por idade híbrida.
- O mero fato de ser filha de lavradores não permite que se conclua que a autora exercesse a mesma função, notadamente quando ainda criança. A certidão de casamento de seus pais é documento extemporâneo ao período que pretende comprovar, anterior a seu próprio nascimento.
- Na inicial, a autora alega trabalho: de 01.01.1958 a 01.01.1961, na Fazenda Barreiro, do Sr. Amaury Barroso (ao lado dos pais, como empregada mensalista); de 02.01.1961 a 01.01.1967, na Fazenda São João, de Cezário Fonton (ao lado dos pais, como colonos) e de 02.01.1967 a 28.01.1972, ao lado dos pais, como meeiros, em regime de economia familiar, na propriedade de Aristides Ticianeli.
- O conjunto probatório só permite acolher as alegações a respeito do labor rural de seus genitores no que diz respeito ao labor na Fazenda São João, sendo este com base nos depoimentos das testemunhas e com base na certidão de nascimento de uma de suas irmãs, em 1961 (fls. 25), e na propriedade do Sr. Ticianeli, que, ao que tudo indica, é a Fazenda Barreiro, de acordo com a inscrição do genitor em Sindicato Rural, em 1967 (fls. 24) e no extrato da CTPS de seu genitor, que menciona labor na Fazenda Barreiro de 01.10.1969 a 30.09.1972.
- Há, enfim, início de prova material e prova oral de que os genitores da autora laboraram no meio rural, em regime de economia familiar, apenas de 1961 a 1972, nas propriedades mencionadas na inicial. Nada restou provado quanto ao período anterior - durante o qual, aliás, não se alegava na inicial labor em regime de economia familiar, mas sim labor do genitor como empregado mensalista, o que nada permite concluir quanto ao trabalho dos demais membros da família.
- Apenas nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, possível a aceitação de documentos em nome dos genitores desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Contudo, quanto ao trabalho da autora, nada há em seu próprio nome que permita concluir, com exatidão, a idade em que passou a auxiliar seus pais nas lides rurais. E os depoimentos das testemunhas não são exatos a esse respeito, permitindo concluir, quando muito, que a autora ajudou os pais desde "tenra idade".
- A fixação do termo inicial do labor rural da autora aos doze anos de idade, na forma que constou na sentença, revela-se adequada e de acordo com o conjunto probatório, revelando-se temerário presumir que tenha exercido efetivo labor rural antes de tal idade.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no interstício de 10.05.1962 a 29.07.1972, período reconhecido na sentença.
- O pedido de aposentadoria por idade híbrida não pode ser acolhido.
- O tempo de trabalho rural reconhecido nestes autos não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 1979. Trata-se, na realidade, de trabalhadora urbana, que exerceu atividades rurais em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria . Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (174 meses).
- Apelos das partes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 04/04/1960) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 04/04/1972 a 28/02/1975, de 12/01/1980 a 15/01/1980, de 31/08/1981 a 10/01/1982 e em 15/03/1983, conforme determinado pela sentença.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal. Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial prestado pela parte autora à Sulfabrás S/A, de 01/05/1989 a 20/02/1989, no entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse vínculo, pois o correto é 20/02/1990. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 25/01/1988 a 12/12/1988 e 01/05/1989 a 20/02/1990 – Atividades: auxiliar geral e operador químico, em indústria química - agentes agressivos: diversos produtos químicos, tais como nafta, metil etil cetiona, tolueno, xileno, solventes, etc, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz – conforme CTPS (ID 40317891 - pág. 10) e laudo técnico judicial (ID 40318045 - pág. 01/13).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos aos períodos em que manteve vínculo em CTPS, o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 11/02/2015, 32 anos e 23 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria.
- Por outro lado, tendo em vista que continuou a laborar, conforme consulta ao CNIS, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda em 04/11/2016, tem-se que o demandante comprova 33 anos, 05 meses e 04 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/01/2017), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL E LABOR URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, bem como o labor urbano comum, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino nos períodos pleiteados e reconhecido pela r. sentença, de 01/01/1983 a 19/05/1988 e de 20/05/1988 a 20/11/1988, a autora, nascida em 10/03/1959, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, indicando o primeiro vínculo com data de admissão em 20/05/1988, sem data de saída, como rurícola, cortadora de cana (fls. 12/22); Ficha de filiação do esposo ao sindicato dos trabalhadores rurais de Batatais, datada de 16/07/1981 (fls. 31); Certidão de casamento, celebrado em 28/10/1978 (fls. 165).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 23/05/2016), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 161 v, que declararam conhecer a requerente e confirmaram o labor no campo no período questionado.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola/segurada especial de nos lapsos de 01/01/1983 a 19/05/1988 e de 20/05/1988 a 20/11/1988.
- Quanto ao labor como empregada doméstica referente aos períodos de 01/02/1989 a 10/02/1989 e de 02/01/1995 a 23/02/2015, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Feitos os cálculos, somando as atividades rurícola e a urbana ora reconhecidas, aos períodos em que recolheu como contribuinte individual, conforme CNIS de fls. 53, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 17/03/2015, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção do prova oral.
- É importante ressaltar que, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
- No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova testemunhal.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova oral para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido.
- A apresentação de declarações de pessoas físicas não dispensa a produção de prova oral, visto que não foram submetidas ao crivo do contraditório.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rural, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURÍCOLA PLEITEADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação de período de labor rural. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas na norma legal acima referida. Desta forma, descabida a remessa necessária.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do laborrural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 12/06/1983 a 24/07/1991, determinando sua averbação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural, foram juntados, dentre outros documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 17/03/1990, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 95091609 – pág. 11); e b) Petição para nomeação de médico para exame de sanidade e posterior expedição de carta de habilitação, de julho de 1987, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 95091609 – pág. 22).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/04/2017, foram ouvidas duas testemunhas, Paulo Mazaia e José Carlos Carmona Carminati (ID 95091609 – págs. 88/90).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 12/06/1983 a 24/07/1991, conforme, aliás, reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
11 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material (pois apesar do documento ter sido emitido em junho, faz referência ao ano de 1976) devidamente corroborado pela prova testemunhal (IDs 11243616 e 11243618), colhida em audiência realizada em 24/10/2018 (ID 11243612).9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 01/04/1971 a 01/04/1976.10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - O período a ser analisado em razão do recurso do INSS é: 02/02/1988 a 27/09/1994.19 - Quanto ao período de 02/02/1988 a 01/06/1994 (conforme pedido do autor - ID 11243351 – p. 5), laborado para “Alcatel – Lucent do Brasil S/A”, na função de “instalador I”, conforme o PPP de ID 11243356 – p. 21/22, o autor esteve exposto “habitualmente ao risco de choque elétrico durante os testes e manutenção dos equipamentos de telecomando, com exposição a tensões que variavam de 48 Volts (VCC) passando por 110, 220, 440 até 13.200 Volts (VCA)”.20 - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.21 - Enquadrado como especial o período de 02/02/1988 a 01/06/1994.22 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos rural e especial reconhecidos nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 11243361 – p. 35/37) resulta, até a data do requerimento administrativo (04/01/2017 – ID 11243361 – p. 42) em 39 anos, 08 meses e 12 dias, fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. ANÁLISE RESTRITA AO LABOR CAMPESINO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A Autarquia Federal reconheceu o labor campesino nos interregnos de 01.01.1972 a 31.12.1982 e de 26.11.1970 a 31.12.1970, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 203/207, restando, portanto, incontroversos.
- O magistrado não enquadrou, como especial, a atividade pleiteada. Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora nesse sentido, deixo de analisar a possibilidade de reconhecimento, como especial, do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural, nos períodos de 26.11.1968 a 25.11.1970 e de 01.01.1971 a 31.12.1971.
- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende. Há documentos como comprovante de admissão em sindicato rural, certidões de nascimento de filhos e anotações em CTPS confirmando a continuidade da ligação da família com a terra nos anos seguintes, em todo o período indicado na inicial.
- Especificamente quanto ao período indicado na inicial, constam anotações na CTPS do marido da autora que comprovam que ele foi empregado nas fazendas Serrinha e Lagoa, tendo a autora acabado por ser também registrada nesta última no final do último vínculo empregatício do marido. Todavia, a prova oral confirmou, de forma coesa e detalhada, que a autora laborava nos dois locais ao lado do marido.
- Em suma, é mesmo possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.10.1969 a 05.10.1977, 10.10.1977 a 30.12.1980, 10.10.1973 a 01.11.1975 e 01.01.1976 a 30.09.1977.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (156 meses).
- A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- O posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
-Ausência de prova testemunhal. Impossibilidade de reconhecimento do labor rural.
-Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Verba honorária advocatícia majorada em 100%, em razão da sucumbência recursal, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural do autor, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1971, documento no qual ele foi qualificado como lavrador. Após, foram juntados certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, e comprovante de inscrição em sindicado de trabalhadores rurais, ambos em 2014.
- As declarações de pessoas físicas acostadas à inicial não constituem prova material do alegado, equivalendo, na realidade, à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos que permitem concluir, com segurança, que o autor laborou como rurícola ao menos de 1965 até 1975, período em que as testemunhas mantiveram contato com ele e presenciaram seu labor rural.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1965 a 31.05.1975.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado em atenção aos limites do pedido, observando-se o início do exercício de atividades urbanas pelo autor no dia seguinte.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 65 anos, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, vieram aos autos: certidão de casamento, celebrado em 15/07/1980, qualificando o esposo da requerente como lavrador (fls. 14); registros de imóveis rurais, adquiridos pelo genitor da requerente - qualificado como lavrador, em 1965 e 1968 (fls. 16/17); - CTPS, constando vínculo empregatício, de 03/02/1992 a 28/02/2013, como empregada doméstica (fls. 18/21).
- Em depoimento pessoal, a fls. 84, afirma que começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade, juntamente com o pai, em propriedade da família, nas culturas de algodão, milho, arroz e café. Informa que laborou no campo até os 29 anos de idade.
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 161, que declararam conhecer a requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 23/12/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 23/12/1975 a 31/10/1991.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal constante da comunicação de decisão de fls. 22/23, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 12/08/2013, 37 anos, 01 mês e 12 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL SEM REGISTRO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro no período de 1º/01/1975 a 30/08/1978.
- Preenchidos os requisitos, é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- As razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão agravada no tocante ao não reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição a ruído inferior ao limite legal, bem como no que se refere aos honorários advocatícios e consectários.
- Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Uma vez verificada a omissão no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de laborrural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se suprir a lacuna do julgado, reconhecendo-se a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade do acórdão e baixa dos autos em diligência ao primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO LABORRURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Reconhecido o tempo de serviço rural postulado pela parte autora, por computar tempo suficiente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempor de contribuição ao autor.