PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EMPREGADORURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos configuram prova plena do exercício do labor rural e do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, a saber: cópia de sua CTPS com registros de vínculos rurais (tratorista em fazenda), de1993 a 2011, e registro de vínculo como trabalhador de pecuária polivalente, desde 2019; certidão de nascimento da filha, registrada em 1984, constando a profissão do autor como tratorista.5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.6. A prova da carência de 15 (quinze) anos também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.7. DIB a contar do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Reformada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 10% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. AVERBAÇÃO POSTERIOR CONDICIONADA À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
5. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
8. Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
9. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
10. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
11. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO NO CEI. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregadorural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional, permitido até 28/04/1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. CALOR. TEMA 629/STJ. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. 2. O enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar. 3. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho em condições de especialidade, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/03/1960, preencheu o requisito etário em 10/03/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/03/2020, que foiindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/08/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 216595519): a) CNIS (fls.2/11); b) CTPS (fls. 12/31): comregistros nos cargos de: rurícola (02/91 a 05/93), serviços gerais estabelecimento "fazenda" (10/93 a 10/94), vaqueiro (05/95 a 08/99), operador de trator (06/2001 a 08/2001), operador rolo (09/2003 a 12/2003), tratorista (04/2004 a 11/2004. 04/2005 a12/2005, 05/2006 a 11/2006,4/2007 a 10/2007, 04/2008 a 11/2008, 01/2009 a 12/2009, 01/2010 a 10/2010, 11/2010 a 10/2011. 04/12 a 11/12. 02/13 a 12/15, 04/16 a 09/16, 04/17 a 09/17,04/2018 a 10/2018. 04/19 a 09/19) e operador de máquinas (01/2007 a01/2008, 12/2017 a 03/2018); c) certidão de casamento, celebrado em 23/08/1983 (fl. 164). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento em que consta a profissão do autor como lavrador e a anotação de empregorural em CTPS, de 02/1991 a 09/2019, constituem início de prova material do labor rural alegadopela parte autora. O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rurícola, autorizando a concessão de aposentadoria por idade rural. 5. Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência. 6. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo,nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural. 8. Apelação da autora provida. Concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por idade rural pode ser concedida com base em início de prova material, corroborado por testemunhas, do exercício de atividade rural durante o período de carência.2. O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rurícola, autorizando a concessão de aposentadoria por idade rural."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 142; art. 106.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Até 28/04/1995, a atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.
Somando-se os tempos de serviço rural e especial (acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4) reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. TRATORISTA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2015, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 1º/7/1993 a 7/10/1994, 25/5/1995 a 10/10/1995, 13/10/1995 a 23/11/1996, 22/5/1997 a 10/11/1997, 11/11/1997 a 25/12/1997, 12/8/1998 a 21/11/1998, 10/5/1999 a 30/11/1999, 2/5/2001 a 14/12/2001 e 13/5/2002 a 16/11/2002, tratorista/operador de máquinas agrícolas, nos interstício de 2/10/2006 a 28/2/2008, 1º/4/2008 a 19/6/2008, 1º/7/2008 a 31/12/2008, 5/5/2009 a 23/12/2009, 3/5/2010 a 1º/6/2010, 14/6/2010 a 8/7/2010, 29/7/2010 a 29/10/2010, 3/2/2011 a 3/6/2011, 1º/7/2011 a 15/8/2011, 1º/10/2011 a 3/12/2011, 2/5/2012 a 12/9/2012, 4/2/2013 a 28/6/2013, 1º/7/2013 a 11/9/2013, 22/4/2014 a 28/12/2015 e 1º/4/2015 a 17/12/2015.
- No presente caso, insta salientar que dúvidas não há de que o autor deve ser enquadrado como rurícola, não tendo relevância o fato de alguns de seus vínculos empregatícios terem sido na função de tratorista ou operador de máquinas agrícolas.
- Não só os que habitualmente se ocupam com o arado da terra são considerados como empregados rurais. Também são considerados como tais, aqueles que exercem atividades que embora não sejam específicas à lavoura, convergem diretamente para a produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura.
- Entendo que o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural. Ele lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria . Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMª Juíza a quo coletou os depoimentos de Lourivaldo Moreira Rosa e José Aparecido dos Reis, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor, desde que o conhecem.
- No tocante aos vínculos urbanos do autor, esses não tem o condão de infirmar o conjunto probatório, pois amplamente demonstrado o retorno do requerente às lides rurais, bem como se tratam de atividades exercidas por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SALARIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1 - A autora, convivente, para comprovar a sua qualidade de segurada na condição de trabalhadora rural colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do seu filho nascido em 18.08.2014 (fls. 115) e cópia da CTPS do seu companheiro (fls. 16-20). Observo que, conforme a CTPS de fls. 16-203, o companheiro da demandante trabalhou nos períodos de 01.03.2007 a 30.08.2007; de 01.05.2008 a 30.09.2009; de 01.02.2011 a - sem anotação de data de desligamento; de 04.04.2011 a 20.12.2013 e de 05.05.2014 - sem anotação de data de desligamento, na função de tratorista.
2 - Tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a lei complementar nº111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano
3 - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PEQUENO LAPSO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que se sustentava, à vista da contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Na espécie, diante do local da prestação dos serviços, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista, segundo entendimento jurisprudencial.
- Não se descura a existência de vínculos urbanos dentro do lapso de carência do beneplácito vindicado. Cingindo-se eles a pequenos períodos que, somados, sequer perfazem um ano, não há impedimento no reconhecimento da condição de rurícola do proponente.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Segundo o REsp Repetitivo n. 1.354.908, necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2017, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para comprovar o alegado trabalho rurícola durante o período de carência exigido, o requerente juntou cópia de sua CTPS, com diversas anotações de vínculos rurais e urbanos, pleiteando que os períodos laborados na função de tratorista sejam reconhecidos como rurais.
- Segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, quando da apresentação do requerimento administrativo (1º/6/2017), o autor contava com um total de 192 (cento e noventa e dois) meses de carência, ou 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição comum.
- Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida laborativa, o autor trabalhou como tratorista, mas isso não retira o direito à aposentadoria concedida, porque tal labor tem natureza urbana. Todavia, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Aliás, a testemunha ouvida nesta audiência descreveu os trabalhos exercidos e todos constituem função rural e não urbana.
- Em derradeiro, pelo INSS não foi computado o período em que a parte autora percebeu auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida na LBPS, preenchendo os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A POEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e especial, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Como prova do labor rural no período, o autor trouxe cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 05/07/1973, no qual consta que era lavrador (fl. 21), além de certidão eleitoral atestando a informação de que foi qualificado profissionalmente como lavrador em 28/06/1971 (fl. 22). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 11/11/1966 a 19/08/1975.
9 - Passa-se a analisar a atividade especial.
10 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - A análise da especialidade reconhecida na r. sentença restringe-se ao tempo de serviço anotado na CTPS (20/08/1975 a 04/06/1979, 02/01/1980 a 24/06/1984, 10/04/1986 a 20/10/1986). Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
23 - Quanto ao período trabalhado para "Lars Henry Glauser - Fazenda Hedy" entre 20/08/1975 a 04/06/1979, consoante informa a CTPS juntada à fl. 27 dos autos, o autor exercia a função de tratorista e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista. Precedente desta E. Corte.
24 - No que se refere aos interregnos de 02/01/1980 a 24/06/1984 e 10/04/1986 a 20/10/1986, trabalhados para os empregadores "Mitsuo Teshigaaraha" e "Sociedade Agrícola Santa Helena", consoante informa sua CTPS às fls. 27 e 28, não é possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações, assim como a simples descrição do cargo de "trabalhador rural", demonstram-se insuficientes para a subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária").
25 - Por fim, no período laborado na empresa "Itabira Agro Industrial", sucessora da empresa "Companhia de Cimento Ribeirão Grande", entre 12/07/1989 a 06/01/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 42/43, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, informa que o autor estava exposto a fator de risco químico, em razão da exposição a poeira, ao "executar serviços de limpeza" e fornecer "apoio a outros departamentos em serviços eventuais, manutenção e conservação de canteiros e jardins e áreas verdes da unidade fabril." Portanto, possível o enquadramento no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 20/08/1975 a 04/06/1979 e 12/07/1989 a 06/01/1997.
27 - Somando-se o labor rural e especial, convertido em comum, reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos de fls. 64/65 e constantes no CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 36 anos e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/11/2010 - fls. 64/65), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
28 - O requisito carência restou também completado.
29 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/11/2010 - fls. 64/65).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 31.10.1991 SEM O PAGAMENTO OU INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL TRATORISTA. PROVA SUFICIENTE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Admite-se a contagem do tempo de serviço rural até 31 de outubro de 1991. A partir de 01/11/1991, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
4. A atividade de tratorista é enquadrada como especial até 28.04.1995, por equiparação à função de motorista de caminhão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DIARISTA. BÓIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. INTERPRETAÇÃO ANALOGICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER OU NA REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECIFICA.
1. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
2. Quanto à comprovação de tempo de serviço urbano, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei nº 8.213/91. Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
3. Os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
4.Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria.
5. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER ou no ajuizamento da ação (reafirmação da DER), impõe-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.06.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, de forma descontínua, de 1984 a 2004.
- Certidão de casamento em 25.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira do cônjuge, Clenio, de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 26.02.1985, 1998 e 22.04.2013.
- Contrato de arrendamento em nome do genitor de 2006 a 2009.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 03.07.1984 a 30.12.1986, como tratorista em estabelecimento rural e de 05.01.1987 a 31.05.1990 em serviços gerais da lavoura.
- Instrumento particular de parceria de 22.09.1992 de uma área rural de 10 hectares em nome do cônjuge.
- Inscrição para o Pronaf em nome do cônjuge, informando que administra um imóvel com atividade agrícola de 25,0 hectares de soja, na condição de comodatário de 1995 e 22.08.2000.
- Notas de 2003 a 2009.
- Certificado da condição de microempreendedor individual em nome do cônjuge.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual de 01.10.2010 a 31.01.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A testemunha Orides dos Santos Tavares informou que conhece a requerente desde quando moravam no Rio Grande do Sul, e que os pais dela também trabalhavam na área rural. Relatou que a requerente é trabalhadora rural e que já presenciou seu trabalho na Fazenda Gariroba, onde a mesma plantava rama de mandioca, fazia "serviço batatal", entre outros serviços da área rural. Ainda, informou que não sabe se ela já trabalhou na área urbana ou se possui outra renda além da auferida no labor rural. Esclareceu que conhece o cônjuge da requerente por Chico, mas sabe que seu nome é Clênio, e que ele também é trabalhador rural.
- A testemunha Nilva Tosta da Silveira relatou que conhece a requerente das lavouras e fazendas que a mesma trabalhava, e que conhece o cônjuge da autora de vista, pois ele está sempre trabalhando. Informou que a requerente sempre trabalhou na área rural e que ela ainda faz diárias em lavouras, visto que sua renda é auferida por meio desses trabalhos.
- A testemunha Cilmara Maria Dresch disse que conhece a requerente de fazendas e lavouras, desde criança, há aproximadamente 28 anos. Relatou que a requerente é trabalhadora rural, e que conhece o cônjuge da mesma por "Chicão", mas sabe que seu nome é Clênio, e que ele também é trabalhador rural. Esclareceu que a requerente ainda faz diárias em lavouras, visto não possuir outra renda se não essa, e que a autora nunca laborou na área urbana.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- O cônjuge apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido tem cadastro como contribuinte individual, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de imóvel rural e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.07.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. TRATORISTA. PPP IRREGULAR. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ANOTAÇÃO EM CTPS INSUFICIENTE PARA ENQUADRAMENTO COMO AGRÍCOLA E TRATORISTA EM PERÍODO POSTERIOR A 29.04.1995. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. FUNÇÕES DE MOTORISTA E TRATORISTA. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TIPO E NATUREZA DO CARGO EXERCIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Foi ao autor oportunizada a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução processual, o que não foi feito por parte do autor, tendo a patrona, na data da audiência, dito que não mais havia provas a produzir. Cerceamento não reconhecido.
2.A parte autora nasceu no ano 1955 e completou o requisito etário em 2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre eles, a cópia da CTPS na qual consta anotações de vínculos como motorista e tratorista, motorista do comércio e fiscal de lavoura, vínculos urbanos e rurais.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Os informes do CNIS apresentam atividade em empresa urbana como contribuinte individual e o tipo e natureza dos trabalhos desenvolvidos na zona rural não restaram esclarecidos nos autos, a inviabilizar a obtenção de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TRATORISTA. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas foram unânimes em afirmar que ele era tratorista no período indicado.
III. A atividade de tratorista, exercida em fazendas, pode ser reconhecida como rural.
IV. O períodorural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. até o ajuizamento da ação - 23.05.2016, o autor tem 36 anos, 11 meses e 6 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 19.07.2016.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. TRATORISTA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A profissão de "tratorista" enquadra-se, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.