PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço o INSS não alegou prescrição na apelação, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e autarquia não opôs embargos de declaração para tratar da prescrição. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstancia de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.TRATORISTA.1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido ( 180 ), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou sua CTPS onde constam os seguintes registros rurais de trabalho (fls 126/132): 1) AGROPECUARIA BIANCHINI DA ROCHA LTDA.: 09/01/1981 a 21/11/1990; 2) ADAIR JOSE BIGOLOTTI 10/10/1999 27/05/2011; 3) ADAIR JOSE BIGOLOTTI 07/12/2011 até a presente data.8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.10. A função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo.11. A função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, tratando-se de atividade em que se lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. Assim, se o tratorista operar trator para empresa instituída em meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, será considerado trabalhador urbano. Ao revés, se laborar no campo, em atividades ligadas ao meio rural, será considerado trabalhador rurícola.12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada..
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Havendo, em contestação, reconhecimento do pedido de averbação de períodos urbanos postulados na inicial, deve, quanto ao ponto, ser extinto o feito, com julgamento de mérito, forte no art. 487, III, a, do CPC/15. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. O tempo de serviço prestado como empregadorural de pessoa física quando anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois na vigência da Lei Complementar 11/71 não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 5. A partir da edição da Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural. Em se tratando de enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento do exercício de atividade especial está limitado ao advento da Lei 9.032/95. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 9. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 10. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 1) 23/07/1985 a 18/08/1985 e 09/01/1986 a 17/02/1986 - exercício da função de tratorista, conforme anotações em CTPS de fls. 69 e 70 - enquadramento, por analogia, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2) 14.12.1998 a 08.02.2007 - exposição a agentes químicos (pós, névoas e vapores de herbicidas, inseticidas e formicidas, bem como contato direto, por via dermal, com produto químico, de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200 - enquadramento no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.6 e no Decreto nº 83.080/79 item 1.2.6 que elenca as operações com fósforo e seus compostos, como insalubre e perigosa; 3) 06.07.1979 a 03.09.1979 e 20.06.1980 a 06.05.1981 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 111/113; 19.11.1984 a 10.07.1985 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 92,4dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200; 19.11.2003 a 08.02.2007 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87,8dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 189/200 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O enquadramento do período de 20/05/1974 a 31/08/1978 em razão do suposto exercício da função de tratorista é inviável. A função exercida pelo autor no período, junto ao empregador Luiz Maximo Troly, encontra-se com evidente rasura na CTPS (fls. 67), o que também ocorre na página referente às anotações de alteração de salário (fls. 72). Há trechos em que aparentemente houve a inscrição da função de "trabalhador rural", sob a rasura indicando "tratorista". Ademais, embora o vínculo tenha sido anotado no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 142), tal foi feito sem indicação da profissão exercida.
- Diante da dúvida quanto à função efetivamente exercida pelo requerente e da extinção do empregador, não há como considerar válidas as conclusões da perícia judicial nesse tocante, pois feita com base em análise do exercício da função de tratorista em empresa paradigma.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas tão somente ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação, diante da necessidade de produção de prova em juízo para que fosse possível o enquadramento pretendido.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. TRATORISTA. PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. In casu, é de se ressaltar que o autor não requereu a produção de nova prova pericial em seus razões de apelação, inovando sua tese em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual não conheço de parte do recurso.
2. No tocante à contradição e obscuridade acerca do reconhecimento do tempo especial nos intervalos de 13/03/1972 a 30/04/1973; 01/03/1975 a 14/01/1976; 01/10/1976 a 31/08/1979; 01/09/1979 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/09/1995, razão assiste à parte autora, cabendo reconhecer a contradição entre a prova técnica judicial e o decidido na sentença embargada.
3. Nesse sentido, ainda que as anotações em CTPS e fichas de empregado constem cargos com nomenclaturas diversas, fato é que o perito judicial, ao realizar a perícia na empresa “Fazenda Sete Lagoas AgrícolaS/A”, ex-empregadora do autor, verificou que o mesmo sempre dirigiu trator na fazenda, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional.
4. Note-se às fls. 05 (id. 90514625 – f. 185) que foi apurado pelo perito judicial que: “Pela informação do funcionário da Empresa, a mesma está arrendada para outra Empresa, que tem como atividade as culturas permanentes de laranja há 11 (onze) anos. Assim, não foi possível a vistoria do local, o trabalho consistiu na entrevista com o Representante da Empresa, (Sr. Josué Basto Nuevo), que confirmou que os serviços realizados pelo Requerente(LUIZBISPO MENDONÇA) no período em que trabalhou na Empresa (13/03/72 a 21/03/74 20/05/74 a 14/01/76 , 01/10/76 a 31/01/83 , 01/02/83 a3Ofll/8401/12/84 a 30/09/95) trabalhava na Oficina, fazendo a manutenção do canhão de inigação, opera trator, transportava equipamentos de manutenção do serviço de irrigação, ou seja, mesmo quando era Zelador, sempre operava trator, realizando serviços gerais de manutenção. O horário de trabalho era em geral de 8 (oito) horas diárias.”
5. Assim, tendo em vista que o enquadramento se dará pela categoria profissional e não pela efetiva exposição do autor a agentes agressivos à saúde, a ausência de vistoria in loco não prejudica a validade da prova ora analisada, sendo forçoso reconhecer a especialidade dos períodos 13/03/1972 a 30/04/1973; 01/03/1975 a 14/01/1976; 01/10/1976 a 31/08/1979; 01/09/1979 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/09/1995, vez que exerceu atividades de "tratorista", de modo habitual e permanente, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 2.3.0 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Quanto à insurgência do embargante sobre a aplicação da Súmula nº 111 do C. STJ, não assiste razão. No caso dos autos, ainda que a procedência dos pedidos tenha sido proferida em sede recursal, o pagamento dos atrasados abrange as parcelas não atingidas por prescrição quinquenal até a data da prolação da sentença, em cumprimento ao determinado na Súmula nº 111 do C. STJ.
7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos, apenas para sanar a contradição acerca do reconhecimento do tempo especial reclamado, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
5. A função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, é especial, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito, para parte do período pleiteado.
8. Sucumbência recíproca.
9. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do Autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURALRECONHECIDA. TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO.
1. Para o reconhecimento do labor rural desempenhado entre abril de 1970 a 28/02/1975, o autor juntou seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28/05/1975, qualificando-o como lavrador (fl. 17), bem como sua carteira de trabalho, na qual está registrado como trabalhador rural a partir de 07/09/1975, posteriormente serviços gerais em estabelecimentos rurais e tratorista (fl. 19). Embora a profissão no certificado de dispensa de incorporação esteja a lápis, como observado na sentença, o que poderia gerar alguma incerteza, ainda há a CTPS do autor como início de prova material, dado que seu primeiro registro foi como trabalhador rural, continuando a trabalhar em estabelecimentos rurais até 09/04/1983.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha ouvida afirmou que trabalhou com o autor em uma fazenda chamada Prata e depois na Frutesp. Disse que nessa fazenda laboraram em atividades de lavoura por aproximadamente cinco anos e que o pagamento dos salários era feito aos seus respectivos pais, pois eram menores na ocasião (fl. 152). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade especial de 01/11/1980 a 12/01/1982, 01/05/1983 a 23/06/1984, 01/11/1984 a 31/05/1985, 01/03/1986 a 09/12/1986, e 08/04/1987 a 29/01/1992. Em relação ao período de 01/11/1980 a 12/01/1982, o autor comprovou ter laborado como tratorista, conforme CTPS de fl. 19, ensejando seu enquadramento como especial pela categoria profissional. Quanto aos demais períodos, o autor está registrado como motorista (fls. 20/21). A perícia judicial (128/137) constatou que laborou como motorista de caminhão. Assim, restou comprovada a atividade especial para todos os períodos pleiteados na inicial.
6. Convertido o tempo especial em comum, pelo fator de 1,40, somado ao tempo comum constante na CTPS colacionada, na DER em 10/03/2008 o autor possuía mais de 35 anos de serviço (35 anos, 9 meses e 5 dias), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer que a verba honorária não recaia sobre nenhuma prestação vincenda, em atenção ao disposto na súmula n. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que a sentença já a fixou nesse sentido.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/11/2017. O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, o autor apresentou pletora de documentos indicativos de sua atividade campesina, a saber: (i) certidão de casamento – celebrado em 27/3/1982 –, na qual foi qualificado como lavrador; e (ii) CTPS com vínculos empregatícios rurais, como “trabalhador rural”, nos interstícios de 2/5/1990 a 30/6/1990, 31/8/1992 a 3/11/1992, 1º/7/1994 a 28/2/1995, 1º/10/1998 a 8/12/1999, 2/1/2002 a 31/5/2004, 3/1/2005 a 30/9/2005, e como “tratorista”, desde 13/3/2006, para o empregador “Fischer S/A – Agroindústria”, na Fazenda São João (vide CTPS e CNIS).
- Segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, quando da apresentação do requerimento administrativo, o autor contava com um total de 223 (duzentos e vinte e três) meses de carência, ou 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição comum.
- Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida laborativa, o autor trabalhou como tratorista, mas isso não retira o direito à aposentadoria concedida, porque tal labor tem natureza urbana. Todavia, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural.
- O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Aliás, as testemunhas ouvidas nesta audiência, também tratoristas, descreveram os trabalhos exercidos e todos constituem função rural e não urbana.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. LABOR ESPECIAL. TRATORISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, a embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante à análise da prova testemunhal (fls. 189/191) e no tocante ao período laborado como tratorista.
3 - Em 28/09/2006, foram ouvidas três testemunhas, José Alfredo Fernandes (fl. 189), José de Freias Mendonça (fl. 190) e Edio Aparecido Spalador (fl. 191), que confirmaram o labor rural na década de 70, contudo, não em regime de economia familiar, como alega o autor. Assim, diante da impossibilidade da extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - por não se tratar de labor em agricultura de subsistência, em regime de economia familiar; não resta nos autos prova material referente ao período, impossibilitando seu reconhecimento.
4 - No tocante à atividade exercida como "tratorista", confirmada através de prova testemunhal (Eudis Pinotti - fls. 167/169 - e Onélio Barbosa - fls. 170/172), verifico que se enquadra no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Possível, portanto, reconhecer que no período de 01/11/1980 a 12/06/1986, o autor exerceu atividade especial como tratorista.
5 - Desta forma, procedendo ao cômputo dos períodos de labor especial nos períodos de 01/11/1980 a 12/06/1986, de 01/01/1987 a 10/07/1987, de 22/04/1992 a 12/07/1993, de 25/04/1994 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, convertidos em comum; e somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/10/1977 a 09/09/1978 e 13/09/1978 a 31/08/1980 - rural - fl. 86; 30/07/1987 a 21/04/1992 - especial - fl. 86; e demais períodos de atividades comuns - 21/07/1986 a 13/11/1986; 06/03/1997 a 31/07/2002 - fl. 86 - 01/08/2002 a 25/09/2002 - CNIS), contata-se que ao autor, na data do requerimento administrativo (25/09/2002), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 29 anos, 08 meses e 19 dias; com quase 40 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário.
6 - Verifica-se, contudo, que o autor permaneceu trabalhando; assim, em 20/08/2004 cumpriu o tempo mínimo para se aposentar (pedágio), no entanto, com quase 42 anos, ainda não possuía a idade mínima necessária.
7 - Apenas em 06/01/2008, ao completar 35 anos de tempo total de atividade, o autor passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
8 - A matéria relativa ao labor especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada omissão/contradição suscitada pelo embargante.
9 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVAD. TRATORISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Da análise dos documentos apresentados, em particular a CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1977 a 30/08/1978 e de 01/07/1980 a 11/08/1981, trabalhados como tratorista, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.
4. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/05/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais à data do seu implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima consignados.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/11/2014. O autor alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, o autor apresentou pletora de documentos indicativos de sua atividade campesina, a saber: (i) certidão de casamento – celebrado em 21/6/1975 –, na qual foi qualificado como lavrador; (ii) carteira de filiado ao Sindicato dos Empregados Assalariados Rurais de Miguelópolis/SP, com data de 6 de abril de 2009, e (iii) CTPS com diversos vínculos empregatícios rurais, como “serviços rurais” e tratorista, entre 1982 e 2017 (vide CTPS e CNIS).
- Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida laborativa, o autor trabalhou como tratorista, mas isso não retira o direito à aposentadoria concedida, porque tal labor tem natureza urbana.
- Todavia, equivocada decisão administrativa do INSS. O trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural. O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os depoimentos de Ivanildo Rodrigues da Silva, Edmar Dias Pereira da Rocha e Francisco de Souza, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor, desde que o conhecem.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ADMISSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Examinando os autos, observa-se que não foi trazido aos autos início de prova material anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado na CTPS do requerente.
2 - Com relação aos demais períodos rurais vindicados, no tocante àqueles que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
3 - Nesses casos, para admissão do labor rural após o registro celetista, exige-se início de prova material de que nos períodos intercalados o autor tenha se dedicado à lide campesina, o que, no entanto, não foi demonstrado nos autos. Ao revés do alegado, os documentos de fls. 19/22 já estão compreendidos no primeiro vínculo empregatício, de 23/03/1970 a 31/01/1984 (fl. 24).
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Na realidade, pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
6 - Acrescente-se que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias
7 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
8 - Portanto, fica afastado o período rural sem registro, cabendo considerar apenas os interregnos de trabalho, rurais ou urbanos, registrados na CTPS, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
9 - Em razão da dissidência entre o período incontroverso constante às fls. 101, trabalhado para João Marques de Toledo (01/05/1971 a 31/01/1984), e o constante na CTPS (23/03/1970 a 31/01/1984), também admitido como tempo comum o período de 23/03/1970 a 30/04/1971.
10 - Quanto aos períodos especiais, o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Quanto aos períodos laborados para os empregadores "Deuber Junqueira Franco" e "Jorge Junqueira Franco e Outra", de 01/09/1989 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 30/08/1993, a cópia de fl. 27 da Carteira de Trabalho e Previdência Social comprova que o autor exerceu a função de tratorista, e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista. A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista". Precedentes.
26 - Não se ignora o registro em Carteira do autor no exercício dos cargos de "operador de máquinas", assim como de "motorista" (fls. 24 e 27), qualificações, no entanto, insuficientes para o enquadramento profissional pretendido, eis que desprovidas de elementos concretos seguros para caracterizá-las como atividades especiais.
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1989 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 30/08/1993.
28 - Somando-se a atividade rural, comum, e especial, convertida em comum, aos períodos incontroversos de fls. 101/103, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (17/10/2011), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
29 - O requisito carência restou também completado.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2011- fls. 101/103).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
35 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Observa-se pela cópia da carteira do autor, emitida em 21/07/1975, que o primeiro registro de trabalho foi exercido de 05/01/1976 a 26/07/1976, na função de 'servente' em construção civil, nos demais períodos trabalhou como 'ajudante de máquinas de campo', 'operador de trator/máquina pesada', 'tratorista', 'pedreiro', 'tratorista'.
4. A prova testemunhal em nada auxiliou o autor, face à ausência de indicação dos períodos e locais em que trabalhou como rurícola e, como a maioria de registros de trabalho por ele exercidos é de natureza urbana, entendo não ficar comprovado o exercício do labor campesino durante todos os períodos vindicados na exordial.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. TRATORISTA - ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
3. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão do benefício. A aposentadoria especial será deferida apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.02.1956).
- CTPS do autor com registros de 01.09.1993 a 05.08.2011, como tratorista, para Pousada Agro Pecuária Ltda..
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.06.2014 a 31.08.2016, para Juma Transportes ltda., e de 01.10.2016 a 31.05.2017 para CTS- Cooperativa de Transportes de Sorocaba e Região.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, da CTPS extrai-se que, de 01.09.1993 a 05.08.2011, exerceu atividade rural, como tratorista, para Pousada Agro Pecuária Ltda, entretanto, o Sistema Dataprev demonstra que a partir de 01.06.2014 até 31.05.2017, exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/motorista, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O autor não comprovou que exerceu função campesina até o implemento do requisito etário, 2016.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de 05/07/1974 a 2012.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento do demandante, em 05/01/1980, na qual é qualificado como "tratorista" (fl. 25); b) Certidões de nascimento dos filhos do requerente, datadas de 13/01/1981 (fls. 17 e 24) e 31/07/1985 (fl. 23), nas quais este é identificado como "tratorista"; c) Certidão de sepultamento de natimorto, de 05/12/1988, em que consta a profissão do autor de "tratorista" (fl. 18).
7 - No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - É inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural -informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que medeiam os contratos de trabalho.
10 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 05/07/1974 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 22/02/1981 (data anterior ao primeiro vínculo de CTPS - fl. 14).
14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - págs. 17 e 18 da mídia de fl. 11) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 7 dias de serviço na data do requerimento administrativo (31/08/2013 - fl. 10), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 2 meses e 12 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRATORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Consta, de acordo com anotações em carteira de trabalho, que o autor trabalhou com corte de cana-de-açúcar nos períodos de 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1978 a 31.03.1979, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977 , 01.12.1977 a 15.04.1978 e 02.05.1979 a 21.12.1979 .
- No período de 25.01.1980 a 28.02.1990, a carteira de trabalho indica que o autor exerceu o cargo de "Rurícola - Serviços Gerais". O Laudo Técnico Pericial, elaborado pela empregadora (Fazenda Santa Izabel), indica, porém, que entre as atividades do autor estava o "corte de cana e muda".
- No período de 05.03.1990 a 30.04.1992, a carteira de trabalho do autor indica apenas que o autor exerceu o cargo de "rurícola". O formulário de fl. 49 indica, porém, que suas atividades abrangiam "serviço de capina manual", "distribuição de canas para o plantio" e "picação e recobrição dessas canas, utilizando-se facão, enxada e enxadão".
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos, pois a jurisprudência reconhece a especialidade da atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar:
- Já no período de 12.11.2007 a 22.06.2010,quando consta que o autor trabalhou com "serviços gerais e auxiliar de mão de obra fixa rurícula", não há relato de qualquer agente agressivo no laudo técnico elaborado pela empregadora (fl. 203), de forma que não é possível reconhecer a especialidade.
- Consta que nos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, 04.01.1999 a 20.06.2002 e 03.01.2004 a 30.04.2005 o autor desempenhou a função de tratorista.
- A jurisprudência aceita o reconhecimento de especialidade da função de tratorista por enquadramento, mediante analogia com a atividade de motorista de caminhão. Entretanto, sendo todos esses períodos posteriores a 28.04.1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
- Essa prova existe apenas para o período de 02.01.2004 a 30.04.2005, em relação ao qual o PPP de fl. 54 indica exposição a ruído de intensidade 91,5 dB. Para todos os outros períodos há apenas indicação de agentes como "calor, frio e chuva" e, quando há referência a ruído, não há especificação de sua intensidade.
- Dessa forma, desses períodos é possível apenas reconhecer a especialidade do período de 02.01.2004 a 30.04.2005.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Consta que nos períodos de 25.06.2002 a 02.01.2004 e de 03.05.2005 a 31.10.2007 o autor exerceu a função de aplicador de defensivos agrícolas (fls. 42/43).
- O laudo técnico pericial apresentado por sua empregadora indica que o autor esteve submetido a ruído de até 86,6 dB nessas atividades, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Somados os períodos reconhecidos, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 21 anos, 9 meses e 1 dia, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- Quanto aos períodos cuja especialidade se reconheceu não há, naturalmente, necessidade de produção de prova pericial.
- Já quanto ao período de 12.11.2007 a 22.06.2010, quando consta que o autor trabalhou com "serviços gerais e auxiliar de mão de obra fixa rurícula" e quanto aos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998 e de 04.01.1999 a 20.06.2002, quando o autor trabalhou como tratorista é necessária a produção de prova pericial.
- Especialmente quanto aos períodos em que exerceu a atividade de tratorista, é completamente plausível que tenha havido exposição a ruído acima do limite configurador de especialidade, uma vez que para o período de 02.01.2004 a 30.04.2005, quando exercia a mesma atividade, consta a exposição a ruído de intensidade 91,5 dB .
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, de 04.01.1999 a 20.06.2002 e de 12.11.2007 a 22.06.2010 é medida que se impõe.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. A atividade de tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o percentual sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.