DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ANALÓGICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo segurado nas funções de tratorista agrícola e motorista de caminhão, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 09/05/2018. O INSS sustenta preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, impugna o enquadramento das atividades, a metodologia do laudo pericial e o termo inicial do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se é possível o reconhecimento de tempo especial nos períodos indicados, em razão da atividade de tratorista e motorista de caminhão, diante da prova pericial produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal não se aplica quando o benefício é requerido e concedido em período inferior a cinco anos contados do termo inicial, como no caso em que o benefício teve início em 09/05/2018 e a ação foi ajuizada em 02/07/2019.4. O enquadramento por categoria profissional é admitido até a vigência da Lei nº 9.032/95; para períodos posteriores, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme legislação vigente.5. A atividade de tratorista agrícola é equiparada, por analogia, às funções descritas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, que reconhecem a insalubridade de motoristas e ajudantes de caminhão.6. O laudo pericial atesta que, nos períodos trabalhados nas empresas Jataí Agropecuária e Decasa Açúcar e Álcool, o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (90,5 a 92,5 dB(A)), bem como a agentes químicos (herbicidas), caracterizando atividade especial.7. No período laborado na empresa Viapav Construções Ltda., as funções de motorista de caminhão espargidor expuseram o segurado a hidrocarbonetos e substâncias inflamáveis (CM30, emulsão asfáltica, óleo diesel), confirmando a nocividade da atividade.8. Preenchidos os requisitos constitucionais de tempo de contribuição (36 anos, 10 meses e 13 dias) e carência (383 meses), o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A prescrição quinquenal não incide quando entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos.2. A atividade de tratorista agrícola pode ser enquadrada como especial, por analogia, nos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.3. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos nocivos caracteriza tempo de serviço especial.4. O motorista de caminhão que transporta e manuseia produtos inflamáveis e hidrocarbonetos exerce atividade insalubre e perigosa, reconhecida como especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/95; Decretos nº 53.831/64, item 2.4.4; nº 83.080/79, item 2.4.2; nº 2.172/97; nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 906, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AVERBAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os elementos acostados aos autos não demonstram a especialidade da atividade exercida pelo requerente por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, até 28-04-1995, uma vez que o requerente não logrou comprovar que trabalhava como empregadorural, em empresa agropecuária ou agroindústria.
4. Verba honorária mantida conforme fixada na origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A profissão de tratorista se equipara à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o qual é admitido até 28/04/1995.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença OU acórdão.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06.10.2013 (fl. 09), documento datado de mais de um ano antes da propositura da ação e que a qualifica, junto com seu marido como agricultores. Juntou, ainda, a certidão de casamento, celebrado em 05.02.2012. Acrescente-se que, no CNIS, a autora não possui qualquer vínculo de emprego.
5 - Por sua vez, antes e depois do nascimento da filha, o cônjuge da autora possui um vínculo de emprego com a Adecoagro Vale do Vinhema S.A., em vigor até a presente data, onde lavorara como trabalhador na operacao de sistema de irrigacao localizada (microaspersao e gotejamento) - 6430-05, operador de colheitadeira e tratorista agrícola.
6- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na colheita de mandioca, ainda quando estava grávida.
7- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.08.1957).
- Certidões de casamento em 04.10.1975 e de nascimento de filho em 19.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro de 06.06.2011 a 31.08.2011, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.06.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge tem vínculos empregatícios, de 01.02.1981 a 10.03.1981 para Omnia Engenharia e Construções S.A., de 01.06.1995 a 06.04.1996, em atividade rural, como tratorista agrícola e de forma descontínua, de 01.04.1985 a 11.2008, em atividade rural, como trabalhador agropecuário geral, CBO 6210-05. Consta ainda, que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desempregado, desde 20.06.2017.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural.
- O fato do marido ter recebido aposentadoria por invalidez, no ramo de atividade de comerciário, não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que exerceu atividade ao longo de sua vida, inclusive os últimos vínculos foram em atividade rural.
- A função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A requerente apresentou CTPS com registro em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. CARIMBO DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGISTRO EM CTPS. PPP EXPEDIDO PELO EMPREGADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Tendo em vista a ausência de recurso pelo INSS e, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum apelatum, tem-se por incontroverso o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença a quo, compreendido entre 04.12.1976 e 31.08.1988.
- Em virtude da documentação apresentada, a atividade profissional de tratorista agrícola, no período compreendido entre 02.01.1979 e 30.09.1988, deve ser considerada especial, conforme os códigos 2.4.4 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- No cômputo total, conforme a planilha de cálculos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 05.10.2009 (fls. 68/69), a parte autora contava com 36 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 05.10.2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA/TRATORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A função de tratorista equipara-se à de motorista prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar e exercício da atividade rural.
6. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
7. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, da mesma forma, não foram preenchidos.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A função de tratorista equipara-se à de motorista, para fins de especialidade, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
7. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
8. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Hipótese em que entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito da parte autora. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. GUARDA.
1. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
2. A atividade de guarda foi especificada como atividade perigosa pelo Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A, parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e requer o reconhecimento da aposentadoria por idade rural com base em sua carteira de trabalho, como meio de prova material, acostada aos autos, na qual se verifica contratos de trabalho rural nos anos de 1975, de 1984 a 2002 e 2003 a 2007; como tratorista no período de 2008 a 2010 e como serralheiro no período de 2010 a 2013.
3. De acordo com os vínculos constantes em sua CTPS, corroborado pela prova testemunhal, verifica-se que o autor exerceu atividade rural no período de 1975 a 2010, visto ser considerado a função de tratorista como sendo trabalho rural. No entanto, entre os anos de 2010 e 2013 o autor exerceu atividade de natureza urbana e, considerando que seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural se deu no ano de 2012, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário a parte autora estava exercendo atividade de natureza urbana, o que desfaz sua qualidade de trabalhador rural, beneficiário como trabalhador em regime especial de trabalho com direito à aposentadoria aos 60 anos de idade para o homem, conforme requerido na inicial pela parte autora e exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
4. Tendo a parte autora demonstrado seu trabalho rural somente até o ano de 2010 e não comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário e em todo período de carência exigido, compreendido, no presente caso, entre os anos de 1997 a 2012, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos dos artigos 48, § 1º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, vez que configurado o regime híbrido de trabalho no período de carência, desfazendo a qualidade de trabalhador em regime especial da previdência.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. TRATORISTA. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.09.1953).
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1972.
- Certidão de casamento em 03.05.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 07.04.1978 e 06.05.1980, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Título de eleitor de 30.01.1976, qualificando o demandante como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de forma descontínua, de 01.07.1977 a 26.07.2005, em atividade rural e de 18.04.2011 a 11.05.2015, como operador de maquina II, na empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, CBO 641015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador e CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e o operador de máquinas CBO 641015, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- Observa-se que operador de máquinas tem o CBO 641015, "64 TRABALHADORES DA PECUÁRIA".
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Reexame não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRATORISTA EM SEDE DE INFRINGENTES. MERO ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS JURÍDICOS DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E DO JURA NOVIT CURIA. OBSCURIDADE AFASTADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Afastada a alegada obscuridade do julgado relativamente ao reconhecimento da natureza especial da atividade laborada no período de 01/03/1987 a 07/07/1992, em relação ao qual houve a juntada aos autos de cópia da CTPS da parte autora com a anotação do vínculo laboral junto a estabelecimento agropecuário em que desenvolvia a atividade de tratorista, constando ainda extrato do CNIS com a observação de se tratar de "vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS - AEXT-VT".
3 - Quanto à natureza especial da atividade desempenhada como tratorista anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial, de forma que deve ser considerada especial a atividade exercida pela parte autora durante o período em comento, na função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4 - Tanto a existência do vínculo como a natureza da atividade nele desempenhada pela parte autora não foram reconhecidos na presente ação mas já eram do conhecimento do INSS à época da propositura da ação, de forma que, ao realizar a somatória do tempo de serviço da parte autora considerando a natureza especial da atividade de tratorista por ele desempenhada, o julgado embargado não contrariou o comando processual que impõe ao julgador o respeito aos limites da pretensão formulada na petição inicial (art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil), mas procedeu de forma a atender aos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e do jura novit curia, pois há previsão legal expressa de insalubridade da atividade em questão, decorrendo daí que seu enquadramento não pode ser desconsiderado pelo julgador quando presentes nos autos elementos de convicção hábeis em permitir a aplicação da norma de regência da matéria.
5 - Acolhimento dos embargos de declaração quanto à alegação de erro material no julgado rescindendo.
6 - Quanto às alegações de obscuridade no julgado em relação aos requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes, assim como em relação ao momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no julgado embargado.
7 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos até a DER, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria à parte autora.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 29.04.1964 a 31.12.1981, sem registro em CTPS, nos termos da sentença, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividades especiais os períodos de 20.05.1985 a 30.03.1990, na função de tratorista, anotada na CTPS, por equiparação à de motorista, elencada no rol do Anexo do Decreto n.º53.831/64, código 2.4.4 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2, e de 01.06.1990 a 07.12.2007 (92dB a 97dB), conforme PPP e laudo, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP/laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos rural, aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 39 anos e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 51 anos, 7 meses e 19 dias até 07.12.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (07.12.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 09.05.2011.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. INTERPRETAÇÃO ANALOGICA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura em imóvel rural de no máximo 06 alqueires, juntamente com sua família que era numerosa, em terras próprias. Ademais, os documentos em nome do grupo familiar devem ser aproveitados a favor da parte autora, dadas as peculiaridades do labor rurícola na condição de agregado, diarista ou safrista, sendo a única fonte de renda.
2. Assim, entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de segurado especial.
3. Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.
4. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
5. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
7. O labor em serviços de agropecuária tem tratamento diferenciado, sendo considerado labor especial de forma presumida, em razão do desempenho do trabalho onde é indissociável o contato/sujeição com agentes químicos, e nessas condições tem enquadramento pelo Decreto n. 53.831, de 25/03/64, item 2.2.1 - Agricultura: trabalhadores na agropecuária
8. Comprovado tempo de serviço exigido e carência, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos rurais, dos formulários referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 09.05.1951) em 01.07.1978 e de nascimento de filho em 25.12.1978, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 18.02.1982 e 29.07.1985, qualificando o autor como tratorista.
- Carteira de vacina constando que o autor é tratorista em 18.02.1981.
- Contratos de parceria agrícola de 20.02.1998 a 2005, em nome do requerente.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.08.1983 a 19.03.2009, em atividade rural e, de 01.09.2009 a 30.07.2011 e 01.11.2012, sem data de saída, como auxiliar de serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como facultativo, de 01.03.2005 a 31.11.2007.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor exerceu atividade rural ao longo de sua vida, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (09.05.2011), corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Quanto ao termo inicial, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual a data do início do benefício deve ser no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, do requerimento administrativo, fls. 91, entretanto, à míngua de recurso neste aspecto pelo requerente, mantenho como fixada na r. sentença, na data do ajuizamento da ação, 11.03.2016, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-24.2020.4.03.6006APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: BENTO VILLAR DE MELLOADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - PR39693-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NEGADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/03/2015. A sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito de receber o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER em 06/03/2015, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 para trabalhador agropecuário; (ii) a atividade de tratorista configura atividade especial; (iii) há prova suficiente da habitualidade e permanência do autor no exercício da atividade de tratorista; e (iv) se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 27/11/1983 a 30/09/1989 por enquadramento à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, conforme item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, tendo em vista que a CTPS demonstra a natureza agropecuária do estabelecimento em que laborou e o emprego de trabalhador rural.4. A Súmula 70 da TNU equipara a atividade de tratorista à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. Os períodos reconhecidos como especiais na sentença observaram o enquadramento por categoria de forma adequada, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/10/1989 a 28/04/1995.5. Computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 06/03/2015, o apelado comprovou 35 anos, 03 meses e 03 dias de contribuição, preenchendo os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição, motivo pelo qual cabe a manutenção da sentença tal como proferida.IV. Dispositivo6. Apelação negada.__________Dispositivos relevantes citados: Decreto 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto 53.831/1994, item 2.4.4; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; EC 20/1998, art. 9º, I e II; e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 70; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TRF3, ApCiv 0025357-06.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, DJe 25/05/2021.