E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODORURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. "A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural" (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)..3. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADORURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO RECONHECIMENTO. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (id. 97683312 – págs 04/11) e dos PPP's (id. 97683314 – págs 01/02 e id. 97683315 – págs 01/04) demonstrando ter trabalhado, como trabalhador rural na lavoura canavieira, nos períodos de 02.05.1985 à 22.03.1986 e 28.04.1986 à 17/09/1987.
-Com efeito. Em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o procedente “para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
- Tendo em vista a relevância do citado precedente,passo a rever meu posicionamento anterior, passando a adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera direito à contagem especial do tempo de contribuição.
- Assim, a citada atividade não mais pode ser equiparada à atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Por outro lado, o autor demonstrou, com base na documentação apresentada - CTPS (id. 97683312 – págs 04/11) e PPP's (id. 97683314 – págs 01/02 e id. 97683315 – págs 01/04) – que trabalhou como frentista, nos períodos de 14.12.1987 à 31.08.1989, 01.09.1989 à 02.12.1997, 01.08.1998 à 04.08.1999 e de 03.01.2000 até os dias atuais (conforme consulta ao site do CNIS realizada em computador do Gabinete deste Relator), exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes desta e. Corte Regional.
- Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/11/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que trabalhou inicialmente, desde seus 14 anos em regime de economia familiar juntamente com seus pais no imóvel da família e no período de 1999 a 2004 em atividade urbana, retornando às lides rurais após 2005, quando passou a exercer atividade de tratorista para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, inicialmente com seus genitores e posteriormente como tratorista autônomo.
3. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram unânimes em afirmar que o autor exercia atividade rural na fazenda de seus genitores desde início dos anos setenta, na lida do gado, perdurando até, por volta de 1983/1985, quando passou a exercer atividade como tratorista para terceiros e que exerceu atividade junto a prefeitura por aproximadamente 4 (quatro) anos, entre os anos de 1981 a 1984, por um mandado político e que após o referido trabalho em atividade urbana, retornou às lides campesinas como tratorista, para terceiros, atividade que exerce até os dias atuais.
4. A autarquia previdenciária apresentou em sua contestação cópias do sistema CNIS na qual se verifica o labor exercido pelo autor em agropecuária como administrador no período de 01/10/1999 a 18/09/2000 e junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, como assessor, no período de 02/07/2001 a 31/12/2004, bem como vertendo recolhimentos como contribuinte individual nos períodos 01/01/2005 as 31/07/2012, de 01/11/2012 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a 28/02/2018, além de ter recebido benefício previdenciário de auxílio doença no período de 17/08/2012 a 31/12/2012.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra que o autor, quando na companhia de seus pais, não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que o imóvel pertencente à sua família é grade propriedade, denominado fazenda, com 152,95 hectares e que nesta fazenda havia um empregado rural, que foi confirmado pelo autor e pelas testemunhas, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que presume trabalho de subsistência para àquele grupo familiar.
6. No período posterior à venda do imóvel da família e após o trabalho exercido na prefeitura em que foi alegado como sendo laborado como tratorista, não logrou êxito em demonstrar, de forma consistente, que referida atividade era exercida como diarista, visto que há contradições entre os depoimentos das testemunhas e o alegado pelo autor, bem como não há prova material da referida atividade no período apontado, constando apenas notas fiscais em outras atividades diversas de tratorista.
7. Nesse sentido, entendo que o autor não demonstrou seu trabalho rural como diarista ou boia-fria e sim como empregador rural, visto que suas atividades se demonstraram diversificadas, desempenhando atividades na agricultura e pecuária, possuindo grande quantidade de terras adquiridas por seus familiares, bem como no exercício de atividades urbanas, considerando como o exercícios de atividades na forma híbrida, visto que as atividades urbanas, se deram por um período superior a quatro anos, dentro do período de carência de 180 meses.
8. Ademais, o autor é verteu após o ano de 2005 contribuições individuais previdenciárias na qualidade de autônomo, e não há anotações em CTPS indicando a função de tratorista, tampouco Laudo técnico ou PPP e, portanto, não há que se falar em condição especial, pois além de não ser empregado (condição que obriga o empregador a zelar pela saúde e segurança de seus funcionários), o autor arrendou terras; adquiriu produtos comuns a lida do campo, de maneira genérica, comprando gado, vendendo leite e milho.
9. Assim, considerando o labor em atividade urbana exercido pelo autor em período superior a cinco anos e as contribuições previdenciárias no período de 01/2005 a 02/2018, dentro do período de carência que pretende demonstrar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e sim na forma híbrida, porém, não possui a idade para concessão do referido benefício, que pressupõe idade mínima de 65 anos.
10. Dessa forma, inexistindo prova do labor rural do autor em regime de economia familiar ou como diarista boia-fria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, ou de tempo de serviço rural como tratorista ou ainda o reconhecimento do trabalho do autor em condições especiais, visto não ser empregado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
16. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1950) em 19.01.1980, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 24.05.2012 como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, de 01.02.1985 a 31.07.1999 como autônomo (condutor veículos), de 01.08.1999 a 31.10.2007 como contribuinte individual e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011.
- Em depoimento pessoal o autor afirma que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista. Utilizava apenas o trator. Deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal.
- As testemunhas afirmam que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas, mas nunca o viram conduzindo trator, em contradição ao depoimento pessoal do requerente.
- O autor completou 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova oral contradiz o depoimento pessoal do autor que afirmou que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista e que utilizava apenas o trator. Diz, ainda, que deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal rural.
- A CTPS do autor, o extrato do sistema Dataprev e o depoimento pessoal demonstram que ele exerceu a função de tratorista, não sendo possível enquadrá-lo como rurícola, que é aquele trabalhador que lida direto com a terra.
- O autor possui cadastro como autônomo (condutor de veículos), desde 1985, e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011, descaracterizando a condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. É certo que em diversas oportunidades anteriores, esta Oitava Turma defendia posicionamento no sentido de que a profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, inclusive pelo próprio INSS, garantindo-se ao segurado, assim, o reconhecimento da natureza especial dessa função - portanto, essencialmente urbana.2. Contudo, o entendimento em epígrafe parece não ser mais o prevalecente, conforme decisão recentemente colhida no C. STJ, no Recurso Especial nº 1.683.890 - SP (2017/0158120-6).3. No mesmo sentido é o entendimento da Oitava Turma: "o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI– Publicado em 29.10.2019).4. Reconhecido o exercício das atividades rurais desempenhadas pelo autor, cumulado com o preenchimento dos demais requisitos legais, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.5. Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. TRATORISTA/RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais, sempre em lavouras de café, laranja, etc., e para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua carteira de trabalho, constando contratos de natureza rural, exercido como serviços gerais na lavoura, tratorista e vigia rurícola; PPP - perfil profissiográfico previdenciário da atividade de tratorista e certidão de seu casamento, ocorrido no ano de 1974, o qual se declarou como sendo lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor sempre exerceu atividades voltadas ao campo e a controversa se dá em relação ao seu trabalho exercido por longo período como tratorista, cuja atividade a autarquia alega ser de natureza urbana, desfazendo a qualidade de trabalhador em regime especial contida no § 1º, do art. 48, da lei de benefícios.
4. Nesse sentido, esclareço que a atividade de tratorista é prestada no campo conforme registros de CTPS, sendo corroborado pela prova oral que o trabalho era de arar e preparo da terra para a plantação e, também para aplicação de insumos e ajuda na colheita, sempre voltada às lides rurais e, quando não havia serviço de trator, exerceu atividade braçal, concomitantemente. Assim, o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado rurícola, visto que a atividade foi exercida em propriedade agrícola e está ligada ao meio rural, pois, no caso, o trator é o seu instrumento de trabalho no campo e, conforme demonstrado nestes autos, o autor era operador de trator e implementos agrícolas no preparo e cultivo da terra do plantio à colheita.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Observo que a atividade exercida pelo autor como tratorista, é de natureza rural e, portanto, entendo estar preenchida a carência e qualidade de segurado especial até a data do seu implemento etário, no ano de 2015, assim como preenchido os requisitos exigidos nas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos requeridos, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, por estar em conformidade com entendimento desta E. Turma de julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A CONDENAÇÃO NÃO SUPERA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, I, CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO ANTERIOR A 28/04/1995. PINTOR INDUSTRIAL E TÉCNICO DE PINTURA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (AGENTES CANCERÍGENOS). EFICÁCIA PARCIAL DE EPI. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ SEGUNDA INSTÂNCIA (TEMA 995/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados em funções de trabalhador rural e pintor, com exposição a ruído e agentes químicos, determinando a concessão de benefício previdenciário. Pleito de reafirmação da DER para 12/11/2019, com implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se cabe reexame necessário diante do valor da condenação; (ii) definir se as atividades rurais exercidas antes de 28/04/1995, na condição de empregado, se enquadram como especiais; (iii) estabelecer se os períodos laborados como pintor especializado e técnico de pintura, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, configuram tempo especial diante da eficácia parcial dos EPIs; (iv) determinar a possibilidade e os efeitos da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplica o reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, hipótese configurada no caso, pois mesmo no teto previdenciário o montante devido é inferior ao referido limite, conforme previsto no Enunciado 67 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.O enquadramento da atividade rural exercida como empregado até 28/04/1995 é possível pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária, abrangendo também atividades exercidas para pessoas físicas.A perícia técnica judicial comprova exposição habitual e permanente do autor, de 06/03/1997 a 24/05/2009, a hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas, solventes e desengraxantes, agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 IARC), cujo reconhecimento de especialidade prescinde de medição quantitativa.Os níveis de ruído aferidos em 01/01/1999 (97,7 dB(A)) e 01/01/2004 (86,2 dB(A)) superam os limites de tolerância vigentes, caracterizando insalubridade.Conforme o Tema 1.090/STJ, a anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial quando houver dúvida ou insuficiência de prova quanto à neutralização da nocividade, hipótese configurada no caso, em que os equipamentos apenas atenuavam a exposição.É possível a reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para a data em que implementados os requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação e até a segunda instância, devendo-se conceder o benefício a partir de 12/11/2019, quando o autor possuía 40 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 384 meses de carência.Os juros de mora, na reafirmação da DER, incidem apenas após o prazo de 45 dias da publicação da decisão que reconhece o direito, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplicável analogicamente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Não há reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.O tempo de serviço rural exercido como empregado até 28/04/1995 enquadra-se como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária.A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a medição quantitativa para agentes cancerígenos.A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização da nocividade, nos termos do Tema 1.090/STJ.É possível reafirmar a DER até a segunda instância, para a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, sem pagamento de parcelas anteriores, com incidência de juros apenas após 45 dias da decisão concessiva, conforme Tema 995/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 375, 492, 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decreto nº 3.048/99, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TNU, PUIL nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciado nº 67.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos 3. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9.º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718/08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TRATORISTA AGRÍCOLA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.2. A parte autora, nascida em 14/09/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de vínculos rurais nos períodos de 1981 a 2014 como trabalhador rural em serviços gerais/colheitas e no período de 2015 a 2018 como trabalhador rural na função de tratorista agrícola, sempre exercido no meio rural e no cultivo de produtos agrícolas.5. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais, comprovada por meio de prova material e testemunhal desde o ano de 1981 até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador braçal ou como tratorista, arando, tombando terras, preparando seu manuseio para a plantação e auxiliando até a colheita, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela Lei 11.718/08 e pelo período superior ao exigido para carência que é de 180 meses de exercício de atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário.6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides campesinas.7. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de que o labor rural como "tratorista" em estabelecimento agrícola não afasta a qualidade de segurado rural, visto que o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.8. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.9. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.10. O autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado.11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.
4. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida.
5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.
4. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida.
5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADORURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA EXCLUIR DA CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE 26/03/2003 A 20/02/2014 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de nova perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/08/1986 a 20/09/1986 - Função: trabalhador rural. Empregador: CARGIL CITRUS LTDA - AGRO INDÚSTRIA - CTPS (fls. 11). Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 21/05/1988 a 09/05/1989 - Atividade: tratorista - Agente agressivo: ruído de 104 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 12 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106.
- Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecidos ainda os interregnos de 04/05/1990 a 23/11/1993, de 12/05/1994 a 03/12/1998, de 03/05/2001 a 04/12/2001, de 08/04/2002 a 10/12/2002, de 14/04/2003 a 12/12/2003, de 20/04/2004 a 24/12/2004, de 29/03/2005 a 23/12/2005, de 18/01/2006 a 29/04/2010 e de 16/06/2010 a 18/12/2014 - Atividades: lubrificador (lubrifica veículos, máquinas e equipamentos, sinalizando pontos de lubrificação; realiza limpeza de veículos e equipamentos no lavador de veículos utilizando água, ar comprimido e produtos de limpeza) e frentista (efetuar abastecimento de combustível em veículos da empresa e terceiros, bem como manter o inventário físico e fiscal de combustível) - agentes agressivos: hidrocarbonetos (nafta, tolueno, etilbenzeno e xilenos), de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 30/31 e 105/106. Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 30/04/2010 a 15/06/2010, de acordo com o documento a fls. 125v, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange aos lapsos de 15/06/1981 a 20/01/1982, de 28/06/1982 a 11/03/1983, de 06/06/1983 a 30/12/1983, de 04/06/1984 a 01/12/1984, de 17/06/1985 a 16/01/1986, de 14/07/1986 a 16/08/1986, de 22/09/1986 a 04/04/1987, de 18/05/1987 a 17/11/1987, de 23/11/1987 a 02/01/1988, de 26/06/1989 a 12/08/1989, de 14/08/1989 a 08/01/1990, de 14/06/1999 a 04/03/2000, de 17/07/2000 a 01/02/2001, em que a parte autora laborou na lavoura de laranja, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural (CTPS fls. 08v/28) e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos, tampouco a efetiva exposição a fatores de risco nos termos da legislação previdenciária. Note-se que o laudo judicial aponta apenas a exposição a calor proveniente de fonte natural. Dessa forma, tais períodos devem ser considerados como tempo comum.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova nestes autos apenas 21 anos, 03 meses e 20 dias de labor especial.
- De outro lado, feitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 124/125, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 08/09/2014, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (08/09/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. ATIVIDADE DE TRATORISTA TEM NATUREZA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.5. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.6. A parte autora, nascida em 12/08/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984, constando sua declaração como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como serviços gerais nos anos de 1978, 1989 a 1990, 1991 a 1998 e no ano de 2002 e como tratorista, nos anos de 2000 a 2001, de 2004 a 2007 e de 2007 até os dias atuais.7. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou serviços gerais, exercido em atividades rurícolas diversas, sítios e fazendas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana.8. O trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.9. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.10. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais.11. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que o autor exerceu atividade rural, compreendendo todo período de carência mínima até a data do seu implemento etário, vertendo ainda vários recolhimentos no período constantes e em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08.12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença.13. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.02.1957).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.09.1974 a 31.08.1976, como lavrador tratorista, de 05.03.1989 a 31.08.1989, como serviços gerais rurais.
- Certidão de casamento em 12.12.1980, qualificando-o como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.02.2017.
- Decisão do TRF da 3ª Região deferindo o pedido de aposentadoria por idade da esposa do autor em 10.12.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em atividade rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros como lavrador tratorista e serviços gerais rurais, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV de que o requerente tenha desenvolvido atividade urbana.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor os registros são como lavrador tratorista e também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.02.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural desempenhado a partir dos 12 anos pode ser demonstrado para fins previdenciários apenas por prova documental se esta se mostrar suficiente para comprovação da atividade, independentemente de sua complementação por prova testemunhal. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O registro de contrato de trabalho rural constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, que deverão ser reconhecidos para todos os efeitos, inclusive de carência, não podendo ser prejudicado o segurado pela eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias que estava a cargo do empregador. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.