APELAÇÃO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Verifica-se que à época da EC 20/98 o autor não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou a idade mínima necessária para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral à época do ajuizamento desta ação.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, os períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 24.04.1975 a 15.04.1979, 01.06.1979 a 03.04.1981, 01.07.1981 a 30.11.1984 e 02.05.1985 a 07.07.1987 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 149 a 156, que não apresentam qualquer irregularidade que impossibilite seu acatamento.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial do benefício, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do requerimento administrativo de revisão do benefício (26.03.2014, fls. 157).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo interposto pelo autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIALATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
Não preenchidas as condições para a concessão do benefício em relação às atividades concomitantes, o salário de benefício deve corresponder à soma do salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição da atividade principal, acrescido de percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Para tanto, deve-se considerar como atividade principal aquela com maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial do segurado.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, urbano comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (08.12.1967 a 02.03.1975), o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 08.12.1955; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 03.03.1975; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 30.07.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a genitora como doméstica; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 22.12.1992, documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor do autor como rurícola, seguido de atuação como servente e como motorista.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos; o mero fato de ser filho de lavrador nada comprova ou esclarece quanto às atividades profissionais do requerente.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que o autor realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, inclusive o período de 03.03.1975 a 20.05.1976 (fls. 30).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 30/08/1976a 23/02/1979, 11/03/1979a 05/03/1981, 29/04/1985 a 08/05/1990 e 03/12/1990 a 30/09/1993: exercício da função de motorista de transporte coletivo/empresas de transporte, conforme anotações em CTPS de fls. 30 e 31. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível, ainda, o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/05/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34. Item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- Quanto ao período trabalhado pelo autor junto ao empregador Viação N. Sra. Piedade (15/03/1981 a 31/12/1983), constante no sistema CNIS da Previdência Social, não foi apresentada a CTPS e não consta do referido sistema qual seria a ocupação por ele exercida. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2001, o nível de ruído médio apurado pela perícia judicial realizada (fls. 137) foi inferior ao limite legal exigido.
- Quanto aos períodos laborados como autônomo, não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos acima do limite legal nos períodos em que houve recolhimentos previdenciários.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem-se que o autor também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. Consta dos autos PPP (ID 304530820 – fls. 34/40), emitido em 23/07/2020 pela empresa “LEPE Indústria e Comércio Ltda.”, afiançando que nos períodos de 08/01/2001 a 28/10/2004 e de 01/10/2005 a 13/11/2019 o autor esteve exposto a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, bem como em razão da exposição a calor excessivo, com base no código 2.0.4, Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78).3. Diante da análise do PPP apresentado pela empresa, mantido o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 08/01/2001 a 28/10/2004 e 01/10/2005 a 13/11/2019 e, por consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras contidas no artigo 17 da EC 103/2019, nos termos fixados pela r. sentença.4. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/12/2023 (data do ajuizamento da ação), conforme determinado pela r. sentença, tendo em vista a ausência de impugnação específica da Autarquia quanto a esse ponto.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.6. Mantida a verba honorária fixada pela r. sentença, pois de acordo com o entendimento desta E. Turma e observados os termos da Súmula nº 111 do C. STJ.7. Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADESESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DOS AGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Malgrado a umidade não esteja contemplada nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovada pela perícia o efetivo prejuízo da atividade à saúde do trabalhador na forma da Súmula n.º 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
4. Restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exige que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade.
5. A sujeição aos agentes químicos, tal qual como ocorre com a umidade, conduz ao reconhecimento da atividade como especial, como já, aliás, fora reconhecido pela sentença relativamente ao período anterior a 06-3-1997.
6. Embora o autor não estivesse durante toda a jornada em meio a ambientes alagados/encharcados, bem como não estivesse durante toda a jornada aplicando cal hidratada, fluorsilicato de sódio e sulfato de alumínio na limpeza dos reservatórios de distribuição, filtros, decantadores e floculadores, ele se expunha a tais agentes de forma habitual, sendo esta atividade ínsita às suas ocupações principais.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, não se tratando de uma tarefa de caráter meramente eventual.
8. O PPP, apesar de indicar que havia fornecimento de EPI eficaz, também assinala que não havia ao atendimento aos requisitos das NR 06 e NR09 do MTE em relação aos EPIs, restando consignando que não foram observadas as condições de funcionamento e de uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo. Assim sendo, não há falar em eficácia do EPI e, consequentemente, em elisão à nocividade à saúde das atividades desempenhadas pelo autor.
9. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de contribuição exposto a condições nocivas, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados na inicial (19.11.2003 a 30.04.2007 e 03.12.2007 a 25.05.2009), motivo pelo qual estes não serão apreciados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.10.1997 a 18.11.2003 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (cromo hexavalente), durante o exercício da atividade de galvanizador, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 24/25. Enquadramento no item 1.2.5 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.10 do Decreto nº 2.172/97, que elencavam a atividade com cromo.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Computados os períodos especiais reconhecidos nestes autos, os períodos especiais reconhecidos administrativamente (fls. 29) e todo o tempo de serviço comum devidamente comprovado nos autos (fls. 30/35, fls. 19), tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O autor não contava com a idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reconhecimento de atividade especial somente nos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de 19/11/2003 a 21/07/2008
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (29/09/2016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 25 (vinte e cinco) anos, eis que atinge somente 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3.Computando-se os períodos de trabalho especiais acrescidos ao tempo de serviço incontroverso, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezesse) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do requerimento administrativo (29/09/2016) contar com a idade mínima necessária, não teria cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo.
5.Faz o autor, portanto, jus, somente à averbação dos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de 19/11/2003 a 21/07/2008 como especial.
6. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
- Os períodos de 17.01.1974 a 08.12.1975 e 11.12.1975 a 13.10.1978 foram reconhecidos como especiais na via administrativa, motivo pelo qual não serão apreciados.
- O período de 03.10.1989 a 22.10.1990 foi reconhecido como especial na sentença e não houve interposição de apelo por parte da Autarquia, sendo desnecessária sua apreciação neste momento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24.01.1979 a 02.09.1979 e 03.09.1979 a 31.10.1979: exposição ao agente nocivo ruído, de 105dB(A) e 92dB(A), respectivamente, de maneira habitual e permanente, conforme formulários de fls. 31 e 34 e laudos técnicos de fls. 32/33 e 35/36. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos (20.01.1981 a 30.09.1982, 05.04.1983 a 01.04.1988 e 25.10.1990 a 23.02.2000), não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em nível superior ao legalmente estabelecido. Além disso, a atividade exercida pelo autor (bagageiro) não permite o enquadramento por categoria profissional.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram respeitadas as regras transitórias da Emenda 20/98. Embora contasse com o requisito etário, o autor não cumpriu o pedágio.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 25/06/1973a 11/01/1976: exercício da atividade de aprendiz de ferramenteiro, conforme anotação em CTPS de fls. 23 - atividade passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 16/02/1976 a 30/09/1976, 11/10/1976 a 18/10/1976, 13/01/1978 a 28/02/1979, 16/03/1979a 25/01/1980, 20/02/1980a 02/02/1981 e 01/03/1985 a 09/01/1986: Exercício da atividade de torneiro mecânico, conforme anotações em CTPS de fls. 23/26 e 28. Atividade passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3) 05/10/1981 a 02/09/1982: exercício da função de motorista, em empresa dedicada ao transporte de cargas, conforme anotação em CTPS de fls. 27. O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AFASTAMENTO DASATIVIDADESESPECIAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para, somado aos períodos de trabalho comum e especial incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 09.06.1992 a 04.03.1997 - agente agressivo: ruído superior a 80 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/28; 05.03.1997 a 28.09.1998 - agente agressivo: ruído máximo superior a 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/28.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agente nocivo em intensidade superior aos limites estabelecidos em lei. No período de 04.01.1999 a 18.11.2003, a exposição foi a ruído de 89dB(A). No período de 02.01.2007 a 30.11.2007, houve exposição a ruído de 81,2dB(A).
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 16.03.1981 a 24.04.1989 - exercício da atividade de aprendiz de ferramenteiro, em empresa atuante na área de fabricação de artigos de metal (Meridional S/A Indústria), conforme anotação em CTPS de fls. 58. Atividade passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Computados o período especial reconhecido nestes autos, o único período especial cujo reconhecimento administrativo foi comprovado (fls. 263) e todo o tempo de serviço comum devidamente comprovado nos autos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício, mesmo se este fosse concedido nestes autos (o que não ocorreu), seria resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 03.03.1957; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; título eleitoral do requerente, emitido em 10.09.1974, indicando profissão de lavrador; declaração de exercício de atividades rurais pelo requerente, sem homologação, mencionando labor rural no período de 01.04.1971 a 30.12.1976.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que afirmaram que o requerente morava na zona rural, com os pais, exercendo atividades para um empregador, tendo deixado a localidade por volta de 1976.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificado o autor como lavrador data de 10.09.1974 (titulo de eleitor).
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o labor rural do autor, visto que não conta com mínimo respaldo documental, nem com a necessária homologação.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1974 a 31.12.1974. O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rural é o título de eleitor. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07.02.1977 a 17.12.1979, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de 91db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário e laudo técnico de fls. 26/27. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPPs, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente a essas épocas.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é sua certidão de casamento, contraído em 1982. Todavia, há documentos que qualificam seu pai como lavrador desde época remota (1968). Ainda que tal período seja anterior ao pedido inicial, há também documentos qualificando o irmão como lavrador, o que, aliado à prova testemunhal, coesa e suficientemente detalhada, permite concluir pela efetiva ligação da família do autor com o meio rural no período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 30.06.1971 a 01.06.1982.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1982 a 01.03.1984: exercício da função de motorista em empresa do ramo de transportes, conforme anotação em CTPS; 02.03.1984 a 17.09.1986: exercício da função de "operador Michigan", conforme anotação em CTPS; 01.09.1991 a 24.05.1993 e 01.11.1993 a 21.03.1994: exercício da função de motorista no "Supermercado Bom Retiro", conforme anotação em CTPS, havendo prova testemunhal confirmando que as funções do autor eram exercidas integralmente dirigindo caminhões: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa (nos demais períodos em que atuou como motorista, não foi possível verificar se a atuação era como motorista de caminhão ou similares, o que inviabiliza o enquadramento pretendido); 2) 25.02.1995 a 31.07.2003, 04.08.2003 a 01.11.2003 e 01.05.2004 a 22.11.2011: exercício da função de vigilante, conforme anotações em CTPS: é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 23.11.2012.
- O autor não cumpriu a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, observada a alteração na espécie do benefício concedido. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão (02/01/2006 a 30/06/2010 e 01/03/2011 a 18/02/2017), foram apresentados PPP’s, atestando que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite legal de tolerância vigente e, também, a agentes químicos, em relação quais, ao contrário do alegado pelo agravante, há menção expressa ao contato com óleos e graxas, que são substâncias derivadas do petróleo (hidrocarbonetos aromáticos), portanto, previstas no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Cumpre enfatizar que, quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Precedente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Outrossim, como consignado na decisão agravada, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- In casu, não há nos autos qualquer prova técnica a certificar o uso eficaz de EPI durante os períodos em comento.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/04/1987 a 15/11/1987, 01/06/1988 a 10/11/1988, 09/01/1990 a 22/04/1990, 08/05/1990 a 08/11/1990, 06/05/1991 a 30/11/1991, 23/06/1992 a 16/12/1992, 13/04/1994 a 22/11/1994, 24/04/1995 a 19/12/1995, 19/11/2003 a 01/02/2008, 03/09/2008 a 14/11/2011, 24/11/2011 a 25/10/2016.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. E, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data da citação (01/09/2017), perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários, os períodos supramencionados.
9. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a faina especial nos interregnos de 03/11/1987 a 04/04/1989, 02/07/1990 a 31/07/1992, 03/05/1993 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 19/05/2006. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz descaracteriza a condição de labor insalubre.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 03/11/1987 a 04/04/1989 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 87,9 dB (A), de modo habitual e permanente; 02/07/1990 a 31/07/1992 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 87,9 dB (A) , de modo habitual e permanente; 03/05/1993 a 05/03/1997 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 87,9 dB (A) , de modo habitual e permanente; 01/01/2004 a 19/05/2006 - o PPP aponta a presença do agente agressivo ruído, de 93,0 dB (A) , de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente cópia da CTPS e laudo pericial (fls. 18/23 e 65/71) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 16/08/1983 a 22/04/2008, vez que exercia a função de tratorista, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,8 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Com a conversão do tempo de serviço especial em comum, acrescidos dos demais períodos considerados incontroversos, perfaz-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha de fls. 90, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98. Outrossim, vale dizer que o requisito etário previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98 restou preenchido, conforme demonstra a documentação pessoal do autor.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo, conforme determinou a r. sentença.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.