PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
1. Da análise do formulário SB-40/DSS-8030 (fls. 22) trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- 05/02/1981 a 29/07/1994 e 01/09/1994 a 30/11/1995, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço militar prestado no período de 18/02/1963 a 30/11/1974 restou comprovado por meio de certidão expedida pelo Comando da 9ª Região Militar. Assim, tal período deve ser computado na aposentadoria do autor, a teor do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1975 a 20/11/2003, vez que exercia a atividade de cirurgião-dentista, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Vale dizer inexistir qualquer óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
4. Computando-se o tempo de serviço militar ora reconhecido, e convertendo-se o tempo de serviço especial em comum, verifica-se que o autor possuía em 30/05/1995 mais de 35 anos de tempo de serviço. Por esta razão, como o autor já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, procede o seu pleito de desconsiderar os períodos posteriores a 30/05/1995 para fins de cálculo do valor do benefício, consoante determinou a r. sentença recorrida.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data do requerimento administrativo.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/07/1966 a 20/09/1967, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6.
2. Convertendo-se os períodos de atividadeespecial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/1998 (16/12/1998), perfaz-se 30 anos, 02 meses e 02 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada anterior à Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente cópia da CTPS, formulários SB-40DSS-8030 e laudos técnicos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/03/1979 a 30/08/1982, 04/12/1989 a 17/05/1990, 10/08/1990 a 07/04/1992, 23/04/1992 a 27/04/1995 e 04/01/1999 a 01/03/2001, vez que exercia a função de soldador, estando exposto de forma habitual e permanente a óleo mineral, graxa e fumos metálicos.
2. Com a conversão do tempo de serviço especial em comum, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos, perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha de fls. 130, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98. Outrossim, vale dizer que o requisito etário previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98 restou preenchido, conforme demonstra a documentação pessoal do autor.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo, conforme determinou a r. sentença.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia da CTPS e demais documentos trazidos aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/11/1979 a 20/06/1984 e 21/06/1984 a 28/04/1995, vez que exercia a atividade de medico, enquadrada como especial com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até o requerimento administrativo (23/08/2006), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme consta da r. sentença, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.rtir da data do requerimento administrativo.
3. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente cópia da CTPS e laudo pericial (fls. 18/23 e 65/71) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 16/08/1983 a 22/04/2008, vez que exercia a função de tratorista, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,8 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Com a conversão do tempo de serviço especial em comum, acrescidos dos demais períodos considerados incontroversos, perfaz-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha de fls. 90, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98. Outrossim, vale dizer que o requisito etário previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98 restou preenchido, conforme demonstra a documentação pessoal do autor.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo, conforme determinou a r. sentença.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS A PARTIR DE 06.05.2003.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho do autor como segurado especial e em atividades especiais, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.05.2003, com pagamento de valores em atraso.
- O autor insistiu apenas nos pontos acima. Assim, em atenção aos limites do apelo, restaram prejudicados os pedidos de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e de restabelecimento de seu benefício original, cessado administrativamente.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser consideradas início de prova material do alegado labor campesino. A declaração de sindicato rural não conta com homologação nem com mínimo respaldo documental, nada comprovando. Os documentos relativos a propriedades rurais de terceiros nada esclarecem ou comprovam com relação ao suposto labor rural do requerente. O documento em nome do pai do autor é extemporâneo ao período que se deseja comprovar, devendo ser destacado também que o suposto labor alegado teria ocorrido em propriedades de terceiros, e não em propriedade familiar. Assim, o teor do documento em nada socorre o requerente.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 03.12.1990 a 19.07.1991 e 09.10.1991 a 31.12.1991: exercício de atividade de galvanizador, conforme anotações em CTPS de fls. 146 e 160 e recibos de pagamento de fls. 234/237 - atividade passível de enquadramento, em razão da categoria profissional, nos termos do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, que elenca como insalubre as atividades dos galvanizadores; 2) 06.03.1997 a 30.02.2002: exposição a agentes nocivos do tipo químico, como acetato e álcool etílico, entre outros, durante o exercício da função de galvanizador - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Quanto ao período de 10.09.1975 a 24.09.1975, não houve comprovação de exposição do requerente a qualquer agente nocivo. Ademais, a função por ele exercida (servente junto a empregador do ramo da Construção Civil) não permite enquadramento por atividade profissional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somados os períodos de atividadeespecialreconhecidos administrativamente e os reconhecidos nestes autos, verifica-se, de acordo com a tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor, em 06.05.2003, fazia jus à aposentação, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 anos. Faz jus, portanto, ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde 06.05.2003.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O autor pleiteia, na inicial, exclusivamente a concessão de aposentadoria especial (vide fls. 07, "do pedido", item 3, e fls. 08). Logo, a condenação da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.10.1982 a 30.04.1983 - exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS (fls. 28, com anotação com correção a respeito da atividade exercida a fls. 39) e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56/57 (esclarecimento a respeito das atividades exercidas - motorista de cargas vivas, municipal e interestadual); 01.09.1985 a 24.11.1991 - exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS de fls. 14 e formulário de fls. 58/59 (esclarecimento a respeito das atividades de motorista de cargas e passageiros); 02.12.1991 a 28.05.1995 - exercício da função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo, conforme anotação em CTPS de fls. 14.
- Enquadramento: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas, cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior aos limites legais.
- Os documentos apresentados pelo autor referentes à suposta exposição ao agente agressivo "vibrações de corpo inteiro" não são hábeis para demonstrar a agressividade do seu ambiente de trabalho. São demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador. Não necessariamente retratam, em específico, as condições de trabalho do demandante.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Adequação da sentença aos limites do pedido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. INCABIMENTO.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTOATIVIDADESESPECIAIS. RUÍDO. EXTENSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB.
3. No pertinente ao período compreendido entre 18/01/2008 e 23/11/2009, inviável o enquadramento como especial, posto carecer o autor de comprovação documental em relação à exposição aos agentes nocivos. Embora por vezes, nas hipóteses em que o requerimento administrativo ocorre em data bem próxima à data do PPP, seja possível estender as conclusões do documento até a DER, desde que comprovada a permanência do segurado na mesma atividade, no caso dos autos, não é possível tal extensão, posto haver transcorrido longo tempo (quase 02 anos) entre a data do PPP e a entrada do requerimento administrativo.
4. Por outro lado, quanto ao período compreendido entre 01/02/97 e 31/12/97, deve ser considerado especial, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP acostado aos autos, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03".
5. No entanto, mesmo acrescentando na somatória o período especial reconhecido, não se constata o total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91
6. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Só se poderia cogitar da revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, o que não ocorreu nestes autos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividadeespecial nos interstícios de: 1) 19.11.2003 a 12.03.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87,2dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 61/62; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e 2) 06.03.1997 a 12.03.2013: exposição ao agente nocivo eletricidade, de intensidade média superior a 250 volts, conforme descrição de suas atividades (cargo: eletricista de manutenção oficial) no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 61/62 - observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física, e a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes; além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 12.03.2013.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em atenção disposto nos artigos 57, §2º, c/c art. 49, inc. I, "b", todos da Lei 8213/1991, considerando que o pedido foi formulado sem que ocorresse desligamento do emprego.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo interposto pelo autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase final do cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os índices previstos na Lei nº 11.960/09, para fins de elaboração do cálculo de liquidação do julgado e pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria à eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de, somados os períodos incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 06.06.1995 a 05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 82,8dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/29.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/29 indica exposição a ruído de intensidade inferior à legalmente exigida, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O autor não cumpriu o pedágio estabelecido pelas regras transitórias da Emenda 20/98, não fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Nulidade parcial da sentença declarada de ofício. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de aposentadoria especial, benefício que possui requisitos diversos.
- Além do que, deixou de analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos lapsos de atividade rural.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. A anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, com o fim de conceder aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22/06/1983 a 31/05/1988 - Agente agressivo: ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 35/36); de 03/10/1989 a 20/11/1991 - Agente agressivo: ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 38/40); e de 22/07/1993 a 05/03/1997 - Agente agressivo: ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 41/42).
- Embora nos dois primeiros períodos reconhecidos a prestação de serviço tenha se dado para empregador com nome distinto, a especialidade deve ser reconhecida tendo em vista que o endereço das empresas (Rua Garcia Lorca, nº 105, São Bernardo do Campo) é exatamente o mesmo daquele informado nos PPP's emitidos pela Magneti Marelli / Cofap Cia Fabr. - Peças, o que permite concluir pela sucessão de empresas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Impossível o reconhecimento dos lapsos de 21/11/1991 a 30/06/1992 e de 22/09/1992 a 21/07/1993, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos, conforme CTPS a fls. 28/29 e CNIS de fls. 63/75.
- No que tange aos lapsos de 01/06/1988 a 02/10/1989 e de 01/07/1992 a 21/09/1992, impossível o enquadramento, uma vez as profissões do demandante de "controlador de estoques" e "servente de obras" não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Além do que, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos com relação a esses dois períodos.
- Com relação ao lapso de 06/03/1997 a 13/04/1998, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 85, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Ausentes também nos autos quaisquer documentos, tais como formulários, laudos técnicos ou PPP, a fim de comprovar a especialidade dos lapsos em que laborou como trabalhador rural. Ressalte-se que, o enquadramento por categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995, data da Lei nº 9.032/95, pelo que impossível o enquadramento de tais interregnos.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADESESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afastam-se as alegações referentes à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.1985a 01.1987, 03.1987 a 06.1987, 08.1987 a 05.1989, 10.1989 a 05.1990 e 07.1990 a 12.1992: o autor apresentou documentos comprovando a condição de motorista de caminhão autônomo no período de 19.04.1983 a 31.12.1992, entre eles notas fiscais diversas, comprovante de propriedade de caminhão, inscrição para o exercício da atividade junto à Prefeitura Municipal de Pederneiras, entre outros. Contudo, somente é viável o enquadramento e o cômputo de tempo de serviço nos períodos em que houve efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, o que somente se deu nos períodos acima destacados; enquadramento no Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4, que elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa. 2) 20.08.1997 a 13.08.2012 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxas branca e marrom, óleo lubrificante e hidráulico, álcool isopropílico, verniz e outros da família dos hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 207/224 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. 3) 12.03.1979 a 31.05.1981 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 207/224; 29.04.1995 a 05.12.1996 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 61; 20.08.1997 a 30.09.2001 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30; 01.01.2005 a 31.10.2005 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelos das partes parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a .1000 salários mínimos. Incidência do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da revisão administrativa.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
1. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como atividadeespecial.
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (06/07/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 06/03/1997 a 03/12/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa
3. Vale dizer que o período de 28/08/1984 a 05/03/1997 já foi considerado como especial por ocasião do requerimento administrativo, conforme documento de fls. 32/35, motivo pelo qual pode ser considerado incontroverso.
4. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (27/03/2008), perfaz-se mais de 35 anos, conforme planilha de fls. 72, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2008).
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Deve ser computado o período de 01/06/1977 a 30/08/1981 como tempo de serviço comum, uma vez comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 01/04/1998 a 31/12/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente aos agentes químicos cloro e flúor.
3. Quanto aos períodos de 01/07/1989 a 30/03/1998 e de 01/01/2006 a 02/02/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não indica especificamente os agentes agressivos a que o autor estaria sujeito, informando apenas de maneira genérica a existência de fatores de risco, correspondentes aos produtos de limpeza e às condições ergonômicas.
4. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (04/02/2010), perfaz-se mais de 35 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidirão a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.