PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido ao autor o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de sua companheira, a contar da data do óbito, ocorrido em 6/4/2000 (ID 14377465, fl. 22). Em suas razões, airresignaçãodo INSS se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/8/2016, uma vez que foi só a partir de tal data que a autarquia teve ciência sobre o fato gerador dodireito do autor. Ademais, a autarquia pleiteia que os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com a Lei 11.960/2009.2. Consoante o disposto no art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demaisdependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.3. Na espécie, embora o óbito tenha ocorrido em 6/4/2000, o requerimento administrativo se deu apenas em 9/8/2016 (ID 14379417, fl. 5), ou seja, após o prazo estipulado na legislação, já que o caso se trata de pensão por morte pleiteada pelocompanheiro, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação da INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento integral da especialidade e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/09/1997 e 16/08/1999 a 21/01/2000, com base na exposição a hidrocarbonetos; e (ii) a aplicação dos consectários legais e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos ao negar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/09/1997 e 16/08/1999 a 21/01/2000, na função de Operador de rolo, sob o fundamento de que a exposição a hidrocarbonetos era "ocasional/intermitente". A legislação previdenciária e a jurisprudência desta Corte Federal consideram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e betume como nociva, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos, conforme o Anexo N.º 13 da NR-15. A atividade do autor, inerente ao contato com misturas asfálticas, implica exposição habitual e permanente, caracterizando a especialidade.4. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/09/1997 e 16/08/1999 a 21/01/2000.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e betume, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15, caracteriza a especialidade da atividade laboral para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 3º, 4º, II, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, DJe de 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. O julgamento do Tema STJ 995 não afastou o direito do segurado ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, tampouco reconheceu hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. As parcelas atrasadas são devidas desde o ajuizamento da ação quando a DER for reafirmada para data anterior à propositura da demanda, considerando que o indeferimento administrativo mostrou-se correto, eis que não estavam atendidos os requisitos para a inativação na DER e somente com o ajuizamento da ação o segurado manifestou novamente o interesse em obter a inativação.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905, a contar do ajuizamento da ação.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SÓCIO-GERENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de condições especiais de trabalho e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos negados, alegando que a condição de sócio-gerente não impede o cômputo diferenciado, comprovada a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, químicos) por PPP e laudo técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de sócio-gerente impede o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) saber se a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, químicos, eletricidade, radiações não ionizantes) foi devidamente comprovada para os períodos contestados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de sócio-gerente não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois o que importa é a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por documentação técnica e prova testemunhal idônea.4. O PPP e o LTCAT, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho regularmente inscrito no CREA/PR, atestam a exposição do autor a ruído (87 a 93 dB(A)), óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), radiação não ionizante de solda e eletricidade em tensões superiores a 250 volts.5. A prova oral colhida em audiência corrobora as conclusões do laudo, confirmando que o autor, mesmo como proprietário da empresa, executava as mesmas tarefas dos demais empregados, exposto aos mesmos riscos.6. O PPP e o LTCAT gozam de presunção de veracidade e mantêm plena eficácia probatória, mesmo que emitidos pela própria empresa do segurado, desde que fundamentados em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.7. Eventual dúvida probatória deve ser solucionada em favor do segurado, em razão do caráter protetivo da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro segurado.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A condição de sócio-gerente não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, se comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica (PPP e LTCAT) e prova testemunhal idônea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PARA PARTE DO PERÍODO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS E CNIS.TRABALHO EXERCIDO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE ATÉ O INGRESSO PARA O TRABALHO NA PREFEITURA. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado.
2. Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS da autora no período de 03/09/1964 (aos 12 anos de idade do autor) até 02/06/1988 ( dia anterior ao ingresso no trabalho urbano na Prefeitura Municipal de Mundo Novo/MS).
3. Prova material suficiente no período . Vínculo de trabalho urbanos registrado na CTPS e CNIS na prefeitura.
4.Expedição de certidão com ressalva de que há ausência de recolhimentos ou indenização para fins de contagem recíproca e de que o período não conta para efeito de carência, para fins de eventual pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Sucumbência recíproca mantida.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Improvimento do recurso adesivo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE A PARTIR DE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO CALOR, FRIO E RUÍDO). CTPS. MEIO IDÔNEO. MANTIDA A CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada é reservada para as ações que guardem entre si a tríplice identidade, afastando a possibilidade de que na nova ação sejam arguidas alegações relativas à causa de pedir apreciada na demanda anterior. Considerando que o reconhecimento de especialidade se refere a períodos distintos dos indicados na ação anterior, sequer há de se cogitar de identidade de causa de pedir, eis que o pedido já é diferente.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
5. A partir das anotações da CTPS, é possível extrair que o autor trabalhava em posto de combustível, tendo trabalhado nas funções de "secador" e "serviços gerais". Em que pese a nomenclatura genérica da última, é possível extrair que a atividade era desempenhada em local de estocagem de combustíveis, colocando em risco a vida do segurado, o que já é suficiente para o enquadramento.
6. Determinada a aplicação do INPC na correção monetária e considerar que os juros de mora incidem a partir da data da citação válida e computados, uma única vez (sem capitalização) segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, que continua aplicável.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIALPARCIALMENTE PROVIDAS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que deferiu a tutela de urgência e concedeu a segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois considerou que o impetrante cumpriu asexigências administrativas para a obtenção do benefício.2. Nas razões recursais, o INSS requer a cassação da sentença, ao argumento de que inexistiria no caso concreto o direito líquido e certo, pois os pedidos da parte autora demandariam instrução probatória, o que não permitido em sede de mandado desegurança. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos financeiros à data da impetração do mandamus.3. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, vale ressaltar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito, não sendo o casode se arguir tal preliminar no caso em questão, eis que evidenciado o direito líquido e certo alegado pela parte autora, e em razão da matéria em discussão e as questões fáticas envolvidas.4. Conforme documentos presentes nos autos, verifica-se que todas as exigências feitas pelo INSS foram acatadas pela parte autora, restando caracterizado seu direito líquido e certo à implantação do benefício pleiteado.5. Quanto aos efeitos financeiros, o mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é coibir/reprimir ilegalidade ou abuso de poder por determinada autoridade investida em função pública, motivo pelo qual a causa de pedir é a anulaçãooua exigência de postura comissiva por parte do agente público descrito no polo ativo da demanda. Por esta característica intrínseca, o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de qualquer valor, uma vez que eventuais efeitos patrimoniaissãoconsequências da possível anulação do ato administrativo.6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para limitar os efeitos financeiros do pagamento do benefício a partir da data da impetração do mandamus.7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM APÓS A DER/AJUIZAMENTO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER e antes do término do procedimento administrativo, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Cabível a condenação em honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o acórdão, se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio em determinados períodos; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
3. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao frio no período de 23/12/1996 a 09/08/2001 foi mantido, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, qualifica a atividade como especial, conforme Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do STJ (REsp 1.429.611/RS).4. A alegação do INSS de que o frio deixa de ser insalubre após 05/03/1997 não prospera, uma vez que a atividade em "sala de cortes" de frigorífico configura exposição a frio artificial, e a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 2000.72.05.002294-0) entende que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC.5. A exigência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo não pressupõe continuidade durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente às atividades e integrada à rotina, não sendo eventual ou ocasional, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, EINF nº 2007.71.00.046688-7).6. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 18/11/2006 a 31/10/2011, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou exposição habitual e permanente a ruído de 86,3 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente para o período a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER foi mantida, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima do limite legal e a frio artificial abaixo de 12ºC, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 29.08.2008; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST E SÚMULA 225 DO STF. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em que laborou no cargo de aprendiz na Padaria Delícia Ltda., pela declaração da empregadora, pelo registro de livro de empregados e pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (fls. 29, 31 e 51).
3 - É assente na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção iuris tantum da existência do vínculo laborativo, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, não foram infirmadas.
4 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou à impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/12/2005, data da entrada do requerimento administrativo.
5 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998 como especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017) pela exposição a ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu como tempo especial apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998, referente à exposição a agentes químicos (óleo de corte/lubrificação), e não reconheceu os demais períodos sob o fundamento de que os níveis de ruído não superaram os limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os agentes químicos a partir de 03/12/1998.4. A exposição a ruído excessivo, mesmo com a utilização de EPIs, não elide a nocividade da atividade, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados indicam que o autor exerceu a função de mecânico de veículos e esteve exposto a óleo mineral em todos os períodos pleiteados, o que é próprio da função e configura a especialidade da atividade.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. A sucumbência deve ser redistribuída, com os honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando a modificação da decisão em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, III, c, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 6º, 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008, art. 179, § 6º; IN 77 INSS/PRES, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 08.01.2013; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (38 anos, ensino médio, industriário) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1). Apresenta incapacidade temporária, necessitará deafastamento do seu labor por 90 (noventa) dias, quando deverá ser reavaliado. Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 2004, no entanto, não determinou a data de início da incapacidade.3. Diante da conclusão do laudo pericial, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação. A alegação de divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da AdministraçãoPública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Além disso, extrai-se dos autos que a patologia atestada no laudo técnico e a mesma reconhecida pelaautarquia ao conceder os benefícios anteriores.4. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, embora o laudo pericial judicial não tenha anotado a data da incapacidade, há relatórios e exames médicos nos laudos que comprovam a incapacidade da autora desde a data da cessação, o que demonstra que a autora ainda estava inapta pararetornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 30.11.2009. Tem razão a apelante, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação do benefício anterior.6. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. O benefícioprevidenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.7. O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso decento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, naausênciadesse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.8. Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação dopedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.9. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento daapelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo.10. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTINUIDADE DO LABOR DBENEFICIO MAIS BENEFICIO. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a implantação de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade por exposição a líquidos inflamáveis e a majoração dos honorários. O INSS alega falta de interesse de agir para períodos posteriores à DER, contesta a reafirmação da DER e a condenação em sucumbência e juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho da parte autora por exposição a inflamáveis; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo; e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição habitual e permanente da parte autora a inflamáveis (thinner, óleo diesel, tintas automotivas) em estoque superior a 200 litros, comprovada por laudo técnico e prova testemunhal, caracteriza a periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo especial, mesmo que sua atividade precípua fosse administrativa, pois o risco de explosão ou incêndio é instantâneo e letal, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025, e IRDR Tema 15).4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ).5. Os juros moratórios devem seguir o que foi definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Além disso, são majorados em 20% sobre o valor fixado, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a inflamáveis caracteriza a periculosidade e enseja o reconhecimento do tempo especial. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 141, 329, 487, inc. I, 492, 493, 496, § 3º, 933, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6 (Ministério do Trabalho e Emprego).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A PARTIR DE 05/03/1997, MEDIANTE PROVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição á eletricidade, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício até 28.4.1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após esta data (28.4.1995), o segurado não possui direito à conversão.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESNECESSÁRIO PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DER) MANTIDO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de atividade rural da autora entre 07/1972 e 10/1977, determinou a averbação do tempo de serviço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (29/09/2016), o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária pelo IPCA-E, juros da caderneta de poupança, além de honorários e despesas processuais. Foi deferida tutela antecipada para implantação imediata do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço rural pode ser reconhecido sem recolhimento de contribuições; (ii) estabelecer se documentos em nome do genitor, corroborados por testemunhas, constituem início de prova material válido; (iii) determinar a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 autoriza o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua vigência sem necessidade de recolhimento de contribuições, ressalvada a carência.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material, não sendo necessária a apresentação de documentos em nome próprio, desde que haja vinculação à economia familiar.Documentos em nome do genitor, como contratos de parceria agrícola, constituem início de prova material idôneo, em razão da aplicação do princípio da flexibilização das provas no direito previdenciário.A prova testemunhal, não contestada em seu conteúdo pela autarquia, reforça os documentos apresentados, atendendo à exigência legal e mantendo hígida a valoração feita pelo magistrado sentenciante.O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, pois nessa data a autora já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria.Os efeitos financeiros (DIP), todavia, devem incidir a partir da citação, pois os documentos comprobatórios foram apresentados apenas em juízo, não sendo possível ao INSS reconhecer administrativamente o direito antes desse momento.A correção monetária deve observar o INPC, conforme decidido no Tema 905/STJ, aplicando-se, no que couber, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros a partir da citação. Correção monetária ajustada de ofício para adoção do INPC.Teses de julgamento:O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada a carência.Documentos em nome do genitor configuram início de prova material válido para comprovar o labor de outros membros da família em regime de economia familiar.O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, mas os efeitos financeiros somente se projetam a partir da citação quando os documentos comprobatórios são apresentados apenas em juízo.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Com relação ao período de labor comum de 01/05/1982 a 30/07/1982 reconhecido pela r. sentença, não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/11/2003 a 17/03/2009, de 24/04/2009 a 28/08/2014 e de 01/09/2014 a 29/10/2014 - Agente agressivo: ruído de 88,7 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 111/113 e esclarecimentos de fls. 110.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 18/08/2000 a 18/11/2003, tem-se que os esclarecimentos prestados pela empregadora a fls. 110 apontam exposição a ruído de 88,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Note-se que, no referido documento o engenheiro de segurança do trabalho informa que houve retificação quanto ao nível de ruído anteriormente apurado e que não houve mudanças de layout e/ou estruturais durante o período laborativo do empregado.
- Somando os períodos de atividade especial reconhecidos aos lapsos de labor comum, o requerente totalizou, conforme tabela elaborada pela sentença (fls. 188v/189), até a data do requerimento administrativo, em 08/01/2015, 34 anos, 07 meses e 20 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 27/09/2016, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 14/07/2015, o qual dá conta de que a parte autora é obesa, possui alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de comportamento e déficit de juízo crítico. O perito afirmou que a demandante já esteve internada por quadro de esquizofrenia e estava total e temporariamente inapta ao trabalho. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data de elaboração do laudo e estimou o prazo de um ano para reavaliação de seu quadro de saúde (fls. 74/83).
- Quanto à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta da cópia de sua CTPS que a autora possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 27/05/1987, os últimos de 09/06/2011 a 01/09/2011 e 12/12/2011 a 03/02/2012 (fls. 14/25).
- Assim, tendo sido feito o requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012 (fl. 37), não há dúvidas quanto ao cumprimento daqueles requisitos.
- Ademais, ressalte-se que, embora o perito tenha afirmado que a inaptidão da autora teve início na data do laudo pericial, colhe-se da sentença de fls. 28/29, de 09/10/2013, que a demandante foi parcialmente interditada por sofrer de esquizofrenia, tendo sido-lhe nomeado curador.
- Dessa forma, e considerando-se o desemprego da requerente, tem-se que ela faz jus à prorrogação do chamado "período de graça", nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, donde se conclui que, quando da eclosão de sua incapacidade, ostentava a qualidade de segurada.
- Embora a demandante tenha feito requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012, não há nos autos provas de que ela estivesse incapaz ao trabalho deste então. Assim, e tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01/06/2015, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e quando já presentes os requisitos necessários à implantação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.