PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. Somente se poderia computar tempo de serviço posterior à DER caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o que não é o caso dos autos.
2. A reafirmação da DER pressupõe o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, o que não é o caso em exame, que não necessitou do cômputo de tempo posterior para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. Embora o laudo pericial não mencione a data de início da doença e da incapacidade, os exames e laudos médicos constantes dos autos indicam que o autor sofre das patologias desde 2022.4. Portanto, assiste razão ao autor em sua apelação. O benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo em 29.07.2022, devendo as parcelas retroativas serem pagas a partir dessa data.5. Apelação da parte autora provida.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. PERDA TOTAL DA VISÃO DIREITA E PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial em 22.01.2021.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outraprofissão.4. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (47 anos) é portadora de perda total da visão direita e parcial da visão esquerda, tendo como causa glaucoma. Apresenta incapacidade total e permanente decorrente da progressão ou agravamento daspatologias, doenças que se não tratadas tendem a evoluir.5. O deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é justificado, pois foi comprovada a incapacidade total e permanente do autor. Além disso, considerando que a atividade do autor é a de motorista, sua realização se tornainviável devido às limitações (perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo) impostas pela condição de saúde.6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,assisterazão ao autor em sua apelação, o benefício é devido a partir da cessação do benefício anterior em 30.09.2020.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTAGEM PARA FIXAÇÃO DA DCB A PARTIR DO LAUDO. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na fixação da data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade concedido, haja vista o juiz ter fixado o termo final após realizada nova perícia administrativa, quando findo o lapso temporal estabelecido pela períciajudicial. A parte apelante requer que o marco final seja fixado contando-se a partir do laudo médico pericial (22/10/2021) sem, contudo, haver a condicionante de uma nova perícia. Atribuindo, dessa forma, ao beneficiário o ônus de requerer aprorrogaçãosob pena de cessação automática.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a queele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em março de 2021, e estimou o prazo de 3 meses para a recuperação.5. Quanto à cessação automática do benefício e a necessidade de requerimento para a sua renovação, destaque-se a sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º.6. Dessa forma, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, o prazo de 03 meses para a duração do benefício não pode ser concedido a partir da sentença (28/03/2023) como ocorreu nos autos.Demaisdisso, não cabe no caso a condicionante da nova perícia, justamente por ser uma incapacidade temporária e passível de se estabelecer uma data de cessação.7. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o termo inicial da contagem para a DCB seja a partir da data do laudo médico pericial (22/10//2021) e para que a atribuição do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena decessação automática, seja acometida ao beneficiário.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA.(MANTIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 196167060, fls. 30-33): 1º- Sim, o autor e portador de uma sequela intensa do membro inferior esquerdo,devido uma fratura do fêmur esquerdo que ocorreu em 1994, após acidente por PAF. CID: S72. 3 / M86. 6 / M21. 7. (...) 2°- a Doença iniciou em 1994, quando ocorreu o acidente e ultima cirurgia realizada foi há cerca de 6(seis) anos. (...) 3°-Parcialmente, incapaz de desenvolver atividade remunerada com esforço físico moderado a intenso. (...) 4°- Incapacidade parcial permanente. (...) 6°- Incapacidade decorreu do agravamento da lesão. (...) 7°- Não poderá realizar tais atividades (rurais).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autorera trabalhador rural, não há possibilidade de reabilitação em razão da deficiência de instrução, atualmente possui 49 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do benefíciorecebidoanteriormente, desde a cessação indevida, em 20/6/2020 (NB 113.712.823-0, DIB: 24/10/2000 e DCB: 20/6/2020, que na verdade era aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença, como tratado na sentença, doc. 196167060, fl. 59), e sua conversão emaposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 13/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. No caso, após o trânsito em julgado da primeira ação, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020, a sentença foi fundamentada com base em novo laudo pericial, sendo assim, diante de novos elementos, não restou configurada acoisa julgada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Consoante entendimento do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), PrimeiraTurma, DJe de 5/10/2022).6. O requerente apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020. De acordo com extrato de dossiê previdênciário juntado aos autos, consta vários vínculos empregatícios o último contrato de trabalho com a empresa A.A. CONSTRUÇÃO &REFORMAS LTDA até 11/04/2016, além disso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 05.08.2016 a 21.03.2019, desse modo, manteve a sua qualidade de segurado até 16/05/2020.7. Conforme laudo pericial o autor (51 anos, carpinteiro) é portador de hérnia discal lombar e hérnia discal cervical (Cid M51.1 e M 50.1) que o torna incapaz de modo permanente e parcial para o desempenho de suas funções desde 2016.8. Pelo que foi comprovado na perícia judicial, a incapacidade atual da parte autora decorre da mesma patologia que motivou a concessão do anterior benefício. Portanto, verifica-se que a data de início da incapacidade é anterior à data do requerimentoadministrativo.9. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser da data de cessação do benefício anterior em 21.03.2019.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.2. Apela o INSS, preliminarmente, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção dofeito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).4. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal..5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.6. No presente caso, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médicas. Em 17/05/2015, o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente, com data de inicio da incapacidade em 2008, e o segundo laudo, realizado em 16/08/2018,atestou que não mais havia incapacidade laborativa. Em esclarecimento posterior, o médico revelou que é possível concluir, pelo exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de outubro de 2008 (fls. 57), que houve incapacidade para otrabalho no período abrangido entre outubro do referido ano e junho de 2019, levando em consideração o tempo médio de recuperação para pacientes em tratamento para lombociatalgia. O outro exame de imagem constante nos autos (tomografia datada de marçode 2011, fls. 58) demonstrava alterações degenerativas discretas, sem sinais de compressão radicular, não sendo possível a conclusão de que, à época, havia incapacidade.7. Deste modo, a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença no período compreendido entre a data da cessação do auxílio-doença, em 28/07/2009, até a data da realização da segunda perícia, realizada em 16/02/2018.8. DIB fixada em 28/07/2009. DCB fixada em 16/02/2018.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com laudo pericial, o autor (55 anos, ensino fundamental incompleto, refiladora desempregada) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5) e outras espondiloses, doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anosdetrabalho braçal. Conclui-se do laudo pericial que a incapacidade é parcial e temporária, decorre de provável progressão das doenças degenerativas. Afirma o expert que em 25.08.2016 a doença já existia, no entanto, não há como precisar a data de inícioda incapacidade.4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença no período de 10.12.2004 a 30.04.2005, consta também que verteu contribuições para o RGPS no período de 12.03.2002 a 09.12.2020.5. Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado, pelo que foi comprovado na perícia, a incapacidade atual do autor decorre da mesma patologia que teve início quando o autor era vinculado ao RGPS e, portanto,mantinha a qualidade de segurado.6. Outrossim, a ausência de recolhimento ou o recolhimento extemporâneo não é impedimento à concessão do benefício, visto que a inoperância de seu empregador não lhe pode ser prejudicial. Precedente: (AC 2007.36.03.003851-0 / MT, 2ª Turma, rel. JuizFederal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 13/11/2017, p. 102).7. Logo, restando configurada a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e temporária.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citaçãovalida da autarquia. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo a data de início do benefício deve ser a partir da citação válida do INSS.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito.11. Apelações do autor e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. LABOR URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum especificados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa o labor comum do lapso de 08/09/1983 a 31/07/1984, bem como a especialidade do labor nos períodos de 07/07/1977 a 26/12/1977, de 29/12/1977 a 23/10/1979, de 05/05/1980 a 19/11/1980, de 11/05/1981 a 09/11/1981, de 08/07/1982 a 01/04/1983, de 06/08/1984 a 08/10/1984, de 09/10/1984 a 22/02/1988, de 25/07/1988 a 23/05/1989, de 29/05/1989 a 18/10/1989 e de 10/06/1994 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 61/111, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao tempo comum de 01/03/1971 a 01/08/1973, bem como ao labor especial referente aos períodos de 15/01/1970 a 14/11/1970 e de 26/01/1993 a 10/02/1994, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também são tidos por incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 20/08/1974 a 27/12/1974 - em que o formulário a fls. 21/22, o laudo técnico a fls. 23/24 e a CTPS a fls. 120 informam que o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 23/01/1990 a 22/02/1991 - Atividade: mecânico de colhedeira - Descrição das atividades: manutenção e conserto em máquinas e equipamentos agrícolas em geral, efetuando a montagem e desmontagem de motores, câmbios, suspensões e sistemas de freios. Agentes agressivos: thinner, óleo mineral, óleo vegetal, graxa, solventes e óleo Diesel, de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 41/42 e laudo técnico judicial de fls. 211/223.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Quanto ao período 29/04/1995 a 31/05/1997, em que pese tenham sido apresentados o formulário de 45/46 e o PPP de fls. 47/48, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que os documentos apontam exposição aos fatores de risco: ruído de 79 dB (A) - abaixo do limite legal; além de postura, colisão, incêndio e adversidades climáticas, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária. Observe-se que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Somando o tempo comum e a atividade especial reconhecidos nestes autos aos períodos estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 99/105, o requerente comprova, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 10 meses e 14 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 21/11/2008, o demandante somou 36 anos, 05 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 17/12/2008, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendoperíodos de trabalho em condições especiais, mas negando a especialidade para o período de 29/01/2016 a 07/06/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial ou testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/01/2016 a 07/06/2017, considerando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de complementação de prova, não configurando cerceamento de defesa a mera contrariedade com o resultado.4. O período de 29/01/2016 a 07/06/2017 é reconhecido como tempo especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é avaliada de forma qualitativa, sendo agentes químicos cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e o PPP e o LTCAT confirmam a exposição habitual e permanente.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar o risco.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e atividade especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a ruído e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 20/11/2003 a 30/09/2010 e de 01/08/2012 a 17/04/2017; (iii) a validade das medições de ruído em PPPs para períodos após 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de perícia não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, como os PPPs e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/11/2003 a 30/09/2010 e de 01/08/2012 a 17/04/2017 é reconhecida. Os PPPs das empresas Fast Gôndolas Equipamentos Ltda. e Slitter Comércio Derivados de Aço Ltda. indicam exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 a partir de 19/11/2003. As medições por dosimetria, mesmo que pontuais, refletem as condições contínuas de trabalho. Eventuais falhas formais nos PPPs não prejudicam o segurado, sendo o INSS o responsável pela fiscalização. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o STF (Tema 1170) e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído com base em PPPs que indiquem medições por dosimetria acima do limite legal, mesmo com falhas formais, sendo irrelevante a utilização de EPIs. É autorizada a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, Tema 174; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. MOTORISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO IMPEDE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA LIMITADO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO EM RELACAO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Se o INSS, na contestação, reconheceu a procedência do pedido de cômputo de tempo especial, deve o feito ser extinto com fulcro no art. 269, II, do CPC de 1973.
2. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
3. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
5. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
6. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
7. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
8. Sendo possível, portanto, a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda, quando implementa os requisitos legais para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- O acórdão embargado deixou de apreciar a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, para fins de concessão do benefício pleiteado. Omissão configurada.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019.- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação.- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedente.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ RELACIONADO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, deve ser reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, afastando-se o tempo de serviço considerado como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhida a remessa oficial quanto ao ponto. 2. Com o afastamento do tempo especial decorrente de conversão inversa computado nos cálculos do benefício e o consequente desatendimento do requisito temporal para a concessão de aposentadoria especial, necessário o exame da pretensão alternativa. Assim, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com imediata implantação, ficando o INSS condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE 01.06.2005 A 16.08.2005 - RECONHECIMENTO DESDE 10.03.2013 - EFEITOS FINANCEIROS DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL DE 08.07.2012 A 10.03.2013 A PARTIR DE 22.02.2016. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A natureza especial do período de 01.06.2005 a 16.08.2005 pode ser reconhecida desde o pedido administrativo (10.03.2013), pois apresentados os PPPs naquele momento.
III. Os efeitos financeiros do reconhecimento do período especial de 08.07.2012 a 10.03.2013 só podem ocorrer a partir da juntada do PPP de fls. 163, em 22.02.2016.
IV. De 24.06.2009 a 26.07.2009 o autor foi beneficiário de auxílio-doença, período que só pode ser considerado especial quando a fruição do benefício estiver vinculada ao desempenho de atividade considerada insalubre, condição não comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
V. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.VI. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
VIII. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O REQUISITO DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA SÓ ADVEIO COM A EDIÇÃO DA LEI N.9.032/95. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ SÓ PODE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA PERÍODOS LABORADOS A PARTIR DE 03/12/1998. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.