PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural e especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Quanto aos períodos de atividade especial e sua conversão, in casu, para comprovar a especialidade da atividade, nos lapsos pleiteados, o requerente juntou os perfis profissiográficos previdenciários, informando que trabalhou como encarregado de produção, operador de painel, operário, operador de máquina e operador de empilhadeira.
- Embora os documentos mencionem que o autor esteve exposto a agentes agressivos, a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que os PPP's apresentados encontram-se incompletos, sem indicação do profissional legalmente habilitado para monitoração ambiental.
- Neste caso, não é possível também o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente não está entre as atividades profissionais elencadas pelos Decretos mencionados.
- Tem-se que, computando o labor rural ora reconhecido, o requerente totalizou 31 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, até a data da citação (06/02/2013), o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. O trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a emissão de guia para indenização do período rural, a retroação dos efeitos financeiros à DER e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como lavador e lixador; (ii) a emissão de guia para indenização do período rural; (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado; e (iv) a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como lavador no período de 13/02/1989 a 31/12/1989 foi reconhecida, pois a profissiografia e o formulário PPP (evento 1, PROCADM12, fls. 01-02) demonstram contato com umidade proveniente de fontes artificiais, o que é considerado nocivo à saúde, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).4. A especialidade do labor como lixador nos períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008 foi reconhecida. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). 5. O requerimento de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1996 não foi conhecido, uma vez que a sentença já havia deferido expressamente tal pedido.6. Após o pagamento da indenização referente ao labor rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996, foi deferida a retroação dos efeitos financeiros à DER (24/07/2019). Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, sendo o recolhimento condição suspensiva apenas para a implantação do benefício, não para os efeitos financeiros pretéritos, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023).7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, com a parte autora respondendo por 20% (relativo ao pedido de dano moral) e o INSS por 80% sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição à Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para períodos de atividade rural indenizados, mesmo que o recolhimento das contribuições ocorra posteriormente, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com o efetivo exercício da atividade. 10. A atividade de lavador, com contato habitual com umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância, são consideradas especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial (13/02/1989 a 31/12/1989 como lavador; 23/10/2006 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 23/10/2008 como lixador); (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado após 1991; e (iii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/02/1989 a 31/12/1989, em que o autor atuou como lavador para o Município de Cascavel, é reconhecido como tempo especial. A profissiografia e o PPP indicam exposição habitual a umidade proveniente de fontes artificiais, o que se enquadra como agente nocivo, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008, nos quais o autor trabalhou como lixador na empresa Forjas Taurus, são reconhecidos como tempo especial. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído e a substâncias químicas (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral) acima dos limites de tolerância, justificando a especialidade, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.5. O pedido de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural não é conhecido, uma vez que já havia sido deferido na sentença de primeiro grau.6. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER (24/07/2019) para o período rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996 é deferida, condicionada ao pagamento da indenização. Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, e o recolhimento posterior da indenização permite o cômputo do período para fins de efeitos financeiros pretéritos, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em razão da modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários (fixados sobre o valor da causa), e o INSS por 80% (devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de lavador, com exposição habitual a umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância, são reconhecidas como tempo especial para fins previdenciários. 10. O direito aos efeitos financeiros retroativos da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo período rural indenizado após 1991, surge com o efetivo exercício da atividade, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento da indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 272, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema 1083 (REsp 1886795/RS); TRF4, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 07.02.2014; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 30.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural e especial. Sentença de procedência parcial. O INSS apela, alegando falta de especificação de agentes químicos, impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e de reconhecimento de especialidade de períodos posteriores à emissão do PPP ou em gozo de benefício após 30/06/2020. A parte autora interpõe recurso adesivo, buscando o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade e após anotação de emprego rural em CTPS, e a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial sem especificação de agentes químicos ou após a emissão do PPP, e a conversão de tempo especial em comum; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade e após vínculo urbano; (iii) a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi integralmente conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e o reconhecimento de especialidade de períodos em gozo de benefício após 30/06/2020, pois suas razões estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP).4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de que somente óleos com teor de HPA superior a 3% são carcinogênicos e que a maioria dos óleos sintéticos não possui potencial de nocividade, por se tratar de inovação recursal não admitida no ordenamento processual (CPC, art. 1.014).5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2008 a 24/03/2009. O autor, como encanador, esteve exposto a gases e vapores derivados de hidrocarbonetos de petróleo, conforme PPP e laudo técnico. A avaliação desses agentes químicos é qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15.6. A sentença foi parcialmente reformada para afastar a especialidade da atividade no período de 20/12/2016 a 28/07/2017. O autor, como Mantenedor Predial, esteve exposto a gases e vapores de hidrocarbonetos derivados do petróleo até 19/12/2016, o que justifica o reconhecimento da especialidade até essa data. Contudo, para o período posterior, não há comprovação da exposição aos agentes nocivos.7. O pedido de reconhecimento de labor rural no período de 05/02/1973 a 04/02/1977 (antes dos 12 anos de idade) foi negado. Embora a jurisprudência admita o cômputo de tempo rural em tenra idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; STF, RE 1.225.475), é indispensável a comprovação de que o trabalho era essencial à subsistência familiar e ia além de mero auxílio (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). No caso, a existência de irmãos mais velhos e a possibilidade de estudo do autor indicam que o labor não era indispensável.8. O recurso adesivo foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural no período de 24/07/1988 a 02/12/1989. A qualificação do autor como lavrador em dezembro de 1989 e o fato de ter laborado em granja avícola no mesmo município do trabalho rural familiar constituem robusto início de prova material do regresso à lavoura, superando a interrupção da continuidade do trabalho no campo.9. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (11/09/2017), totalizando 38 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I. Contudo, devido à pontuação totalizada (91.59 pontos) ser inferior a 95 pontos, o cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I.10. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no CC, art. 406, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.11. Não houve majoração dos honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, não preenchendo os requisitos para tal, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no CPC, art. 497, e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Determinação, de ofício, da incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para cumprimento de sentença, e da implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos relacionados no Anexo 13 da NR-15 dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco.Tese de julgamento: 15. O labor rural exercido antes dos 12 anos de idade exige comprovação de indispensabilidade à subsistência familiar, não bastando mero auxílio.Tese de julgamento: 16. A qualificação como lavrador em documentos contemporâneos e o labor em granja avícola no mesmo município configuram robusto início de prova material para o reconhecimento do tempo rural posterior ao vínculo trabalhista.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 406, 487, inc. I, 497, 1.014; CC, art. 406; Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 29-C, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 136/25; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE 1.225.475; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de labor rural e especial, e concedendo o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo rural e da especialidade da atividade de operador de torno automático. A parte autora apelou contra a negativa de reconhecimento da especialidade no período de 13/10/2011 a 02/10/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural nos períodos de 27/04/1967 a 01/08/1976 e de 05/06/1981 a 31/01/1988; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade de operador de torno automático como especial no período de 10/02/1992 a 28/04/1995; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de ajudante geral no período de 13/10/2011 a 02/10/2017, por exposição a umidade e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural nos períodos de 27/04/1967 a 01/08/1976 e de 05/06/1981 a 31/01/1988 foi mantido. Os documentos apresentados, como declaração da Prefeitura, certidões de registro de imóveis do genitor qualificado como lavrador, histórico escolar de irmãos em estabelecimento rural, notas fiscais de entrega de produção em nome do autor e guia de ITR do genitor, constituem início de prova material suficiente e contemporânea, inclusive para o retorno ao labor rural após vínculos urbanos. A jurisprudência não exige prova contínua ano a ano e aceita documentos em nome de terceiros do grupo familiar, bem como o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, conforme Súmula nº 73 do TRF4 e AgInt no REsp 1570030/PR.4. A especialidade da atividade de operador de torno automático, exercida no período de 10/02/1992 a 28/04/1995, foi mantida. Esta atividade é considerada especial por enquadramento em categoria profissional, equiparando-se a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os códigos 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, em consonância com precedentes do TRF4.5. A especialidade da atividade de ajudante geral no período de 13/10/2011 a 02/10/2017 foi negada. Embora o autor estivesse exposto a produtos de limpeza e, de forma intermitente, a umidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico indicaram a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com Certificados de Aprovação (CAs), considerados eficazes na neutralização dos agentes nocivos. Conforme o Tema 1090 do STJ, a informação no PPP sobre a eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, e o autor não comprovou a ineficácia dos equipamentos.6. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que criou um vácuo normativo, levando à aplicação provisória da regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa legal (SELIC). A definição final aguardará decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873.7. Diante do não acolhimento do apelo do INSS e preenchidos os requisitos do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, mantendo-se a proporção de 70% fixada na sentença.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO:9. Apelações improvidas.10. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critério que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e determinada a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º e 11, 98, §3º, 485, inc. VI, 496, §3º, inc. I, 497, 183, 1.010, §§ 1º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.3, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, e 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.265/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 4.827/2003; Decreto-lei nº 2.322/1987; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º e 3º, 57, § 3º, 58, § 1º e 2º, e 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663-14; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexos 10, 11 e 13; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/02/2015; STF, RE nº 1.225.475; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26/02/2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20/05/2008; TRF4, AC 5011967-90.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 04/08/2022; TRF4, AC 5015178-65.2023.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 18/04/2024; TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 10/08/2022; TRF4, AC nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10/11/2016; TRF4, AC nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5a. Turma, j. 23/03/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16/06/2017; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31/07/2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08/01/2010; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06/12/2013; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, 5019675-04.2013.404.7001, Rel. (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, Sexta Turma, j. 01/03/2017; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05/08/2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de período de curso técnico no SENAI como tempo de contribuição e de período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de período de curso técnico no SENAI como tempo de contribuição; e (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/03/1987 a 30/11/1987, referente ao curso de Modelista Técnico de Calçados no SENAI, foi reconhecido como tempo de aluno-aprendiz. Isso porque a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844) e do TRF4, em consonância com a Súmula 96 do TCU e o Enunciado nº 24 da AGU, admite o cômputo de tempo de aluno-aprendiz em escolas técnicas, desde que comprovada retribuição pecuniária, mesmo que indireta, à conta do orçamento público. A certidão de curso em turno integral torna verossímil a oferta de alimentação e/ou fardamento, e um precedente desta Corte (TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999) reconheceu tempo de aluno-aprendiz em escola e período semelhantes, indicando a existência de remuneração.5. O período de 07/12/1987 a 31/01/1996 foi reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e o laudo pericial da empresa indicassem ruído inferior ao limite, as declarações de testemunhas comprovaram que o autor, na função de Auxiliar de Modelagem em indústria calçadista, desempenhava suas tarefas diretamente junto ao setor produtivo, estando exposto a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108) reconhece a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidível pelo uso de EPIs (STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15), especialmente antes de 03/12/1998.6. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.9. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz em curso técnico do SENAI, em turno integral, mesmo sem menção expressa de retribuição indireta, quando houver verossimilhança da concessão de benefícios e precedentes judiciais em casos semelhantes.12. O labor em indústria calçadista, na função de auxiliar de modelagem, exercido diretamente no setor produtivo até 03/12/1998, é considerado atividade especial devido à exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.013, § 3º, inc. III, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula 96; AGU, Enunciado nº 24; STJ, AgRg no REsp 1213358, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJU 25.03.2022; STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.11.2008; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002666-40.2015.4.04.7201, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 06.07.2017; TRF4, AC 5000553-91.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INSETICIDAS. ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial as atividades expostas a inseticidas constituídos de elementos químicos organoclorados e organofosforados, enquadrados nos ítens 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. LAPSOS ESPECIAIS. INCONTROVERSOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho comum, rural e atividade especial.
- A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
- Na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito prolatada pela 2º Vara do Trabalho de Jaboticabal, após regular contraditório, de modo que cumpre reputar válido o período requerido.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
- No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Ressalte-se que a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pela parte autora de 1º/7/1978 a 1º/8/1980, de 1º/10/1980 a 4/4/1982, de 1º/4/1986 a 10/10/1987, de 2/1/1986 a 13/3/1986 e de 3/11/1987 a 15/1/1988. Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra os referidos enquadramentos, estes intervalos tornaram-se incontroversos.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o trabalho rural reconhecido e os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante incontroverso, apurado administrativamente, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido de 12/03/1983 (data do casamento) a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Em razão do parcial reconhecimento da atividade rural, a parte autora não preenche o requisito temporal previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do trabalho rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não há cerceamento de defesa se o autor, responsável por demonstrar que trabalhou em condições especiais, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica rejeitada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. À medida em que comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
4. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Inviável o reconhecimento do labor especial se as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar a submissão do autor a agentes nocivos.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, facultado optar pela hipótese mais benéfica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE E MONITOR DE EXPEDIÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FRIO. RECONHECIMENTO.
1. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
3. No julgamento do Tema 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
- Quanto aos embargos de declaração, o inciso II, do art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Retifico o erro material constatado no dispositivo do julgado, uma vez que da fundamentação se extrai o reconhecimento da atividade rural no período de 31/12/1978 a 31/03/1984 (como requerido pela parte autora) e, do dispositivo, por equívoco, constou o reconhecimento da atividade campesina no período de 31/12/1978 a 28/04/1995.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido.
VIII - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - Cumpre salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, nos períodos pleiteados.
VII - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VIII - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos.
IX - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2003) não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
XI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV – Sentença parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Reconhecidos os períodos em que o autor efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, quais sejam, de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06, tendo em vista os comprovantes acostados nas fls. 25/47.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 5 meses e 23 dias até a data do requerimento administrativo (19/3/14), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.