DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural e negou a concessão de aposentadoria. A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural e a reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização de diversos períodos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído, poeira vegetal, periculosidade por inflamáveis, hidrocarbonetos/óleos minerais e a atividade de servente/pedreiro; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, é possível. A jurisprudência do STJ (Súmula 577) e do TRF4 (Súmula 73) admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal e início de prova material, inclusive de terceiros do grupo familiar. A Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e a IN 188/2025 (alterando a IN 128) autorizam o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar o labor rurícola em regime de economia familiar, respeitando o princípio da isonomia.4. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida. A especialidade é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A aferição pode ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1083). A utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n.º 664.335 - Tema 555).5. A atividade especial por exposição a poeira vegetal é reconhecida. A poeira vegetal é agente químico constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atrai a especialidade do período sem necessidade de análise quantitativa da exposição. O uso de EPI não elide a natureza especial do período. O rol de agentes nocivos dos Decretos regulamentares não é taxativo, permitindo o reconhecimento de outros agentes desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).6. A atividade especial por periculosidade devido a inflamáveis é reconhecida. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e o Anexo 02 da NR 16. O rol de atividades nocivas é exemplificativo (STJ, Tema 543), e a jurisprudência do TRF4, aplicando a Súmula 198 do TFR, reconhece a especialidade para atividades de transporte e armazenagem de substâncias inflamáveis. O uso de EPIs não afasta a periculosidade (IRDR - Tema 15 do TRF4).7. A atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é reconhecida. Esses agentes contêm benzeno, que é um agente cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da LINACH e registrado no Chemical Abstracts Service (CAS n.º 000071-43-2), com previsão no código 1.0.3 do Decreto n.º 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes cancerígenos é qualitativa, e a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto n.º 8.123/2013, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014, o Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR-15 do TRF4.8. A atividade especial de servente/pedreiro é reconhecida. Até 28/04/1995, essas atividades em obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64. A presunção de nocividade decorre do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento, cuja composição é prejudicial à saúde, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ.9. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Com o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido (03 anos, 04 meses e 13 dias) e a manutenção dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 e na DER (18/02/2021). A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp 1151363), utilizando o fator 1,4 para homens. A reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos é possível (STJ, Tema 995).10. A compensação de benefícios inacumuláveis deve ser feita mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido, sem apurar valor mensal ou final negativo ao beneficiário, conforme o IRDR n. 14 do TRF4 e o Tema 1207 do STJ.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, STF RE 870.947). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., ou SELIC se superior.12. A sucumbência é unicamente do INSS, que é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula n. 76 do TRF4 e a Súmula n. 111 do STJ.13. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias (5 dias úteis para doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para menores de 12 anos, e de tempo de serviço especial, por exposição a agentes nocivos ou perigosos, é possível com base em prova material e testemunhal, e na legislação e jurisprudência aplicáveis, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., art. 195, inc. I; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 240, caput, 485, inc. IV e V, 487, inc. I, 493, 496, 497, 927, inc. III; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, 41-A, 55, § 3º, 57, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 02, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 577 do STJ; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 09 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp n. 1.349.633 (recurso repetitivo); STJ, REsp n. 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp n. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no AREsp n. 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, Tema 534; STJ, Tema 543; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1207; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Rel. (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., j. 23.10.2015; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5005309-69.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.08.2023; TRF4, AC 5006301-64.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5023099-03.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2022; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2021; TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2014; TRF4, AC 5051128-83.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Rel. (AUXÍLIO ROGER) Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2016; TRF4, AC 5033876-29.2012.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 19.12.2013; TRF4, IRDR n. 14.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Retifico o erro material constatado no dispositivo do julgado, uma vez que da fundamentação se extrai o reconhecimento da atividade rural no período de 31/12/1978 a 31/03/1984 (como requerido pela parte autora) e, do dispositivo, por equívoco, constou o reconhecimento da atividade campesina no período de 31/12/1978 a 28/04/1995.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido.
VIII - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - Cumpre salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, nos períodos pleiteados.
VII - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VIII - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos.
IX - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2003) não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
XI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV – Sentença parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Reconhecidos os períodos em que o autor efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, quais sejam, de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06, tendo em vista os comprovantes acostados nas fls. 25/47.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 5 meses e 23 dias até a data do requerimento administrativo (19/3/14), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MANTIDOS O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
3. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, considerando insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
4. Com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para tempo comum com a utilização do fator 1.4, após o devido reconhecimento da especialidade postulada, bem como o cômputo de tempo rural, em regime de economia familiar, contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e implementados os demais requisitos, revela-se recomendável o acolhimento da pretensão de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com os devidos reflexos pecuniários a partir da DER.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO.
1. Do período comum: pleiteia o autor o reconhecimento de atividade comum nos períodos de 01/06/1981 a 17/07/1983 e 01/04/1984 a 26/05/1995. Nesses períodos, laborou como trabalhador rural, conforme cópia de sua CTPS de fls. 40/41. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/09/76 a 22/07/77, 12/05/78 a 28/02/80, 01/03/80 a 20/02/81, 01/06/95 a 05/03/97 e 06/03/97 a 31/12/98, conforme resumos às fls. 105/106. A sentença reconheceu a especialidade do período de 04/06/1974 a 30/07/1976. Requer o autor, em apelação, também o reconhecimento de atividade especial de 01/04/84 a 26/05/95 e de 01/11/07 a 05/07/10.
4. Dos períodos controversos, de 04/06/1974 a 30/07/1976, os formulários DSS-8030 de fls. 143/144 e laudo técnico de fls. 278/287 atestam que o autor desempenhou suas funções de ajudante de produção e operador de máquinas, na metalúrgica General Electric do Brasil, exposto a ruído de 91 dB, superior ao limite legal de tolerância. Observo que consta nos documentos, ademais, informação de que há "laudo pericial emitido pelo Dr. Ernesto Emanuel Kahn por solicitação do Mr. Juiz da 2ª JCJ de Santo André Processo 1286/84 em poder da Gerencia Regional do INSS em Santo André protocolado em 18/04/94". Assim, se o laudo existe e está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é documento hábil a provar as condições de trabalho do segurado. Ainda, é possível o enquadramento pela atividade profissional - trabalhador em indústrias metalúrgicas e mecânicas, item 2.5.1 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
5. Em relação ao período de 01/04/84 a 26/05/95, o autor apenas colacionou sua carteira de trabalho, em que está registrado como trabalhador rural (fl. 42). Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries - tais como, calor, frio, sol e chuva - certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
6. Por fim, quanto ao período de 01/11/2007 a 05/07/2010, o autor trabalhou como ajudante de motorista, exposto a ruídos de 82 dB e 100 dB, conforme PPP's de fls. 93/94 e 412/413.
7. Convertido o tempo especial em comum pelo fator de 1,40, somado aos períodos comuns constantes na CTPS e no CNIS, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo em 12/05/2011 (fl. 103). Considerando cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de superior a 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial. A sentença averbou tempo rural de 13/02/1990 a 10/09/1996 e reconheceu a especialidade do período de 26/12/1997 a 08/12/2010, mas a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural adicional (11/09/1996 a 25/09/1997) e de tempo especial (13/01/2011 a 30/06/2012).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural como segurada especial de 11/09/1996 a 25/09/1997; (ii) a possibilidade de reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 13/01/2011 a 30/06/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo rural para o período de 11/09/1996 a 25/09/1997 não pode ser acolhido, pois a autora acostou provas documentais do labor rural apenas até 1996 em Gramado Xavier, e o marido da autora possuía vínculo urbano em Porto Alegre a partir de 11/09/1996, o que descaracteriza o regime de economia familiar, dada a distância entre os municípios.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para o período rural posterior a 10/09/1996, aliada ao vínculo urbano de membro do grupo familiar em local distante, impede o reconhecimento do labor rural, conforme os Temas 532, 533 e 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.5. O período de 13/01/2011 a 30/06/2012 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído. Embora o PPP apresente medições oscilantes, a maior medição informada foi de 87,8 decibéis, que supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).6. Conforme o Tema 1083 do STJ, em casos de ruídos oscilantes, deve-se adotar o maior patamar (picos de ruído) para aferição da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observando-se os efeitos financeiros específicos para cada situação.8. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando há vínculo urbano de membro do grupo em local distante, sem provas adicionais da permanência nas lides rurais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de prova material. 11. O reconhecimento da especialidade por ruído, em caso de medições oscilantes, deve considerar o maior patamar (picos de ruído) para comparação com o limite de tolerância da época, conforme o Tema 1083 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III, 11, 14, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 39, II, 55, §§ 2º, 3º, 106, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II; Lei nº 11.430/06; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/99, arts. 60, X, 127, V; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 694, REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1083, REsp 1886795/RS; TRF4, Súmula nº 9, TRU da 4ª Região, D.E. 23.04.2008.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.2. Ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/913.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu dois benefícios por incapacidade durante sua vida laboral nos períodos de 28/02/2004 a 31/12/2016 e de 21/03/2007 a 24/08/2007, sem que houvesse qualquer atividade laboral ou tivesse sido vertida alguma contribuição previdenciária de forma intercalada entre tais percepções, de modo que tais períodos não podem ser computados para fins de carência.
IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido liminarmente e confirmado pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
5. O trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
6. Não é possível o enquadramento da função de motorista de empilhadeira nos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, correspondentes ao transporte rodoviário, cujo enquadramento abrange os motoristas de ônibus e caminhão de cargas, cobradores de ônibus, ajudante de caminhão.
7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
8. Tempo de contribuição comprovado nos autos, insuficiente para a aposentadoria .
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APENAS SE ESTIVER INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REGISTROS EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Períodos de fruição de auxílio-doença de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 computados para fins de carência, pois estão intercalados com períodoscontributivos.
3. Período de 21/12/2016 a 24/01/2017 excluído da contagem de tempo de serviço, pois não há registro de atividade após o término do auxílio-doença .
4. Apesar disso, a soma dos períodos constantes da CTPS apresentada com os períodos de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 foi suficiente para o cumprimento da carência legal exigida. Aposentadoria por idade mantida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários de advogado mantidos. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Sendo intercalados, os valores percebidos à título de auxílio-doença devem ser computados como salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de períodos de labor rural e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em outros períodos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/09/1991 a 27/01/1992, 02/03/1998 a 08/05/2003, 17/11/2009 a 26/07/2011 e 15/08/2011 a 02/08/2016, uma vez que o laudo pericial comprovou a exposição da autora a agentes biológicos. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido. A exposição a agentes biológicos não exige permanência para caracterizar a insalubridade, pois o risco de contágio é sempre presente, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6 e EINF 2005.72.10.000389-1). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada. O uso de EPIs, a partir de 03/12/1998, só descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real eficácia para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335/SC). A ineficácia do EPI é reconhecida para agentes biológicos, conforme o IRDR15/TRF4 e o Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. O Tema 1090 do STJ estabelece que, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.4. O reconhecimento da atividade rural nos períodos de 26/11/1977 a 14/09/1991 e 28/01/1992 a 01/03/1998 foi mantido, pois a prova material (atestado escolar, matrícula de propriedade rural, ficha de sócio em Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome dos genitores, certidão do INCRA em nome do genitor, certidão de casamento do cônjuge qualificado como agricultor e notas fiscais de produtor rural) foi corroborada por prova testemunhal colhida em justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas 149 do STJ e 73 do TRF4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural desempenhado antes dos 14 anos de idade, pois as normas protetivas não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, conforme precedentes do STF (RE 104.654-6/SP) e do STJ (RE 331.568/RS). O tempo de serviço rural anterior a 01/11/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AR n. 3629-RS e EREsp n. 624911-RS).5. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/08/2016), foi mantida em razão do integral reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural.6. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo admissível o cômputo de tempo rural anterior aos 14 anos e a especialidade por exposição a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, se não comprovada sua real eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 194, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 29, inc. I, 49, inc. II, 54, 55, § 2º, § 3º, 57, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.631/2014, art. 3º, inc. II; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 104.654-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 11.03.1986; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, 3ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, AR 3629-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09.09.2008; STJ, EREsp 624911-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 04.08.2008; STJ, RE 331.568/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 23.10.2001; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceuperíodos de atividade especial e atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural; e (iii) a aplicação dos consectários legais para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, pois o laudo pericial comprovou a exposição do demandante ao agente insalubre ruído, enquadrando-se nas disposições dos Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999 (código 2.0.1), 4.882/2003 (código 2.0.1) e da Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1.4. O reconhecimento da atividade rural deve ser mantido, uma vez que a prova documental produzida, como atestados escolares, certidões de casamento e nascimento, notas fiscais e declarações de cooperativas, constitui início de prova material, que foi amplamente corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo rural, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, deve ser igualmente mantido.6. Os consectários legais devem ser adequados *ex officio*, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 905 do STJ, e juros de mora a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o Tema 810 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudo pericial que atesta a exposição a agentes nocivos, e de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, garante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1, Anexo 13, NR-06; IN INSS nº 77/2015; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 3ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 629); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 298); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TJRS, ADI nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.