PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS E USO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível a utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, conforme previsão nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tal fim, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No caso, o segurado do RGPS, ora impetrante, utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS. Logo, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91).
III. Correta a decisão do INSS em não utilizar, para o cômputo de tempo de contribuição, os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não considerando tratar-se de recolhimentos concomitantes para o RGPS.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE JURAMENTADA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANÊNCIA NO RPPS. IMPOSIÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. STF. ADI 2.791. RECURSOIMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em inscrever a autora no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade de escrevente juramentada do Cartório do1º Ofício de Rondonópolis/MT, cargo exercido pela autora desde 30/7/1980. Em suas razões de apelação o INSS sustenta que somente seria possível realizar a filiação da autora no RGPS caso comprove o exercício de atividade remunerada diversa da que deuensejo à inscrição no Regime Próprio, sendo indispensável que a autora comprove que está desvinculada do Regime Estatutário do Estado de Mato Grosso.2. Sem razão o recorrente. Com efeito, o exercício das atribuições de escrevente ou registrador substituto de serventia extrajudicial não caracteriza vínculo efetivo com o Estado a justificar a atração do regime próprio de previdência dos servidoresestaduais. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, dizrespeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido" (AgRg no RMS 32.206/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019).3. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.791, exarou a compreensão segundo a qual "os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exerceremcargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares".4. Ademais, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei federal 8.935/1994, os notários, oficiais de registros, escreventes e demais auxiliares passam a estar vinculados à previdência social no RGPS, razão pela qual a sentença encontra-se em harmoniacom o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto a matéria, não merecendo reparos a procedência do pedido subsidiário concedido no sentido de condenar ao INSS a admitir a inscrição da autora ao RGPS e proceder com a contagem recíproca dotempo de serviço vinculado ao RPPS.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E O RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS: POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo o entendimento da Corte, não há vedação, para fins de aposentadoria junto ao RGPS, ao cômputo do tempo de serviço (com recolhimentos distintos de contribuição previdenciária) em concomitância ao exercício de cargo público (RPPS), inobstante a circunstância de ter sido este período averbado no regime próprio. Precedente (questão similar) da 3ª Seção desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO RGPS. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Certidão DP n. 008/2020 informa o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certifica ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2). - Nesse contexto, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MARCO INICIAL.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
- Diante da impossibilidade de o INSS conceder a aposentadoria especial com RMI calculada conforme os salarios de contribuição alegados pelo segurado, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir de data do requerimento administrativo de revisão, quando foram entregues os documentos indispensáveis à análise do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. EXTINÇÃO DE RPPS. MIGRAÇÃO PARA RGPS. POSSIBILIDADE REDISCUSSÃO.
1. Não há omissão no julgado, pois expressamente apontou que a Autarquia tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação previdenciária quando o RPPS, ao qual o autor estava vinculado, enquanto estatutário, foi extinto, e o segurado permaneceu exercendo suas funções sem solução de continuidade, passando a verter contribuições ao INSS. 2. Nesse contexto, é possível ao segurado a contagem de tempo especial, pois não se pode prejudicar o seu direito de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
3. A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado ante à sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, o que não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação.
4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3.
5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
7. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos.
8. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO AMPARADO POR RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A percepção de benefício oferecido pelo Regime Geral de Previdência Social pressupõe a qualidade de beneficiário do requerente perante este sistema previdenciário, de acordo com os arts. 11 a 16, da LBPS.- O servidor público ocupante de cargo efetivo de qualquer ente da federação é excluído do Regime Geral de Previdência Social, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social, por expressa disposição do art. 10, do Decreto 3.048/99.- No caso dos autos, a parte autora é servidor público do Município de Santo Antônio de Posse vinculado ao respectivo Regime Próprio de Previdência. Por tal razão, não possui a qualidade de segurado do Regime Geral, o que afasta qualquer pretensão relativa ao recebimento de benefício ofertado por tal sistema.- Agravo interno da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NO RPPS E NO RGPS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUTICIONAL. ART. 201, § 5º, DA CF. ART. 11 § 2º DO DECRETO Nº3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, quea parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, até a data da entrada do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017) contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, como se vê do cômputo da documentação acostada aos autos.3. Entretanto, anoto que a parte autora contribuiu nos períodos de 1º/01/2015 a 31/01/2015, 1º/08/2015 a 31/08/2015 e 1º/10/2015 a 31/01/2017, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.4. Ocorre que de acordo com o demonstrativo de pagamento emitido pelo Estado do Tocantins, a parte autora foi admitida, em razão de aprovação de concurso público como fiscal de trânsito junto ao Departamento Estadual de Trânsito em 02/01/2015 (ID196834544, fl. 286), ou seja, trata-se de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência, qual seja, o IGEPREV.5. "A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" (art. 201, § 5º, da Constituição Federal.6. O art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, por sua vez, dispõe que "É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoaparticipante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio".7. Dessa forma, evidenciado está que não devem ser computados os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo, em razão de a parte autora estar em exercício de atividade como servidor público estadual junto ao Estado do Tocantins,sendo participante de regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.8. Considerando os recolhimentos efetuados como empregado e como contribuinte individual, é forçoso reconhecer que a parte autora não cumpriu a carência à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimentoadministrativo, pois contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição junto ao RGPS. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo SuperiorTribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos,o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODOS NO RGPS E RPPS. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista é automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira (Lei nº 8.112/1990), nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM LABOR DESEMPENHADO DO RPPS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Analisa-se a questão da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que o segurado busca o reconhecimento da especialidade de período trabalhado sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social. Observo que a referida matéria já foi objeto de análise pela 3ª Seção deste E. Tribunal, que assim decidiu: “Da análise da CTPS da parte autora, verifica-se, relativamente ao vínculo de 09/05/1988 a 11/05/2009, a opção pelo regime estatutário, desde 01.12.1997, vinculado ao Fundo de Previdência do Município de Tambaú, SP (...). Assim, inviável o manejo de ação em face do INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período laborado vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, no caso, o município de Tambaú. Para reconhecimento das atividades especiais do servidor, em havendo contagem recíproca, a ação deve ser proposta contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor. Dessa forma, cabe à parte autora demandar contra a Municipalidade pugnando pelo reconhecimento judicial da insalubridade como servidor estatutário” (Ação Rescisória nº 5025838-68.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, julgado em 13/03/2022, DJEN 16/03/2022, , grifos meus). Ressalto, adicionalmente, que a questão da ilegitimidade do INSS para reconhecer atividade especial de servidor público também já foi abordada por esta E. Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5105130-10.2021.4.03.9999, de relatoria da E. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, assim fundamentada: “Na hipótese, a análise de enquadramento como atividade especial para o intervalo laboral em questão, no qual a parte autora esteve vinculada ao RPPS (vínculo estatutário), cuida-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, sendo que, na hipótese de recusa, autoriza-se ao segurado buscar o reconhecimento ao enquadramento especial mediante o ajuizamento de sua pretensão na Justiça Estadual competente, a fim de ver apreciado o direito invocado. Pertinente acrescentar, com relação ao Tema 942, que a matéria nele tratada se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividade exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (...).Portanto, na hipótese em debate no aludido Tema, a questão se relaciona às normas a serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores públicos, não abordando a questão relativa à competência para sua apreciação, a qual deve ser mantida perante o órgão em que o servidor público esteve vinculado durante a prestação de serviço, no caso concreto, a Municipalidade de Ariranha-SP” (TRF3, ApCiv 5105130-10.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022, grifos meus). No presente caso, consoante documento acostado aos autos (ID 88004713), verifica-se que o autor exerceu o cargo efetivo de técnico em radiologia, como estatutário, no período de 28/10/05 a 20/5/13. Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC.2. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).3. somando-se os períodos de atividade especialreconhecidos na presente demanda, não perfaz o autor 25 anos de tempo de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. O autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência de tempo.4. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada uma, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.5. De ofício, processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, com relação à especialidade do labor no período de 28/10/05 a 20/5/13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA VINCULADA AO RGPS E AO RPPS DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. TRABALHOS CONCOMITANTES.
1. No RGPS até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A especialidade dos períodos de trabalhos em que a autora mantém vínculo estatutário em plena vigência, submetidos ao regime próprio de previdência dos servidores do Município de Jaboticabal, deve ser pleiteada perante o próprio Instituto e/ou perante a Justiça competente.
5. Tempo de trabalho urbano vinculado ao RGPS, é suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação.
4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3.
5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
7. O art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, dispõe que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988.
8. O autor formulou requerimento administrativo de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, negada administrativamente a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
9. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos.
10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS E USO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível a utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, conforme previsão nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tal fim, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.