PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS NO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. Deve ser levado em consideração, porém, que existem casos em que o segurado, embora filiado por último ao regime próprio, tenha contribuído por tempo suficiente no RGPS e cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse caso, pode requerer o benefício perante o regime geral, mas não poderá utilizar-se das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de cumprir os requisitos do benefício, pois a compensação entre regimes é feita perante o regime no qual o segurado estiver filiado.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RPPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO RPPS FORMULADO REQUERIMENTO PERANTE RGPS.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, ressalvada a obrigação de indenizar para efeito de contagem recíproca de período rural perante o serviço público.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não faz jus ao benefício de aposentadoria perante a Previdência Social o segurado que, por ocasião do requerimento administrativo, permanece vinculado ao regime estatutário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC EXPEDIDA PELO INSS PARA FINS DE AVERBAÇÃO NO RPPS. COMPROVAÇÃO DOS AUTOS DA NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME DIVERSO. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A controvérsia dos autos consiste na possibilidade, ou não, de contagem, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo autor no RGPS, do tempo de contribuição objeto da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7,correspondente a 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias, expedida pela própria autarquia previdenciária para fins de averbação pelo segurado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.4. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente e,nesse caso, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição constitui documento hábil à averbação do período trabalhado entre os regimes diversos, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.5. A análise dos autos evidencia que o autor manteve vínculo de emprego com a EBAL - Empresa Baiana de Alimentos, sob o regime celetista, e que posteriormente foi cedido ao Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, tendo o segurado requerido ao INSS aexpedição de CTC para fins de averbação no RPPS, o que, todavia, não foi efetivado porque o seu vínculo efetivo era como o RGPS como empregado público.6. Há comprovação nos autos de que o tempo de contribuição objeto da CTC jamais foi utilizado pelo TJBA no RPPS para fins de concessão de eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta expressamente de declaração emitidapelo órgão judiciário, e não se poderia adotar posição diversa, já que o autor não manteve vínculo efetivo com o regime próprio dos servidores públicos, pois efetivamente ele era empregado da EBAL sob a égide das leis trabalhistas.7. Não se discute que o autor não providenciou a devolução da CTC original ao INSS para postular o seu cancelamento, conforme exigência do art. 452 da IN/INSS/PRES n. 77/2015. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, especialmente o fato de queo segurado é idoso e portador de cegueira total, revela-se desproporcional a exigência de apresentação original da certidão, mesmo porque se a finalidade das providências a serem adotadas pela autarquia é evitar que o mesmo tempo de contribuição sejautilizado em regimes previdenciários diversos, no caso em análise não há dúvidas de que efetivamente não houve a averbação no RPPS do período trabalhado no RGPS para fins de concessão de aposentadoria, ante a ausência de possibilidade legal.8. Portanto, inexiste qualquer óbice para que o tempo de contribuição constante da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7 seja utilizado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor no RGPS, como ficou decidido na sentença, que não merecereparos.9. Honorários de advogado reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), na esteira da jurisprudência da Turma.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).
- Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.
- Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PERANTE O RGPS. APOSENTADO PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo esposo falecido perante o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) dera-se entre 19 de maio de 1986 e 23 de fevereiro de 1989.
- Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito (21.07.2011) transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos e 1 (um) mês, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Os prontuários médicos que instruem os autos sinalizam para o início do tratamento médico em 1996 (fls. 164/180), vale dizer, quando Milton Antonio Bruno não mais ostentava a qualidade de segurado perante o RGPS.
- A Certidão de fl. 74, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, faz prova de que Milton Antonio Bruno se aposentou como oficial de justiça, em 27 de junho de 1995, em conformidade com o artigo 222, III da Lei Estadual nº 10.261/68 (estatuto dos servidores públicos civis do estado de São Paulo), ou seja, "voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço", não havendo pertinência na alegação de que ele fazia jus à aposentadoria por invalidez perante o RGPS, concomitantemente à época em que se aposentava por tempo de serviço perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS PERANTE O RGPS. AVERBAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS PERANTE O RPPS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA OREGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EMREGIMES DIVERSOS. .REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.2. A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se em analisar o direito do autor-recorrido de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, o período que laborou na empresa ComissãoExecutiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), de 16/08/1978 a 11/12/1990, quando admitido pelo regime celetista, convertido ao regime estatutário em 12/02/1990, o qual foi exercido simultaneamente com outro emprego público junto à UniversidadeEstadual de Santa Cruz UESC, sob o mesmo regime previdenciário.3. Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 daLei 8.213/91).4. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de umprimeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, semque ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 (TRF-1 - AC: 00109450720124013801, Relator: DESEMBARGADORFEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019).5. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante deatividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDO. CONTAGEM DE TEMPO ATESTADO PELO INSS EM CTC PARA AVERBAÇÃO EM RPPS RELATIVO AO PERÍODO LABORADO NO RGPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS.
1. Se o tempo de contribuição no regime próprio de previdência pode ser computado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, com muito mais razão possível valer-se do tempo laborado no regime geral, mesmo que atestado em CTC com a finalidade de averbação no Regime Próprio de Previdência.
2. Reconhecida a incapacidade laboral pelo INSS é devido o auxílio-doença tendo a segurada cumprido a carência mínima exigida na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. CONTRUIBUIÇÃO AO RPPS E RGPS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DEFERIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o tempo de contribuição prestado pela autora no período de abril de 1994 a dezembro de 2016econdenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 21/05/2015.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversosregimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126do Decreto 3.048/99 estipula que "o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional".4. Entre essas normas, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, isto é, o período deve ser contado uma única vez para fins de aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 96, I e II). Oobjetivo da norma é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos. Se houver necessidade de utilização de tempo de serviço prestado em um regime de previdência para alcançar tempo de serviçosuficiente à aposentação em outro regime, os períodos não utilizados não poderão ser considerados para qualquer efeito naquele benefício concedido (acréscimo de percentual, utilização do excesso para outros efeitos), ainda mais porque a própriaConstituição Federal não veda a acumulação de aposentadorias em regimes previdenciários distintos.5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2010. A data do requerimento administrativo foi em 21/05/2015 (Id. 6025544, pág. 19). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos osseguintes documentos: Relatório de concessão de aposentadoria - Acreprevidência (Id. 6025544, pág. 20); CTPS (Id. 6025544, pág. 21/25); Certidão de tempo de serviço da prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26); Contracheques da Prefeitura Municipalde Capixaba (Id. 6025544, pág. 27/50; Id. 6025545, pág. 1/20; Id. 6025546, pág. 1/30; Id. 6025547, pág. 1/40; Id. 6025548, pág. 1/19); CNIS (Id. 6025548, pág. 30/40).6. Constam do CNIS as seguintes contribuições aos regimes geral e próprio de previdência: de 01/01/1973 a 01/12/1993; de 01/01/1973 a 01/12/1998 (RPPS); de 01/04/1994 a 01/03/1995; de 01/04/1995 a 01/12/2004; de 03/04/1995 a 21/01/1999. Todavia, odocumento não reflete a totalidade das contribuições vertidas pela autora. A Certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26) informa que que autora "está em efetivo exercício de sua função como professora, nestaPrefeitura de Capixaba, desde o mês de abril de 1994 até a presente data" (30/12/2016). Os contracheques juntados aos autos comprovam o desconto para fins previdenciários de abril de 1994 até julho de 2017.7. Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que "a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSSfiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar". (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento:26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).8. Deste modo, excluindo-se os períodos de vinculação com a Secretaria Estadual de Educação, que foram utilizados para a concessão da aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre, constata-se que a autora ainda possui o período deabrilde 1994 a dezembro de 2016 com o Município da Capixaba, o que é suficiente para comprovação da carência. Note-se que parte desse período, que constou do relatório de concessão de aposentadoria pelo ACREPREVIDÊNCIA, não foi considerado para a concessãode aposentadoria estatutária, tendo em vista ser concomitante com períodos prestados à Secretaria de Estado da Educação (p. 22 rolagem única). Logo, por não ter sido considerado na concessão de aposentadoria estatutária, pode ser considerado naconcessão de aposentadoria pelo RGPS. Ademais, os períodos de vinculação com o Município de Capixaba, conforme informações do CNIS, devem ser considerados, porque provavelmente se basearam em informações de órgão público, as quais são dotadas depresunção de veracidade e legitimidade.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratóri
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aosautos,unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcosrecolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação.2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto aoRGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência dedocumento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação àreferida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação aautora cumpriu com a exigência.5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas parafins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RPPS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PEDENDTE DE ANÁLISE. NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
-Este não é o caso dos presentes embargos de declaração postos pelo INSS.
- A matéria tratada nesta demanda e no v. acórdão embargado não está relacionada ao que foi decidido no REsp 425.028/RS e RO em MS 10.953, bem como não foi julgado de forma monocrática como alega do embargante.
- Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Assim, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitados.
- Embora a parte autora não tenha apelado do capítulo da sentença que reconheceu o seu direito de revisão do benefício desde a DER, observando a incidência da prescrição quinquenal, é certo que se trata de erro material constante no dispositivo da sentença e da fundamentação do v. acórdão embargado, pois constou expressamente a não incidência de decadência ou prescrição quinquenal, esclarecendo que embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:122.188.658-1) tenha sido concedido à parte autora com DIB em 15/06/2004 e a demanda ajuizada somente em 13/09/2017, tendo em vista que a embargante protocolou requerimento de revisão do benefício em 2004 contendo o mesmo objeto da ação judicial (Id. 135335867 - Pág. 1-9), o qual, até a data do ajuizamento da presente ação ainda não tinha sido concluído na via administrativa, não havia parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Portanto, acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que a parte autora/embargante, faz jus à revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de concessão do benefício em 15/06/2004.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos, em parte, e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
CONTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254DOSTF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1.040, III, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso vertente, em que pesem as alegações formuladas pelo INSS em sua peça recursal, verifica-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à desaposentação de servidor, mas sim à conversão de aposentadoria pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social RPPS, na espécie, vinculado ao IGEPREV/TO.2. Revela-se dos autos que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás, transferida ao Estado do Tocantins após a criação do referido ente federativo, contratada sob o regime celetista sem a realização de concursopúblico e, por fim, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306-TO, em regime de repercussão geral, ao analisar questão idêntica, firmou a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pelaEC20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).4. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempodecontribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.5. Julgamento da apelação interposta pelo INSS que deve observar o art. 1.040, III, do CPC, para aplicação da tese definida no referido precedente vinculante.6. Honorários advocatícios invertidos e majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão dodeferimento do pedido de gratuidade de justiça.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MILITAR DA UNIÃO. VINCULAÇÃO A RPPS. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente à existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Por força do que dispõe o art. 12 da Lei 8.213/91, é excluído do RGPS o militar da União que for amparado por RPPS, sendo possível, na forma de seu §1º, a vinculação concomitante a ambos os regimes na hipótese de exercer também atividade que esteja abrangida pelo Regime Geral.
3. O recebimento, pelo requerente, de remuneração superior a dois salários mínimos da época impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto à sua caracterização como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RPPS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARAAVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em que o autor sustenta ter completado 65 anos de idade (nascido em 12/07/1952) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 15/01/2018) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter laborado em meio rural por cerca de 20 anos até meados de 1986, considerando o desempenho de atividade urbana junto à Prefeitura Municipal deCampo Alegre de Goiás pelo período de 14/02/1986 a 31/12/1993, reputa como indevido o indeferimento do benefício.2. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira de filiação ao sindicato rural, certidão de nascimento do filho, certificado de dispensa da incorporação, cópia de sua CTPS,declaração da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás informando que o período laborado perante a municipalidade não fora utilizado para aposentadoria perante o regime próprio, bem como extrato de seu CNIS de onde se extrai que a totalidade dascontribuições vertidas pelo autor se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com o Município de Campo Alegre de Goiás e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre de Goiás (02/1986 a 12/2016).3. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.4. Assim, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.5. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documentoapto para fins de averbação junto ao RGPS. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que taiscontribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro regime previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAVERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA.
Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91 "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".
O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício (AgRg no REsp 1305914/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).
Hipotese em que é forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 1997 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 2016.
PROCESSUAL CIVIL E CONTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. INSS E IGEPREV/TO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DAPROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DA CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR.1. A parte autora, servidora do quadro de pessoal do Estado do Tocantins, objetiva converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social no INSS para o regime próprio de previdência do Estado do Tocantins, com proventos integrais ereajustes pelos critérios de paridade.2. A sentença proferida na origem reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, quanto ao pleito em face do Estado do Tocantins e IGEPREV/TO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330,III c/c art. 485, I, do CPC, em relação ao pleito em desfavor do INSS.3. Ao contrário do que foi consignado na r. sentença, as partes envolvidas na demanda possuem interesses e devem adotar condutas complementares, caso haja procedência no pedido autoral, uma vez que a renúncia ao benefício previdenciário do RGPS dependeda filiação e demais procedimentos cabíveis ao segurado no RPPS. Precedente.4. Ultrapassada a questão processual e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda.5. Ao julgar o RE 1.426.306-TO, o STF fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1.254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, aexcluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.6. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempodecontribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.7. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a parte autora em seu pedido inaugural.8. Não tendo havido fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor dos réus (pro rata), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade dejustiça.9. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO À RPPS. PERIODO AFETO A RGPS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.1. Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.2. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95. A contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.3. A Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.6. O primeiro ponto controvertido refere-se ao reconhecimento da especialidade do período entre 01/08/2001 a 07/02/2002, em que o autor laborou como motorista de ambulância. Isso porque a autarquia alega que a exposição a agentes biológicos não se configurou de modo permanente e habitual, mas sim intermitente. O perfil profissiográfico previdenciário, com o responsável técnico por sua elaboração devidamente identificado, evidencia que o período de 01/08/2001 a 07/02/2002 esteve exposto a vírus, bactérias e fungos de modo habitual e permanente, vez que a atividade exercida correspondia ao transporte de pacientes para outras cidades a fim de realizarem atendimento médico e outros tratamentos. a decisão que reconheceu a especialidade do período discutido deve ser mantida.7. Com relação ao período subsequente, a saber, 08/02/2002 a 07/12/2015, cuja pretensão de reconhecimento de especialidade foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista ter a decisão recorrida verificado tratar-se de período afeto à Regime Próprio de Previdência, de fato, o julgado monocrático está a merecer retratação8. Tem-se por patente que o autor é servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 12, da Lei n. 8213/91, que estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Nesta senda, não se encontrando o laborista amparado por regime próprio, era cogente a sua filiação do RGPS, razão pela qual, o período deve ser computado para fins de aposentação da parte autora e, destarte, deve ter sua especialidade avaliada.9. Quanto a especialidade do interstício, o agravante sustenta que no período laborado entre 08/02/2002 a 12/06/2008, ativou-se como motorista de ônibus e também deve ser considerado especial em razão da exposição a ruídos de 90 dB(A).10. O laudo pericial judicial referente a esse labor concluiu que o autor trabalhou exposto a ruído contínuo em limites superiores aos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especificamente 89,7 = 90 dB(A), sendo as atividades consideradas insalubres. Por derradeiro, que agravante tornou a exercer o ofício de motorista de ambulância entre 13/06/2008 até 15/03/2021, período que também se encontra particularizado no perfil profissiográfico previdenciário com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos.11. Tendo em vista que no caso em análise a parte autora já se encontra aposentada por tempo de contribuição, o segurado poderá optar pela modalidade de concessão que entender mais vantajosa, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 334).12. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora provido.