PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por idade.
7. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
8. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
9. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
10. Tendo o de cujus sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
11. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 – A ora agravante ajuizou demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e, alternativamente, por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para declarar como especial os períodos de 02.05.85 a 30.09.94, 01.01.95 a 05.03.97, 18.11.03 a 08.02.2013”. No tocante à concessão do benefício, consignou, expressamente: “De todo o exposto, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e também de aposentadoria especial”.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, a autora alega que a sentença “foi acometida de inexatidão material e erro de cálculo, (...) já que reconhecido os períodos de tempo de serviço especial contidos na sentença e os períodos comuns perfaz mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes para obter a aposentadoria por tempo de contribuição”. Pede, ao final, “a revisão ex-officio da sentença e reversão para concessão do benefício requerido”.
3 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a autora, diante do provimento jurisdicional que deu pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, quedou-se inerte.
5 – Rechaçada expressamente a alegação de “erro material”, como sugere a agravante, “no cálculo de tempo realizado na r. sentença de primeiro grau, a qual entendeu que a segurada não possuía tempo suficiente para concessão de aposentadoria” . Inexistiu, no decisum de mérito, qualquer simulação ou cálculo de tempo laboral, de forma a caracterizar o erro aritmético e, assim, reclamar a devida correção nesta oportunidade. Bem ao reverso, note-se que a sentença, ao indeferir o pedido de concessão da aposentadoria, consignou que “não restaram preenchidos os requisitos da Lei n. 8.213/91”, sem quantificar, em momento algum, o lapso temporal trabalhado.
6 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma a temas outros.
7 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO E COORDENADORA DE RH. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A mera circunstância de a autora ser funcionária de hospital, laborando apenas no setor administrativo, em tarefas burocráticas, não induz à necessária correspondência de exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. 3. O laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de contato da autora com agentes nocivos à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NOTÓRIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INOCORRÊNCIA. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO SEGURADO. DESATENDIMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não se podendo compreender como inserido na referida exceção o reconhecimento de tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade. 3. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, firmando a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ”2. Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa.3. Agravo interno provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, firmando a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ”
2. Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
3. Agravo interno provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRURAISRECONHECIDOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, não faz jus, o segurado, ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 20 anos desde que a requerente deixou as lides campesinas até o implemento da idade mínima para a aposentadoria não permite que se considerem implementados os requisitos legais.
2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE NÃO SÓ DA PATOLOGIA, MAS ESPECIALMENTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a parte autora tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
- Pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSRURAIS E ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não restou demonstrado nos autos.
3. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 05.08.81 a 24.06.87, 01.08.88 a 30.04.89, 02.05.89 a 27.01.91, 13.09.94 a 07.11.94 e 07.06.05 a 19.11.09 (data de emissão do PPP).
4. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da DER.
5. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
9. Agravo da parte autora parcialmente provido e agravo da autarquia desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
II - O indeferimento da produção de prova testemunhal, no presente caso, caracteriza-se como cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
III - Sentença anulada, de ofício.
IV. Recurso de apelo do INSS prejudicado.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTINUADAS. ANISTIADO POLÍTICO. INTEGRALIDADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 11.960/09
Embora o benefício de prestação excepcional concedido ao autor date de 1990, a Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002, impôs a revisão do seu valor, fazendo com que este seja o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito. Em 13 de novembro de 2003 o autor solicitou à comissão de anistia a revisão do benefício, na forma e termos do art. 6º, § 5º, da mencionada Lei, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. A solução administrativa do seu pedido de revisão somente veio a ocorrer em 12 de novembro de 2009, ao passo que o ajuizamento desta ação deu-se em 17 de dezembro de 2009.
Tendo o autor apresentado administrativamente seu pedido de revisão do benefício em 13 de novembro de 2003, acham-se prescritas quaisquer parcelas eventualmente devidas anteriores à data de 13 de novembro de 1998, por força de expressa previsão legal.
A revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6 da Lei 10.559/2002, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária.
Todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
A nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
Deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou o acesso a prestação equivalente uma vez que, conforme dispõe o art. 14 da Lei 10.559/2002, "ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional."
Revertida parcialmente a sentença cabe condenar ambas as partes no ônus sucumbencial em face da sucumbência recíproca. Assim, fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o benefício da assistência judiciária deferida a parte demandante.
A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. NÃO CUMPRIDA A DILIGÊNCIA DETERMINADA, SEQUER DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Não resta configurado o interesse de agir nos casos em que inexiste o indeferimento administrativo do pedido.
3. Mantida a sentença que indeferiu a inicial, pois a parte autora não cumpriu a diligência determinada e sequer trouxe argumentos capazes de tornarem desnecessário o cumprimento da medida.
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, é de ser mantido o indeferimento da antecipação da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, deve ser indeferida a antecipação da tutela concedida no MM. Juízo Singular com base apenas exame, atestados e receitas de medicamentos de fevereiro de 2015, que se afiguram insuficientes para indicar a incapacidade do autor para a sua atividade de habitual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 20/08/2014 prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE NÃO SÓ DA PATOLOGIA, MAS ESPECIALMENTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..