AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. No caso dos autos, é de se observar que foi juntada documentação no processo administrativo relativa à especialidade das funções de soldador e operador de caminhões que, mesmo que não aceita pelo INSS como suficiente para tal comprovação, afasta o alegado na inicial do presente agravo.
E M E N T AASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do auxílio-doença.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÃODE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO. NATUREZA GERENCIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NOS PPPS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Emsuas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por ter sido demonstrada a especialidade dos períodos laborados de 01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011.2. Comprovado nos autos que o INSS analisou o pleito de concessão de aposentadoria com base em documentação que informa ter sido apresentada pelo recorrente, não tendo reconhecido como especial o período requerido, restou caracterizado o interesse deagir.2. Possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura).4. Conforme se verifica do PPP referente aos períodos discutidos (01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011, ID 252944785, fl. 17), o apelante exercia a função de Encarregado de Pavimentação, cujas atividades consistiam em "Coordenar esupervisionar os serviços a serem executados nas obras de terraplenagem, pavimentação, galerias de águas pluviais etc; Solicitar equipamentos e insumos a serem utilizados e controlar os padrões produtivos, planejar a sinalização de segurança de modoquetorne o trabalho seguro. Orientar os funcionários quanto ao funcionamento das atividades, promovendo condições de segurança". Consta, ainda, do referido documento, que o autor esteve exposto ao agente ruído no patamar de 97,41db, em todo o períodoquestionado.5. Levando-se em conta que a atividade exercida pelo apelante era de natureza gerencial, não ficou demonstrado no PPP se a exposição ao agente nocivo ruído seria esporádica ou habitual.6. Além disso, algumas informações lançadas nos PPPs juntados aos autos estão incompletas, a exemplo da medição do ruído, que apenas indica a data inicial (01.09.1992), da mesma intensidade de ruído durante todo o período controvertido, bem como dasassinaturas apostas pelo representante legal da empresa, que apresentam flagrante divergência.7. Ausentes nos autos acervo probatório suficiente para comprovar a especialidade dos períodos questionados, inclusive no que refere ao enquadramento profissional no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 27.11.1995).8. "Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direitoprevidenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção dovício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC)". (TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022))9. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito não tenha juntado aos autos documentos suficientes a sua comprovação, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO, UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E RUIDO. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O 'Açougueiro' é o profissional responsável por trabalhar com o corte das carnes em um açougue. Tem como funções limpar e cortar a carne que é vendida no açougue atendendo aos pedidos dos clientes e separar a carne que for solicitada, cortando do jeito que o cliente preferir. Está sob as responsabilidades de um Açougueiro separar a carne por categorias, limpar o balcão ou local de trabalho, caso não haja funcionário responsável por isso manter sempre o uniforme limpo, limpar a gordura da carne, atender ao pedido do cliente, cortar a carne em pedaços de acordo com o gosto do cliente, embalar adequadamente o pedido do cliente, armazenando a carne em locais de refrigeração adequados.
2. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'.
3. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
4. A profissão de açougueiro em Supermercados ou Mercado de Varejo de Carnes, envolve o corte detalhado de carnes atendendo o pedido de consumidores ou para apresentação no balcão de exposição. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano, e por conseguinte sem enquadramento por agentes biológicos. Ademais, o trabalho de praxe é realizado em geladeiras ou balcões de exposição de carnes, onde fica disposta a carne para comercialização.
5.Os documentos juntados para comprovar o tempo de serviço especial alegado, não trazem menção ao ingresso ou permanência da parte autora em câmaras frias, onde as temperaturas são bastante reduzidas. O laudo técnico juntado para instruir o pleito, não corrobora a pretensão da parte autora, vez que o frio, a umidade e ruído foram constados no ambiente de trabalho de forma intermitente. Ressalto que se tratam de atividades profissionais que não envolvem o controle e organização de carnes em câmaras frias, mas sim o manuseio de carnes, preparo e embalagem para comercialização a consumidores.
6. A umidade não deve ser considerada excessiva, pois somente devem ser considerados insalubres em ambientes encharcados, molhados em que a utilização de água seja constante e rotineira, não sendo eventual ou esporádico o seu manuseio. No caso, apesar de as limpezas nos locais de trabalho serem constantes e diárias, não implicavam na ocupação de parte significativa da jornada de trabalho nem concentração acentuada de produtos químicos, pois compunham a higiene e salubridade próprios do exercício do labor no açougue. Por esses fatos, eram funções acessórias e esporádicas, onde a utilização de água e detergentes eram em quantidade reduzida, para evitar a umidade no local de trabalho.
7.Referente ao ruído, o índice de pressão sonora verificado nos locais de trabalho não superavam os níveis considerados para fins de atividade especial, devendo ser rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço especial por esse agente insalubre. Explicito que o ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
8. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço especial de açougueiro, e por conseguinte indeferida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma requerida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2011, conforme carta de concessão acostada as fls. 13.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão. Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/04/2011 (fls. 60/68) atestou que a autora apresenta "cegueira total em olho direito e baixa acuidade em olho esquerdo", concluindo, que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, é de ser mantido o indeferimento da antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, dentre outros, certidão de casamento da autora e CTPS de seu esposo, na qual há registros devínculos formais em estabelecimentos rurais entre 2005 e 2008. Tais vínculos constituem início de prova material da condição de rurícola, conforme entendimento que vem sendo adotado por esta Corte (AC 1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALURBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).6. "A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. LEI Nº 9.138/95. AUSÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO ILEGAL.
1. Ausente elementos para reconhecer a legitimidade dos entes federais para responder negociação referente a assunção de dívida entabulada entre particulares, resulta mantida a decisão que declinou da competência para a justiça estadual.
2. A procuração outorgada pelos autores é clara ao conceder poderes a terceiro referentes à negociação da dívida contida na cédula rural hipotecária junto ao Banco do Brasil, não havendo qualquer obrigação legal ou contatual pertinente que tenha sido descumprida pelo banco. Ademais, o alongamento do prazo de pagamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade do credor, nos termos do disposto na Lei nº 9.138, de 29/11/1995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRURAISRECONHECIDOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, não faz jus, o segurado, ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 23 anos desde que a requerente deixou as lides campesinas até o implemento da idade mínima para a aposentadoria não permite que se considerem implementados os requisitos legais.
2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.2. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Precedente STJ (Processo RMS 65943 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0065082-7 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2021).3. O magistrado é destinatário da prova, podendo valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental, além do que, conforme restou decidido, o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, poderá autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL E CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em documento contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalho urbano de empregado doméstico da autora anteriormente ao requerimento da aposentadoria .
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Analisando o extrato CNIS da parte autora, observa-se que a mesma deixou de recolher contribuições ao INSS em 09/2014, recomeçando em 03/2016. Assim, sem a realização de uma perícia médica judicial, impossível verificar a data exata de início da incapacitade do autor e, consequentemente, se nesta data o mesmo possuía ou não a qualidade de segurado.
2. Portanto, sem prejuízo de uma nova análise pelo Juízo a quo, ou até mesmo por esta Corte, não verifico, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se impossibilitado de exercer qualquer tipo de atividade laborativa no momento.
2. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurado da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento1-CONT5), verifico que, na data do último requerimento administrativo (21/06/2016), o autor teria perdido a sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
3. Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante. Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, etc.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral; seja porque a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.