PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Hipótese em que entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito da parte autora. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRURAISRECONHECIDOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural, não faz jus o segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 25 anos sem registros agrícolas não permite que se considerem implementados os requisitos legais.
2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRURAIS RECONHECIDOS.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem o autor direito ao benefício.
3. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARTE DAS RAZÕES DO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO OBJETO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS MAS NÃO AVERBADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO NA VIAADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA DA CITAÇÃO.1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, ounãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser reformado. Apelo do INSS não conhecido.2. No apelo, o INSS alega questões estranhas à lide, posto que, para cálculo da carência, o juízo de primeira instância apenas somou, ao período já reconhecido, os períodos de 11/8/1978 a 24/5/1979 e de 3/1979 a 10/1980. O primeiro período refere-se avínculo em que havia dúvida acerca de sua averbação em regime próprio, enquanto o segundo trata de contribuições individuais recolhidas e não averbadas no CNIS, cujas guias foram juntadas aos autos. Não houve, em sentença, qualquer discussão acerca deperíodos de labor junto a regime próprio de previdência, de percepção de benefício por incapacidade ou de contribuições com indicação de pendência junto ao CNIS. Apelo não conhecido nesta parte.3. Em relação ao período de 11/8/1978 a 24/5/1979, é possível notar, pela certidão de fl. 39 do arquivo único, que não houve averbação junto ao regime geral. No entanto, a própria data de expedição de tal documento, posterior à DER, confirma a alegaçãodo réu de que tal questão não fora esclarecida na via administrativa, ainda que oportunizada à segurada a juntada de documentos.4. Quanto ao ponto em discussão, no que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ,em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Apesar da existência de requerimentoadministrativo, tem-se que, não tendo sido a certidão emitida pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás levada a conhecimento da autarquia previdenciária, não houve ilegalidade no indeferimento. Assim, em obediência ao Tema estabelecido pelo STJ,deve ser a DIB fixada na data da citação.5. Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, dado parcial provimento tão somente para alteração da DIB do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPP E LAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A decisão monocrática/recorrida, fundamentadamente, não conheceu do agravo de instrumento considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
3. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, e, em 5/12/2018, firmou precedente no sentido de que o agravo de instrumento também pode ser interposto nos casos em que, não obstante ausente disposição expressa no rol disposto pelo artigo 1.015 do CPC/2015, haja urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação. Com isso, a Corte declarou que o rol do artigo 1.015 é de “taxatividade mitigada”, a ser aferida em cada caso.
4. Restou consignado na decisão recorrida que o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, poderá, autorizar o agravante, para, querendo, trazer aos autos o seu laudo, de lavra de um profissional, sobre o trabalho exercido em condições especiais.
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. FUNÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades.
3. A ausência de comprovação da exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Incumbe à parte autora a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Caso não seja corrigido o vício indicado na ação já extinta, deverá ser novamente extinto o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em caso de propositura de nova ação de mesmo objeto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Indeferimento da justiça gratuita. Sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único c.c. art. 267, inc. I e IV do CPC/1973.
2. O autor informou interposição de agravo de instrumento, cujo julgamento reconheceu o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, determinando o recebimento do recurso de apelação do autor, sem a exigência do recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno.
3. Como o inconformismo da parte autora está restrito ao indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que restou prejudicado o mérito do seu apelo, mediante o provimento do agravo de instrumento e deferimento da justiça gratuita.
4. Extinção do feito sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto da apelação. Recurso prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO.
Atendido o comando determinado na decisão agravada, mediante a juntada de prova do indeferimento administrativo do pedido, verifica-se a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA.
1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento.
2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.
3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (§ 4º DO ART. 1.021).
1. Recurso manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015.
2. Assim procedendo, ou seja, atuando ao arrepio da regra processual expressada nos artigos 1.021, § 1º e 932, III, do CPC/2015, a agravante apresenta razões que não se relacionam com a decisão recorrida, pois se limita a defender a necessidade de aplicação do método de esgotamento do montante não tributável, nos moldes definidos pelo STJ no RESP nº 1.086.148/SC, mas não impugna o fundamento da decisão agravada segundo o qual a pretensão de aplicação do método do esgotamento a partir da data do início do recebimento da complementação de aposentadoria implica na supressão de direito reconhecido na ação declaratória e, consequentemente, em violação à coisa julgada.
3. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, com a multa de 1% do valor da causa (valor atribuído ao cumprimento de sentença - R$ 190.973,01), devidamente atualizado.
4. Recurso não conhecido, com imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA STJ 1103. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- Os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana
- O exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
- O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
- De acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1103, "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)."
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
3. Reconhecido tempo de serviço laborado em atividades consideradas especiais, mas revelando-se impossível a conversão do tempo de serviço comum em especial, a parte autora conta menos de 25 anos de labor insalubre, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
4. Por fim, embora indeferida a revisão pleiteada, reconhece-se a possibilidade de averbação do tempo de serviço especial admitido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 para a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício (Tema 544 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não cabe o juízo de retratação, quando o caso concreto distingue-se da situação que originou o Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça (decadência para a revisão de benefício concedido pela administração previdenciária com fundamento no direito adquirido à prestação mais vantajosa).