ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E MILITAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a devolução de valores. O INSS recorre contra o reconhecimento de especialidade, o cômputo de serviço militar para carência e a capitalização de juros. A parte autora recorre para reconhecimento de período adicional de especialidade e concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2012, 13/02/1990 a 08/03/2013 e 16/02/2001 a 18/11/2003; (ii) o cômputo do serviço militar para fins de carência; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a aplicação de juros simples aos valores atrasados; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar obrigatório (08/02/1988 a 27/01/1989) deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, inc. IV, do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 2007.70.95.001932-7) e do TRF4 (AC 5009376-38.2013.4.04.7107; 5004194-37.2014.4.04.7107) é pacífica nesse sentido, entendendo que a ausência de contribuições é resolvida pela compensação financeira entre os regimes.4. O período de 13/02/1990 a 08/03/1993, exercido como auxiliar de almoxarifado, é reconhecido como especial. A exposição a produtos inflamáveis, como querosene, álcool, gasolina, óleo diesel, tintas, solventes, GLP e acetileno, configura periculosidade, que, embora não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, é reconhecida como fator de especialidade com base na Súmula 198 do TFR, na NR 16, no art. 193, inc. I, da CLT, e no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O STJ, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a periculosidade, mesmo que intermitente, justifica o reconhecimento do tempo especial, pois o risco de explosão é inerente à atividade. O uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 19/11/2003 a 31/03/2012 é mantido como especial devido à exposição a ruído. Embora a legislação posterior a 2003 exija a metodologia NEN da FUNDACENTRO para aferição de ruído, a ausência dessa informação não impede o reconhecimento da especialidade. A idicação da utilização de dosimetria no PPP não importa em desconsideração da NHO-01 ou da NR-15.6. O período de 16/02/2001 a 18/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição aos agentes químicos cromo justifica a especialidade, pois é reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014). O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, permite o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos, e a análise qualitativa é suficiente, uma vez que a carcinogenicidade é uma característica intrínseca e preexistente à regulamentação específica.7. A aposentadoria especial é negada por insuficiência de tempo de atividade especial (17 anos, 9 meses e 27 dias). No entanto, com a conversão do tempo especial (fator 1,4), a parte autora totaliza 39 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A reafirmação da DER, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, é negada neste caso específico, pois a parte autora limitou expressamente o pedido inicial de reconhecimento da especialidade a um período com termo final em 31/03/2012 longinquo do ajuizamento em 16/11/2020, não sendo possível expandir o objeto da demanda em sede recursal.8. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) é fixado na data da citação (23/11/2020). Isso ocorre porque as provas para o reconhecimento dos períodos especiais e do tempo de serviço militar foram apresentadas apenas em juízo e não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1124, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou em data posterior, caso os requisitos tenham sido preenchidos após a citação.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados. Os juros de mora incidem de forma simples, não capitalizada. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021). Contudo, a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplicando-se o art. 406, § 1º, do Código Civil, que remete à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 16/02/2001 a 18/11/2003. Recurso da parte ré parcialmente provido para retificar os consectários legais. De ofício, a sentença é reformada para fixar a DIB na data da citação (23/11/2020) e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, com compensação financeira entre regimes. A exposição a agentes inflamáveis/explosivos e a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria ou pico de ruído na ausência de NEN, justifica o reconhecimento de tempo de atividade especial. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como cromo e chumbo, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por análise qualitativa. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas não submetidas ao crivo administrativo, é a data da citação válida. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido inicial de reconhecimento de tempo especial foi expressamente limitado a um período pretérito longinquo do ajuizamento, não podendo ser ampliado em sede recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, § 8º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, inc. I, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 4.375/64, art. 63; Lei nº 8.112/90, art. 100; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, art. 55, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 12.740/12, art. 193, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput; CC/2002, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 60, inc. IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16).
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRU4, IUJEF 2007.70.95.001932-7, Rel. Rony Ferreira, D.E. 17.09.2008; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. SERVIÇO MILITAR
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
4. O serviço militar prestado, conforme o Certificado de Reservista de 1ª Categoria - Ministério do Exército, deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO MILITAR EM FAVOR DA UNIÃO. IRDR EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial como militar e julgou extinto o pedido nesse aspecto. Considerando a pendência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR versando igual tema, afigura-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIEMNTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERIODO DE 26/03/2014 A 06/10/2014. CORREÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E DE PERÍODO DE LABOR COMUM. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar e do período de 06/02/1986 a 17/02/1986, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. No caso dos autos, com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1031 STJ.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a periculosidade da atividade de vigilante deve ser demonstrada, sendo possível seu reconhecimento mesmo após 1997. O STJ firmou tese 1.031 no sentido de que: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
5. Havendo prova nos autos tanto material quanto testemunhal quanto à utilização de arma de fogo resta caracteriza o trabalho como perigoso, porquanto expõe o trabalhador a um elevado risco à própria vida, bem como pelo elevado nível de estresse inerente a tal exercício profissional.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE INSS
1.Inexistindo concordância do réu, descabe a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação, com fulcro no art. 264 do CPC/73.
2.Em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
3.O tempo de serviço militar, não está previsto como tempo de serviço especial a teor do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, devendo ser postulado no Juízo Competente o reconhecimento como atividade especial conforme o regime próprio de previdência social, resultando na ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR.
1. Considerando-se que: a) esta Corte tem precedentes no sentido da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar; b) o artigo 327 do CPC é no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos contra o mesmo réu (o que não é o caso dos autos), sendo, portanto, inviável formular pedidos diversos contra réus distintos; c) nesse contexto, sequer seria possível obrigar o INSS, diretamente, a computar tempo de serviço militar pretendido para fins de carência, correta está a decisão agravada quando determina a suspensão do processo de origem para que a parte autora promova, ao menos, o requerimento administrativamente de sua pretensão.
2. Manutenção da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento não provido.