E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AGENTE DE SEGURANÇA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação da autarquia desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do art. 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, com base na Lei n.º 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E MILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de tempo rural e especial adicional, além do serviço militar, e a concessão da aposentadoria. O INSS busca o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão referem-se a (ao): (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) possibilidade de averbação do período de serviço militar; (iii) observância do ônus da impugnação específica pelo INSS; (iv) reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (v) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (vi) possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (vii) reafirmação da DER; e (viii) readequação do ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de serviço militar, de 30/01/1984 a 29/01/1985, comprovado pelo Certificado de Reservista, deve ser averbado para fins de tempo de serviço em favor do autor, o que permite o cômputo do tempo de serviço militar para todos os fins previdenciários.5. A apelação do INSS não foi conhecida no tópico referente ao afastamento do reconhecimento da especialidade, pois a Autarquia apresentou alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e não há remessa necessária para reavaliação da questão.6. O conjunto probatório não evidenciou a indispensabilidade do trabalho do autor para o sustento familiar.7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período postulado.8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido a contar da DER, pois o autor, com os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente (serviço militar e tempo especial), totalizou 38 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição, cumprindo os requisitos necessários.9. Assegura-se à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior à DER em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.10. Em face da sucumbência recíproca (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014), o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), com majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 11, do CPC). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. As custas foram divididas por metade, com suspensão para ambas as partes.11. A implantação imediata do benefício foi determinada a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC) e da ausência de recurso com efeito suspensivo, configurando cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da Autarquia parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição a poeira de sílica livre, agente cancerígeno reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e pelo Chemical Abstracts Service (CAS), caracteriza a atividade especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 201, §1º; EC nº 20/1998, arts. 9º, §1º, e 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 11, 98, §3º, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.010, §1º, 1.026, §2º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 25, II, 29, I, §7º, 41-A, 52, 53, 55, I, §3º, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.796/1999, art. 3º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§3º, 4º, e 60, IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, §4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.08.2011; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, 5008782-88.2017.4.04.7202, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, 1ª Turma Recursal de SC, j. 14.09.2018; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31.05.2006; TRF4, Súmula 73; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 31.07.2019; TRF4, 5031315-55.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.09.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. É assegurado, como tempo de vínculo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o cômputo do tempo de serviço militar (artigo 55 da Lei 8.213/91).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).
5. A umidade constava como agente nocivo pelo enquadramento na categoria profissional no Decreto 53.831/64, até entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Nos termos do anexo 10 da NR 15 MTE a caracterização depende de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Embora o PPP seja preenchido de forma unilateral pelo empregador, cabe à parte autora requerer a produção de prova pericial, caso esse documento não ampare suas alegações.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Não há que se falar, no caso, em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de impetração contra os efeitos concretos da norma, visto que o não recolhimento dos tributos ensejaria necessariamente, por se tratar de ato vinculado, a autuação fiscal contra a Impetrante, o que lhe confere interesse de agir consistente na busca de proteção preventiva, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, contra uma ação punitiva da Autoridade Impetrada.
2. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, é induvidoso que as férias proporcionais indenizadas não integram o salário-de-contribuição. Precedentes.
5. Eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
6. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
7. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
8. A jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade, porquanto trata-se de verba com nítido caráter indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição.
9. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho. Precedentes
10. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
11. Não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio filho excepcional vez que evidente o caráter indenizatório dessa verba, por não remunerar o trabalhador pela sua atividade laborativa. Precedentes.
12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
14. Quanto à compensação, houve a revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 pela Lei 13.670/2018, que previa a não aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições sociais.
15. A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018.
16. Para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
17. A revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.
18. Há restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
19. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
20. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
21. Apelações da União e do SESI/SENAI não providas. Apelações da parte impetrante, do SEBRAE e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- De plano, não prospera a tese de enquadramento na condição de Policial Militar (PM).
- Primeiro, a pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. Segundo, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
- Nesse caso, tendo o autor desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este deve ser órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual, a fim de fazer valer o direito invocado.
- Ao que ressai, a certidão de tempo de serviço colacionada sob o ID 5374891 não se presta ao fim colimado, pois deixa de consignar o acréscimo decorrente da conversão do período especial em comum.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADE MILITAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991
3. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e tempo de serviço comum, e condenou o INSS ao pagamento de diferenças e honorários advocatícios.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1982 a 28/07/1982, laborado como ajudante eletricista; (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de outros períodos (cobrador, ajudante em construção civil, eletricidade); e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 20/06/2018, laborado na Copel Distribuição S/A. A exposição a eletricidade superior a 250V foi comprovada de forma indissociável às atividades, e o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, não sendo afastado pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Tema 534 do STJ e IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer o período de 04/04/1988 a 28/09/1989 como tempo urbano, referente ao serviço militar obrigatório prestado na Polícia Militar do Paraná. O tempo de serviço militar é computável para todos os fins previdenciários no RGPS, inclusive carência, conforme art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 188-G, I, do Decreto nº 10.410/2020, sendo a comprovação suficiente por Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certificado de Reservista.5. Foi extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1982 a 28/07/1982, laborado como ajudante eletricista. A nomenclatura genérica de "ajudante" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a ausência de prova da atividade efetivamente exercida impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se o Tema 629 do STJ por ausência de conteúdo probatório eficaz.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo comum de 29/06/1982 a 28/07/1982, com base na presunção juris tantum de veracidade das anotações em CTPS, conforme Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1987 a 23/10/1987 (ajudante em construção civil) e 05/04/1984 a 01/10/1984 e 14/10/1986 a 16/01/1987 (cobrador de ônibus), por enquadramento em categoria profissional, conforme itens 2.3.3 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, respectivamente, e, para o último período, também por exposição a ruído acima do limite legal.8. Foi possibilitada a reafirmação da DER e o direito ao melhor benefício em sede de liquidação, conforme Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação.9. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir o Tema 1170 do STF, o INPC até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório é computável para todos os fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive carência, mediante apresentação de documentação comprobatória. 13. O reconhecimento de tempo especial para a atividade de "ajudante" exige prova efetiva da profissiografia, não sendo suficiente a mera nomenclatura genérica na CTPS. 14. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, 57, § 3º, 94, 96 e 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.3.3 e 2.4.4; Decreto nº 83.089/1979; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, e 130; Decreto nº 10.410/2020, art. 188-G, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, 493, 86, p.u., 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025 e 496, § 3º, I; Lei nº 6.417/1973; Lei nº 57.654/1966, art. 198; Lei nº 6.880/1980, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013601-41.2012.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 05.11.2019; TRF4, AC 5012167-58.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.07.2019; TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5055329-84.2015.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5033213-70.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5003572-93.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5002177-24.2020.4.04.7008, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007594-78.2017.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.07.2020; TRF4, AC 5012182-27.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.06.2020; TRF4, APELREEX 0016994-08.2015.4.04.9999, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 06.11.2018; TRF4, AC 0017364-21.2014.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGIMITIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência.
2. É incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o feito na hipótese.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A prestação de serviço militar, como não se trata de uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apesar de não postulado administrativamente o tempo de serviço militar obrigatório, o interesse de agir deve ser reconhecido, mediante aplicação do princípio da economia processual e ponderando a hipossuficiência dos segurados, até mesmo para evitar futura ação judicial com pedido de averbação desse tempo de atividade militar, contra a qual o INSS não poderia alegar coisa julgada, porque não formulado o pedido anteriormente. 2. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certidão do Ministério do Exército. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a colas de calçados compostas por solventes orgânicos, caracteriza a atividade especial por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos. 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar de 09/09/2009 (DER), nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
I- Inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos, nos termos do art. 98 do CPC/15, uma vez que, embora a parte autora tenha requerido anteriormente, referido pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 4/4/77 a 27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Deixa-se de analisar o período de 1º/6/92 a 27/10/97, à míngua de recurso da parte autora.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, não há que se falar em concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a R. sentença para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela específica.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela específica revogada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado tanto para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS quanto para efeito de carência.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERIODO LABORADO COM VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REMANESCENTE POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DIREITO À AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Assim, exige-se o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário e, assim, as informações nele contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (AGr no RMS n. 0063438-0/2005, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/08/2009). 5. A pretensão do autor é de revisão de CTC emitida pelo INSS, visando à inclusão dos seguintes períodos de trabalho: 01/02/1985 a 01/03/1986; 01/02/1985 a 11/08/1988, e 06/01/1993 a 29/06/1995. 6. Da análise de cada período, verifica-se que, quanto ao interregno de 01/02/1985 a 01/03/1986 laborado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso , a CTC expedida pelo órgão declara que as contribuições foram vertidas para Regime Próprio de Previdência, no caso o IPEMAT Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso. Assim, não cabe ao INSS emitir certidão do referido tempo de serviço. Por outro lado, quanto ao período de 08/02/1985 a 11/08/1988 com o Estado de Mato Grosso esse vínculo já foi reconhecido em sede de recurso administrativo, falecendo interesse de agir da parte autora no particular. 7. Com o propósito de comprovar o efetivo labor junto ao Município de Poxoréu/MT, no período de 06/01/1993 a 29/06/1995, o autor juntou aos autos declaração da Prefeitura Municipal, informando que o arquivo da municipalidade sofreu avarias e não seria possível fornecer as fichas financeiras referentes ao período de 1993 a 1995; que as declarações de tempo de serviço comprovam que o autor prestou serviços entre 1993 e 1995, nos cargos de Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas e de Diretor Executivo do Fundo de Previdência, recebendo ao logo do período salário de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos); e que as dívidas do Município com o INSS foram quitadas em um parcelamento no ano de 2017. O autor trouxe aos autos, também, a declaração de tempo de contribuição, constando o período laborado (06/01/1993 a 21/09/1993, como Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas, e 21/09/1993 a 29/06/1995, como Diretor Executivo do Fundo de Previdência) e o regime previdenciário aplicado (RGPS). Observa-se, ainda, a existência de declaração de não utilização de CTC, expedida pelo órgão ao qual está vinculado, informando que a CTC emitida pelo INSS não foi averbada para contagem de tempo de contribuição junto à PREVI (ID: 309001019, pág. 186). 8. Assiste ao autor o direito ao reconhecimento do período de trabalho de 06/01/1993 a 29/06/1995, uma vez que a sua configuração foi demonstrada com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 9. Condenação da parte autora e do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.
MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
2. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.