PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELO INSS. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A violação do direito do segurado ocorre quando a administração previdenciária indefere o pedido de concessão de benefício.
2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
3. O reconhecimento do tempo de contribuição no serviço público em processo administrativo anterior, devidamente comprovado por certidão de tempo de serviço, torna desnecessária a juntada do documento em novo pedido de concessão de benefício,
4. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa.
5. Pendente de decisão a controvérsia relativa ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo, limitadas à data da implantação da aposentadoria posterior, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A UNIÃO, INSS, FUNASA E ANVISA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA.
1. Os arts. 507 e 508 do CPC estabelecem a imutabilidade da coisa julgada, não sendo cabível a rediscussão da matéria decidida, sendo que o art. 525 expressamente elenca as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, o que somente poderá operar-se por meio da competente ação rescisória.
2. A legitimidade do INSS para a expedição da certidão de tempo de contribuição relativamente ao período anterior à Lei 8.112/1991 (RGPS) está expressamente prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999.
3. Correto o Juízo a quo ao indeferir a impugnação apresentada pelo INSS em virtude do descumprimento da coisa julgada, devendo o feito prosseguir na forma determinada com o fornecimento pelo INSS da CTC nos termos do título executivo transitado em julgado no feito originário.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. SUJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO COMO TEMPOESPECIAL. TEMA STJ Nº 998. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Ainda que o agente nocivo frio não esteja contemplado nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovado pela perícia o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.
2. Este Tribunal consolidou o entendimento de que a exposição ao frio, em níveis abaixo do limite de tolerância (12°C), enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade.
3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a especialidade, em virtude da exposição ao frio, não exige que o trabalhador permaneça, a totalidade de sua jornada, em temperaturas abaixo de 12ºC, sendo suficiente que seja frequente a sua entrada no ambiente refrigerado.
4. Segundo a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. Caso em que o autor preenche os requisitos para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL TRABLAHADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20/02/1995 a 25/10/1999 e de 01/01/2001 a 22/08/2001. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento de tempo especial de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência Social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao Regime Próprio de Previdência. Precedentes desta E. Corte.4. Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/2001 a 22/08/2001.5. No concernente ao período de 20/02/1995 a 25/10/1999, laborado na empresa “Whirlpool S/A” (antiga Multibrás S/A - Eletrodoméstico), foi apresentado PPP (ID 303519291, fls. 32/34) demonstrando que a parte autora exerceu a função de operador de produção, ficando exposta a ruído de 92 dB(A), sendo enquadrado como atividade especial nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.6. Deve ser mantido o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/10/2022), vez que presentes os requisitos necessários para seu deferimento, nos termos da EC nº 103/2019, conforme determinado na sentença.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ).IV. DISPOSITIVO9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: EC 103/19. L. 8.213/91, arts. 52 e 53.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 01.08.2016; 9ª Turma, ApCiv 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 13.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO INSS. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCO PREENCHIDOS.
1. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 03.01.1977 a 31.08.1978 (fl. 184), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
2. Em relação aos interregnos de 01.01.1980 a 31.08.1980 e 01.10.1980 a 31.09.1981, recolhidos pelo autor na qualidade de contribuinte individual, também devem ser considerados como tempo de contribuição. Isso porque, o próprio INSS os reconhece às fls. 525/526, não existindo, portanto, controvérsia.
3. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do primeiro requerimento administrativo, e não da apresentação de "novos elementos" (fatos, na verdade, já existentes no primeiro requerimento, sendo indiferente a omissão do INSS em apreciá-los na primeira oportunidade), uma vez presentes todo os requisitos necessários, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação.
4. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2007; fl. 35).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria, retroagindo a data de início da aposentadoria a partir do seu primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2007; fl. 35), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1987 a 13/12/1994 e 28/12/1999 a 12/11/2019, por exposição a ruído. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos como especiais e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. O INSS apelou, arguindo a suspensão processual devido ao Tema 1.124/STJ, a impossibilidade de utilizar prova pericial produzida em juízo (especialmente por similaridade), e defendendo que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação ou da juntada do laudo pericial, além de suscitar a observância do Tema 709/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em *perícia por similaridade* e em laudos extemporâneos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente ruído; (iii) a metodologia de aferição do ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova é produzida em juízo (Tema 1.124/STJ); e (v) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.4. A caracterização da especialidade do trabalho varia conforme a legislação vigente: até 28/04/1995, por categoria profissional ou agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído e calor/frio com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes nocivos por formulário padrão (exceto ruído/calor/frio com perícia); e a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que, embora o direito à aposentadoria especial pressuponha efetiva exposição a agente nocivo, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de agentes para os quais o EPI é ineficaz, incluindo ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos/ar comprimido.7. Os limites de tolerância para o agente ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A exposição a ruído acima desses limites sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI.8. A metodologia de aferição de ruído deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que *perícia judicial* comprove habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174).9. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas e por similaridade, especialmente quando a reconstituição das condições de trabalho da empresa original é impossível, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.10. Para o período de 16/12/1987 a 13/12/1994, a *perícia por similaridade* realizada identificou exposição a ruído superior a 80 dB(A), com habitualidade e permanência, o que justifica o reconhecimento da especialidade.11. Para o período de 28/12/1999 a 12/11/2019, a *perícia judicial* confirmou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) e 85 dB(A)), aferidos por dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.12. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, pois houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade e a *perícia judicial* foi complementar, não a única prova, sendo necessária devido à impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos sem intervenção judicial.13. O segurado tem direito à aposentadoria especial pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter cumprido mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019.14. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são mantidos em 10% sobre o valor da condenação e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.15. O INSS deve arcar com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).16. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406, § 1º, do CC, devido ao *vácuo normativo* da Emenda Constitucional nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da aposentadoria especial por exposição a ruído é devido quando comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época, sendo irrelevante a eficácia do EPI e admitida a *perícia por similaridade* ou extemporânea para comprovação das condições de trabalho, não se aplicando o Tema 1.124/STJ quando há pedido administrativo e a prova judicial é complementar ou necessária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20, 21; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 497, 536, 537, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 18.10.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por S. B. P. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu parcialmente tempoespecial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados com eletricidade e a aplicação do Tema 1124/STJ. O INSS alega omissão quanto à especialidade de eletricidade após 1997 e necessidade de sobrestamento pelo Tema 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com eletricidade na Rio Grande Energia S/A; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997; e (iv) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitada, pois a discussão no caso trata de periculosidade por eletricidade, fundamento legal diverso daquele abordado no referido tema, que se refere à atividade de vigilante.4. Os embargos do autor foram acolhidos para manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/2014 a 31/05/2016 e 01/08/2016 a 02/02/2017, laborados junto à Rio Grande Energia S/A, uma vez que laudo pericial em reclamatória trabalhista comprovou a exposição à periculosidade em salas de operação de subestações.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (02/02/2017).6. A alegação do autor sobre a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ e a retroação dos efeitos financeiros à DER foi rejeitada, pois, embora tenha apresentado provas na DER, a comprovação da especialidade de parte dos períodos ocorreu apenas em juízo, com a apresentação de novos laudos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente eletricidade deve considerar perícia técnica que comprove a periculosidade da atividade. A comprovação da especialidade em juízo, com base em novas provas, afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER, aplicando-se o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025, 1.026, 1.040; CPC/1973, art. 128, 461, 475-O, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 1.565/2014 (NR 16, Anexo 5); NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998/STJ), j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238/STJ), j. 06.02.2025; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000150-42.2023.4.04.7112; TRF4, AC 5030773-76.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. TEMPOESPECIALRECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/09/1989 a 30/01/1994, de 01/02/2004 a 01/09/2009 e de 19/10/2009 a 05/04/2013 - o demandante, motorista de ambulância, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, fungos e vírus, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 24/25 e laudo técnico de fls. 105/111. Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 02/09/2009 a 18/10/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 55, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 13 anos 05 meses e 01 dia de labor especial.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 05/04/2013, 36 anos, 05 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPOESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam reconhecidos como especiais os intervalos laborativos correspondentes a 01/10/1977 a 30/07/1982, 01/11/1982 a 10/08/1985, 23/08/1985 a 15/01/1991, 03/08/1998 a 01/01/2005 e 01/03/2006 a 26/11/2008, a serem aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, o qual autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na versão integral, desde a data do pedido administrativo, aos 26/11/2008 (sob NB 145.979.175-1).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Logo de início, convém destacar a conferência realizada, dos contratos de emprego anotados na CTPS do autor, em cotejo com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
13 - Quanto aos demais documentos que instruem a inicial, de seu exame acurado infere-se a atividade laborativa do autor exercida sob o manto da especialidade, em relação aos seguintes intervalos: * de 01/10/1977 a 30/07/1982, na qualidade de auxiliar de montagem junto à empresa Someid - Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1982 a 10/08/1985, na qualidade de encanador industrial junto à empresa Someid - Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/08/1985 a 15/01/1991, na condição de caldeireiro nível III junto à empresa Zanini S.A. Equipamentos Pesados, sendo que o formulário evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído oscilante entre 94 e 98 dB(A) (merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudo técnico original arquivado na Regional do INSS de Ribeirão Preto/SP), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 01/01/2005, na condição de supervisor de obras junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais Ltda., sendo que o PPP-Perfil Profissiográfico evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; enfatize-se a impossibilidade de reconhecimento do período de 03/08/1998 a 18/11/2003, isso porque, consoante esclarecido em parágrafos antecedentes, o nível de pressão sonora exigido à época deveria superar 90 dB (A); * de 01/03/2006 a 24/11/2008 (data de emissão do PPP), na condição de supervisor de obras junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais Ltda., sendo que o PPP Perfil Profissiográfico evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Conforme planilhas anexas, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, computando-os com aqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos em CTPS/CNIS), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 26/11/2008, contava com 33 anos, 11 meses e 18 dias de labor; e se num rápido correr de olhos o aludido cômputo sugere hipótese de concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, convém destacar que o autor, nascido aos 20/03/1961, não teria implementado o quesito etário (mínimo de 53 anos, para homens) até o momento da postulação administrativa - exigência, pois, advinda com o texto da Emenda Constitucional 20/98.
15 - No entanto, à época da citação, em 06/09/2012, o autor totalizava mais de 35 anos de efetivo trabalho, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, aos 06/09/2012, momento que consolidada a pretensão resistida.
- Não é despiciendo acrescer que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 150.936.656-0. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constou no dispositivo da sentença o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora à empresa ITALBRONZE Ltda., no período de 01/04/2004 a 12/04/2006. No entanto, da fundamentação da decisão, é possível concluir que o lapso efetivamente enquadrado foi de 01/01/2004 a 12/04/2006, pelo que, de ofício, corrige-se o erro material.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/08/1984 a 01/03/1989- agente agressivo: ruído de 90 dB (A) e 98 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 66; de 12/05/1989 a 09/01/1991- agente agressivo: ruído de 90 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/68; de 15/05/1995 a 05/03/1997- agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75 e de 01/01/2004 a 12/04/2006 - agente agressivo: ruído de 92,8 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 16/09/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 26/06/2015, conforme pedido efetuado pela parte autora no item "c" de fls. 13, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, perfaz mais de 95 pontos (37 anos e 09 meses + 57 anos e 04 meses), tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 16/09/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 26/06/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942.
- Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
- Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
- Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente.
- Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato.
- Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais.
- A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru.
- Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço.
- Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.
- Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente.
- Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum.
- Para comprová-la, dentre outros, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - certidão de tempo de contribuição, demonstrativo de tempo de contribuição e contrato de prestação de serviço do autor junto à Prefeitura de Jandaia do Sul, no período de 26/04/1967 a 30/11/1967, constando inclusive que se submetia ao RGPS (fls. 141/143); - portaria emitida pelo Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, de 27/08/1968, em que oficializa a contratação do autor, para trabalhar como Secretário no Colégio de Jandaia do Sul, no período de 15/02/1968 a 30/12/1968 (fls. 144);
- As certidões e portarias possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule a referida documentação, portanto, devendo o tempo de serviço integrar no cômputo da aposentadoria pretendida.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Por fim, a pedido do INSS, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
5. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
6. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 23.01.2016 a 10.03.2016 (ID 73407883 – fl. 38), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
7. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.05.2017), insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação da atividade urbana, com anotação em CTPS, no período de 23.01.2016 a 10.03.2016.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/11/2003 a 05/02/2015 - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 77/78).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos períodos de 03/03/1982 a 05/02/1991 e de 02/09/1991 a 25/09/1997, em que pese tenha sido apresentado o PPP de fls. 74/76, informando a exposição ao agente agressivo ruído de 94 a 96 db (A), a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Impossível, ainda, o reconhecimento dos referidos lapsos com base no laudo de fls. 85/94, tendo em vista que tal documento data de 1979 e, portanto, não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que, as profissões de aprendiz de operador de máquinas e mecânico não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/02/2015), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA TEMPOESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.
1. Nos termos do disposto no art. 501 do CPC/1973, o pedido de desistência do recurso interposto constitui uma faculdade privativa da parte recorrente, a qual pode ser exercida até o seu julgamento, independentemente de anuência da parte contrária. Considerada expressa manifestação da parte autora no sentido de não mais ter interesse no objeto da presente demanda e tendo em vista a impossibilidade de desistência da ação, após prolação da sentença, deve ser homologada a desistência do recurso de apelação.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos em que laborou em condições especiais, deferindo-se a majoração do tempo trabalhado segundo o fator de conversão de 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA COMUM. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempoespecial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, em 24/07/2014).
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
5. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.