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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OPÇÃO PELO BENE...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELO INSS. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. A violação do direito do segurado ocorre quando a administração previdenciária indefere o pedido de concessão de benefício. 2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 3. O reconhecimento do tempo de contribuição no serviço público em processo administrativo anterior, devidamente comprovado por certidão de tempo de serviço, torna desnecessária a juntada do documento em novo pedido de concessão de benefício, 4. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa. 5. Pendente de decisão a controvérsia relativa ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo, limitadas à data da implantação da aposentadoria posterior, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5002417-35.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002417-35.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE ADEMIR MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Jorge Ademir Mendes contra o INSS declarou a prescrição das parcelas anteriores a 25 de agosto de 2010 e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação no processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.646.021-6: a) como tempo de serviço comum, o período de 05/03/1981 a 02/11/1981, inclusive para o efeito de carência; b) como tempo de serviço especial, o período de 05/03/1981 a 02/11/1981, mediante a conversão pelo fator 1,4. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo de cada uma das faixas estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, rateados em partes iguais entre ambas as partes. O autor foi condenado ao pagamento da metade das custas processuais. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

O autor interpôs apelação. Postulou o reconhecimento do tempo de trabalho prestado à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no período de 13/07/1983 a 24/03/1987, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 8 de março de 2010 (NB 149.646.021-6). Alegou que comprovou o vínculo por meio de certidão de tempo de contribuição, emitida pela Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do RS, em processo administrativo anterior, encaminhado em 2007 (NB 141.021.523-4), no qual o INSS reconheceu o período de 13/07/1983 a 24/03/1987 como tempo de contribuição. Argumentou que o documento não foi juntado no processo administrativo NB 149.646.021-6, pois entendeu que a informação referente a esse período deveria constar nos registros da Previdência Social. Salientou que o INSS não orientou o segurado no sentido de providenciar a documentação necessária, nem ao menos formalizou carta de exigências para que fosse desentranhada a certidão de tempo de contribuição anexada ao expediente anterior. Observou que esse mesmo período foi reconhecido posteriormente, por ocasião da análise do pedido de aposentadoria protocolado em 2013 (NB 166.331.339-0). Requereu ainda a manutenção do benefício concedido em 20 de dezembro de 2013, caso seja mais vantajoso, preservando-se o direito à execução das parcelas atrasadas relativas à aposentadoria discutida nesta demanda, vencidas entre 08/03/2010 e 19/12/2013. Defendeu a inexistência de parcelas prescritas, visto que, embora o benefício tenha sido requerido em 8 de março de 2010, a decisão administrativa de indeferimento ocorreu em 20 de dezembro de 2010, menos de cinco anos antes da data de ajuizamento da ação.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 4 de maio de 2017.

VOTO

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, § 1º, do CPC (art. 219, § 1º, do antigo CPC).

Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular.

As causas que impedem ou suspendem a prescrição conformam-se ao direito material regulado pelo Código Civil, não tratando especificamente dos direitos contra a Fazenda Pública. Por essa razão, os tribunais procuram compatibilizar as disposições do Código Civil e do Decreto nº 20.910/1932 aos aspectos específicos do Direito Previdenciário.

O Decreto nº 20.910/1932 determina que o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o titular do direito contra a Fazenda Pública reclama o pagamento de qualquer crédito, pouco importando se, ao final, há ou não o reconhecimento da dívida. Essas são as disposições do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Dessa forma, deve ser excluído, na contagem do prazo prescricional, o período de tramitação do processo administrativo.

No caso dos autos, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria foi proferida em 20 de dezembro de 2010 (evento 1, procadm14, p. 56).

Logo, o prazo de prescrição começou a correr em 20 de dezembro de 2010.

Uma vez que a ação foi proposta em 25 de agosto de 2015, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição.

A jurisprudência deste Tribunal já decidiu nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. (…) 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (…). (TRF4, AC 5001789-78.2017.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Em regra geral, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda. 2. O procedimento administrativo tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5015094-42.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

Tempo de serviço comum

A sentença não reconheceu o tempo de serviço da parte autora no período de 13/07/1983 a 24/03/1987 consoante os motivos a seguir transcritos:

Requer o demandante, ainda, reconhecimento do tempo de serviço comum urbano de 13/07/1983 a 24/03/1987, trabalhado junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Tal período também foi reconhecido em dois processos administrativos, no NB 141.021.523-4, anterior, e no NB 166.331.339-0, posterior, mas não consta no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição do E1, PROCADM14, fl. 48-50, relativo ao NB 149.646.021-6, objeto da presente ação.

Contudo, verifica-se, no Evento 1, PROCADM15, fl. 22, que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul para fins de aproveitamento do tempo no INSS só foi juntada no NB 166.331.339-0. Assim, uma vez que o documento necessário à averbação do tempo de serviço laborado junto a regime próprio, mediante compensação recíproca, não havia sido juntado no NB 149.646.021-6, não há direito da parte a que ele tivesse sido incorporado ao cálculo do seu tempo de contribuição no RGPS para fins de concessão do benefício requerido.

O entendimento expendido pela sentença não procede.

Conquanto o autor não tenha juntado ao procedimento administrativo a certidão de tempo de contribuição, era dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados. Note-se que constava no Cadastro Nacional de Informações Sociais o vínculo de natureza estatutária com a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que a autarquia deveria expedir carta de exigências, para que o segurado providenciasse a certidão de tempo de contribuição. Os atos normativos regulamentares do INSS dispõem expressamente sobre o procedimento a ser adotado nessa situação, nos termos do art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 77/2015 estabelece que os documentos juntados ao processo administrativo anterior podem ser utilizados para análise de novo requerimento de benefício, consoante dispõe o art. 685:

Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.

§ 1º Identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido

No processo administrativo de aposentadoria (NB 141.021.523-4), com data de requerimento em 13 de setembro de 2007, o segurado apresentou a certidão de tempo de serviço emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul, para o fim de contagem recíproca do período de 13/07/1983 a 24/03/1987, prestado à Brigada Militar. O INSS reconheceu o tempo de contribuição e incluiu o período na contagem do tempo da aposentadoria (evento 1, procadm13, p. 15/26 e 28). A certidão de tempo de serviço já averbada perante o regime geral de previdência social torna incontroverso o tempo de contribuição, tornando-se desnecessário comprová-lo novamente.

Cabe salientar que, no caso presente, a falta de juntada do documento não denota a ausência de interesse de agir, porquanto a autarquia já havia tomado conhecimento do pedido de cômputo do tempo de serviço público no processo administrativo anterior e reconhecido o período em questão. Aliás, foi justamente o fato de não haver qualquer dúvida a respeito da contagem do tempo de contribuição pela administração previdenciária, admitido anteriormente pelo INSS, que levou o autor a pressupor que seria desnecessário apresentar novamente a certidão de tempo de contribuição.

Assim, é inequívoco o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço público, prestado ao Estado do Rio Grande do Sul, já averbado para o fim de contagem recíproca, no período de 13/07/1983 a 24/03/1987.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Na data do requerimento administrativo, o INSS contou o tempo de contribuição de 33 anos e 1 dia e a carência de 349 meses (evento 1, procadm14, p. 48/50).

O tempo de serviço especial (05/03/1981 a 02/11/1981), convertido pelo fator 1,4, corresponde a 11 meses e 3 dias.

Já o tempo de serviço comum (13/07/1983 a 24/03/1987) perfaz 3 anos, 8 meses e 12 dias.

A soma do tempo de contribuição do autor resulta em 37 anos, 7 meses e 26 dias.

Logo, em 8 de março de 2010, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.

Opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas atrasadas

O INSS deve proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente. Caso a melhor opção seja o benefício requerido anteriormente, o pagamento do posterior deve ser cancelado, a partir da data da implantação da primeira aposentadoria.

O autor defendeu ainda a possibilidade de optar pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, desde que seja mais benéfico, sem prejuízo da percepção das parcelas atrasadas decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação administrativa da aposentadoria.

Embora exista pronunciamento deste Tribunal Regional assegurando essa possibilidade (TRF4, Embargos Infringentes nº 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper. D.E. 17/03/2011), a matéria, no presente momento, é objeto do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial).

Assim, é o caso de se diferir a deliberação sobre o tema ao juízo da execução.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 30 de junho de 2009 e, a partir de 1º de julho de 2009, à taxa aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Honorários advocatícios e custas processuais

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Também a condenação da parte autora ao pagamento da metade das custas processuais deve ser afastada.

Conclusão

Dou provimento parcial à apelação do autor, para: a) afastar a prescrição quinquenal; b) reconhecer o tempo de serviço comum no período de 13/07/1983 a 24/03/1987; c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2010); d) implantar o benefício, caso seja mais vantajoso que a aposentadoria deferida em 20 de dezembro de 2013; e) diferir para a fase de cunprimento de sentença a deliberação sobre a execução das parcelas atrasadas, caso o benefício concedido na via administrativa seja mais vantajoso.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505852v31 e do código CRC a0aeec06.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002417-35.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE ADEMIR MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. prescrição. termo inicial. tempo de serviço no serviço público. comprovação em procedimento administrativo anterior. opção pelo benefício concedido posteriormente pelo inss. execução das parcelas vencidas.

1. A violação do direito do segurado ocorre quando a administração previdenciária indefere o pedido de concessão de benefício.

2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).

3. O reconhecimento do tempo de contribuição no serviço público em processo administrativo anterior, devidamente comprovado por certidão de tempo de serviço, torna desnecessária a juntada do documento em novo pedido de concessão de benefício,

4. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa.

5. Pendente de decisão a controvérsia relativa ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo, limitadas à data da implantação da aposentadoria posterior, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505853v4 e do código CRC 9cc57180.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:34:54


5002417-35.2015.4.04.7122
40002505853 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5002417-35.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JORGE ADEMIR MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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