PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVUDUAL. POSSIBILIDADE. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. FORMALDEÍDO. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
4. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. O formaldeído (formol) é substância prevista no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, por se tratar de tóxico orgânico, estando dentre as substâncias reconhecidas como cancerígenas pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), que divulgou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários sucumbenciais devem ficar a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. VALOR PROBATÓRIO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas por farmacêutico e bioquímico, por exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega insuficiência probatória, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para comprovar a exposição a agentes biológicos sem indicação de responsável pela monitoração biológica; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apreciação judicial da especialidade do labor deve ser limitada aos períodos de tempo de atividade comum efetivamente reconhecidos pelo INSS.4. Os PPPs apresentados são insuficientes para comprovar a exposição a agentes biológicos, pois nenhum deles indica responsável pela monitoração biológica, requisito imprescindível, e não há outras provas que corroborem a exposição.5. Diante da natureza social das ações previdenciárias e do poder instrutório do magistrado (CPC/2015, art. 370), é necessária a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica nas empresas ativas e por similaridade nas inativas, a fim de apurar as reais condições de trabalho e a efetiva exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de responsável pela monitoração biológica nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), em casos de exposição a agentes biológicos, e a insuficiência de outras provas, impõe a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 3.048/99, art. 64; CF/1988, art. 195, § 5º; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/17 do INSS, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5000921-45.2017.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 15.12.2021; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 106.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 01/09/2006 a 31/03/2008, não resta dúvida quanto à qualidade de segurada da autora e de sua qualificação como contribuinte individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente aos questionados, quanto pelas provas dos autos, como GFIP´s de id. 4617817, págs 01 a id. 4617820, pág. 24, devendo ser mantidos no cômputo de sua aposentadoria o período em tela.
- Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003, ficou a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 22/02/2008, 27 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48 (quarenta e oito) anos (nos termos do comunicado de id. 4617815, págs. 04/05).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos especiais e comuns, mas condicionou o cômputo de tempo como contribuinte individual à prévia indenização das contribuições, negando a concessão do benefício desde a DER ou a reafirmação da DER. A parte autora busca o cômputo dos períodos como contribuinte individual, o reconhecimento da especialidade para o período de 16/12/1981 a 31/10/1986, e a concessão do benefício desde a DER ou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos como contribuinte individual para fins de aposentadoria por tempo de contribuição antes da efetiva indenização das contribuições; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1981 a 31/10/1986 (motorista) antes da indenização das contribuições; e (iii) a concessão do benefício desde a DER ou a reafirmação da DER sem o prévio recolhimento das contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de contribuição para contribuinte individual depende da prova do efetivo exercício e do prévio recolhimento/indenização das contribuições, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos, não se admitindo a concessão desde a DER quando os requisitos somente se perfeccionam após a indenização, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5034154-73.2011.4.04.7000/PR e AC 5053092-43.2016.4.04.7000).4. A especialidade do período de 16/12/1981 a 31/10/1986, embora passível de enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão - itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79) até 28/04/1995, não pode ser analisada antes da indenização das contribuições, pois a ausência de averbação prévia impede que tal tempo produza efeitos previdenciários ou sirva para perfazer o mínimo de contribuição.5. O direito à concessão do benefício desde a DER é negado, pois, sem o cômputo dos lapsos ainda não indenizados, o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição não é atingido.6. A reafirmação da DER também é inviável, uma vez que não há comprovação da indenização efetivada dos períodos controvertidos até o momento do julgamento, requisito essencial para o implemento dos requisitos no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual dependem do prévio recolhimento das contribuições, não sendo possível a análise condicional ou a reafirmação da DER sem a efetiva indenização.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo urbano comum para contribuinte individual e determinando a averbação e o pagamento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição para segurado contribuinte individual, mesmo com GFIPs extemporâneas, quando o segurado é o próprio empresário; e (ii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias em atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida para reconhecer os períodos de 01/02/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2015 a 30/06/2017 como tempo de contribuição e carência. Isso porque, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual recaia sobre o próprio segurado (Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II), a parte autora, como responsável pela pessoa jurídica, apresentou farta documentação (Imposto de Renda da empresa e da pessoa física, Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, Pró-Labores e Comprovantes de Arrecadação da Receita Federal) que comprova a atividade empresarial e o pagamento devido. A aceitação de informações extemporâneas no CNIS é possível mediante comprovação, conforme o art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 38 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. O recolhimento ou complementação é condição suspensiva para a implantação do benefício, sem afastar o direito do segurado.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido de aplicação do INPC a partir de 09/2006 e da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021, uma vez que a sentença já havia determinado sua observância, configurando ausência de interesse recursal.5. É incabível a cobrança de juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias para períodos anteriores a 11/10/1996. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.103, firmou a tese de que tais acréscimos incidem apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997). A jurisprudência do TRF4 segue o mesmo entendimento. O recolhimento da indenização é condição suspensiva para a implantação do benefício, e o INSS deverá notificar o segurado para o pagamento sem a incidência desses encargos para o período anterior à referida MP.6. A concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (07/07/2017) foi mantida, pois o segurado, nessa data, possuía 37 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição e 51 anos, 2 meses e 19 dias de idade, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.53) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. Os consectários legais da condenação foram mantidos conforme a sentença, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021) para correção monetária, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a EC nº 113/2021.8. Com o desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o montante arbitrado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).9. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC. A implantação ocorrerá se o valor da renda mensal atual for superior a eventual benefício já recebido, facultando-se ao beneficiário manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da atividade de contribuinte individual, mesmo com GFIPs extemporâneas, quando o segurado é o próprio empresário e há prova de pagamento e exercício da atividade, é suficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição.12. A cobrança de juros e multa sobre contribuições previdenciárias em atraso é incabível para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (11/10/1996).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e art. 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 3º, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; CPC, art. 85, § 11 e § 14, art. 497, art. 536 e art. 537; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, Tema 1.103; TRF4, ApRemNec 5002618-82.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de motorista de caminhão exercida pelo autor no período de 28/02/1985 a 28/04/1995 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (28/06/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade da atividade de motorista de caminhão no período de 28/02/1985 a 28/04/1995; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão no período de 28/02/1985 a 28/04/1995, pois a atividade era considerada penosa pelos Decretos 53.831/1964 (item 2.4.4) e 83.080/1979 (item 2.4.2), e a prova testemunhal e documental corroborou o exercício da função, configurando direito adquirido.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não faz distinção de categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar esse direito, é nulo. O financiamento está previsto no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e o STJ, no Tema 1.291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado à atividade especial.5. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/06/2019), foi mantida. Os consectários legais seguirão o INPC e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com a ressalva de que, a partir de 09/09/2025, a definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC, e o cumprimento imediato do acórdão foi determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa. 8. A atividade de motorista de caminhão em transporte rodoviário é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 487, inc. I, 497, 1.046; CF/1988, arts. 5º, inc. XXXVI, 195, § 5º, 201, § 1º; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, anexo, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, anexo II; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
7. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 188 DA TNU.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo.
3. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
4. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
6. Aplicação do Tema 188 da TNU: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, caso dos autos.
6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. INEFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/05/1996 a 05/03/1997, de 01/05/2010 a 31/05/2010, de 01/09/2010 a 30/11/2018 e de 01/02/2019 a 13/11/2019, determinando a averbação do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A discussão cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo segurado, inclusive como contribuinte individual, em razão da exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/09/2010 a 30/11/2018 e 01/02/2019 a 13/11/2019 foi mantida. O PPP e o LTCAT individual comprovaram a exposição a ruído de 89,9 dB no primeiro período, superior ao limite de 80 dB vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), e a ruído de 90,3 dB nos períodos posteriores, superior ao limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.4. O reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual é possível, conforme a Lei nº 8.213/1991, que não faz distinção entre as categorias de segurados, e a Súmula 62 da TNU. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar essa possibilidade, extrapolou seu poder regulamentar, sendo a prova da atividade e da exposição a agentes nocivos suficiente para o reconhecimento, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pela exposição a ruído, pois os efeitos nocivos não se limitam à audição e a proteção auricular não impede a transmissão óssea. O STF, no Tema 555 (ARE nº 664.335), consolidou o entendimento de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites de tolerância.6. A exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, prevista no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, não requer contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente e integrada à rotina do trabalhador, conforme entendimento do TRF4.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi reconhecido, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF), que aceita o prequestionamento implícito quando a matéria é examinada e decidida pela instância a quo, independentemente de menção expressa aos artigos.8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, pois a decisão recorrida foi publicada após 18/03/2016, o recurso foi desprovido e a parte recorrente já havia sido condenada ao pagamento de honorários na origem, conforme o entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida e honorários sucumbenciais devidos pelo INSS majorados.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual é possível mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, observados os limites legais de tolerância da época da prestação do serviço, sendo a declaração de eficácia do EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade em caso de ruído acima dos limites.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); TNU, Súmula 62; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Cumprida a carência exigida, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração do autor acolhidos em parte somente para agregar fundamentação.
3. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual.
4. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
3. Preenchidos os requisitos, há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.