PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
6. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
7. A parte autora alcança, na DER (26/02/2016), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
8. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 1.291/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para cirurgião-dentista (contribuinte individual) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.291/STJ e à impossibilidade de enquadramento de atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em face do Tema nº 1.291/STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem natureza reparadora, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência do STF (ADI 5357 MC-Ref-ED).4. A ordem de suspensão dos processos referente ao Tema nº 1.291/STJ do STJ é limitada a recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, não se aplicando ao presente recurso de embargos de declaração.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual, desde que comprovados os requisitos legais, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar tal reconhecimento, extrapola os limites da lei, sendo ilegal. Precedentes do STJ (REsp n. 1.793.029/RS; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) confirmam essa possibilidade.6. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial para contribuintes individuais não depende de custeio específico, uma vez que a Constituição Federal exige fonte de custeio para novos benefícios (art. 195, §5º), mas a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), além de o reconhecimento judicial do tempo especial exigir o recolhimento das contribuições adicionais. A seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF/1988). Precedentes do TRF4 (AC 5012437-84.2020.4.04.7001; AC 5006003-04.2023.4.04.9999; AC 5038064-89.2017.4.04.7100) corroboram esse entendimento.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, incluindo o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, os arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, *caput*, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º e 201, *caput*, §1º, II, da CF/1988, sem que a decisão contrária às pretensões do recorrente configure omissão ou contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento, sem alterar o resultado.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos determinada pelo Tema nº 1.291/STJ aplica-se exclusivamente a recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, não abrangendo embargos de declaração.10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, independentemente de fonte de custeio específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, II; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe de 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe de 29.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, j. 01.08.2022; STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
4. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial, sem restrição de período de atividade, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial para médica contribuinte individual e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para médica contribuinte individual que atua em consultório e hospitais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médica) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida, afastando-se a alegação de unilateralidade. A concessão não depende de custeio específico, uma vez que a seguridade social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195) e a legislação já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II). A atuação parcial em consultório não descaracteriza a especialidade, e para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da autora foi provido para que seja concedido o benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, observando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável e a opção do segurado. Esta Corte entende que, preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, o segurado tem direito àquele que lhe for mais benéfico, prática já adotada pelo próprio INSS em sede administrativa.5. O recurso da autora não foi conhecido nos pontos referentes à averbação do período especial até 28/04/1995 e à aplicação do fator 1.20, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde a DER (15/05/2017), por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia deferido tais pedidos.6. O período de residência médica (01/02/1986 a 31/01/1989) foi reconhecido como atividade especial, mas seu cômputo para fins de tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela própria autora, que à época se enquadrava como trabalhadora autônoma, conforme a Lei nº 6.932/1981 e a Lei nº 8.212/1991.7. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médico) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida.Tese de julgamento: 11. Preenchidos os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, observada sua opção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, §15, inc. X; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, ARE 664.335; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.495.146/MG, j. 22.02.2018; STJ, Tema nº 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 09.06.2011; TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5001124-76.2023.4.04.7113, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos especiais em comum, e pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial já discutidos em ação anterior; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; e (iii) a manutenção da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há coisa julgada material, pois a presente ação não objetiva rediscutir o que já foi decidido, mas sim incluir períodos distintos, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.352.721/SP, Tema 629/STJ), segundo a qual a preclusão não alcança fatos ou períodos não examinados na decisão anterior, garantindo-se a observância do princípio do melhor benefício e da primazia do interesse do segurado.4. Para o período de 29/01/1979 a 29/01/1980, a ação judicial anterior foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS, em razão de o vínculo previdenciário ter se dado junto a Regime Próprio, questão já definida na ação julgada de forma imutável.5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar tal reconhecimento, extrapolou seu poder regulamentar.6. A prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, aliada à comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais de trabalho exercido no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, e, para agentes biológicos, sua ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000, Tema 15).8. A exposição a agentes biológicos, como no caso de cirurgião-dentista, não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, e não exige exposição permanente, bastando o risco constante de contaminação.9. As radiações ionizantes, por integrarem a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014), ensejam o reconhecimento da atividade especial pela simples exposição qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI e a medição da intensidade/concentração.10. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação deve ser mantida, conforme a Súmula n. 85 do STJ.11. Os consectários legais, como correção monetária e juros de mora, devem seguir os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.12. Os honorários de sucumbência serão arcados unicamente pelo INSS, fixados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), conforme a Súmula n. 76 do TRF da 4ª Região e a Súmula n. 111 do STJ.13. A implantação imediata do benefício revisado é devida, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. Honorários sucumbenciais e despesas processuais adequados de ofício, com fixação dos índices de correção monetária aplicáveis e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, especialmente em atividades de saúde com exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes, sendo a coisa julgada afastada para períodos não examinados no mérito em ação anterior, e a utilização de EPI ineficaz para tais agentes não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 486, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 502, 508, 240, 327, §1º, inc. I, 85, §3º, §4º, inc. II, §14; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 41-A, 49, inc. II, 54, 57, §5º, 58, §1º, 29-C; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, cód. 1.3.1, 1.1.4, 1.2.8, 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 1.0.15, 2.0.3, 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 64, 70, Anexo IV, cód. 1.0.15, 2.0.3, 3.0.0, 3.0.1; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexos 5, 13, 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 238, §6º, 278, §1º, inc. I; CNEN-NE-3.01.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.08.2020; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000 (Tema 15); TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5007524-15.2018.4.04.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 24.05.2022; TRF4, APELREEX 5002625-49.2010.404.7201, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 15.03.2013; TRF4, AC 5002625-40.2019.4.04.7102, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.05.2020; TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS (DENTISTA, CIRURGIÃO DENTISTA E ODONTÓLOGO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4.
2. A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Comprovado o exercício de atividade profissional como médico, enquadrável como especial, possível o reconhecimento da especialidadade do labor até 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Determinada a compensação na forma da Súmula 306/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos, alegando que o autor é contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente, e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, especialmente após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (fumos metálicos e agentes químicos) nos períodos pleiteados; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei.4. A alegação de ausência de habitualidade e permanência foi rejeitada, uma vez que a prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na produção, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade.5. Foi dado provimento ao recurso do Autor para reconhecer os períodos de 03/06/1998 a 14/08/2017 como tempo especial. A prova técnica (PPP e laudo emprestado) e testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e fumos metálicos tóxicos na atividade de protético. A exposição a fumos metálicos é considerada carcinogênica (IARC, 2018, grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs.6. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 6º e 7º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.5, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª T., j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 09.11.2016; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O erro material no cômputo do tempo de contribuição incontroverso, que considerou 26 anos, 7 meses e 14 dias em 31/08/2016 em vez dos corretos 25 anos, 7 meses e 14 dias, foi caracterizado e corrigido com base na comparação entre o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (evento 1, PROCADM5, p. 102-119) e a planilha da sentença (evento 27, SENT1).
2. Foi declarada a inexistência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2007 a 31/05/2008, uma vez que este não foi computado como tempo comum, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.
3. É viável o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado contribuinte individual, sem restrição ao período, pois a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 foi considerado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC) por extrapolar os limites da lei.
4. O período de 21/01/1998 a 23/02/2000 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), agente cancerígeno (Anexo XIII da NR-15 e Grupo 1 da LINACH) que exige avaliação qualitativa, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a exposição, independentemente da análise quantitativa. O ruído (80 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11281) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
5. O período de 02/01/2001 a 28/02/2001 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com base em CTPS e laudos similares. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
6. O período de 01/05/2001 a 31/07/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com base em CTPS e laudos similares. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB), e o EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos. Contudo, o período de 01/08/2003 a 09/10/2003 não foi reconhecido como especial por falta de laudo similar e descrição das atividades para a função de Encarregado de taco.
7. O período de 13/10/2003 a 18/11/2003 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (pico de 99 dB), superior ao limite de tolerância (90 dB), e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), que exigem avaliação qualitativa. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
8. O período de 19/11/2003 a 23/02/2005 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (pico de 99 dB), superior ao limite de tolerância (85 dB, a partir de 19/11/2003), e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), que exigem avaliação qualitativa. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
9. Os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2007, 01/08/2008 a 31/10/2008, 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/12/2009 a 30/11/2012 e 01/01/2013 a 31/10/2014 foram reconhecidos como especiais para o contribuinte individual, devido à exposição a ruído variável (pico de 86 dB), superior ao limite de tolerância (85 dB), hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa) e radiações não ionizantes, que exigem avaliação qualitativa. A inatividade das empresas justificou o uso de PPP, laudo e laudos similares, complementados por declarações de testemunhas.
10. O período de 01/04/2017 a 31/12/2017 foi reconhecido como especial para o contribuinte individual devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que exigem avaliação qualitativa. O ruído (84 dB) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB). O reconhecimento se baseou em laudos similares e declarações de testemunhas, dada a inatividade das empresas e a ausência de PPP/laudo específico para o período. O EPI (Creme de proteção CA 11070) foi considerado ineficaz para agentes químicos.
11. O autor não tinha direito à aposentadoria especial na DER original (31/08/2016), pois não havia implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, faltando 0 anos, 0 meses e 24 dias.
12. O direito à aposentadoria especial foi reconhecido em 01/05/2017, com a reafirmação da DER, pois o autor implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 995 do STJ. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999.
13. O termo inicial do benefício foi fixado em 19/07/2021, data do segundo requerimento administrativo, considerando que os requisitos foram aperfeiçoados após a conclusão do processo administrativo original (15/03/2017), e em conformidade com o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1727063/SP) que, em casos de reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior ao indeferimento administrativo, fixa o termo inicial na data da citação, mas aqui prevalece o segundo requerimento.
14. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021, EC 136/2025) e jurisprudenciais (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361), bem como da ADI 7873 que questiona a EC 136/2025.
15. Os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS, pois a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1727063/SP).
16. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em desfavor do INSS, devido à sucumbência mínima do autor.
17. Foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291 DO STJ. TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de manifestação sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, por ausência de fonte de custeio e dificuldade de comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28/02/2020; Temas nºs 1.170 e 1.361), que permitem a incidência de legislação superveniente mesmo após o trânsito em julgado.4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é rejeitado, uma vez que o referido tema, que tratava da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, já foi julgado pelo STJ em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não é o caso dos autos.5. A alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é rejeitada, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, que rechaçou a tese da autarquia com base na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, em consonância com os princípios da solidariedade e da legalidade previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual é possível, mesmo após a Lei nº 9.032/95, sendo desnecessária a prévia fonte de custeio e superadas as dificuldades de comprovação da exposição a agentes nocivos, em observância aos princípios da solidariedade e da legalidade previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, *caput*, 194, III, 195, §5º, 201, *caput*, §1º, II; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, *caput*, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, *caput*, §§1º e 2º; Lei nº 9.032/95; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. FONTE DE CUSTEIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.