DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a validade de formulários e PPPs, a exposição a ruído, hidrocarbonetos e esforço físico, além de questões relativas a recolhimentos previdenciários, DIB, custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a comprovação dos recolhimentos previdenciários para o período de 02/02/1994 a 13/11/2001; (ii) o reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual; (iii) a validade da comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e esforço físico); (iv) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; (v) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais; (vi) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vii) a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou a ausência de recolhimentos previdenciários integrais para o período de 02/02/1994 a 13/11/2001. A irresignação foi acolhida, pois o CNIS e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição confirmam a falta de contribuições para a integralidade do intervalo, limitando a conversão do tempo especial às competências com contribuição comprovada.4. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral foi mantido, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual. A restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapola os limites legais. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao contribuinte individual não cooperado que comprove a exposição a agentes nocivos, sem a exigência de formulário emitido por empresa. A ausência de custeio específico não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, não havendo violação ao princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).5. A especialidade do labor foi mantida em relação à exposição a ruído, hidrocarbonetos e esforço físico, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada e a prova pericial produzida. A exposição a ruído, hidrocarbonetos e esforço físico foi devidamente comprovada, considerando os limites de tolerância aplicáveis, a natureza qualitativa dos agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), a ineficácia do EPI para elidir a nocividade (STF ARE 664.335/SC - Tema 555; TRF4 IRDR Tema 15), e que a habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo, mas sim inerente e indissociável da atividade (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 65 do Decreto nº 3.048/1999).6. O apelo do INSS foi acolhido para determinar que a DIB da aposentadoria especial deve corresponder ao afastamento da atividade nociva, aplicando-se o disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, conforme o Tema 709 do STF.7. O apelo do INSS foi provido para declarar sua isenção de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 para o Foro Federal e do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14 para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com a ressalva de que a isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais.8. O apelo do INSS foi acolhido para adequar o índice de correção monetária. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. O pedido de redução do percentual arbitrado a título de honorários foi acolhido, determinando-se que sejam fixados nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual não cooperado é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) pode configurar tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir a nocividade em casos de ruído excessivo e agentes cancerígenos.Tese de julgamento: 13. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado da atividade nociva, conforme o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 83, §§2º e 3º, art. 85, §11, art. 497, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§3º, 6º, 7º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 65, art. 68, §§2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.291; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão e contradição quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e ausência de fonte de custeio, além de prequestionar dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (ii) a alegação de ausência de fonte de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ordem de suspensão do Tema 1.291 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, é limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando aos presentes recursos.4. A alegação de ausência de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual é rejeitada, pois o direito previdenciário não pode ser condicionado à formalização da obrigação fiscal ou à existência de contribuição adicional específica, que foi instituída muito tempo depois da aposentadoria especial (Lei nº 3.807/1960). A proteção social do trabalhador prevalece, e a suposta omissão legislativa não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5020087-26.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.10.2022; AC 5006627-53.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 13.07.2023).5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e a restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 foi declarada ilegal pelo STJ (REsp n.º 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015). A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito, e a responsabilidade pelo uso de EPIs não impede o reconhecimento, especialmente para agentes onde a ineficácia é comprovada (STF ARE n.º 664335/SC e TRF4 IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15), conforme vasta jurisprudência do STJ e TRF4.6. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados, conforme o art. 1.025 do CPC, ainda que o juiz não esteja obrigado a examinar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado, sem alterar o resultado, e para fins de prequestionamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); TRF4, AC 5020087-26.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5006627-53.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 13.07.2023; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STF, ARE 664335/SC; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por sócio-administrador no período de 01/07/1990 a 15/07/2016, concedeu aposentadoria e condenou o INSS a elaborar os cálculos de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (sócio-administrador) exposto a agentes nocivos; e (ii) a obrigatoriedade do INSS em elaborar os cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e IARC Grupo 1 para fumos de solda.4. A utilização de EPIs, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco para hidrocarbonetos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e é irrelevante para fumos metálicos.5. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento de tempo especial, exigindo apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.7. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, e a condição societária, por si só, não impede o reconhecimento da atividade especial quando comprovado o exercício de tarefas operacionais expostas a agentes prejudiciais à saúde.8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprovam a exposição habitual e permanente do autor a fumos metálicos tóxicos e hidrocarbonetos aromáticos na função de Técnico Eletrônico - Produção.9. A elaboração dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, não sendo obrigatória para o INSS, conforme jurisprudência do TRF4.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o STJ Tema 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para afastar a obrigatoriedade da apresentação dos cálculos pelo INSS.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (sócio-administrador) quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, sendo a elaboração dos cálculos de liquidação ônus do credor e faculdade do devedor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.012, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, § 7º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo, Código 1.0.14; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5032796-38.2022.4.04.0000, Rel. LUIZ ANTONIO BONAT, j. 09.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual (motorista de caminhão de combustível) e período de auxílio-doença, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade de períodos posteriores a 05/03/1997 e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade de períodos posteriores a 05/03/1997; e (ii) a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade de períodos posteriores a 05/03/1997, pois a decisão está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes, detalhando o reconhecimento da especialidade para motorista de caminhão de combustível, inclusive após 06/03/1997, com base no Tema 534 do STJ e na jurisprudência sobre transporte de inflamáveis e agentes cancerígenos.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do contribuinte individual, uma vez que o acórdão fundamentou que a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria de segurado. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o reconhecimento a cooperados, é nulo por extrapolar a lei, e a fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, sendo que a concessão de benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de indicação específica de fonte de custeio.5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que está devidamente fundamentado. A mera insurgência contra o mérito da decisão, que foi contrária às pretensões do embargante, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, o novo CPC/2015, art. 489, § 1º, I e IV, exige que a parte justifique concretamente a invocação de preceitos legais e sua pertinência para o resultado do julgamento, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 57, § 6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Portaria nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, Tema 534; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; TRF4, AC 5058662-68.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1992 a 30/03/1994, 11/04/1994 a 31/12/1995 e de 01/04/1996 a 27/11/2018, por exposição a agentes biológicos na atividade de dentista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados, considerando a exposição a agentes biológicos na atividade de dentista; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, conforme o princípio do tempus regit actum e o entendimento do STJ (REsp 1151363/MG, Tema 422).4. Nos períodos de 01/09/1992 a 30/03/1994 e de 11/04/1994 a 28/04/1995, a atividade de dentista é enquadrável como especial por categoria profissional, com fulcro no Decreto nº 53.831/1964, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos.5. Nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995 e de 01/04/1996 a 27/11/2018, a atividade de dentista foi reconhecida como especial devido à exposição habitual a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos e bactérias), conforme o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo 14 da NR-15 do MTE, corroborado por PPP e laudo pericial.6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois não há constatação de eficácia na atenuação desse agente, e o risco de contágio independe do tempo de exposição, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4.7. A intermitência na exposição a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato não permanente.8. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e a ausência de fonte de custeio específica é afastada pelo princípio da solidariedade (CF/1988, art. 195, § 5º) e pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1517362/PR, Tema 1291) e TNU (Súmula 62).9. As alegações de unilateralidade das informações em documentos técnicos são frágeis, pois o LTCAT é elaborado por profissionais habilitados e constitui o modelo previsto pela legislação previdenciária.10. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.11. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPI e a condição de contribuinte individual para o reconhecimento do tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CC, art. 406; CPC, art. 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, item 3.0.1 do Anexo IV; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 422); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, Tema 1291.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
2. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
1.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
3. Até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade de dentista por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.1.3 do Quanto Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
3.1. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial de contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, em atenção ao Tema 1.291 do STJ (REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS), foi rejeitado, pois a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide expressamente sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não alcançando o atual estágio processual.4. A alegação de omissão foi rejeitada, pois o acórdão embargado apreciou devidamente a questão do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por trabalhador autônomo. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual do direito à aposentadoria especial, exigindo apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo. Ademais, a fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, sendo a seguridade social financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Benefícios previstos constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independem de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.5. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se configuraram as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, como o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, cuja possibilidade é amparada pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. II e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 2. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição e estando preenchidos os demais requisitos, é possível o reconhecimento do direito à sua concessão.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para segurado contribuinte individual, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à redefinição dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, por ausência de fonte de custeio e dificuldade de comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alegada omissão sobre a redefinição dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada no momento oportuno e, por ser de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361), que permitem a incidência de legislação superveniente mesmo após o trânsito em julgado.4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é rejeitado, uma vez que o referido tema já foi julgado e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não se enquadrando na hipótese dos autos.5. Não há omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapolou os limites legais ao restringir o benefício.6. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC) e do TRF4 (AC 5000118-29.2017.4.04.7118) consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade nociva, sendo irrelevante a ausência de norma específica de custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 8. A discussão sobre a redefinição de consectários legais por legislação superveniente, sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão em acórdão anterior.9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de norma específica de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; (ii) a omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, em atenção ao Tema 1.291 do STJ, não procede, pois a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide apenas sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não alcançando o atual estágio processual.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade de atividade exercida por trabalhador na condição de autônomo (contribuinte individual), pois a Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria de segurado para a aposentadoria especial, exigindo apenas a sujeição a condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício constitucional independe de indicação específica de fonte de custeio, conforme entendimento do STF.6. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que, ao modificar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.7. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. A suspensão do Tema 1.291 do STJ não alcança embargos de declaração. O reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual é possível, independentemente de previsão regulamentar específica, quando comprovada a exposição a agentes nocivos. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação da taxa Selic para condenações da Fazenda Pública, que passa a ser regida pelo art. 406 do CC a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026; CF/1988, arts. 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu tempo especial em alguns períodos, mas não nos períodos de 01/05/2010 a 15/08/2016, e indeferiu o benefício. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/05/2010 a 15/08/2016 e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2010 a 15/08/2016; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O Tribunal reconhece a especialidade do labor nos períodos de 01/05/2010 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 28/02/2013 e 01/05/2013 a 15/08/2016, exercido como contribuinte individual na função de mecânico, uma vez que a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona o contribuinte individual, e o STJ (Tema 1.291) firmou tese favorável a essa categoria, dispensando formulário emitido por empresa.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o uso de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A natureza da atividade de mecânico de veículos automotores implica inerentemente o manuseio e contato constante com óleos e graxas, o que é corroborado por depoimentos testemunhais e jurisprudência (TRF4, AC 5000230-71.2021.4.04.7113; TRF4, AC 5004685-40.2020.4.04.7202), dispensando avaliação quantitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem formulário emitido por empresa, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como hidrocarbonetos aromáticos na função de mecânico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CLT, art. 166; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria SSST nº 26/1994; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000230-71.2021.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5004685-40.2020.4.04.7202, CDA 1, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou os períodos de 08.04.1997 a 20.04.2017 como tempo de serviço especial para contribuinte individual, exposto a hidrocarbonetos, convertendo-o em tempo comum e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especificamente hidrocarbonetos; (iv) a validade da prova pericial produzida com base nas declarações do autor; e (v) a alegação de que a parte autora desenvolvia atividades eminentemente burocráticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição das parcelas vencidas é rejeitada, pois em benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No caso, não houve transcurso de lapso superior ao lustro legal entre a DER e o ajuizamento da ação.4. É mantido o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão da aposentadoria especial. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, que se fundamenta no princípio da solidariedade da Seguridade Social, conforme o art. 195 da CF/1988.5. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos é mantida, uma vez que o PPP e o laudo pericial atestam a exposição a hidrocarbonetos. Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A simples exposição a agentes cancerígenos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC, conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, IRDR Tema 15).6. A validade da prova pericial é mantida, pois o PPP e o laudo foram emitidos por profissionais legalmente habilitados. Para o contribuinte individual, é sua responsabilidade providenciar o estudo técnico para fundamentar o pedido de reconhecimento da especialidade.7. A alegação de que a parte autora desenvolvia atividades eminentemente burocráticas é rejeitada, pois a profissiografia indica apenas o mero auxílio a essas atividades, não configurando sua natureza de atividade-fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos, cuja exposição é qualitativa e independe do nível de concentração ou da eficácia de EPI, sendo a prova pericial emitida por profissional habilitado suficiente para a comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, e art. 103, p.u.; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 86, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.022 e art. 1.025; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, negou a concessão de aposentadoria especial e o pedido de reafirmação da DER. O INSS se insurge contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição, alegando a inidoneidade dos laudos, a ausência de exposição habitual e permanente, a generalidade dos agentes químicos, a eficácia dos EPIs e a impossibilidade de cômputo para contribuinte individual. A parte autora, por sua vez, alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade dos laudos por similaridade e a comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) diante de agentes cancerígenos; (iv) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição; e (v) o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS não foi conhecido nos tópicos que se insurgiam contra matérias dissociadas da lide, como o reconhecimento de tempo especial em período posterior ao PPP, a conversão de tempo de serviço comum em especial após 13/11/2019, ou o gozo de benefício por incapacidade após a EC nº 103/19, por ausência de interesse recursal.4. O pedido de cômputo especial para o período de 29/05/2019 a 31/12/2019, posterior à data de requerimento administrativo (DER 28/05/2019), foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.5. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi rejeitada, pois compete ao juiz decidir sobre as provas necessárias ao deslinde da causa (art. 370 do CPC), podendo indeferir perícia quando desnecessária em vista de outras provas (art. 464, § 1º, II, do CPC). O ônus da prova da efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC) e a prova testemunhal já havia sido produzida.6. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não diferencia categorias de segurados e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar o benefício, extrapola a lei. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa. A falta de previsão legal de contribuição adicional não impede o reconhecimento, conforme a TNU (PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9), não havendo afronta ao art. 195, § 5º, da CF/1988.7. Embora os PPPs e LTCATs apresentados pela parte autora não se prestem como meio de prova, por não atenderem aos requisitos legais (art. 264, § 1º, da IN/INSS 77/2015; art. 281, § 1º, da IN/INSS 128/2022; art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99; art. 262 da IN/INSS 77/2015), deve prevalecer a prova por similaridade. Os laudos paradigmas atestam exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes nocivos. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, e a omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador, cabendo ao INSS fiscalizar e solicitar complementação.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (manipulação de graxa, óleos minerais e solventes) foi comprovada por laudos paradigmas, sendo enquadrada como nociva pelos Decretos nº 53.831/64 (cód. 1.2.11), nº 83.080/79 (cód. 1.2.10), nº 2.172/97 (cód. 1.0.7 e 1.0.19) e nº 3.048/99 (cód. 1.0.7 e 1.0.19) e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 e o Tema 53 da TNU confirmam que a manipulação de óleos e graxas configura atividade especial. Hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014) e a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI, especialmente para atividades prestadas antes de 01/07/2020 (Decreto nº 10.410/2020). A exigência de explicitação da composição química não encontra respaldo na legislação previdenciária, e a omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador.9. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois, conforme o Tema 1.090 do STJ, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial em hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. Para atividades prestadas antes de 01/07/2020, a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, redação do Decreto nº 8.123/13), sendo dispensável a prova sobre a eficácia do EPI. Ademais, cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes químicos.10. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos aplica-se apenas a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que a exposição seja não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do TRF4.11. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/11/2015 a 28/05/2019. Embora a sentença tenha negado a especialidade para este período, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, foi comprovada. Para atividades prestadas antes de 01/07/2020, a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13).12. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91) até a DER (28/05/2019) ou, alternativamente, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação da EC nº 20/98). O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. O direito ao benefício mais vantajoso é reconhecido, conforme o art. 122 da Lei nº 8.231/91 e o Tema 334 do STF, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER.13. Os consectários legais foram definidos: correção monetária pelo INPC, juros de mora conforme a Lei nº 11.960/09 e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, art. 406 do CC), com ressalva de ajuste futuro. Os honorários advocatícios foram invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ), e o INSS foi isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao intervalo de 29/05/2019 a 31/12/2019. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. É reconhecido o tempo de serviço especial para o contribuinte individual exposto a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), independentemente da eficácia do EPI e da mensuração quantitativa, especialmente para atividades prestadas antes de 01/07/2020, sendo a simples exposição qualitativa suficiente para a comprovação da nocividade.